DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA N°325/2019 – GAB.CMDO - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR, os MILITARES citados em anexo, a viajar à Cidade de Natal/RN, no período de 15 de agosto à 01 de
setembro de 2019, a fim de ministrarem o Curso Básico de APH – CBAPH, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte,
sendo o deslocamento por via terrestre a cargo do CBMCE, concedendo-lhes 17 (dezessete) diárias e meia, conforme tabela em anexo e de acordo com a
classe III e V do anexo I do Decreto N°30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará. 2. DISPENSAR os servidores do anexo a afastarem-se das atividades ordinárias no tempo que durar o deslocamento. QUARTEL DO
COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, Em Fortaleza - CE, ao(s) 14 de agosto de 2019.
Luiz Eduardo Soares de Holanda – Cel CGBM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
ANEXO A PORTARIA Nº325/2019 - CMDO/CBMCE
NOME
POSTO
/
GRAD.
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT.
DIÁRIAS
VALORUNIT.
ACRÉSCIMO
(50%)
TOTAL
Francisco Albert Einstein
Lima ArrudaMF 110513-1-6
TC BM
III
15 de agosto à 01 de setembro de 2019
Fortaleza / Natal / Fortaleza
17 ½
R$ 189,25
40 %
R$ 4.636,62
Márcio Lemos dos Santos
MF 113875-1-9
SGT BM
V
15 de agosto à 01 de setembro de 2019
Fortaleza / Natal / Fortaleza
17 ½
R$ 141,95
40 %
R$ 3.477,77
Francisco Antonio Rodrigues da
Silva Júnior MF 300110-1-5
SD BM
V
15 de agosto à 01 de setembro de 2019
Fortaleza / Natal / Fortaleza
17 ½
R$ 141,95
40%
R$ 3.477,77
*** *** ***
PORTARIA Nº333/2019 – CMDO/CBMCE - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR, o CEL QOBM CLEYTON BASTOS BEZERRA viajar à Cidade de São Paulo – SP, no período
de 01 à 05 de setembro de 2019, representando o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por ocasião da realização do
evento Jornadas Safety & Innovation promovida pela empresa Iturri, que terá como objetivo principal apresentar soluções e tecnologias que são aplicadas
na fabricação das viaturas no Brasil e promover fóruns de debate técnico entre os participantes a respeito das necessidades técnicas de cada Corporação
Bombeiro Militar, que será realizado na Cidade de São Paulo – SP, concedendo-lhe 04(quatro) diárias e meia, no valor unitário de R$ 350,48, acrescidas de
50%, mais uma ajuda de custo, totalizando o valor das diárias em R$ 2.716,22 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) para o trecho
Fortaleza – São Paulo – Fortaleza, de acordo com a classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da
dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Fortaleza, 22 de agosto de 2019
Luís Eduardo Soares de Holanda – CEL CGBM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
*** *** ***
PORTARIA Nº334/2019 – CMDO/CBMCE - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR, o MAJOR BM ALDER DE OLIVEIRA TEIXEIRA MF 108782–1-7 a viajar à Cidade de São Paulo
– SP, no período de 01 à 05 de setembro de 2019, por ocasião da realização do evento Jornadas Safety & Innovation promovida pela empresa Iturri, que terá
como objetivo principal apresentar soluções e tecnologias que são aplicadas na fabricação das viaturas no Brasil e promover fóruns de debate técnico entre
os participantes a respeito das necessidades técnicas de cada Corporação Bombeiro Militar, que será realizado na Cidade de São Paulo – SP, concedendo-lhe
04(quatro) diárias e meia, no valor unitário de R$166,49 acrescidas de 50%, mais uma ajuda de custo, totalizando o valor das diárias em R$ 1.290,29 (mil
duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos) para o trecho Fortaleza – São Paulo – Fortaleza, de acordo com a classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719,
de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Fortaleza, 22 de agosto de 2019
Luís Eduardo Soares de Holanda – CEL CGBM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 14628840-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 631/2016, publicada no DOE CE nº 120, de 28 de junho de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual o 3º SGT PM LUIZ FERNANDO XAVIER BRAZ, a época, soldado da PMCE, em razão de ter lesionado à bala
Henrique de Azevedo Porto Filho, vereador de Trairi/CE, quando este se encontrava em vias de fato com José Ademar Barroso, vice-prefeito daquele muni-
cípio, de quem o militar, estava, em tese, realizando serviço de segurança particular. Fato ocorrido no dia 18/09/2014, na rodovia CE 085, em Gualdrapas/
Trairi/CE, na Churrascaria do Eugênio; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 60, apresentou
Defesa Prévia às fls. 62/63, sem arrolar testemunhas. Foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 126/128, 142/143,
144/145, 146/147) e o sindicado foi interrogado às fls. 152/154; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante (fls. 165/177), emitiu o relatório final n°
521/2018, no qual concluiu que o sindicado incorreu, em parte, nas condutas descritas na Portaria, “posto que consta inconteste os disparos de arma de fogo
realizado desnecessariamente pelo militar acusado dentro da churrascaria do Eugênio no dia 18/04/14.(…) Não foi possível comprovar, indubitavelmente,
que o militar encontrava-se na Churrascaria do Eugênio realizando segurança particular de alguma das autoridades políticas que ali se achavam”; CONSI-
DERANDO que o sindicado negou a acusação de atuar como segurança particular de alguma autoridade política que se encontrava na Churrascaria do
Eugênio, contudo admitiu que estava naquele estabelecimento comercial quando viu o vereador Henrique Mauro fazer menção de puxar uma arma, fato que
o fez efetuar um disparo de arma de fogo para o chão com a intenção de conter a ação do vereador (Henrique Mauro); CONSIDERANDO que Henrique
Mauro de Azevedo Porto Filho (fls. 126/128), informou que começou a discutir com o sindicado na churrascaria do Eugênio, e logo após apareceu o José
Ademar Barroso, vice-prefeito de Trairi com uma cadeira e tentou atingir o depoente. Disse que lutou com o militar acusado, “no braço” e neste momento
o sindicado realizou 03 (três) disparos de arma de fogo, dos quais 02 (dois) o atingiram no pé direito. Afirmou não ter certeza que o militar processado
realizava, naquele dia, segurança particular para José Ademar Barroso, vice-prefeito de Traíri/CE; CONSIDERANDO que José Eugênio Barbosa (fls.
142/143), dono da Churrascaria, afirmou que ocorreu uma briga entre José Ademar e Henrique Mauro e que, no momento da briga, quando já estava dentro
do estabelecimento ouviu 02 (dois) disparos de arma de fogo. Declarou que “ouviu de clientes que o responsável pelos disparos de arma de fogo seria o
policial Luiz Fernando e (…) que o indivíduo que disparou era segurança da prefeita e de seu esposo”; CONSIDERANDO que Regina Nara Batista Porto
(fls. 144/145), irmã de Henrique Mauro e prefeita de Trairi, à época dos fatos, afirmou que ocorreu uma contenda familiar na Churrascaria do Eugênio, a
qual resultou em vias de fato entre seu esposo José Ademar e Henrique Mauro. Disse que não presenciou a intervenção feita pelo sindicado, apenas ouviu
um barulho como se fosse de “bomba”, pois estava dentro do carro. Afirmou que o militar sindicado não estava executando o serviço de segurança particular
para ela ou para José Ademar, esposo da depoente; CONSIDERANDO que José Ademar Barroso, esposo de Regina Nara, disse que estava na churrascaria
com Nara quando o vereador Henrique Mauro e irmão de Nara, a agrediu, fato que o deixou aborrecido e o fez empurrar Henrique Mauro com uma cadeira.
Em ato contínuo, Henrique Mauro fez menção de sacar uma arma, ação que levou o sindicado a realizar um disparo de arma de fogo para o chão. Atestou
que o tiro não atingiu aquele vereador, bem como o sindicado nunca fez segurança particular para o depoente; CONSIDERANDO que na defesa prévia foi
refutado (fls. 62/63), veementemente, supostas transgressões atribuídas ao sindicado na portaria inaugural. Reservou-se o direito de produzir a defesa mais
apurada na instrução e não arrolou testemunhas; CONSIDERANDO que nas alegações finais (fls. 174), a defesa do sindicado negou as acusações imputadas
e rogou pela completa inocência do acusado quanto a acusação do sindicado realizar a segurança particular das autoridades políticas daquele local em função
dos depoimentos das testemunhas Regina Nara, Ademar Barroso e Henrique Mauro em que afirmaram que o militar processado não realizava serviço de
segurança para os políticos do município de Trairi/CE; CONSIDERANDO que a defesa, quanto ao resultado do exame de lesão corporal realizado em
Henrique Mauro (suposta vítima), alegou que a lesão sofrida, na região do pé foi com instrumento de ação contundente e não perfuro contuso como deveria
ser se fosse uma ferida ocasionada pela ação com arma de fogo; CONSIDERANDO que Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho realizou o exame de corpo
de delito no dia 23/09/14 (fl.44) e exame complementar, no dia 18/08/2015, em cujos resultados foram constatados lesões corporais; CONSIDERANDO que
foi registrado BO nº 561-1797/2014 (Lesão corporal dolosa) na delegacia municipal de Trairi/CE, no dia 23/09/2014 por Henrique Mauro de Azevedo Porto
Filho; CONSIDERANDO que o servidor responsável pela investigação preliminar certificou (fl. 50), que durante as diligências efetuadas no município de
Trairi/CE conversou com o delegado titular da delegacia de Trairi/CE, o qual informou que não foi instaurado inquérito policial sobre os fatos em apuração,
visto que não houve representação que motivasse a abertura de procedimento (Inquérito Policial), bem como entendeu tratar-se de uma lesão corporal;
CONSIDERANDO que a alegação da defesa quando refuta a acusação de que a lesão sofrida no pé da vítima (Henrique Mauro) foi com instrumento de ação
contundente e não perfuro contuso como deveria ser se fosse uma ferida ocasionada pela ação com arma de fogo, tem fundamento, posto que lesões ocasio-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019
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