DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que a citada delegacia tem estrutura precária, coletes vencidos e o efetivo
não é o ideal. Por fim, o policial manifestou não ter conhecimento acerca da
decisão do poder judiciário sobre a ilegalidade da greve, assegurando nunca
ter respondido a processo administrativo disciplinar ou sindicância; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 574/576), Joilza Alessandra
Correa da Silva, escrivã de polícia, não quis responder se aderiu à aludida
greve dos Policiais Civis do Ceará; no entanto, consta um desconto em sua
folha de pagamento, sem requestar ressarcimento. No azo, a servidora mani-
festou conhecimento acerca da decisão do poder judiciário sobre a ilegalidade
da greve, assegurando, ainda, nunca ter respondido a processo administrativo
disciplinar ou sindicância; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório
(fls. 578/580), José Amilton Pereira Monteiro, inspetor de polícia, negou a
adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará; no entanto, consta um
desconto em sua folha de pagamento, sem requestar ressarcimento, haja vista
ter optado por ficar em casa durante alguns dias do mês de novembro de
2016, sendo estas as únicas faltas de sua ficha funcional. O sobredito inspetor
afirmou que trabalhou na Operação ENEM, durante um final de semana de
novembro de 2016. Por fim, o policial manifestou conhecimento acerca da
decisão do poder judiciário sobre a ilegalidade da greve, assegurando nunca
ter respondido a processo administrativo disciplinar ou sindicância; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 581/583), Dione Luz Silva,
inspetor de polícia, negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do
Ceará; no entanto, relatou sobre um desconto em sua folha de pagamento,
consoante o registro de faltas, porém não reconheceu todas, algumas por
motivo de saúde, outras por opção de ficar em casa em razão de temer por
sua segurança. Por fim, o policial manifestou conhecimento acerca da decisão
do poder judiciário sobre a ilegalidade da greve, assegurando nunca ter respon-
dido a processo administrativo disciplinar ou sindicância; CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório (fls. 586/588), Marcos Antônio Rodrigues
Sousa, escrivão de polícia, negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis
do Ceará; no entanto, houve um desconto em sua folha de pagamento no
valor de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O mencionado
escrivão afirmou que as sobreditas faltas foram as únicas de sua vida funcional.
Em seguida, destacou a precariedade da delegacia. Por fim, o policial mani-
festou não ter conhecimento acerca da decisão do poder judiciário sobre a
ilegalidade da greve, assegurando nunca ter respondido a processo adminis-
trativo disciplinar ou sindicância; CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório (fls. 589/591), Wilson Nogueira Rocha, inspetor de polícia, negou
a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará; no entanto, houve um
desconto em sua folha de pagamento, asseverando que faltou o serviço alguns
dias no período da greve para resolver problemas particulares. O sobredito
inspetor afirmou ainda que nunca faltou o serviço durante sua vida funcional,
a não ser por motivo de doença justificada por atestado médico. Por fim, o
policial manifestou conhecimento acerca da decisão do poder judiciário sobre
a ilegalidade da greve. Ademais, já respondeu a processo administrativo
disciplinar ou sindicância, inobstante foi arquivado sem punição; CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos nos autos, inclusive de Autoridades
Policiais e outros servidores que labutam e/ou labutaram na Delegacia Metro-
politana de Maracanaú-CE, à época dos fatos em apuração, não restou compro-
vado, de modo inconteste a adesão dos sindicados ao movimento grevista
supramencionado, relataram, in verbis: Arlete Gonçalves Silveira (526/529),
“(…) Que é delegada de polícia e já trabalhou na delegacia metropolitana de
Maracanaú, que essa é uma das piores delegacias do Estado em matéria de
infraestrutura e o pior plantão da região metropolitana em termos de demanda
de serviço, atendendo toda região de Maracanaú, Pacatuba, Maranguape,
Itaitinga, Guaiuba e todas as cidades que compõem o maciço de Baturité (…)
que a declarante não conhece nada que desabone a conduta dos servidores,
que são bos policiais (...)”; Wellington Mendes da Silva (fls. 536/537), “(…)
Que é inspetor de policia, quando foi deflagrava a greve dos policiais alguns
desses policiais faltaram, mas não pode afirmar se essa falta se deu em razão
de terem aderir a greve (…) que durante os dias da greve passou com uma
viatura descaracterizada em um dos quarterões do acampamento da greve,
que pode afirmar não ter visto nenhum colega policial da delegacia metro-
politana de Maracanaú naquele lugar e nas mediações (…) não ouviu nenhum
policial dizer na delegacia que estava de greve (…) nenhum policial presente
recusou as ordens e/ou determinações da autoridade policial Arlete (…) que
são todos bons profissionais (…)”; Jorge Luis Mourão de Oliveira Filho (fls.
538/539), “(…) Que é inspetor de polícia, que não sabe se alguém da delegacia
de Maracanaú esteve ali num movimento grevista (…) não tem nenhum fato
que desabone a conduta dos policiais ora sindicados, que todos são bons
policiais (...)”; Antônio da Silva Moraes (fls, 540/541), “(…) Que é inspetor
de polícia, disse que não sabe informar se fizeram greve, mas, eles faltaram
o serviço, não tendo condições de afirmar se essa falta se deu por conta de
licença médica, por motivo de doença, ou simplesmente por ter faltado o
serviço (…) que os policiais nominados são excelentes profissionais, tanto é
que a delegacia de Maracanaú está com a melhor produtividade e resolução
de casos de homicídios chegando a atingir de 60% dos casos resolvidos em
2017 (...)”; Cláudio de Almeida Martins (fls. 542/543), “(…) Que é delegado
de polícia, que não tem como informar, apesar de ter conhecimento que alguns
policiais teriam aderido a greve, mas como são muitos servidores e sempre
tem alguém de atestado médico, de licença médica, não sabe informar quem
teria ou não aderido a greve (…) que são excelentes profissionais, principal-
mente os escrivães que trabalhou mais próximo, são compromissados e
responsáveis (...)”; Ayslan Rielle Gonzaga Nunes (fls. 544/545), “(…) Que
é inspetor de polícia, disse que não se recorda do período de greve, tem
problemas de memória e estar fazendo tratamento médico (…) que os policiais
acima são assíduos e costumam cumprir com seus deveres funcionais, não
tendo nada que desabone suas condutas (...)”; Jônatas Cavalcante de Lima
(fls. 551/552), “(…) Que é inspetor de polícia, disse que não sabe informar
se os policiais aderiram a greve (…) que são todos comprometidos com o
trabalho, não faltam ao serviço, que são honestos, destacando que a delegacia
de Maracanaú, em 2017 foi uma das delegacias de maior índice de resoluti-
vidade de crimes (...)”; Roberto Wendel Vieira de Oliveira (fls. 553/554),
“(…) Que é inspetor de polícia, que não sabe informar se os policiais aderiram
a greve (…) que os policiais são probos, nunca desrespeitaram nenhum
princípio da administração pública, são assíduos(...)”; Alexandre Galdino
Viana (fls. 556/557), “(...) Que é inspetor de polícia, que não sabe informar
se os policiais aderiram a greve (…) ressaltou que os sindicados muitas vezes
extrapolavam a carga horária estabelecida no estatuto, ficavam bem além do
horário estabelecido(...)”; Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 559/560), “(…)
Que é inspetor de polícia, que não sabe informar se os policiais ora sindicados
estiveram ou não fazendo greve, em outubro/novembro de 2016 (…)”, e
Márcio Silva Freire (fls. 561/562), “(…) Que é inspetor de polícia, que no
período da greve o que foi comentado entre os policiais era que os servidores
da delegacia de Maracanaú não estavam fazendo a greve, que trabalhou com
todos os policiais, ora sindicados, podendo dizer que são ótimos profissionais,
assíduos e comprometidos com o serviço (…) que na delegacia de Maracanaú
não tinha a mínima condição de trabalho, um ambiente totalmente insalubre
(...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas foram unânimes em afirmar
que não têm conhecimento sobre a participação dos sindicados no movimento
paredista. Recordam apenas que alguns faltaram durante o período da greve,
não sabendo a motivação das ausências, nem se foram justificadas. Impende
ressaltar, que a maioria dos testemunhos continha elogios referente ao compro-
misso profissional e a produtividade dos sindicados; CONSIDERANDO que,
segundo o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos
e documentos (Boletins de Frequência da Delegacia Metropolitana de Mara-
canaú-CE relativos aos meses de outubro e novembro de 2016), verificou-se
que a adesão dos sindicados ao movimento grevista não restou devidamente
comprovada; CONSIDERANDO que não há como afirmar, de modo inequí-
voco, o dolo na conduta dos sindicados de aderir ao evento de paralisação da
polícia civil. Assim, não restou comprovado, que os sindicados praticaram
as transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incs. VI,
XXVIII e LXII da Lei nº. 12.124/1993, in verbis: Ar. 103, “b”, inc. VI –
“Descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, represen-
tando neste caso”, inc. XXVIII - “Desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou
procrastinar seu cumprimento” e inc. LXII - “Provocar movimento de para-
lisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele
participar fora dos casos previstos em lei”, mas suficientes, tão somente, para
provar a falta dos sindicados ao serviço, enquadrando, assim, a conduta dos
servidores, no Art. 103, “b”, incs. XII, e descaracterizando os incs. VI, XXVIII
e LXII, todos da Lei n° 12.124/93, presentes na Portaria inaugural; CONSI-
DERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares
cometidas, em tese, pelos sindicados e descritas na sobredita exordial, atribuem
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis
– fls.326/418) a sanção de suspensão nos termos do art. 106, inc. II, da Lei
n° 12.124/93; CONSIDERANDO face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº.
16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena
máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário,
no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de
declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar come-
tida pelos sindicados preenchem os requisitos da Lei nº 16.039/2016 -
NUSCON/CGD, que segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei
n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa.”; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o preen-
chimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs aos servidores interessados (fls. 718/723),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas
no Art. 4º, §2°, c/c § único do Art. 3°, da Lei nº. 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO que todos os sindicados foram convidados para participarem da
sessão de suspensão condicional do processo (fl. 724), assim, aos 19 (deze-
nove) dias do mês de junho de 2019, às 10hrs da manhã, compareceram nessa
Controladoria os sindicados JOSÉ AMILTON PEREIRA MONTEIRO,
DIONE LUZ SILVA, WILSON NOGUEIRA ROCHA , JEAN CARLOS
ALMEIDA ROCHA, JOAQUIM ARAÚJO NETO e JOILZA ALESSANDRA
CORREA DA SILVA, os quais anuíram expressamente com a Suspensão
Condicional da sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 725/736) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que o sindicado Marcos Antônio Rodrigues de Sousa foi
devidamente convidado para a sessão de proposição de suspensão condicional
da sindicância, porém, não compareceu a mesma, conforme certidão anexada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019
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