DOE 22/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            receber uma oferta de terceiros (“Oferta”) e decidir transferir ou alienar, de forma direta ou indireta, a totalidade ou parte das suas respectivas Ações 
(“Ações Ofertadas”), o Acionista deverá notificar o(s) outro(s) Acionista(s) (“Acionista Notificado”) por escrito (“Aviso de Tag Along”) sobre tal proposta 
de transferência, incluindo os respectivos termos e condições. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do Aviso de Tag Along, o(s) 
Acionista(s) Notificado(s) deverá(ão) notificar o Acionista sobre sua intenção de participar da transferência das Ações Ofertadas. Caso o Acionista 
Notificado não possa notificar o outro Acionista no prazo de 30 (trinta) dias, isso significa que o Acionista Notificado renunciou ao direito de participar 
dessa transferência. Caso o Acionista Notificado notifique o Acionista, o Acionista Notificado terá o direito de transferir suas ações, de acordo com a 
participação no momento, pelo mesmo preço, por ação ofertada, nos mesmos termos e condições da Oferta. Artigo 30 - A violação de qualquer das 
disposições deste Capítulo resultará na nulidade da aquisição das ações da Companhia. Capítulo VI - Disposições Anticorrupção: Artigo 31 - A 
Companhia deverá instaurar um Programa de Integridade e Conformidade, que deverá atender aos requisitos do Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta 
a Lei nº 12.846/2013 (“Lei da Empresa Limpa”) e ser aprovado pela totalidade dos membros do Conselho de Administração. Qualquer alteração do 
Programa de Integridade e Conformidade deverá ser aprovado por todos os membros do Conselho de Administração. Artigo 32 - A Companhia e cada 
uma de suas Controladas deverá cumprir com toda e qualquer lei, regra ou regulamento anticorrupção à qual a Companhia e suas Controladas estejam 
sujeitas, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015 (“Leis Anticorrupção”). Parágrafo Primeiro - Cada Acionista deverá 
informar aos demais sobre qualquer violação ou suspeita de violação com fundamento razoável às Leis Anticorrupção com relação ao Negócio da 
Companhia, imediatamente, mas em qualquer caso no máximo em 5 (cinco) dias após tomar conhecimento de tal violação ou fundamento razoável. 
Parágrafo Segundo - É vedado integrar o quadro da Companhia qualquer empregado que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado a 
crime previsto nas Leis Anticorrupção. Capítulo VII - Liquidação: Artigo 33 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, sendo a 
Assembleia Geral o órgão competente para determinar o modo de liquidação e indicar o liquidante. Artigo 34 - No caso de liquidação da Companhia, 
depois de pagos ou garantidos os credores, serão apurados os haveres sociais, sendo que o ativo remanescente, se existente, deverá ser distribuído aos 
Acionistas na mesma proporção do número de ações por eles detidos no capital social da Companhia. Capítulo VIII - Resolução de Conflitos: Artigo 
35 - Qualquer conflito, disputa, dúvida, ou controvérsia decorrente ou relacionada direta ou indiretamente com a existência, validade, interpretação ou 
adimplemento deste Estatuto Social (“Conflito”) deverá necessária, exclusiva e definitivamente ser solucionada por meio de arbitragem de acordo com as 
regras de arbitragem (as “Regras”) da, e administrado e conduzido pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, na 
Cidade de Paris, França (“Câmara de Arbitragem”), mediante envio de comunicação escrita por um (ou mais) Acionista(s) ao(s) outro(s), com cópia à 
Câmara de Arbitragem, solicitando a instauração da arbitragem. A arbitragem será regida de acordo com as Regras em vigor à época que o pedido de 
arbitragem for feito. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros (“Tribunal Arbitral”). Um árbitro será indicado pela Parte Notificante (de um 
lado), outro árbitro será indicado pela Parte Notificada (de outro lado), e o terceiro árbitro, o qual será o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser indicado 
pelos dois árbitros apontados pelos Acionistas. Se uma parte não indicar um árbitro, ou se os dois árbitros escolhidos pelos Acionistas não indicarem o 
terceiro árbitro no prazo previsto, a indicação do(s) árbitro(s) deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem de acordo com as Regras em vigor. Da mesma 
maneira, qualquer recusa, disputa, dúvida ou falta de entendimento com relação à indicação, escolha ou substituição dos membros do Tribunal Arbitral 
será solucionada pela Câmara de Arbitragem de acordo com as Regras. Além dos impedimentos previstos nas Regras, nenhum árbitro designado de acordo 
com esta cláusula compromissória poderá ser empregado, representante ou ex-empregado de qualquer dos Acionistas ou de qualquer pessoa a ela ligada, 
direta ou indiretamente, ou de proprietário de participação societária em um dos Acionistas ou de alguma de suas Afiliadas, direta ou indiretamente. O 
procedimento arbitral será conduzido inteiramente em Inglês e a legislação brasileira deverá ser aplicada pelo Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral julgará 
quaisquer conflitos baseado exclusivamente no direito e nunca em equidade. A sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 6 (seis) meses; caso haja 
uma justificativa razoável, o Tribunal Arbitral poderá prorrogar referido prazo. Em nenhuma hipótese a falha do Tribunal Arbitral em proferir a sentença 
dentro do prazo poderá ser considerada como renúncia ou limitação de qualquer tipo ao compromisso arbitral aqui contemplado. A arbitragem deverá ser 
tratada de forma confidencial. Os procedimentos arbitrais continuarão mesmo no caso de ausência e à revelia de uma das partes, conforme previsto nas 
Regras. A sentença arbitral será definitiva e vinculativa às partes e não será objeto de, nem estará sujeita a homologação judicial ou recurso de qualquer 
tipo, ressalvado o exercício da boa-fé por uma das partes da (i) requisição para correção de erro material ou esclarecimento de obscuridade, dúvida, 
contradição ou omissão do Tribunal Arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96; e/ou (ii) decretação de nulidade da sentença arbitral, conforme o 
mesmo diploma legal. Os custos, despesas e taxas incorridos em decorrência da arbitragem, serão igualmente divididos entre as partes até que a decisão 
final seja proferida pelo Tribunal Arbitral. A sentença arbitral definirá qual parte suportará, ou em qual proporção cada parte suportará, os custos decorrentes 
do procedimento arbitral, incluindo (i) as taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado à Câmara de Arbitragem; (ii) as taxas e qualquer outro 
valor devido, pago ou reembolsado aos árbitros; (iii) as taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado aos peritos, tradutores, intérpretes e 
outros assistentes eventualmente indicados pela Câmara de Arbitragem ou pelo Tribunal Arbitral; (iv) honorários dos advogados fixados pela Câmara de 
Arbitragem; e (v) indenização por eventual transgressão procedimental. A parte que, sem respaldo jurídico, frustrar ou impedir a instauração do Tribunal 
Arbitral, seja por não adotar as providências necessárias dentro do prazo devido, seja por não cumprir os termos da sentença arbitral, arcará com a multa 
compensatória equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, aplicável, conforme o caso, a partir (i) da data em que o Tribunal Arbitral 
deveria ter sido instaurado; ou, ainda, (ii) da data designada para cumprimento das disposições de decisões interlocutórias ou da sentença arbitral, sem 
prejuízo das determinações e penalidades constantes de tal sentença. As partes estão cientes de todos os termos e efeitos desse compromisso arbitral e 
irrevogavelmente concordam que a arbitragem é a única forma de solução de disputas decorrente do e/ou com relação a este Estatuto Social. Capítulo IX - 
Disposições Gerais: Artigo 36 - Aos casos omissos neste Estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores. Artigo 37 - 
A Administração da Companhia deverá respeitar as disposições contidas no Edital de Leilão nº 01/2016 implementado pela ANAC, bem como o Contrato 
de Concessão, especialmente nos assuntos que necessitem de autorização prévia da ANAC. Artigo 38 - As autoridades competentes do Estado de Hesse 
têm o direito de receber informações sobre a Companhia, mediante solicitação, de acordo com o §53 da Lei dos Princípios Orçamentários Alemães 
(Haushaltsgrundsätzegesetz). O Tribunal de Contas do Estado de Hesse terá o direito de receber informações sobre a Companhia mediante solicitação, de 
acordo com o §54 da Lei dos Princípios Orçamentários Alemães (Haushaltsgrundsätzegesetz). O mesmo se aplica à participação indireta da cidade de 
Frankfurt am Main. Artigo 39 - Para os fins deste Estatuto Social, entende-se por Partes Relacionadas, em relação à Companhia, qualquer acionista, 
afiliada e suas respectivas controladas e acionistas, bem como aqueles considerados como tais pelas normas contábeis vigentes no Brasil.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Beberibe. O Município de Beberibe, através da Secretaria de Saúde, por meio da Comissão de Pregão, 
torna público que se encontra à disposição dos interessados, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 007/2019SESA-PE - Secretaria de Saúde, que tem por objeto 
a contratação de empresa para locação de veículos diversos, com motorista, combustível e manutenção pela contratada, para atender as necessidades da 
Secretaria de Saúde do Município de Beberibe-CE. O recebimento das propostas se dará através do site da Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBM, no 
endereço eletrônico: www.bbmnet.com.br, a partir das 17h:00min do dia 23/08/2019. Abertura das propostas: 05/09/2019, às 09h00min. O edital estará 
disponível nos sites: www.beberibe.ce.gov.br e http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes. Para maiores informações: Rua João Tomaz Ferreira, nº 42 – 
Centro – Beberibe – Ceará. Telefones: (85) 3338-1879 / (85) 3338-2010. Beberibe- CE, 21 de agosto de 2019. Tatiane Costa Silva Gomes – Pregoeira.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barbalha - Aviso de Licitação – Pregão n° 2019.08.21.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Barbalha, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que estará realizando, na sede da Prefeitura, certame 
licitatório, na modalidade Pregão n° 2019.08.21.1, do tipo presencial, cujo objeto é a contratação de serviços funerários a serem prestados junto aos 
benefícios eventuais realizados pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social de Barbalha/CE, conforme especificações apresentadas 
junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com recebimento dos envelopes contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação marcado 
para o dia 04 de setembro de 2019, às 09:00 horas. Maiores informações e entrega de editais, na sede da Comissão Permanente de Licitação, sito no(a) Av. 
Domingos S. Miranda, nº 715 - Lot. J. dos Ipês - Alto da Alegria, Barbalha/CE, no horário de 09:00 às 15:00 horas. Informações poderão ser obtidas ainda 
pelo telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 21 de agosto de 2019. Raimundo Emanoel Bastos de Caldas Neves – Pregoeiro Oficial do Município.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Beberibe. O Município de Beberibe, através da Secretaria de Saúde, por meio da Comissão de Pregão, torna 
público que se encontra à disposição dos interessados, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 008/2019SESA-PE - Secretaria de Saúde, que tem por objeto o 
Registro de Preços, consignado em Ata, para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviço de exames laboratoriais, de responsabilidade 
da Secretaria de Saúde do Município de Beberibe. O recebimento das propostas se dará através do site da Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBM, no 
endereço eletrônico: www.bbmnet.com.br, a partir das 17h:00min do dia 26/08/2019. Abertura das propostas: 05/09/2019, às 10h00min. O edital estará 
disponível nos sites: www.beberibe.ce.gov.br e http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes. Para maiores informações: Rua João Tomaz Ferreira, nº 42 – 
Centro – Beberibe – Ceará. Telefones: (85) 3338-1879 / (85) 3338-2010. Beberibe- CE, 21 de agosto de 2019. Tatiane Costa Silva Gomes – Pregoeira.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2019

                            

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