DOE 26/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            região, informar sobre a possibilidade de encaminhamento para cumprimento 
de medida socioeducativa em outra região, no caso de existência de vaga;
VII – manter atualizados os dados dos adolescentes em atendimento, 
apreendidos ou que aguardam disponibilização de vagas para iniciar ou 
continuar o cumprimento de medidas socioeducativas.
CAPÍTULO II
 DAS VAGAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO
Art. 3º As vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 
são definidas por Centro Socioeducativo, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§1º Para fins de recebimento de adolescentes nos Centros 
Socioeducativos do Estado do Ceará deverá ser respeitada a capacidade de 
vagas instalada de cada Centro.
§2º Não serão definidas quotas de vagas por Comarca.
§3º O Anexo II desta Portaria estabelece a regionalização do 
atendimento socioeducativo de acordo com os Municípios do Estado do Ceará.
Art. 4º Para fins de recebimento de adolescentes nos Centros 
Socioeducativos do Estado do Ceará, aos quais tenha sido imposta medida 
socioeducativa de meio fechado, bem como as medidas de internação 
provisória e internação sanção, deverá ser respeitada a capacidade máxima 
de vagas de cada Centro.
§1º No caso de inexistência da vaga, a Central de Regulação de Vagas 
deverá comunicar à autoridade judicial solicitante a informação, para fins de 
aplicação do inciso II, art. 49, da Lei nº 12.594/2012, que estabelece que, em 
não havendo vagas, o adolescente deverá ser incluído em programa de meio 
aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação 
da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave 
ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em 
Unidade mais próxima de seu local de residência.
§2º Na hipótese de solicitação de vaga para adolescente que 
cometeu ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa será 
disponibilizada a vaga, independente da existência ou não, salvo quando 
atingido o limite estabelecido no §5º deste artigo.
§3º Quando a capacidade dos Centros Socioeducativos excederem, 
individualmente, o seu número de vagas, a Central de Regulação de Vagas 
deverá informar à autoridade judiciária competente sobre o excedente, bem 
como, apresentar a lista de adolescentes que já estão em cumprimento de 
medidas socioeducativas de meio fechado cujos atos não se configuram como 
cometidos com violência ou grave ameaça ou que estejam a 5 meses ou mais 
da última reavaliação de medida, observado o disposto no §4º deste artigo.
§4º É de competência da autoridade judiciária decidir sobre a 
reavaliação dos casos de adolescentes que já estão em cumprimento de 
medidas socioeducativas de meio fechado cujos atos não se configuram 
como cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do inciso II, 
art. 49 da Lei nº 12.594/2012.
§5º Enquanto perdurar os efeitos da decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), nos autos do AgReg no HC nº 143988/ES, de Relatoria 
do Ministro Edson Fachin, o percentual máximo de adolescentes por Centro 
Socioeducativo não poderá ultrapassar 119% de sua capacidade de vagas, 
em qualquer hipótese.
§6º No caso de inexistência de vagas e quando a situação não se 
enquadrando em nenhuma das hipóteses anteriores, o adolescente a quem tenha 
sido imposta o cumprimento de medida socioeducativa ficará aguardando a 
disponibilização da vaga em uma lista de espera, elaborada de acordo com a 
pontuação definida no Anexo III desta Portaria.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, é de competência da autoridade 
judiciária decidir se o adolescente deverá aguardar o surgimento de vaga em 
sua residência ou em programa de medida socioeducativa de meio aberto.
§8º Será disponibilizado para todos os magistrados que integram o 
Poder Judiciário do Estado do Ceaá, que possuam competência para julgar os 
processos relativos à apuração de ato infracional praticados por adolescentes, 
amplo acesso aos dados sobre as vagas do Sistema Socioeducativo do Estado 
do Ceará, visando subisidiá-los na tomada de suas decisões.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTA-
DUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 5º A solicitação de vagas para o ingresso de adolescentes e 
jovens a quem lhe tenha sido imputado, por decisão judicial, medida 
socioeducativa de meio fechado (internação e semiliberdade) ou medida de 
internação provisória e internação sanção, será realizada por meio de sistema 
informatizado, desenvolvido e mantido pela Superintendência do Sistema 
Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas).
§1º Somente serão aceitas solicitações de vagas realizadas pelas 
autoridades judiciárias.
§2º Toda a documentação correspondente a cada solicitação deverá 
ser encaminhada para a Central de Regulação de Vagas (CRV), por meio do 
sistema informatizado.
§3º Todas as orientações para acesso ao sistema deverão ocorrer via 
correio eletrônico, através do endereço central.vagas@seas.ce.gov.br. Caso 
necessário, documentos físicos deverão ser encaminhados ao endereço da 
Central de Regulação de Vagas (CRV), situada na Rua Tabelião Fabião, nº 
114, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, CEP 60320-010.
Art. 6º O ingresso dos adolescentes e jovens nos Centros 
Socioeducativos do Estado do Ceará, deverá observar as seguintes etapas:
I – Solicitação de vaga, mediante ofício expedido pela autoridade 
competente, e preenchimento de solicitação de vaga, via sistema informatizado 
on-line, anexando os documentos:
a) carta guia, de acordo com a medida aplicada, expedida por meio 
do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
b) cópias de documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes 
no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
c) cópias da Representação e/ou pedido de Internação Provisória;
d) cópias da Certidão de Antecedentes;
e) cópias da decisão interlocutória para casos de Internação Provisória 
ou Internação Sanção ou cópias da Sentença ou Acórdão para casos de 
Internação  ou Semiliberdade;
f) cópias de estudos técnicos realizados durante a fase de 
conhecimento;
g) cópias do ofício à Central de Regulação de Vagas (CRV) com a 
solicitação da vaga;
h) cópias do histórico escolar e de saúde, contendo as informações 
de consultas e medicamentos, se houver;
i) cópias do comprovante do envio de malote digital contendo o 
número de rastreabilidade que contém o envio da Carta Guia.
II – Análise administrativa realizada pela Central de Regulação 
Vagas, observando os requisitos contidos na Resolução nº 165 do Conselho 
Nacional de Justiça (CNJ) e os definidos nesta Portaria;
III – Resposta da Central de Regulação de Vagas à solicitação, 
informando da existência ou não da vaga, observando os critérios específicos 
constantes do Anexo III desta Portaria, bem como o inciso II, art. 49, da Lei 
nº 12.594/2012;
IV – Realização do ingresso do adolescente ou jovem no Centro 
Socioeducativo indicado pela Central de Regulação de Vagas.
§1º Nos casos de determinação judicial em que o adolescente 
internado provisoriamente deva ser submetido ao cumprimento de internação 
sanção, faz-se necessário o encaminhamento da cópia do Termo de Audiência 
em que foi decretada esta medida, bem como da sentença que aplicou a medida 
anteriormente descumprida.
 §2º Nos casos de determinação judicial que imponha medida 
de  Internação Sanção à adolescente que não estava privado de liberdade 
ao cumprimento, é indispensável não só o encaminhamento do Termo de 
Audiência que decreta esta medida, mas de toda documentação constante 
nas alíneas “a” à “i” do inciso I deste artigo.
Art. 7º Todas as solicitações recebidas, independente do mérito, 
serão respondidas ao juízo solicitante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
sempre respeitanda a ordem cronológica das solicitações.
§1º Havendo disponibilidade de vaga, a Central de Regulação de 
Vagas (CRV) indicará o Centro Socioeducativo em que o adolescente deverá 
iniciar o cumprimento da medida, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, comunicar ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada, 
nos termos do §2º do art. 6º da Resolução nº 165 do Conselho Nacional de 
Justiça (CNJ).
§2º Não havendo disponibilidade de vaga, a Central de Regulação de 
Vagas (CRV) deverá proceder nos termos do art. 4º desta Portaria.
§3º As informações referentes ao adolescente ou jovem contante da 
solicitação de vaga serão registradas em sistema próprio, para inclusão em 
fila de espera, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º Nos casos de solicitação de vaga para maior de 18 anos, que 
além do ato infracional/medida socioeducativa, responde em liberdade a 
processo-crime, a Central de Regulação de Vagas providenciará, junto a Vara 
de Execução da medida socioeducativa, a apresentação do jovem, visando a 
análise prevista no §1º do Art. 46 da Lei nº 12.594/2012.
Parágrafo Único. Nos casos de encaminhamento de maior de 18 anos, 
que tenha sido beneficiado por alvará de soltura em virtude de processo-crime, 
deverá ser realizada a apresentação do jovem à Vara de Execução da medida 
socioeducativa, pela Unidade do Sistema Prisional na qual se encontrava preso, 
e, somente após análise judicial, deverá ser realizado o encaminhamento do 
mesmo ao Sistema Socioeducativo.
Art. 9º Em quaisquer casos previstos no artigo 8º desta Portaria, 
havendo sentença penal condenatória em regime semiaberto ou fechado, o 
Juízo competente deverá ser informado para fins de análise da incidência ou 
não do inciso III do Art. 46 da Lei 12.594/2012.
CAPÍTULO IV
DA EFETIVAÇÃO DAS VAGAS
Art. 10. O ingresso de adolescentes e jovens nos Centros 
Socioeducativos deve ocorrer, obrigatoriamente, entre 8 (oito) e 16 (dezesseis) 
horas, devendo sua apresentação ser efetuada mediante apresentação dos 
documentos elencados no Art. 6º desta Portaria.
Parágrafo Único. Para os casos de recepção de adolescentes em 
custódia, nas unidades de Recepção, o ingresso ocorrerá durante as 24 (vinte e 
quatro) horas do dia, devendo ser priorizado o ingresso em horário comercial, 
haja vista a necessidade de se realizar o devido atendimento técnico.
Art. 11. É obrigatória a realização de exame corpo de delito no 
adolescente ou jovem antes de seu ingresso nos Centros Socioeducativos.
Art. 12. Fica estipulado o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, 
contados a partir da data em que for comunicada à autoridade judiciária 
a existência de vaga, para o ingresso do adolescente ou jovem no Centro 
Socioeducativo indicado pela Central de Regulação de Vagas (CRV).
Parágrafo único. Caso o ingresso não seja realizado no prazo previsto 
no caput deste artigo, a vaga poderá ser disponibilizada pela Central de 
Regulação de Vagas para outra autoridade solicitante, ou para a mesma 
autoridade, desde que seja encaminhada nova solicitação de vaga.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO CENTRO SOCIOEDUCA-
TIVO
Art. 13. Para a definição do Centro Socioeducativo no qual se dará o 
ingresso do adolescente, a Central de Regulação de Vagas (CRV) observará 
o que dispõe o inciso VI, Art. 124 c/c Art. 125 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Art. 14. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido pela 
autoridade policial na forma estabelecida pela autoridade judiciária competente 
no respectivo mandado.
§1º Os adolescentes e jovens apreendidos por força de mandado de 
busca e apreensão, oriundos das Varas da Infância de Fortaleza, deverão ser 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº160  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2019

                            

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