DOE 21/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº16/2019 - SUPESP - O SUPERINTENDENTE DE
PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ,no uso de
suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de
15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO à servidora SHEI-
LIANE SALES LUZ , ocupante do cargo GERENTE ADMINISTRATIVO-
-FINANCEIRO , matrícula 300.708-1-4 , durante o mês de AGOSTO / 2019
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA, em Fortaleza, 09 de agosto de 2019.
Aloisio Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15363921-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
798/2016, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 23 de agosto de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM
CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA e CB PM ALEXSANDRE VASCON-
CELOS RIBEIRO, em razão de o primeiro, supostamente, vender/entregar
um revólver, cal. 38, nº W498928, registrado em seu nome, ao CB PM Alex-
sandre, que estava na posse/porte ilegal da referida arma de fogo (sem compro-
vante de venda e de transferência da propriedade), ao ser vítima de roubo no
dia 02/10/2014 (BO nº 112-12646/2014 e sindicância mediante portaria nº
184/2014 - PMCE), sendo o susodito revólver apreendido em 08/05/2015,
na posse de Amanda de Sousa Vitorino, presa em flagrante por tráfico de
drogas; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados
1º SGT PM CÂMARA e CB PM ALEXSANDRE foram interrogados (fls.
206/207 e fls. 209/211) e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (fls. 109
e 111) foi ouvida (fls. 201/202), a autoridade sindicante emitiu o Relatório
Final nº 62/2019 (fls. 232/243), no qual firmou o seguinte posicionamento:
“Diante da documentação constante às folhas (05/07, 34, 43/63V, 188/193),
bem como de depoimentos e interrogatórios (fls. 201/202, 206/207, 209/211),
resta comprovado que o 1º SGT PM Claudenor de Sousa Câmara, MF:
110.701-1-6, vendeu ao CB PM Alexsandre Vasconcelos Ribeiro, MF:
301.365-1-9, o revólver cal. 38, nº W498929, contudo, os sindicados não
tomaram as providências legais para a transferência da arma de fogo conforme
prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarma-
mento), o Decreto nº 5.123/2004 de 01 de julho de 2004, bem como a Instrução
Normativa nº 01, de 30 de maio de 2006 – GC, publicada no BCG nº 101,
de 30 de maio de 2006. Portanto, após minuciosa análise de tudo contido
nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que os sindicados 1º
SGT PM Claudenor de Sousa Câmara, MF: 110.701-1-6, e CB PM Alexsandre
Vasconcelos Ribeiro, MF: 301.365–9, praticaram as transgressões disciplinares
a eles atribuídas conforme Portaria de Instauração, consequentemente, sou
de PARECER favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar.” (sic);
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 206/207), o sindicado
1º SGT PM CÂMARA afirmou que vendeu e entregou um revólver marca
Rossi inox de cinco tiros ao CB PM Alexsander, ficando acordado que efetu-
ariam a transferência da arma na semana seguinte quando estariam de folga.
Contudo, o CB Alexsandre foi roubado, sendo a mencionada arma subtraída.
O miliciano alegou ainda o desconhecimento sobre a proibição do repasse
de arma de fogo antes da finalização do processo de transferência junto à
CALP, contida na Instrução Normativa da PMCE; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 209/211), o sindicado CB PM Alexsandre
declarou que comprou um revólver cal. 38 do 1º SGT PM Câmara. Todavia,
não chegou a entregar a documentação para a transferência da arma, pois foi
abordado por dois indivíduos armados que levaram a mochila onde estava o
revólver. Por fim, aduziu o desconhecimento sobre a proibição do repasse
de arma de fogo antes da finalização do processo de transferência junto à
CALP, contida na Instrução Normativa da PMCE; CONSIDERANDO que
a testemunha, o CB PM Antônio Marcos Vasconcelos Ribeiro, em seu depoi-
mento (fls. 201/202), declarou conhecimento sobre a negociação de uma
arma realizada entre o seu irmão CB PM Alexsandre e o 1º SGT PM Câmara.
Ainda, mencionou que a documentação para transferência da propriedade da
arma estava sendo preparada, mas seu irmão foi vítima de roubo, tendo os
infratores subtraído a mochila onde se encontrava o revólver; CONSIDE-
RANDO que o CB PM Alexsandre registrou o BO nº 112-12646/2014 rela-
tando o incidente ocorrido em 02/10/2014, o qual foi vítima de roubo, sendo
subtraída sua mochila onde se encontrava o revólver de propriedade do 1º
SGT Câmara. No azo, foi instaurada sindicância mediante a portaria nº 184/14
– PMCE, cingindo apurar em sede administrativa os fatos contidos no referido
BO. Dessarte, o Boletim do Comando Geral nº 008, de 13/01/2015 (fl. 34)
publicou a “solução da sindicância” em alusão: “1- (…) não ficou provada
a existência de transgressão disciplinar ou crime militar por parte do sindicado.
2- Encaminhar à CALP para que providencie o registro do extravio da arma
no SIGMA e SINARM. Arquivar os presentes autos na CGP.” (sic); CONSI-
DERANDO que o sindicante, em seu relatório final (fls. 232/243), julgou
que os sindicados são culpados, por restar demonstrado no autos que o CB
PM Alexsandre comprou e passou a ter em sua posse o revólver cal. 38
registrado em nome do 1º SGT PM Câmara, malgrado a ausência das provi-
dências legais pelos milicianos para a transferência da propriedade da suso-
dita arma de fogo, infringindo os mandamentos contidos na Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), no Decreto nº 5.123/2004 e na Instrução Norma-
tiva nº 01/2006 – GC, consoante o entendimento ratificado pelo Orientador
da CESIM (fl. 244) e pelo Coordenador da CODIM (fl. 245); CONSIDE-
RANDO ademais, que tal concepção se coaduna com o conjunto probatório
carreado aos autos, mormente o interrogatório dos acusados (fls. 206/207,
209/211), infere-se que há provas suficientes quanto à prática de transgressão
disciplinar prevista no Art. 13, §1°, inc. XLVIII, in verbis: “XLVIII – portar
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G)”; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do 1º SGT PM Claudenor de Sousa
Câmara, MF: 110.701-1-6 (fls. 182/187), que conta com quase 25 (vinte e
cinco) anos na PM/CE, possui 42 (quarenta e dois) elogios, sem registro de
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Alexsandre
Vasconcelos Ribeiro, MF: 301.365-1-9 (fls. 178/181), que conta com mais
de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) elogios, com registro de 01
(uma) punição disciplinar (09 dias de permanência disciplinar), encontrando-se
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no Art.
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) homologar, o Relatório Final nº 62/2019 (fls. 232/243)
da autoridade sindicante por ter sido a negociação da arma de fogo entre o
CB PM Alexsandre (posse/compra) e o 1º SGT Câmara (entrega/venda),
realizada em desacordo com as normas vigentes, punir com 01 (um) dia de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM CLAU-
DENOR DE SOUSA CÂMARA, MF: 110.701-1-6, de acordo com os Arts.
17 a 19 c/c Art. 33 e o Art. 42, inc. III, em face da prática de atos que revelam
incompatibilidade com a função militar estadual, comprovados mediante
sindicância, além dos atos contrários aos valores militares previstos no Art.
7º, incs. IV, V e VII, violando também, os deveres contidos no Art. 8º, inc.
VIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2°, incs. I e III c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII, com
atenuantes dos incs. I , II e VIII do Art. 35, modificando seu comportamento
para Ótimo, conforme Art. 54, inc. II, § 2º, § 3º e § 4º, todos do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003), e punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS
RIBEIRO, MF: 301.365-1-9, de acordo com os Arts. 17 a 19 c/c Art. 33 e o
Art. 42, inc. III, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade
com a função militar estadual, comprovados mediante sindicância, além dos
atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V e VII,
violando também, os deveres contidos no Art. 8º, inc. VIII, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I
e II, e § 2°, incs. I e III c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII, com atenuantes dos incs.
I , II e VIII do Art. 35 e agravante do inc. III do Art. 36, § 2º, modificando
seu comportamento para Bom, conforme Art. 54, inc. III, § 4º, todos do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos acusados ou de
seus defensores, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em
prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo Art. 18 da Lei nº
13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado
da data da intimação da presente decisão; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU nº 14498712-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 959/2015, publicada no D.O.E. CE nº 231, de 10 de dezembro de
2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar do, à época, SD PM
JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUSA FILHO, em razão deste ter,
supostamente, no dia 25 de junho de 2014, por volta das 21h10min, ter
“destratado” a senhora Francisca das Chagas Beserra Gomes, durante aten-
dimento de ocorrência, ao perguntar se a referida senhora estava cega e se
era doida, por não ter buzinado o seu veículo ao ver os policiais; CONSIDE-
RANDO que a então Controladora de Disciplina determinou a instauração de
Sindicância em desfavor do militar supracitado (fl. 48), concordando, assim,
com a sugestão do Parecer GTAC nº 507/2015 (fls. 44/45), cujo teor fora
homologado pelo Despacho nº 9367/2015 (fl. 46) da lavra da Orientadora de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019
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