DOE 21/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº16/2019 - SUPESP - O SUPERINTENDENTE DE 
PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ,no uso de 
suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 
15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO à servidora SHEI-
LIANE SALES LUZ , ocupante do cargo   GERENTE ADMINISTRATIVO-
-FINANCEIRO , matrícula 300.708-1-4 , durante o mês de AGOSTO / 2019 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, em Fortaleza, 09 de agosto de 2019.
Aloisio Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15363921-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
798/2016, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 23 de agosto de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM 
CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA e CB PM ALEXSANDRE VASCON-
CELOS RIBEIRO, em razão de o primeiro, supostamente, vender/entregar 
um revólver, cal. 38, nº W498928, registrado em seu nome, ao CB PM Alex-
sandre, que estava na posse/porte ilegal da referida arma de fogo (sem compro-
vante de venda e de transferência da propriedade), ao ser vítima de roubo no 
dia 02/10/2014 (BO nº 112-12646/2014 e sindicância mediante portaria nº 
184/2014 - PMCE), sendo o susodito revólver apreendido em 08/05/2015, 
na posse de Amanda de Sousa Vitorino, presa em flagrante por tráfico de 
drogas; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
1º SGT PM CÂMARA e CB PM ALEXSANDRE foram interrogados (fls. 
206/207 e fls. 209/211) e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (fls. 109 
e 111) foi ouvida (fls. 201/202), a autoridade sindicante emitiu o Relatório 
Final nº 62/2019 (fls. 232/243), no qual firmou o seguinte posicionamento: 
“Diante da documentação constante às folhas (05/07, 34, 43/63V, 188/193), 
bem como de depoimentos e interrogatórios (fls. 201/202, 206/207, 209/211), 
resta comprovado que o 1º SGT PM Claudenor de Sousa Câmara, MF: 
110.701-1-6, vendeu ao CB PM Alexsandre Vasconcelos Ribeiro, MF: 
301.365-1-9, o revólver cal. 38, nº W498929, contudo, os sindicados não 
tomaram as providências legais para a transferência da arma de fogo conforme 
prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarma-
mento), o Decreto nº 5.123/2004 de 01 de julho de 2004, bem como a Instrução 
Normativa nº 01, de 30 de maio de 2006 – GC, publicada no BCG nº 101, 
de 30 de maio de 2006. Portanto, após minuciosa análise de  tudo contido 
nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que os sindicados 1º 
SGT PM Claudenor de Sousa Câmara, MF: 110.701-1-6, e CB PM Alexsandre 
Vasconcelos Ribeiro, MF: 301.365–9, praticaram as transgressões disciplinares 
a eles atribuídas conforme Portaria de Instauração, consequentemente, sou 
de PARECER favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar.” (sic); 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 206/207), o sindicado 
1º SGT PM CÂMARA afirmou que vendeu e entregou um revólver marca 
Rossi inox de cinco tiros ao CB PM Alexsander, ficando acordado que efetu-
ariam a transferência da arma na semana seguinte quando estariam de folga. 
Contudo, o CB Alexsandre foi roubado, sendo a mencionada arma subtraída. 
O miliciano alegou ainda o desconhecimento sobre a proibição do repasse 
de arma de fogo antes da finalização do processo de transferência junto à 
CALP, contida na Instrução Normativa da PMCE; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 209/211), o sindicado CB PM Alexsandre 
declarou que comprou um revólver cal. 38 do 1º SGT PM Câmara. Todavia, 
não chegou a entregar a documentação para a transferência da arma, pois foi 
abordado por dois indivíduos armados que levaram a mochila onde estava o 
revólver. Por fim, aduziu o desconhecimento sobre a proibição do repasse 
de arma de fogo antes da finalização do processo de transferência junto à 
CALP, contida na Instrução Normativa da PMCE; CONSIDERANDO que 
a testemunha, o CB PM Antônio Marcos Vasconcelos Ribeiro, em seu depoi-
mento (fls. 201/202), declarou conhecimento sobre a negociação de uma 
arma realizada entre o seu irmão CB PM Alexsandre e o 1º SGT PM Câmara. 
Ainda, mencionou que a documentação para transferência da propriedade da 
arma estava sendo preparada, mas seu irmão foi vítima de roubo, tendo os 
infratores subtraído a mochila onde se encontrava o revólver; CONSIDE-
RANDO que o CB PM Alexsandre registrou o BO nº 112-12646/2014 rela-
tando o incidente ocorrido em 02/10/2014, o qual foi vítima de roubo, sendo 
subtraída sua mochila onde se encontrava o revólver de propriedade do 1º 
SGT Câmara. No azo, foi instaurada sindicância mediante a portaria nº 184/14 
– PMCE, cingindo apurar em sede administrativa os fatos contidos no referido 
BO. Dessarte, o Boletim do Comando Geral nº 008, de 13/01/2015 (fl. 34) 
publicou a “solução da sindicância” em alusão: “1- (…) não ficou provada 
a existência de transgressão disciplinar ou crime militar por parte do sindicado. 
2- Encaminhar à CALP para que providencie o registro do extravio da arma 
no SIGMA e SINARM. Arquivar os presentes autos na CGP.” (sic); CONSI-
DERANDO que o sindicante, em seu relatório final (fls. 232/243), julgou 
que os sindicados são culpados, por restar demonstrado no autos que o CB 
PM Alexsandre comprou e passou a ter em sua posse o revólver cal. 38 
registrado em nome do 1º SGT PM Câmara, malgrado a ausência das provi-
dências legais pelos milicianos para a transferência da propriedade da suso-
dita arma de fogo, infringindo os mandamentos contidos na Lei nº 10.826/2003 
(Estatuto do Desarmamento), no Decreto nº 5.123/2004 e na Instrução Norma-
tiva nº 01/2006 – GC, consoante o entendimento ratificado pelo Orientador 
da CESIM (fl. 244) e pelo Coordenador da CODIM (fl. 245); CONSIDE-
RANDO ademais, que tal concepção se coaduna com o conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente o interrogatório dos acusados (fls. 206/207, 
209/211), infere-se que há provas suficientes quanto à prática de transgressão 
disciplinar prevista no Art. 13, §1°, inc. XLVIII, in verbis: “XLVIII – portar 
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G)”; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do 1º SGT PM Claudenor de Sousa 
Câmara, MF: 110.701-1-6 (fls. 182/187), que conta com quase 25 (vinte e 
cinco) anos na PM/CE, possui 42 (quarenta e dois) elogios, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Alexsandre 
Vasconcelos Ribeiro, MF: 301.365-1-9 (fls. 178/181), que conta com mais 
de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) elogios, com registro de 01 
(uma) punição disciplinar (09 dias de permanência disciplinar), encontrando-se 
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no Art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) homologar, o Relatório Final nº 62/2019 (fls. 232/243) 
da autoridade sindicante por ter sido a negociação da arma de fogo entre o 
CB PM Alexsandre (posse/compra) e o 1º SGT Câmara (entrega/venda), 
realizada em desacordo com as normas vigentes, punir com 01 (um) dia de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM CLAU-
DENOR DE SOUSA CÂMARA, MF: 110.701-1-6, de acordo com os Arts. 
17 a 19 c/c Art. 33 e o Art. 42, inc. III, em face da prática de atos que revelam 
incompatibilidade com a função militar estadual, comprovados mediante 
sindicância, além dos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 
7º, incs. IV, V e VII, violando também, os deveres contidos no Art. 8º, inc. 
VIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o 
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2°, incs. I e III c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII, com 
atenuantes dos incs. I , II e VIII do Art. 35, modificando seu comportamento 
para Ótimo, conforme Art. 54, inc. II, § 2º, § 3º e § 4º, todos do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003), e punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS 
RIBEIRO, MF: 301.365-1-9, de acordo com os Arts. 17 a 19 c/c Art. 33 e o 
Art. 42, inc. III, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade 
com a função militar estadual, comprovados mediante sindicância, além dos 
atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V e VII, 
violando também, os deveres contidos no Art. 8º, inc. VIII, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I 
e II, e § 2°, incs. I e III c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII, com atenuantes dos incs. 
I , II e VIII do Art. 35 e agravante do inc. III do Art. 36, § 2º, modificando 
seu comportamento para Bom, conforme Art. 54, inc. III, § 4º, todos do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos acusados ou de 
seus defensores, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em 
prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo Art. 18 da Lei nº 
13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado 
da data da intimação da presente decisão; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU nº 14498712-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 959/2015, publicada no D.O.E. CE nº 231, de 10 de dezembro de 
2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar do, à época, SD PM 
JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUSA FILHO, em razão deste ter, 
supostamente, no dia 25 de junho de 2014, por volta das 21h10min, ter 
“destratado” a senhora Francisca das Chagas Beserra Gomes, durante aten-
dimento de ocorrência, ao perguntar se a referida senhora estava cega e se 
era doida, por não ter buzinado o seu veículo ao ver os policiais; CONSIDE-
RANDO que a então Controladora de Disciplina determinou a instauração de 
Sindicância em desfavor do militar supracitado (fl. 48), concordando, assim, 
com a sugestão do Parecer GTAC nº 507/2015 (fls. 44/45), cujo teor fora 
homologado pelo Despacho nº 9367/2015 (fl. 46) da lavra da Orientadora de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019

                            

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