DOE 26/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apresentados pela autoridade policial à autoridade judiciária competente, na forma estabelecida no caput deste artigo, salvo se seu cumprimento se der fora
do expediente forense.
§2º Nos casos em que o cumprimento de mandado de busca e apreensão se der fora do expediente forense, deverá a autoridade policial encaminhar
o adolescente ou jovem à Unidade de Recepção, mediante apresentação de, pelos menos, ofício de encaminhamento assinado pelo Delegado de Polícia
competente, cópias do mandado de busca e apreensão, documento de identificação pessoal e exame de corpo de delito.
§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Unidade de Recepção deverá realizar a apresentação do jovem à autoridade judiciária competente
no primeiro dia útil subsequente a data da apreensão.
§4º Em nenhuma hipótese os Centros Socioeducativos receberão adolescentes ou jovens encaminhados com a apresentação de mandado de busca e
apreensão fora do prazo estabelecido no Art. 47 da Lei nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA
Art. 15. Compreende-se como transferências internas, o redirecionamento do adolescente para o cumprimento da medida socioeducativa imposta
em outro Centro Socioeducativo gerido pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), ou seja, a transferência interna
ocorrerá entre os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Art. 16. É de competência da Central de Regulação de Vagas e da Coordenação da Rede Socioeducativa a deliberação sobre transferências de jovens
entre os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
§1º Cabe à Central de Regulação de Vagas comunicar a autoridade judiciária responsável pela execução da medida socioeducativa, em até 02 (dois)
dias úteis, sobre a transferência do socioeducando.
§2º Em caráter excepcional, visando resguardar a incolumidade do socioeducando, poderá ser realizada a transferência entre Centros Socioeducativos
de cidades distintas, devendo a Central de Regulação de Vagas, no prazo de 01 (um) dia útil, justificar, por meio de ofício à autoridade judiciária responsável
pela execução da medida socioeducativa, bem como realizar a articulação necessária para regularizar a situação processual do socioeducando, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º As transferências internas que alteram o local do cumprimento da medida quanto ao município, e que, portanto, alteram necessariamente a Vara
Judiciária competente pela execução da medida socioeducativa, deverão ser articuladas com o Poder Judiciário.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA
Art. 17. Compreende-se como Transferências Externas o redirecionamento do adolescente para o cumprimento da medida socioeducativa imposta
em Centro Socioeducativo gerido órgão distinto da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), ou seja, pertencente a
outro Estado da federação.
Art. 18. É indispensável a autorização prévia do Poder Judiciário para realização de transferências externas.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO E EVASÃO
Art. 19. Nos casos de desligamento e/ou evasão de jovens e adolescentes, em quaisquer programas de medidas socioeducativas mantidos pela
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), a Direção do Centro Socioeducativo que se encontrava com a guarda do
adolescente deverá comunicar imediatamente a Central de Regulação de Vagas.
§1º A comunicação prevista no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de comunicação à autoridade judiciária competente, que também
deverá ser realizada pela Direção do Centro Socioeducativo.
§2º Não sendo possível a realização da comunicação imediata, deverá ser observado o prazo máximo de 24 horas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os Centros Socioeducativos devem encaminhar para a Central de Regulação de Vagas (CRV), diariamente e preferencialmente até as 9
(nove) horas, através de correio eletrônico, a relação nominal e atualizada dos socioeducandos que se enquadrem em situações de evasão, transferência,
falecidos, desligados ou com progressão de medida por decisão judicial, bem como outras hipóteses de desligamento.
Art. 21. A inobservância das normas constantes desta Portaria poderá implicar aos servidores ou colaboradores deste órgão a responsabilização nas
esferas cível, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições, quando resultar em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 23 de agosto de 2019.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
ANEXO I DA PORTARIA Nº146/2019-SEAS
VAGAS DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS
Nº
UNIDADES
CAPACIDADE DE VAGAS
Nº
CAPITAL
1
CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO – CESF
70
2
CENTRO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL – CESM
75
3
CENTRO SOCIOEDUCATIVO PASSARÉ – CSP
90
4
CENTRO SOCIOEDUCATIVO CANINDEZINHO – CSC
90
5
CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO – CEDB
56
6
CENTRO EDUCACIONAL PATATIVA DO ASSARÉ – CEPA
60
7
CENTRO EDUCACIONAL CARDEAL ALOÍSIO LORSCHEIDER – CECAL
80
8
CENTRO DE SEMILIBERDADE MÁRTIR FRANCISCA – CSMF
40
9
CENTRO EDUCACIONAL ALDACI BARBOSA MOTA – CEABM
50
TOTAL CAPITAL
611
Nº
INTERIOR
CAPACIDADE DE VAGAS
10
CENTRO DE SEMILIBERDADE DE IGUATU – CSI
20
11
CENTRO DE SEMILIBERDADE DE CRATEÚS – CSCR
20
12
CENTRO SOCIOEDUCATIVO DE SOBRAL – CSS
90
13
CENTRO SOCIOEDUCATIVO DR. ZEQUINHA PARENTE – CSDZP
40
14
CENTRO DE SEMILIBERDADE DE JUAZEIRO – CSJ
20
15
CENTRO DE SEMILIBERDADE DE SOBRAL – CSSO
20
16
CENTRO SOCIOEDUCATIVO JOSÉ BEZERRA DE MENEZES – CSJBM
48
TOTAL INTERIOR (INTERIOR)
258
TOTAL GERAL (CENTROS SOCIOEDUCATIVOS)
869
ANEXO II DA PORTARIA Nº146/2019-SEAS
ABRANGÊNCIA
INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E INTERNAÇÃO SANÇÃO
Nº
MUNICÍPIOS
ABRANGÊNCIA
1
Abaiara
Juazeiro do Norte
2
Acarape
Fortaleza
3
Acaraú
Sobral
4
Acopiara
Juazeiro do Norte
91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº160 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2019
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