DOE 19/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário
do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente
consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas após a realização da reunião.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organi-
zacionais da Secretaria dos Recursos Hídricos, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art.43. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art.44. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I- comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsí-
dios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo;
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art.45. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação
prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo;
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.46. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário dos Recursos Hídricos pelo Secretário Executivo de Recursos Hídricos ou pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão;
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos através de Portaria, respeitado o prin-
cípio hierárquico.
*** *** ***
DECRETO Nº33.216, de 19 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o disposto no Decreto n.º 32.907, de 21 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no referido Decreto, adequando seu
rigor às necessidades administrativas, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 7º e 10, do Decreto n.º 32.907, de 21 de dezembro de 2018, o qual passa a vigorar, em sua íntegra, com a seguinte
redação:
“Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I, do art. 6º, deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
I – servidora gestante;
II – servidor com maior número de filhos menores e estudantes;
III – servidor estudante;
IV – servidor com 2 (dois) vínculos, cujos períodos de férias sejam coincidentes;
V – servidor com maior tempo de serviço estadual;
VI – servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge, comprovado por declaração do órgão ou entidade de origem do mesmo;
II – servidor mais idoso.
...
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos períodos de férias ressalvados e acumulados por servidores estaduais nos 05 (cinco) anos anteriores
à sua publicação, os quais ficam reconhecidos como não gozados por necessidade de serviço, devendo a respectiva fruição dar-se na forma deste artigo.
§ 1º Os períodos acumulados de férias a que se refere o “caput” deverão ser gozados em até 10 (dez) anos, segundo cronograma a ser elaborado
pelo servidor e aprovado pela gestão do seu órgão ou entidade, observados o gozo anual mínimo de 10 (dez) dias e os critérios de conveniência e
necessidade do serviço.
§ 2º Fica o órgão/entidade, pelo seu setor de recursos humanos, responsável pelo levantamento das referidas férias acumuladas no período previsto
no “caput”, devendo informá-las à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), no prazo de até 60 (sessenta) dias, para controle
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será o servidor instado pelo seu órgão ou entidade para, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto, informar a distribuição dos períodos acumulados de férias a que tem direito, observado o prazo máximo a que se refere o § 1º.
§ 4º Informados os períodos para gozo das férias ressalvadas, o setor responsável do órgão ou entidade elaborará a respectiva escala, a qual deverá
ser aprovada pela instância interna competente, permitida posterior alteração, mediante autorização administrativa, observado, em todo caso, o
prazo máximo para gozo previsto neste artigo.
§ 5º O gozo das férias de que trata este artigo dar-se-á sem observância ao disposto no inciso I, do art. 6º, desde que não comprometa as atividades
do órgão/entidade, a critério do gestor competente.
§ 6º No caso de servidor que se encontre recebendo abono de permanência ou que, sem recebê-lo, haja implementado os requisitos para aposen-
tadoria, o gozo das férias de que trata este artigo dar-se no prazo máximo de 05 (cinco) anos, observado o gozo anual mínimo de 30 (trinta) dias,
salvo se inferior o período de férias acumuladas.
§ 7º O servidor cedido que tiver férias ressalvadas e acumuladas nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Decreto, junto ao órgão/entidade
cessionário, será liberado pelo órgão/entidade cedente para o referido gozo, na forma deste artigo.
§ 8º Antes de formalizar pedido de aposentadoria ou desligar-se voluntariamente do serviço público, salvo, neste último caso, se comprovada a
necessária impossibilidade, o servidor deverá providenciar o gozo dos períodos de férias acumuladas a que se refere este artigo, comunicando seu
órgão ou entidade previamente da intenção de encerramento do vínculo, para que seja programada a fruição de todos os períodos ressalvados de
férias, preservado sempre o interesse público.
§ 9º Para gozo das férias acumuladas de que trata este artigo, faculta-se o fracionamento dos respectivos períodos, observado o disposto no art. 3º,
§ 1º, deste Decreto.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo;
II – férias ressalvadas: férias não gozadas por necessidade de serviço no exercício seguinte ao do seu período aquisitivo, com ou sem a percepção
do terço constitucional.”
Art. 2º Ficam renumerados os arts. 13, 14 e 15, que sucedem o art. 10, do Decreto n.º 32.907, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar como
arts. 11, 12 e 13.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11, do Decreto n.º 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 11. …
Parágrafo único. O disposto no § 1º, do art. 3º, deste Decreto, não se aplica a servidores cujo fracionamento de férias rege-se por regra específica prevista
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI 155 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2019
Fechar