DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
62,10
745,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
18,63
223,56
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992
49,68
596,16
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
21,74
260,88
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986
15,53
186,36
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992
31,05
372,60
SUBTOTAL
198,73
2.384,76
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
99,37
1.192,44
TOTAL
298,10
3.577,20
HISTÓRICO (VALORES PROPORCIONAIS EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
16,90
202,80
TOTAL
735,57
8.826,84
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11701221-1/SPU, relativo
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 098.010-1-4, CPF
Nº 203.532.433-53, ANTÔNIO DE PÁDUA CUNHA JOCA, RESOLVE transferí-lo para a reserva remunerada a pedido daquela Corporação, na atual
graduação de 1º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/03/2012, com fundamento nos dispositivos
do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 180, inciso I, 181, e 183 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar
nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
16,17
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
TOTAL
3.237,75
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL DATADO DE 03/04/2012, PUBLICADO NO DOE DE 27/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10426531-0/SPU, relativo à
RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 095.919-1-5 – ELPÍDIO DUARTE COSTA,
RESOLVE transferí-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais desta graduação, a partir
de 11/08/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006,
combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010
143,90
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
21,58
Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010
1.041,05
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010
863,47
TOTAL
2.070,00
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 30/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11641249-6-SPU, relativo à
transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 004.112-1-3 – EDILSON
MENDES FERREIRA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 31/10/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180 inciso I, 181 e 183 da Lei
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867 de 25/01/2011
151,10
1.813,20
Gratificação de Tempo de Serviço 15% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
22,67
272,04
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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