DOE 21/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Final (fls. 229/232) e arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
dos POLICIAIS MILITARES CB PM FRANCISCO EDSON MARIANO 
FILHO, M.F. n° 049.856-1-3, CB PM FRANCISCO OLÍMPIO DOS SANTOS 
NETO, M.F. n° 108.814-1-2, SD PM JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, M.F. 
n° 151.232-1-4, SD PM VALDÍSIO CÂNDIDO DIONÍSIO JÚNIOR, M.F. 
n° 126.986-1-5 e SD PM FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA, M.F. 
n° 303.347-1-4, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da 
prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16086474-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
534/2016, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 13 de junho de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM GUAL-
BERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, em razão deste 
ter, supostamente, no dia 17/09/2015, por volta de 09h30min, agredido fisi-
camente e difamado sua então esposa, Viviane André Rodrigues Alves de 
Araújo, ora denunciante, por motivo de ciúmes, durante uma discussão no 
interior de sua residência, além de efetuar um disparo de arma de fogo que 
atingiu o guarda-roupa da filha menor do casal, sendo instaurado o Inquérito 
Policial nº 318-191/2015 na Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia 
colimando apurar os fatos, o qual resultou no indiciamento do sindicado, 
como incurso nas tenazes do Art. 129, § 9 do Código Penal Brasileiro c/c 
Art. 7º, inc. I da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), do Art. 232 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente e do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi inter-
rogado (fls. 138/139) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela 
defesa (fl.103, fls. 128/129, fls. 124/125, fls. 130/131). Após, a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final nº 391/2017 (fls. 167/174), no qual firmou 
o seguinte posicionamento: “Pelo que consta, nada mais resta, senão concluir 
que o sindicado praticou conduta que afronta de morte os valores e deveres 
tipificados no Art. 7º, inciso X (da dignidade da pessoa humana), e dos deveres 
registrados nos incisos IV (preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promovendo sempre o bem comum), XV (aceitar os valores e cumprir seus 
deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada) e XXIX (observar 
os direitos e garantias fundamentais, agindo com absoluto respeito pelo ser 
humano). Em igual sentido, a conduta do sindicado caracterizada como 
transgressão disciplinar, estando incurso no Art. 13, § 1º, XXX, da Lei nº 
13.407/2003, quando ofendeu a pessoa de sua ex-esposa, lesionando-a e, em 
tal sentido, ofende a moral e os bons costumes tipificados também no inciso 
XXXII, além de não obedecer às regras básicas de segurança quando não 
teve cautela na guarda de sua arma quando a deixou em cima da geladeira, 
afrontando o inciso LI, do mesmo diploma normativo.” (sic); CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório (fls. 138/139), o sindicado afirmou 
que iniciou uma discussão com Viviane André Rodrigues Alves de Araújo, 
ao flagrar o recebimento de uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, de 
um homem desconhecido para o celular dela, sua então esposa. Declarou, 
ainda, que ambos se agrediram verbalmente e ao apanhar as coisas de sua 
filha, que estava em outro quarto no momento da controvérsia, para levá-la 
à casa de sua mãe, a denunciante pegou a pistola que estava em cima da 
geladeira e apontou em sua direção convolando impedi-lo de levar a criança. 
Neste momento, o interrogado conseguiu se aproximar da denunciante no 
intuito de desarmá-la, ocasião em que a arma disparou e atingiu o guarda-roupa 
de sua filha. Dessarte, o policial militar alegou que as lesões constatadas no 
Exame de Corpo de Delito (fl. 09) foram provocadas no momento em que 
tentou tomar a arma de sua ex-esposa, uma vez que um ferimento foi na palma 
da mão direita e outro na face lateral no terceiro dedo, além da equimose 
arroxeada no dorso nasal, provavelmente atingido durante a luta corporal. 
Por fim, refutou as ameaças de morte e agressões à denunciante, além de 
ressaltar que Viviane teria manifestado arrependimento por denunciá-lo e 
que não teria interesse em prosseguir com procedimentos judiciais e admi-
nistrativos; CONSIDERANDO que a denunciante, não compareceu à audiência 
para oitiva como declarante (fl.104), apesar de devidamente intimada por 03 
(três) vezes (fls. 105, 113, 114, 117, 119 e 127); CONSIDERANDO que a 
testemunha, o TEN BM Dionnis da Silva Souza, em seu depoimento (fls. 
124/125), afirmou que conhece o CB Castelo há aproximadamente 07 (sete) 
anos e que nunca presenciou nenhuma briga entre o miliciano e Viviane, 
inclusive ficou surpreso ao saber da desavença do casal. Destacou ainda, a 
conduta ilibada na vida profissional e pessoal do policial militar; CONSIDE-
RANDO o depoimento do Sr. Juliano Mourão Bastos da Silva (fls. 128/129), 
a testemunha informou que é amigo do CB PM Castelo há aproximadamente 
06 (seis) anos, bem como de sua família, inclusive saiu pra jantar no dia 
seguinte aos fatos com o miliciano, sua irmã, seus pais, Viviane e a filha do 
casal, malgrado não ter observado hematomas na denunciante, nem tratamento 
diferente entre o casal; CONSIDERANDO o depoimento da Sra. Maria 
Lucineide de Sousa Pereira (fls. 130/131), a testemunha afirmou que é vizinha 
da mãe do CB Castelo e o conhece há aproximadamente 20 (vinte) anos. 
Ainda, mencionou que nunca presenciou brigas entre o policial militar e 
Viviane, inclusive a viu depois dos fatos e não percebeu hematomas. Por fim, 
a depoente declarou que o sindicado é carinhoso com a filha, que passa o dia 
na casa da avó paterna; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito 
(lesão corporal) em Viviane André Rodrigues Alves de Araújo, registro nº 
590099, datado de 22/09/2015 (fls. 09/09v) concluiu que houve ofensa a 
integridade corporal ou à saúde da paciente produzida por instrumento contun-
dente (lesões contusas); CONSIDERANDO que o Juízo da 3ª Vara Criminal 
de Caucaia expediu “medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha)”, 
processo nº 46462-53.2015.8.06.0064-0, requerida por Viviane André Rodri-
gues Alves de Araújo em desfavor de Gualberto Valentim Castelo Branco 
de Araújo (fls. 20/20v);  CONSIDERANDO que o sindicante, em seu relatório 
final (fls. 167/174) e complementar (fls. 208/211), entendeu que o militar 
acusado é culpado, por ofender a moral e os bons costumes ao lesionar sua 
ex-esposa, além de não ter seguido as regras básicas de segurança na guarda 
de sua arma ao deixá-la em cima da geladeira. Esse posicionamento foi 
ratificado pelo Orientador da CESIM (fls. 176 e 212) e pelo Coordenador da 
CODIM (fls. 177 e 213); CONSIDERANDO ademais, o conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente a compatibilidade das lesões atestadas no laudo 
do Exame de Corpo de Delito (fl.09) com as agressões descritas pela denun-
ciante e imputadas ao denunciado, com destaque às equimoses arroxeadas 
localizadas no dorso nasal, que alhures lastrearam a concessão de medida 
protetiva de urgência pelo poder judiciário (fls. 20/20v), nos termos do Art. 
129, § 9º do CP c/c Art. 7º, inc. I da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), 
com prescrição em 08 (oito) anos, capitulada no Art. 109. inc. IV do CP, 
infere-se que há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar 
prevista na Lei nº 13.407/03, no Art. 13, §1°, incisos, in verbis: “XXX – 
ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço; e XXXII – ofender a moral e os 
bons costumes por atos, palavras ou gestos”, passíveis da aplicação de sanção 
disciplinar, conforme o disposto no Art. 74, § 1º, “e”, da mesma lei; CONSI-
DERANDO que a transgressão disciplinar grave, prevista no Art. 13, § 1º, 
inc. LI, in verbis: “não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter 
cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”, encontra-se 
prescrita nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, “b” c/c Art. 42, inc. III, todos 
da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que depreende-se das provas coligidas 
aos autos,  que o sindicado não agiu com dolo quanto ao disparo de arma de 
fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/03), pois o fato se deu acidentalmente durante 
a tentativa do sindicado em desarmar sua ex-esposa. In casu, não é cabível 
sanção a título de culpa com espeque no princípio da excepcionalidade; 
CONSIDERANDO que não restou provado que o sindicado submeteu sua 
filha a vexame ou a constrangimento (Art. 232 da Lei nº 8.069/90); CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais do militar CB PM Gualberto 
Valentim Castelo Branco de Araújo, MF: 302.128-1-9 (fls. 195/199), que 
conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 24 (vinte e quatro) elogios, 
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, 
in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados 
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar 
parcialmente, o Relatório Final nº 391/2017 (fls.167/174) e o Relatório 
Complementar (fls. 208/211) da autoridade sindicante no tocante a ofensa 
física à Sra. Viviane André Rodrigues Alves de Araújo (fls. 09/09v), punir 
com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 
CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, 
MF: 302.128-1-9, de acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, VII e 
X, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. IV, V, 
VIII XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de 
acordo com o Art. 12, § 1º, inc. I c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, com 
atenuantes dos incs. I e II, do Art. 35, permanecendo seu comportamento 
como Ótimo, conforme Art. 54, inc. II, § 3º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 
de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019

                            

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