DOE 26/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 8735279/SEI/CORREIOS/CBMCE
CONTRATANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - CBMCE (CNPJ: 35.025.022/0001-90) CONTRATADA: EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - CORREIOS (CNPJ: 34.028.316/0010-02). OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POSTAIS DA ECT -EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE ATENDAM AS NECES-
SIDADES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 8.666/93 ART. 25. FORO: FORTALEZA,
CEARÁ. VIGÊNCIA: A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.E A CONTAR 365 DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00 DEZ MIL REAIS
pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1841.10100004.06.122.500.21892.15.339039.10000.20. DATA DA ASSINATURA: 13 DE AGOSTO DE 2019
SIGNATÁRIOS: LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA - CEL COMANDANTE GERAL CBMCE e EUGÊNIA MARIA LANDIM BARBOSA -
REPRESENTANTE LEGAL.
Mário Dos Martins Coelho Bessa - OAB 15254
ASSESSORIA JURIDICA
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº350/2019 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PEFOCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
AUTORIZAR o pagamento de diárias aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, que viajaram em objeto de serviço, com a finali-
dade de visitar os Núcleos de Perícia de Quixeramobim-CE e Iguatu-CE nos dias 15 a 18/08/2019, concedendo-lhes três diárias e meias, com acréscimo
de 5%, assessorando este Perito Geral, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 Classes I e III do anexo I do Decreto nº
30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº350/2019 DE 19 DE AGOSTO DE 2019
NOME
POSTO/ GRADUAÇÃO
CLASSE
PERÍODO
QUANTIDADE
VALOR DA
DIÁRIA
ACRÉSCIMO
TOTAL
RICARDO ANTONIO MACÊDO LIMA
PERITO GERAL DA PEFOCE
I
15 A 18/08/2019
3,5
R$ 157,72
5%
R$ 579,62
CICERO RENAN CARNEIRO RODRIGUES
DAS-2/ AUXILIAR DE PERICIA
(ASSESSORANDO)
III
15 A 18/08/2019
3,5
R$ 157,72
5%
R$ 579,62
TOTAL DE DIÁRIAS: R$ 1.159,24
*** *** ***
PORTARIA Nº351/2019 – PG/PEFOCE/CE - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que
lhe é conferida pela Lei 14.055, de 07 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1º Instituir a Medalha “GRANDE MÉRITO POLICIAL CIENTÍFICO”, mais
alta comenda do órgão, destinada a condecorar militares, civis, organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado
relevantes serviços a Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE e que se tenham tornado dignos de homenagem especial do órgão. Parágrafo único. Os
servidores públicos agraciados com a comenda de que trata o caput receberão registro em seus assentamentos funcionais, após publicação em Diário Oficial
do Estado do Ceará. Art. 2º Estabelecer as medidas administrativas para a concessão da Medalha “GRANDE MÉRITO POLICIAL CIENTÍFICO” da Perícia
Forense do Estado do Ceará – PEFOCE. Art. 3º Compete ao Perito Geral da PEFOCE, após apreciação e aquiescência da diretoria e gerência superior do
órgão, obedecendo ao critério de maioria simples, a outorga desta honraria. § 1º O Perito Geral da PEFOCE concederá, em outorga inaugural (imediata a
criação desta comenda), até 15 (quinze) medalhas, podendo ser acompanhadas de barreta, pin/broche e diploma, às autoridades civis e militares que tenham
se tornados merecedores da distinção em comento. § 2º As outorgas subsequentes limitar-se-ão ao quantitativo anual de 10 (dez) medalhas outorgadas por
ocasião da solenidade do aniversário do dia de fundação da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. § 3º Poderá ser outorgada, em caráter extraordi-
nário e/ou em solenidade específica, até 05 medalhas, além do quantitativo disposto no § 2º do Art. 3º, a pessoas que desenvolveram trabalhos excepcionais
na área da Perícia Forense ou tenham prestado relevantes serviços que tenham agregado benefícios e engrandecido a atividade da polícia técnica científica
à qualquer nível. Art. 4º O competente diploma será expedido após a portaria de concessão da Medalha “GRANDE MÉRITO POLICIAL CIENTÍFICO”
ser assinada e publicada em Diário Oficial do Estado. Parágrafo único: Os diplomas correspondentes a cada medalha serão assinados pelo Perito Geral
da Perícia Forense do Estado do Ceará. Art. 5º A Medalha será constituída pelas seguintes características: I. Diâmetro de 4 cm; II. Espessura de 1,5 mm;
III. Composição: bronze laminado; IV. Processo de fabricação: cunhagem por eletro corrosão e pintadas na cor ouro. V. Frente: a) Detalhes em alto-relevo
brilhoso no contorno da medalha, com película de resina, preenchimento em película adesiva da cor verde; b) Contem a sigla PEFOCE, na cor branca, ao
centro da faixa flâmula vermelha localizada na parte inferior da medalha; b) No contorno superior da medalha o termo “MEDALHA GRANDE MÉRITO
POLICIAL CIENTÍFICO” na cor vermelha, no sentido horário, formando arco de 180 graus, centralizado; c) O átomo repousará ao centro da medalha, e
receberá ao centro a balança da justiça, em tons de dourado; VI. Verso: a) Detalhes em alto-relevo brilhoso no contorno da medalha, com película de resina,
com preenchimento em película adesiva da cor verde; b) Inscrição “Perícia Forense do Estado do Ceará”, na cor preta, no sentido horário, formando arco de
180 graus, centralizado; c) Na parte central constará o brasão da PEFOCE; d) Na parte inferior constará escrito “MEDALHA GRANDE MÉRITO POLICIAL
CIENTÍFICO” na cor vermelha. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2019.
Ricardo Antonio Macedo Lima
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº377/2019 – DG/AESP/CE O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e, fundamentado no que lhe confere o art. 6º da Lei nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11
de março de 2010 e o Decreto N° 32.086, de 11 de novembro de 2016, CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará
– AESP/CE – oferecer formação profissional, formação continuada, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, com o objetivo de atender às demandas
das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, bem como da sociedade; CONSIDERANDO o propósito de ser
um centro de excelência no desenvolvimento humano dos profissionais da segurança pública e referencial de ensino, pesquisa e extensão e de construção e
difusão de doutrina em defesa da sociedade; CONSIDERANDO o objetivo de promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especia-
lização, pesquisa e extensão com fulcro, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública; CONSIDERANDO
o intuito de possibilitar a difusão da matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
CONSIDERANDO o escopo de assegurar o pluralismo de ideias por meio da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento
produzido; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Revista Acadêmica intitulada “AESP Científica”, da Academia Estadual de Segurança Pública, dispondo sobre o
seu Regulamento. Art. 2º A “AESP Científica” é compreendida por periódico acadêmico-científico de caráter interdisciplinar, com conteúdos transversais
que permeiam as ações formativas, correlacionados ao conjunto de competências cognitivas, operativas e atitudinais, coordenada pela Academia Estadual de
Segurança Pública do Ceará com o escopo de propiciar desenvolvimento de caráter científico, a partir da divulgação do conhecimento e da troca recíproca de
saberes, pesquisas e informações relativas à Segurança Pública, bem como áreas afins. Art. 3º A Revista “AESP Científica” será composta pelo: Conselho
Diretor, Conselho Editorial e Corpo de Pareceristas. Art. 4º O Regulamento da Revista constará do anexo único desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua assinatura. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de julho de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA PORTARIA Nº377 DE 25 DE JULHO DE 2019
REGULAMENTO DA REVISTA ACADÊMICA AESP CIENTÍFICA, DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – AESP|CE
Art. 1º A “AESP Científica” será administrada pelo Conselho Diretor, composto, sob a presidência do primeiro, pelo:
I - Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública;
II - Diretor de Planejamento e Gestão Interna;
III - Assessoria Especial (chefia de gabinete);
IV - Assessoria de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. O Conselho Diretor terá um servidor da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará para realizar as atividades de secretariado, a ser
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº160 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2019
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