DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nadas por arma de fogo são perfurocontundentes. E, de acordo com as descri-
ções expostas nos laudos dos exames de corpo de delito aferidos pela perícia
forense (fls. 44 e 109), quais sejam: “equimose de coloração esverdeada em
faixa na região torácica posterior e em placa na face anterior e posterior do
antebraço esquerdo, escoriações punctiformes na face lateral da perna esquerda
e outra cerca de 0,5cm de diâmetro na face lateral do pé esquerdo e ferida
contusa em fase de reepitalização no 4º pododáctilo direito” e “ausência de
limitação dos movimentos do pé direito e ausência de vestígios visíveis de
lesão corporal de interesse médico-legal”; não restou comprovado, conforme
visto, lesão de natureza perfurocontundente; CONSIDERANDO ainda que,
com relações as outras agressões sofridas pelo denunciante, configuradas nos
laudos, não restou, de maneira irrefutável que a autoria das lesões possam
ser imputadas ao sindicado, haja vista que a suposta vítima (Henrique Mauro
Azevedo) teve luta corporal com José Ademar e o sindicado; CONSIDE-
RANDO que dos depoimentos apresentados nos autos, não foi possível
constatar, com a máxima certeza, que o sindicado estava fazendo a segurança
de José Ademar; CONSIDERANDO que da acusação de lesão corporal por
disparo de arma de fogo, extrai-se dos laudos dos exames de corpo de delito
realizado pela suposta vítima, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, que
não foi comprovada lesão resultante de disparo de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que das acusações impostas ao sindicado na portaria inicial, quais
sejam: lesão corporal na pessoa de Humberto Mauro de Azevedo Porto Filho
e a prestação de segurança particular para José Ademar, vislumbrou-se não
haver lastro probatório satisfatório de que o militar incorreu em transgressão
militar capaz de sustentar uma reprimenda militar; CONSIDERANDO o
relato das testemunhas, é incontroverso que houve uma contenda envolvendo
Henrique Mauro e José Ademar. Importante ressaltar o que relatou a teste-
munha José Ademar Barroso, às fls. 147, no sentido de afirmar que Henrique
Mauro fez menção de puxar uma arma de fogo, causando a reação do sindi-
cado de disparar a arma de fogo para o chão para evitar um mal maior, in
verbis: “(...) QUE o declarante ficou aborrecido e empurrou o Henrique Mauro
com uma cadeira; QUE neste instante o Sr Luiz Fernando interviu para apazi-
guar os ânimos; QUE agradece ao citado rapaz pela ajuda, pois caso não
tivesse ocorrido, algo maior poderia ter ocorrido; QUE o Henrique Mauro
fez movimento que iria sacar uma arma e então Luiz Fernando atirou no chão;
QUE o tiro não atingiu Henrique Mauro; QUE somente um disparo de arma
de fogo foi dato pelo Luiz Fernando;(...)”; CONSIDERANDO que o princípio
do in dúbio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO o resumo
de assentamentos do 3º SGT PM Luiz Fernando Xavier Braz, que conta com
18 (dezoito) anos na PMCE, possui 14 (catorze) elogios, sem registro de
sanções disciplinares, estando no comportamento Excelente; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações
das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade
e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora
Geral de Disciplina, poderá discordar do relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida for
contrária às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) discordar, em
parte, com o relatório da autoridade sindicante (fls. 165/177) quanto à compro-
vação da conduta transgressiva e absolver o militar estadual 3º SGT PM
LUIZ FERNANDO XAVIER BRAZ, M.F.: 135.178-1-9, com fundamento
na insuficiência de provas em relação às acusações presentes na portaria
inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente sindicância
instaurada em desfavor do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente
ao SPU nº 16744276-7, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
2212/2017, publicada no D.O.E. CE nº. 196, de 19 de outubro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil
JOSÉ AMILTON PEREIRA MONTEIRO, DIONE LUZ SILVA, WILSON
NOGUEIRA ROCHA e dos Escrivães de Polícia Civil JEAN CARLOS
ALMEIDA ROCHA, JOAQUIM ARAÚJO NETO, JOILZA ALESSANDRA
CORREA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA,
os quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE,
supostamente, teriam aderido ao movimento de paralisação das atividades
policiais (movimento paredista) a partir do dia 28/10/2016, contrariando a
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob
apuração, deu-se quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias
e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão
do movimento. O Estado ingressou com a ação originária declaratória de
ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades e manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que
a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no dia
27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o
devido cumprimento; CONSIDERANDO, também, que além do encerramento
da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE se
abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do
Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normal-
mente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, e que em caso
de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores
de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$
800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação;
CONSIDERANDO outrossim, os termos da segunda decisão interlocutória
proferida nos autos do sobredito processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000
(ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela
antecipada); “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se
que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que
determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos
desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando
foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão, entendeu a autoridade
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descum-
primento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente
citados à fl. 482, fls. 492/494, fls. 497/498 e fl. 512, apresentaram defesa
prévia às fls. 429/436, 437/438, 439/444 e 501/502, momento em que arro-
laram 06 (seis) testemunhas de defesa, as quais foram ouvidas às fls. 540/541,
fls. 551/552, fls. 553/554, fls. 556/557, fls. 559/560 e fls. 561/562, bem como
foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Sindicante às fls. 526/529,
fls. 536/537, fls. 538/539, fls. 542/543 e fls. 544/545. Os processados foram
interrogados às fls. 567/569, fls. 570/572, fls. 574/576, fls. 578/580, fls.
581/583, fls. 586/588 e fls. 589/591, e apresentaram às alegações finais de
defesa às fls. 603/690; CONSIDERANDO ainda, que às fls. 691/712, a
Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final n° 176/2018, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, diante de tudo que
foi exposto, sugiro, salvo melhor juízo, aplicar aos sindicados a pena de
suspensão, nos termos do art. 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93, tão somente
pela falta de serviço e não por adesão a greve, já que apenas a delegada Arlete
informou que os policiais, ora sindicados, aderiram a greve, (…) bem como,
disse ainda que a luta dos policiais não foi tão somente por melhoria salarial,
mas porque a Delegacia de Maracanaú é muito precária em infraestrutura, o
pior plantão da Região Metropolitana, acrescentando que a delegacia foi alvo
de divulgações durante a greve, por conta das péssimas condições de trabalho
que suportavam os policiais (…); CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório (fls. 567/569), Jean Carlos Almeida Rocha, escrivão de polícia,
negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, no entanto,
relatou sobre o desconto que fora efetuado em sua folha de pagamento no
valor de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem qualquer ressarcimento
posterior. Afirmou ainda, que no boletim de frequência de novembro de 2016,
foram indicadas 10 (dez) faltas em seu nome com a justificativa de “greve”,
apesar de ter ido trabalhar mas não ter encontrado quase ninguém do expe-
diente na delegacia, motivo pelo qual foi embora. Por fim, o policial mani-
festou conhecimento acerca da decisão do poder judiciário sobre a ilegalidade
da greve, assegurando nunca ter respondido a processo administrativo disci-
plinar ou sindicância; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
570/572), Joaquim Araújo Neto, escrivão de polícia, não quis responder se
aderiu à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, apesar de ter faltado o
serviço em novembro/2016. No entanto, consta um desconto em sua folha
de pagamento no valor de R$ 372,67 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta
e sete centavos), consoante o boletim de frequência de novembro de 2016,
confeccionado por determinação da Delegada Arlene, com o registro de faltas,
com a observação “greve”. No azo, o sobredito escrivão afirmou ainda que
não faltou todos os dias mencionados no boletim de frequência de
novembro/2016, pois esteve na delegacia de segunda a sexta-feira. Acrescentou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019
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