DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto em 14 de 
agosto de 2019, sob o VIPROC nº 07152404/2019, pelo militar estadual 1º 
SGT PM JOSÉ ISMAEL BRITO DA SILVA, solicitando a conversão da 
sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17223522-7 (Portaria 
n° 2028/2017, D.O.E. CE nº 167, de 04/09/2017), nos termos do art. 18, § 2º, 
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, 
ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar 
apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que 
o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encami-
nhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data 
da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta 
Controladoria Geral de Disciplina, o qual entrou em vigor em 28/06/2019: 
“O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e 
Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; 
CONSIDERANDO assim, que tendo em vista que a publicação da punição 
deu-se em 08 de agosto de 2019 (DOE n° 149), o último dia para a interposição 
do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário 
deu-se em 13 de agosto de 2019; Isto posto, RESOLVO, indeferir o pedido 
de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado 
pelo militar estadual 1º SGT PM JOSÉ ISMAEL BRITO DA SILVA, M. 
F. N° 127.404-1-7, por sua intempestividade. De imediato, comunique-se 
ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 038/2017, registrado sob o SPU n° 15424064-8, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 2399/2017, publicada no D.O.E. CE nº 237, 
de 20/12/2017, com a Portaria CGD nº 538/2018 - Aditamento (inclusão de 
acusados), visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes Peni-
tenciários ACELINO NOGUEIRA ALVES, AÉCIO PEREIRA DE 
MIRANDA, ANDERSON ANDRADE COSTA, FRANSCISCO DAVID 
DA SILVA COSTA, FRANCISCO DAYBSON MESQUITA DA SILVA, 
LEONEL DE OLIVEIRA PEREIRA, RONALDO PINHEIRO PAIVA, 
EUZIMAR ARRUDA RODRIGUES, ANA KARINE ALENCAR BARBOSA 
e KILVIA MAC-DOWELL GONDIM, em razão de suposta prática de trans-
gressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Disciplinar. De acordo com a exordial, a Defensoria Pública do Ceará apre-
sentou denúncia nesta CGD, por intermédio do Ofício nº 4035/2015, de 
07/07/2015 (fls. 07/61), oportunidade em que encaminhou declarações das 
internas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, 
nesta urbe, Karine Régis da Silva de Sousa, Patrícia Madeira Braz, Irani 
Keilla Ferreira Coelho e Carliane Fátima Pereira Martins, noticiando supostas 
condutas irregulares por parte dos servidores supracitados, como tortura com 
uso de spray de pimenta, bem como ofensas verbais contra a honra das internas, 
fatos estes que, em tese, teriam ocorrido no dia 19/06/2015; CONSIDE-
RANDO que depreende-se da Portaria Instauradora que os processados 
Acelino Nogueira Neto, Aécio Pereira de Miranda, Anderson Andrade Costa, 
Francisco David da Silva Costa, Francisco Daybson Mesquita da Silva, Leonel 
de Oliveira Pereira, Ronaldo Pinheiro Rocha, integravam o Grupo de Apoio 
Penitenciário – GAP, acionado no dia 19/06/2015 para apaziguar um princípio 
de “motim” nas dependências do Instituto Penal Feminino Desembargadora 
Auri Moura Costa, organizado pelas internas epigrafadas. Extrai-se ainda da 
Portaria de Aditamento nº 538/2018 às fls. 802/803 que as Agentes Peniten-
ciárias (ora acusadas), Euzimar Arruda Rodrigues, Ana Karine Alencar 
Barbosa e Kilvia Mac-Dowell Gondim teriam sido “omissas” quanto as 
supostas condutas praticadas pelos agentes do GAP, porquanto teriam presen-
ciado toda a ação perpetrada por eles e mantiveram-se inertes; CONSIDE-
RANDO que, consoante o raio apuratório, consta nos autos cópias do Boletim 
de Ocorrência nº 207-2197/2015 (fl. 52), registrado na Delegacia Metropo-
litana de Aquiraz-CE pela detenta Irani Keilla Ferreira Coelho, da Guia 
Policial nº 207-195/2017 (fl. 53), para realização de exame de corpo de delito 
e do Laudo Pericial (fl. 55), “(...) feito manualmente por médico perito da 
PEFOCE, com resultado negativo (...)”; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, os servidores foram devidamente citados (fls. 519/525 
e fls. 815/817), apresentaram suas defesas prévias (fls. 526/529 e fls. 818/819), 
ocasião em que arrolaram 14 (quatorze) testemunhas (fls. 871/874, 876/877, 
899/900, 910/915, 917/921, 923/925, 927/933, 943/948, 949/953, 955/957). 
Após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos, e na 
presença de seus advogados constituídos, os processados responderam à 
comissão, através de Auto de Qualificação e Interrogatório constantes das 
fls. 1033/1076 e acostaram alegações finais às fls. 1078/1091 e 1092/1113; 
CONSIDERANDO que às fls. 1116/1180, a Comissão Processante, emitiu 
o Relatório Final n° 164/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “(…) Diante do exposto, esta Comissão Processante analisou o conjunto 
probatório, levando em consideração todas as provas colhidas durante a 
instrução, motivo pelo qual entende que ficou comprovado que as agentes 
femininas e os agentes do GAP não violaram os deveres insculpidos no artigo 
191, inciso II e IV, bem como estes servidores não praticaram a conduta 
prevista no artigo 199, incisos II e IV, todos da Lei nº 9826/1974, uma vez 
que não deixaram de observar as normas constitucionais, legais e regulamen-
tares no exercício de suas funções no caso em tela, agindo com conforme o 
decoro funcional e social, bem como não praticaram crime comum em detri-
mento de dever inerente a suas funções ou cargos públicos, nem ofenderam 
física e moralmente em serviço as internas do IPF (…). (…) à luz do que foi 
colhido e à vista de tudo o quanto se expendeu, entende a 1ª Comissão Civil 
pela ABSOLVIÇÃO destes servidores com consequente arquivamento destes 
autos, sugerindo que tal registro, se acolhido, seja registrado nas respectivas 
fichas funcionais desses servidores (...)” (sic); CONSIDERANDO que, nessa 
senda, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho à fl. 
1185, acolheu o Relatório Final da Trinca Processante sob o seguinte enten-
dimento: “(...) Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as forma-
lidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao 
mérito, ratificamos o teor do relatório de fls.1116/1180, uma vez que não 
restou demonstrado a prática de transgressões disciplinares por parte dos 
agentes penitenciários (...)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 1033/1061), os processados (integrantes do GAP, acionados para atender 
a ocorrência) negaram com veemência as acusações ora imputadas, sendo 
oportuno destacar a versão quanto à dinâmica dos fatos em apuração, apre-
sentada pelo AGP Acelino Nogueira Alves, o qual comandou a equipe do 
GAP no atendimento à ocorrência no referido ergástulo, versão essa que fora 
corroborada pelos outros processados, senão vejamos: “(...) Que a respeito 
dos fatos, recorda que estava chegando com duas equipes do GAP na sede 
deste grupo, quando fora solicitado que o interrogado se dirigisse até o IPF 
diante do pedido de ajuda por parte da direção deste presídio feminino, a qual 
informou que estava ocorrendo motim; Que a chefe de equipe das agentes 
femininas explicou que as detentas não estavam deixando as agentes se 
aproximarem da grade em que elas estavam recolhidas no setor de isolamento, 
e que elas jogaram vários objetos nas agentes femininas para impedir que 
estas adentrassem o setor; Que a chefe da equipe disse ainda que as internas 
proferiam vários palavrões e ameaças em desfavor das agentes femininas e 
informou que elas teriam danificado a grade de ventilação e estariam indo 
buscar “rebolo” (material ilícito) no mato existente entre os pavilhões e a 
muralha; Que no local, de fato, o interrogando viu pedras, restos de comida, 
água, tendo sido arremessados da referida cela; Que recorda que nesta cela 
estavam menos de cinco internas; Que esclarece que as agentes femininas já 
tinham por várias vezes verbalizado e tentado entrar no isolamento, antes de 
acionarem o GAP; Que o GAP é a última instância para resolver situações 
de crise no sistema penitenciário; Que esclarece ainda que, referente a este 
caso, não foi a primeira vez que o interrogando entrou no IPF para resolver 
situações semelhantes; Que antes de adentrar o isolamento, o interrogando, 
juntamente com outros agentes do GAP, verbalizaram para que as internas 
fizessem o procedimento, que no caso é ficar sentada, de costas para a grade, 
com as mãos na cabeça, procedimento este que é de conhecimento das internas, 
e para a segurança delas e da composição; Que apesar de verbalizarem, as 
internas não obedeceram, e por esse motivo o interrogando e demais compo-
nentes adentraram no setor de isolamento, devidamente equipados, ou seja, 
escudo, arma não letal calibre 12 com munição de borracha, pistola cal .40, 
granadas não letais, gás OC/MAX da marca Condor (este somente sendo 
vendido para repartições públicas), tudo isso de acordo com os ensinamentos 
repassados em cursos para os agentes penitenciários; Que ao adentrarem o 
setor de isolamento, foi aspergido no ar do interior da cela indiretamente, 
diante da não obediência às verbalizações pelas internas, o gás OC/MAX 
com o objetivo de arrefecer os ânimos e diminuir a agressão que pode ser 
praticada pelo oponente; Que esclarece que o próprio manual deste gás orienta 
que ele seja aplicado diretamente no rosto do oponente, no entanto esta técnica 
não é utilizada de imediato pelos agentes do GAP, pois, além de visarem 
economizar este material, tentam desta forma indireta alcançar o objetivo 
que é arrefecer o ânimo do oponente; Que somente no caso de não conseguirem 
este objetivo, é que fazem a aplicação diretamente no rosto do interno; Que 
no caso que está sendo apurado, após lançar o gás indiretamente no interior 
da cela, as internas acabaram sentando e colocando as mãos na cabeça, 
conforme verbalizado inicialmente; Que mesmo atendendo à verbalização, 
as internas continuaram resmungando e proferindo palavrões contra as agentes 
femininas, mesmo ainda dentro da cela; Que uma vez sentadas, o interrogando, 
então, deu comando para que as agentes femininas pudessem entrar no isola-
mento de forma segura, e em seguida verbalizou para que as internas se 
levantassem e se aproximassem da grade, sempre com as mãos na cabeça; 
Que as internas, neste momento, obedeceram à verbalização, tendo uma das 
agentes femininas, acompanhada de outras agentes e de componentes do 
GAP, aberto o portão da cela, tendo as internas saído em fila, de cabeça baixa, 
com as mãos na cabeça, conforme verbalizado; Que durante todo este proce-
dimento, nem os agentes do GAP nem as agentes femininas tocaram nas 
internas, até porque era desnecessário, uma vez que elas atenderam a todos 
os comandos verbalizados; Que as internas, após saírem da cela, foram para 
um pátio que fica em frente ao isolamento, onde ficaram sentadas, com as 
mãos na cabeça; Que em seguida, foi verbalizado que as internas se levan-
tassem do pátio e fossem até uma sala que fica logo após o corredor do 
isolamento, sala esta em que se encontravam duas agentes femininas para 
fazer a vistoria das internas; Que do lado de fora desta sala encontravam-se 
os agentes do GAP fazendo a segurança e algumas agentes femininas do IPF, 
ressaltando que os “gapeanos” (agentes do GAP) estavam mais afastados 
desta sala, enquanto as agentes femininas estavam mais próximas; Que em 
nenhum momento durante a vistoria das internas, os “gapeanos” entraram 
nesta sala, não sendo necessário nenhuma intervenção, pois as internas obede-
ciam aos comandos; Que recorda que, salvo engano, duas das internas, apesar 
de obedeceram aos comandos, não paravam de ameaçar, xingar e provocar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº161  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019

                            

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