DOE 21/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
RESULTADO DEFINITIVO Nº12
A SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ divulga o resultado definitivo N°12 dos projetos avaliados no II Edital
de Projetos Desportivos e Paradesportivos - Incentivo ao Esporte Cearense, da Lei de Incentivo ao Esporte do Ceará.
ORDEM DE
ANÁLISE
N° DO
PROTOCOLO
NOME DO
PROJETO
PROPONENTE
MANIFESTAÇÃO
ESPORTIVA/ VALOR
SITUAÇÃO
1.
5728243/2018
UNIÃO PELO ESPORTE
EM FORTALEZA
CENTRO ESPORTIVO UNIÃO
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO
R$ 353.203,53
APROVADO
2.
5728260/2018
UNIÃO PELO ESPORTE
EM BREJO SANTO
CENTRO ESPORTIVO UNIÃO
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO
R$ 353.203,53
APROVADO
3.
5723748/2018
NOVOS ATLETAS –
NOVOS CAMINHOS
ASSOCIAÇÃO JUANORTE UNIÃO AMADOR
DESPORTIVA DE ÁRBITROS, ATLETAS, PROFESSORES
DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EVENTOS ESPORTIVOS
DESPORTO EDUCACIONAL
R$ 333.662,92
REPROVADO
4.
5725643/2018
ESCOLA DE ESPORTE
DA MOVAMUS
MOVAMUS – MOVIMENTO DE
VALORIAÇÃO DA MULHER
DESPORTO EDUCACIONAL
R$ 206.019,80
REPROVADO
COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS INCENTIVADOS – CPEPI
MEMBROS TITULARES
MEMBROS SUPLENTES
Rogério Nogueira Pinheiro - Presidente
Francisco Igor Almeida Rufino
Francisca Ionêda Benevides Ellery
Viviane Sales Oliveira
Roberto César Lima da Silva
João Antonio Filho
Jade Afonso Romero
Mayara Veras Gomes Lima
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
Paulo Sérgio Rocha
Abelardo Petter Santos Filho
Jucilane Nogueira
Andréa Cristina da Silva Benevides
Antonio Carlos Campelo Costa Júnior
Clarke Moreira Leitão
Dennis Luis de Abreu
Sérgio Ricardo da Silva
Eduardo Bizarria Mamede
As entidades com projetos aprovados devem receber o Certificado de Aprovação de Projeto – CAP na Sejuv, situada na Avenida Alberto Craveiro, Nº 2775,
Castelão - Fortaleza/CE, de segunda a sexta, das 8h às 17h. Com esse resultado, fica encerrado o processo de análise dos projetos inscritos no II Edital da
Lei de Incentivo a Esporte do Ceará. Fortaleza, 31 de julho de 2019.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº1058/2018 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo nº 2505897/2014, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47,
de 05 de julho de 2005, ao servidor, GERARDO RODRIGUES DE FREITAS, CPF 05284910320, ocupante do cargo de Vistoriador, nível/referência 26,
Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 0019011X, lotado no
Departamento Estadual de Trânsito, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 15/04/2014,
tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - 40h - ADO-26 (Lei nº 15.526/2014)
1.167,96
Gratificação Tempo de Serviço - 20% (Lei nº 9.826/74-art.43)
233,59
Gratificação de Produtividade - 129,25% (Lei nº 14.304/09, Lei nº 15.204/12)
1.509,59
Abono Compensatório (Lei nº 12.991/1999)
250,26
TOTAL
3.161,40
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 01 de outubro de 2018.
Pablo Rocha Ximenes Ponte
SUPERINTENDENTE, RESPONDENDO
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1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº57/2019
Contratante: DETRAN-CE. Contratado: EXPERT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Considerando a solicitação do NUSIT, contida no processo
nº 06841257/2019, a qual solicita a correção ao Contrato nº57/2019 retificando o valor global de R$ 1.244.915,77 (Um milhão, duzentos e quarenta e
quatro mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos) para R$ 1.244.915,41 (Um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quinze
reais e quarenta e um centavos). Considerando o Parecer n.º 510/2019 – PROJUR que SUGERE a procedência do pedido; Autorizo a correção do Contrato
57/2019, a retificação do valor global do contrato supramencionado. Fortaleza, 08 de agosto de 2019. IGOR VASCONCELOS PONTE SUPERINTEN-
DENTE DETRAN-CE.
Daniel Sousa Paiva
PROCURADOR JURÍDICO
*** *** ***
1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº64/2019
Contratante: DETRAN-CE. Contratado: N2 INCORPORAÇÕES LTDA. Considerando a solicitação do NUSIT, contida no processo nº 06842580/2019, a
qual solicita a correção ao Contrato nº64/2019 retificando o valor global de R$ 2.427.000,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil reais) para R$
2.426.871,13 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e setenta e um reais e treze centavos). Considerando o Parecer n.º 509/2019 – PROJUR
que SUGERE a procedência do pedido; Autorizo a correção do Contrato 64/2019, a retificação do valor global do contrato supramencionado. Fortaleza, 08
de agosto de 2019. IGOR VASCONCELOS PONTE SUPERINTENDENTE DETRAN-CE.
Daniel Sousa Paiva
PROCURADOR JURÍDICO
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PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
Processo nº 04859124/2019 Assunto: Atraso na Execução do Objeto Contratual. Considerando o disposto no processo administrativo supracitado, em que
ficou constatado que a EMPRESA INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, CNPJ n.º 61.418.141/0001-13, atrasou a execução do objeto
do Contrato nº 99/2018, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO 20180021-DETRAN/CE, cujo objeto é o SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE ETIQUETAS
PARA DECALQUE DE CHASSIS E MOTORES DE VEÍCULOS (VISTORIA DE VEÍCULOS), para atender as necessidades do Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/CE. Considerando que a aludida Empresa foi devidamente notificada em todos os atos constantes do procedimento administrativo,
manifestando-se no sentido de reconhecer a responsabilidade pelo atraso e concordar com a aplicação da penalidade; Considerando os termos do Parecer nº
505/2019 – PROJU/DETRAN/CE, que concluiu pela manutenção do disposto no Parecer nº 445/2019, opinando pela aplicação da multa contratual. Consi-
derando que a Lei de Licitações dispõe no art. 86 que pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma
prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Considerando que o Contrato nº 99/2018 dispõe que, pelo atraso na execução do contrato, a Adminis-
tração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a seguinte sanção: 14.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA
estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 14.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa
diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019
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