DOE 19/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – acompanhar o cálculo das vantagens e dos descontos na folha de pagamento da SRH;
II – acompanhar e controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de pagamento da SRH;
III – assessorar as atividades relativas à folha de pagamento de servidores da SRH;
IV – manter banco de dados atualizados da legislação relativas às vantagens e descontos constantes da folha de pagamento da SRH;
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 33. Compete à Célula de Contratos e Convênios - CECONV:
I - gerir os contratos coorporativos e as atas de registro de preços de processos licitatórios.
II – efetuar cadastro dos contratos corporativos, custeio, no sistema SACC;
III - acompanhar, mensurar e analisar os resultados das aquisições e contratações em seu âmbito de atuação;
IV - orientar a execução das atividades concernentes ao desligamento de contratos administrativos;
V - gerenciar os contratos corporativos oriundos de aquisição ou contratação centralizada e as atas de registros de preços decorrentes dos procedimentos
licitatórios realizados pela Central de Compras;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art.34. Compete à Coordenadoria de Tecnologia Informação e Comunicação - COTIC:
I - gerenciar as atividades de tecnologia da informação na SRH;
II – promover o suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação;
III - administrar a rede, internet e intranet da Secretaria com vistas a atender ao usuário;
IV - desenvolver as aplicações de banco de dados;
V - elaborar e acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
VI – administrar o banco de dados;
VII - prestar suporte aos usuários;
VIII - realizar o serviço de manutenção e reparo de micros;
IX - gerir os sistemas relacionados a geoprocessamento;
X - planejar e implantar novos sistemas, no que se refere a geoprocessamento, para dar suporte às novas demandas da SRH;
XI - promover a integração, troca de dados e informações entre a SRH, suas parceiras conveniadas e demais instituições do Estado, no que se refere a
geoprocessamento;
XII - promover o treinamento e capacitação do grupo nas geotecnologias disponíveis;
XIII - estruturar uma base de dados única, integrando e disponibilizando dados espaciais e alfanuméricos através de rede Intranet/Internet;
XIV – manter atualizado o Sistema de Informação dos Recursos Hídricos - SIRH a fim de subsidiar a política de recursos hídricos do Estado e a operacio-
nalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH;
XV – exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
CONSELHO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH
Art.35. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, e regulamentado pelo Decreto nº 32.607, de 27 de abril de 2018.
TÍTULO VII
ENTIDADES VINCULADAS
CAPÍTULO I
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA
Art.36. A Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, entidade da Administração Pública Indireta, organizada sob a forma de autarquia,
criada pela Lei Estadual nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto nº 19.012, de 18 de dezembro de 1987, tem como finalidade
planejar, executar e acompanhar a fiscalização de obras e serviços de interferência hídrica, no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH
Art.37. A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade
jurídica própria, organizada sob a forma de sociedade anônima, criada pela Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, tem por finalidade gerenciar
a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado.
CAPÍTULO III
FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS - FUNCEME
Art.38. A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, entidade da Administração Pública Indireta, com personalidade
jurídica de direito privado, criada pela Lei nº 9.618, de 18 de setembro de 1972, tem por finalidade básica a realização de pesquisas científicas e tecnológicas,
a realização de estudos no campo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e a prestação de serviços especializados nas áreas de Meteorologia e
Recursos Hídricos.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art.39. A Gestão Participativa da Secretaria dos Recursos Hídricos será organizada por meio do Comitê Executivo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DO COMITÊ
Art.40. O Comitê de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria
dos Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I - manter alinhadas as ações da Secretaria dos Recursos Hídricos às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria dos Recursos Hídricos;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades;
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ATRIBUIÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art.41. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário;
II - Secretário Executivo dos Recursos Hídricos;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IV - Coordenadores e Assessores;
V - Dirigentes das Entidades Vinculadas.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos.
§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à
Secretaria do Comitê Executivo.
§ 4º Sempre que convocados pelo Secretário dos Recursos Hídricos, os dirigentes dos órgãos e entidades vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo
para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade.
§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art.42. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, preferencialmente na Secretaria dos Recursos Hídricos de cada mês, por convo-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº155 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2019
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