DOE 21/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CEINP e ratificado pelo Despacho nº 9565/2015 exarado pela Coordenadora
do GTAC (fl. 47); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o
Sindicado foi devidamente citado à fl. 56, interrogado à fl. 164, apresentou
sua Defesa Prévia às fls. 57/60, ocasião em que arrolou suas testemunhas
(fls. 75/80) e Razões Finais de Defesa às 169/175, sendo ouvidas 13 (treze)
testemunhas, em que os termos estão acostados às fls. 92/94, 114/118, fls.
124/130; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante de nº
307/2018, às fls. 176/203, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) Considerando todo o exposto, percebe-se não existir os elementos
probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o sindicado
tenha praticado crime ou transgressão disciplinar constantes na citação.
Portanto, este sindicante corrobora, na íntegra, com os termos expressos
com o entendimento do defensor legal do sindicado, não havendo o que ser
questionado acerca das alegações finais, que aponte o sindicado como autor
do suposto destrato, inexistência convincente de depoimentos testemunhais
identificando o verdadeiro autor do fato em apuração, para que forme uma
concretude em relação a veracidade do fato, tendo em vista a carência de
provas capazes de auferir ao sindicado qualquer responsabilidade, ao ponto
de não deixar dúvidas quanto à autoria da acusação em tela. Posto isto, com
base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos
autos, sugiro o arquivamento dos presentes autos (...)”; CONSIDERANDO
o interrogatório do Sindicado, à fl. 164, no qual ratificou seu termo prestado,
presente na fl. 33, em que nega ter sido o autor do fato e que naquele dia foram
acionadas outras viaturas; CONSIDERANDO que a Defesa do Sindicado
manifestou-se nas Razões Finais de Defesa às fls. 169/175, afirmando que o
Sindicado se encontrava de serviço quando fora acionado para auxiliar uma
viatura do Ronda Tático, inerente a um procedimento de desacato, e que por
causa do grande aglomerado de pessoas, foram acionadas outras viaturas, tota-
lizando aproximadamente 15 (quinze) policiais militares para poder controlar
a situação e afastar os curiosos do local. Apesar disso, segundo a Defesa, em
nenhum momento o Sindicado teria ordenado a parada de qualquer veículo,
nem falou com a denunciante, tampouco viu algum policial fazer o mesmo;
CONSIDERANDO que o Sindicante ST PM Jair da Silva Florêncio emitiu o
Despacho nº 8743/16 (fl. 133), em que alegou a necessidade de redistribuição
dos autos a outro Sindicante, uma vez que iniciaria o Curso de Habilitação a
Oficial, com carga horária diária de 09h; CONSIDERANDO que o Orientador
respondendo pela CESIM redistribuiu os presentes autos a outro Sindicante,
às fls. 134, em virtude do primeiro encarregado ter sido colocado à disposição
da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, a fim
de dar início ao curso profissional obrigatório para habilitação de oficiais;
CONSIDERANDO que o processo foi redistribuído ao Sindicante MAJ QOPM
Hermógenes Oliveira Landim, conforme a Portaria CGD nº 980/2016 (fl.
135), tendo este sugerido, no Despacho nº 11705/2016, encaminhamento do
processo para o Núcleo de Soluções Consensuais (fl. 130); CONSIDERANDO
que o Orientador da CESIM concordou com o Sindicante, de acordo com o
Despacho nº 12682/2016, tendo, em seguida, encaminhado os autos para a
CODIM (fl. 137); CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM, no
Despacho nº 677/2017, homologou o parecer do Orientador da CESIM (fl.
138); CONSIDERANDO que, após isso, o Controlador Geral de Disciplina,
à época, determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Soluções
Consensuais da CGD por se encontrar em condições de admissibilidade (fls.
139/140); CONSIDERANDO que a solução consensual restou prejudicada,
por não ter a denunciante aceito mediar (fl. 143); CONSIDERANDO que o
Controlador Geral de Disciplina determinou o retorno dos autos ao encarre-
gado da Sindicância para a continuidade ao feito, uma vez que a solução do
conflito não logrou êxito (fl. 144); CONSIDERANDO que a Orientadora da
CESIM redistribuiu os autos ao Sindicante TEN BM Erisvaldo Gerônimo dos
Santos (fl. 145), e que o Controlador Geral de Disciplina, à época, designou
o TEN Erisvaldo Gerônimo dos Santos para presidir a presente Sindicância,
conforme a Portaria CGD nº 189/2018 – SUBSTITUIÇÃO (fl. 147), publicada
no D.O.E. nº 57, de 26 de março de 2018 (fl. 149), o qual emitiu o Relatório
Final às fls. 176/203: “(…) sugiro o arquivamento dos presentes autos, tendo
em vista não existir prova suficiente para a condenação do Sindicado (…)”;
CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM (fl. 204) e o Coordenador
da CODIM (fl. 205) concordaram com o posicionamento do Sindicante e
opinaram pelo arquivamento do feito. Assim, os autos foram remetidos à
autoridade julgadora em 08/10/18; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea
“b” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 afirma que a extinção
da punibilidade da transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar
ocorre pela prescrição, em um prazo de três anos. Por sua vez, o § 2º do inc.
II do art. 74, da mesma lei, esclarece que o início da contagem do prazo de
prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada,
interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que a
instauração da Sindicância data de 10/12/2015, transcorrendo, assim, o lapso
temporal superior a 03 (três) anos, entre a publicação da portaria e a presente
data, restando demonstrado que a conduta transgressiva foi alcançada pela
prescrição em 10/12/2018; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria
de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase
processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamen-
tação do Relatório Final, o qual sugere o arquivamento pela insuficiência de
provas, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela incidência da
prescrição, nos termos da alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 c/c o § 2º do
inc. II do art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial
Militar CB PM JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUSA FILHO – M. F.
Nº 304.173-1-3 por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada sob o
SPU n° 12817402-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1163/2013,
publicada no D.O.E. CE nº 001, de 02 de janeiro de 2014, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do CB PM FRANCISCO EDSON MARIANO
FILHO, CB PM FRANCISCO OLÍMPIO DOS SANTOS NETO, SD PM
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, SD PM VALDÍSIO CÂNDIDO DIONÍSIO
JÚNIOR e SD PM FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA, os quais, durante
uma abordagem policial, ocorrida no dia 25 de novembro de 2012, por volta
das 18:00h, teriam, supostamente, agredido física e verbalmente, Robson
Rodrigues da Cunha, Lailson Celino Cunha Rebouças da Silva, José Everton
Egildo de Souza, José Wanderson da Cunha Costa e Romário Rodrigues da
Cunha, os quais trafegavam na rua Chico Félix, na cidade de Icapuí, no veículo
FIAT UNO, cor vermelha, placas NNS 1475 - RN; CONSIDERANDO que
os fatos foram noticiados a este Órgão de Controle Disciplinar através do
Ofício n° 658/2012, de 28/11/2012, encaminhando o Boletim de Ocorrência
n° 654/2012, oriundo da Delegacia de Icapuí/CE; CONSIDERANDO que
os acusados foram citados às fls. 76/87, apresentaram suas defesas prévias
(fls 88/89, fls.92/98 e fl. 101), ocasião em que arrolaram suas respectivas
testemunhas, totalizando 06 (seis) e, que, ainda, foram ouvidas 03 (três)
testemunhas arroladas pelo Sindicante (fls. 163/167); CONSIDERANDO
que apesar de devidamente intimados as supostas vítimas não compareceram
para prestarem suas declarações acerca da acusação constante na Portaria
Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, emitiu Rela-
tório Final (n° 138/2018), às fls. 229/232, tecendo o seguinte parecer: “(…)
Muito embora tenham ocorrido quatro tentativas por parte desta CGD, os
denunciantes não foram encontrados para serem ouvidos nos autos desta
sindicância, retardando e prejudicando a instrução processual, restando nos
autos apenas os resultados dos exames de corpo de delito e os Termo de
Declarações prestados no GTAC, estes sem o crivo do contraditório. Portanto,
inexiste, neste procedimento administração, condições para afirmar se os
fatos contantes na portaria inicial, agressões físicas e verbais supostamente
praticadas pelos Sindicados durante abordagem policial, realmente ocor-
reram, tampouco, vislumbramos a possibilidade de individualizar condutas
dos militares ou mesmo atribuir-lhes responsabilidades no tocante as lesões
constantes. Outro ponto que deve, necessariamente, sem levado em consi-
deração é a sentença com trânsito em julgado, reconhecendo a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva em abstrato com relação aos tipos penais
imputados aos Sindicados pelo Ministério Público. Assim, por todo o exposto,
e fundado no artigo Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da lei 13.407/2003 e em
tudo que já fora citado anteriormente, sugiro o arquivamento da presente
Sindicância Administrativa. (…)”; CONSIDERANDO que Orientador de
Célula de Sindicância Militar – CESIM (fl. 69), à época, designou o SGT
BM Roberto Carlos Gonçalves Lopes para presidir a presente sindicância
através da Despacho n° 5931/2013; que em 03/07/2015, por meio da Portaria
n° 392/2015 – DOE n° 121 (fls. 103/104) foi substituído, sendo designada
a TEN PM Sílvia Andrea de Oliveira Cunha para atuar no feito; que em
16/10/2015, por meio da Portaria n° 789/2015 – DOE n° 194 (fls. 144/145)
foi substituída a Sindicante pelo Oficial 1º TEN PM José Geraldo de Souza
Firmo; CONSIDERANDO que às fl. 174, encontra-se acostado aos autos
o Despacho n° 2802/2016, datado de 21/03/2016, firmado pelo, à época,
Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, no qual designou o
MAJ PM Hermógenes Oliveira Landim para substituir o anterior sindicante;
que após, a mesma autoridade, através do Despacho n° 5601/2016, designou
em 09/06/2016 o MAJ PM Francisco Walber de Medeiros Inocêncio para
prosseguir na apuração do presente feito; CONSIDERANDO, ainda, que
a Orientadora da CESIM, à época, no bojo do Despacho n° 7056/2017 (fl.
182), de 28/06/2017, designou o MAJ PM Cleberson Assunção Tavares para
atuar na condição de sindicante (DOE n° 133, de 17/07/2017), sendo este
a autoridade que proferiu o relatório conclusivo; CONSIDERANDO que o
Orientador da Célula de Sindicância Militar - CESIM, à época, (fls. 239/240)
e o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM (fl. 241) concordaram com
o posicionamento do Sindicante pelo arquivamento do feito ante a ocorrência
da prescrição; CONSIDERANDO que o fato praticado pelos sindicados, em
tese, constituem os crimes previstos no art. 209 e art. 222, do Código Penal
Militar, quais sejam: “Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem” e “Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se
faça, o que ela não manda”; CONSIDERANDO que, por estes motivos, foi
deflagrada a Ação Penal, sob o n° 0054898-64.2013.8.06.0001, a qual tramitou
na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, em cuja sentença, a
douta magistrada decretou “(…) a extinção da punibilidade dos acusados
(…) tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do
Estado em relação aos delitos previstos nos art. 209, caput e art 222 do CPM
(...)”; CONSIDERANDO o disposto no Art. 74, II, §1°, alínea “e”, da Lei
n° 13.407/2003, que dispõe sobre a extinção da punibilidade pela prescrição
“no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente
no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também
como crime”; CONSIDERANDO que os fatos, supostamente, transgressivos
ocorreram em 25/11/2012 e a portaria de instauração da sindicância, marco
interruptivo da prescrição, ocorreu em 02/01/2014 (DOE n° 001), transcorreu,
assim, até o presente momento, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos,
restando demonstrado, portanto, que as condutas transgressivas, conforme
previsão do art. 12, §1°, inciso I da Lei n° 13.407/03, foram alcançadas pela
prescrição em 02/01/2018; CONSIDERANDO, por fim, que a prescrição é
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019
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