DOE 26/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº49/2019
CEDENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB/CE, 
“EM LIQUIDAÇÃO”. CESSIONÁRIA: LIGA ESPORTIVA ARTE E 
CULTURAL BENEFICENTE. OBJETO: O presente Termo tem por objeto 
ceder o uso de um terreno de forma regular, cujo prédio nele encravado 
abriga a CRECHE AMANHECER FELIZ, com a finalidade de atender àquela 
comunidade com atenção voltada à educação infantil. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente Termo rege-se pelas disposições aplicáveis à espécie, 
pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, no que couber. VIGÊNCIA: O 
presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até o dia 31/12/2022. 
FORO: Comarca de Fortaleza. DATA DA ASSINATURA: 25 de julho de 
2019. SIGNATÁRIOS: Vilani Pinheiro Falcão, Liquidante da Companhia 
de Habitação do Ceará - COHAB-CE “Em Liquidação”; Roberta de Araújo 
Chaves, Presidente da Liga Esportiva Arte e Cultural Beneficente; Carlos 
Mauro Benevides Filho, Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão do 
Ceará - SEPLAG COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB/
CE, “EM LIQUIDAÇÃO” , em Fortaleza , 25 de julho de 2019. 
Valeska Oliveira de Sousa 
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
RATIFICAÇÃO
PROCESSO N°3418891/2018
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, renomeada 
de SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS conforme a Lei nº 16.710 
de 21 de dezembro de 2018, republicada no dia 27 de dezembro de 2018, 
e alterada pela Lei Estadual nº 16.863 de 15 de abril de 2019, através de 
seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, no uso de suas 
atribuições legais e, considerando haver a Comissão Central de Licitação, 
cumprido todas as exigências do procedimento do PREGÃO ELETRÔNICO 
Nº 015/2018 STDS, objetivando a AQUISIÇÃO DE UMA IMPRESSORA 
BRAILLE a ser usada na unidade do Centro de Profissionalização Inclu-
siva para Pessoas com Deficiência – CEPID, vem ratificar a licitação para 
que produza os efeitos legais e jurídicos. Nos termos da legislação vigente, 
fica o presente processo HOMOLOGADO E RATIFICADO em favor 
da empresa TECASSISTIVA – Tecnologia Assistiva, Comercialização, 
Importação e Exportação de Programas e de Equipamentos de Infor-
mática LTDA, vencedora do Item 01 com o valor de R$ 29.880,00 (vinte 
e nove mil, oitocentos e oitenta reais). Fortaleza, 07 de agosto de 2019. 
Sandro Camilo Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna – SPS. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/
Ce, 09 de agosto de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº030/2019
PROCESSO Nº05733817/2019
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
– SPS, ANTERIORMENTE DENOMINADA, SECRETARIA DO 
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS, doravante denomi-
nada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com 
sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, CEP 
nº 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho, resolve reconhecer a dívida 
assumida com SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO 
CRATO – SAAEC, com sede na Avenida Teodorico Teles, nº 30, Centro, 
Crato/CE, CEP: 63.100-160, inscrito no CNPJ sob o n° 07.172.885/0001-55, 
neste ato representado pelo Sr. José Yarley de Brito Gonçalves. DÍVIDA: 
A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS reconhece ser devedora da 
importância de R$ 434,76 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis 
centavos) a SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO 
– SAAEC, referente ao período de maio a outubro de 2018. DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: A execução das despesas referidas dar-se-á por conta 
da dotação orçamentária: 47100003.11.334.078.22833.01.339092.10000.0. 
QUITAÇÃO: Quando realizado o pagamento, operar-se-á imediatamente a 
quitação plena, geral, integral e irrestrita da dívida. FORO: Fortaleza/CE. 
DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 12 de Agosto de 2019; Sandro Camilo 
Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secre-
taria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos 
- SPS e José Yarley de Brito Gonçalves - Sociedade Anônima de Água e 
Esgoto do Crato – SAAEC. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em 
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2019. 
Teresa Crisitina Brito da Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA Nº146/2019 - SEAS.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO 
INCISO II, ART. 49, DA LEI Nº12.594, 
DE 18 DE JANEIRO DE 2012, NO 
ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO 
ESTADO DO CEARÁ, E REGULAMENTA 
O FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE 
REGULAÇÃO DE VAGAS DO SISTEMA 
SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO 
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento 
no inciso IV, art. 4º, da Lei Federal nº 12.594/2012, e CONSIDERANDO a 
prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude preconizadas 
pelo Art. 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO as normas 
referentes aos adolescentes e jovens contidas na Lei nº 8.690/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), mormente a obrigatoriedade de efetivação dos 
direitos à vida, ao respeito e à dignidade, que se concretizam na inviolabilidade 
da integridade física, psíquica e moral, bem como na proibição de tratamento 
desumano; CONSIDERANDO as competências do Poder Executivo Estadual 
definidas no art. 4º da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducacivo (Sinase), em especial as de formular, instituir, 
coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e criar, 
desenvolver e manter programas para execução das medidas socioeducativas 
de Semiliberdade e Internação; CONSIDERANDO que a Superintendência 
do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) é o órgão gestor 
do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDE-
RANDO a previsão contida no art. 49, inciso II da Lei nº 12.594/2012, que 
estabelece como direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida 
socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga 
para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos 
de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, 
quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu 
local de residência; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução 
nº 165, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece normas gerais 
para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao jovem e ao adolescente em 
situação de cumprimento de medida de Internação Provisória, Internação 
Sanção e do cumprimento das medidas socioeducativas; CONSIDERANDO 
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AgReg no 
HC Nº 143988/ES, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, que determina: 
“Onde há execução de medida socioeducativa de internação, a delimitação 
da taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%, procedendo-se 
a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que 
não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa média de 119%; 
Subsidiariamente, caso a transferência não seja possível, o magistrado deverá 
atender ao parâmetro fixado no art. 49, II, da Lei 12.594/2012, até que seja 
atingido o mencionado percentual máximo de ocupação; Na hipótese de 
impossibilidade de adoção das medidas supra, que haja conversão de medidas 
de internação em internações domiciliares”; CONSIDERANDO, por fim, a 
necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o ingresso 
dos adolescentes e jovens nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará. 
RESOLVE:
Art. 1º A regulação das vagas do Sistema de Atendimento 
Socioeducativo do Estado do Ceará, bem como o fluxo de atendimento das 
decisões judiciais que determinem a aplicação de medidas socioeducativas 
de meio fechado (internação e semiliberdade), de internação provisória e 
internação sanção ficam disciplinados na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS
Art. 2º A Central de Regulação de Vagas (CRV), unidade 
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo (Seas), é o órgão responsável pela gestão das vagas do Sistema 
de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis 
nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, nos quais são executadas 
as medidas socioeducativas de Internação e Semiliberdade e as medidas de 
Internação Provisória e Internação Sanção;
II – elaborar e gerenciar, por meio de sistema informatizado, os 
dados relativos à lista de espera de adolescentes que estão aguardando vaga 
para ingresso em algum dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará;
III – disponibilizar aos membros indicados pelas Coordenadorias da 
Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará, do Ministério 
Público do Estado do Ceará e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, 
acesso ao sistema informatizado e às informações relativas às vagas do Sistema 
Estadual de Atendimento Socioeducativo;
IV – receber e cadastrar as requisições judiciais sobre vagas para o 
atendimento de adolescente em conflito com a Lei nos Centros Socioeducativos 
do Estado do Ceará, responsáveis pela execução das medidas socioeducativas 
de Internação, Semiliberdade, Internação Provisória e Internação Sanção;
V – informar sobre a existência ou expectativa de vaga nos Centros 
Socioeducativos do Estado do Ceará à autoridade judiciária competente, no 
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da solicitação 
de vaga;
VI – priorizar a manutenção do adolescente na localidade onde reside 
ou na região do domicílio de seus pais e, na inexistência de vaga na sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº160  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2019

                            

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