DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
à fl. 737. Consta que durante a audiência foram efetuadas ligações telefônicas
ao mencionado servidor, porém, não foi obtido êxito. Por conseguinte, em
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o advogado do
sindicado foi devidamente intimado dos fatos retro delineados, no entanto,
não se manifestou a respeito, dessa forma, por não ter sido alcançada a solução
consensual do conflito por parte do sindicado supramencionado, e por haver
findados os trabalhos introdutórios da sindicância, esta restou apta para
julgamento; CONSIDERANDO que ficou devidamente comprovada a ausência
do sindicado supramencionado ao serviço, tendo em vista que, o documento
acostado aos autos à fl. 261, demonstra a ausência do servidor às suas funções
durante 10 (dez) dias no mês de novembro de 2016 e, tendo em vista que o
mesmo não apresentou nenhum documento probatório para justificar suas
faltas, restou, por fim, devidamente confirmada a conduta transgressiva
praticada pelo sindicado; CONSIDERANDO as Razões Finais (fls. 603/690),
a Defesa arguiu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, pela trans-
mutação do in dubio pro reo em in dubio pro servidor no procedimento
administrativo e na ausência de prova cabal dos fatos consignados na portaria
inaugural, para requerer a absolvição dos sindicados, bem como requereu o
arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução sugerida for de
acordo com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) acatar parcialmente, o Rela-
tório nº 176/2018 da autoridade sindicante de fls. 691/712 e homologar os
‘Termos de Suspensão da Sindicância’ (fls.725/736), haja vista a concor-
dância manifestada pelos sindicados IPC JOSÉ AMILTON PEREIRA
MONTEIRO, M.F. N° 404.948-1-2, IPC DIONE LUZ SILVA, M.F. N°
404.745-1-X, IPC WILSON NOGUEIRA ROCHA, M.F. N° 102.585-1-0,
EPC JEAN CARLOS ALMEIDA ROCHA, M.F. N° 134.000-1-6, EPC
JOAQUIM ARAÚJO NETO, M.F. N° 198.175-1-2 e EPC JOILZA ALES-
SANDRA CORREA DA SILVA, M.F. N° 198.234-1-5 e, SUSPENDER
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como
consequência, submeter os interessados ao período de prova, mediante condi-
ções contidas no mencionado Termo. Após a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os servidores interes-
sados para ciência desta decisão e regular cumprimento. Após, retornem-se
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); b) determinar a
intimação pessoal e por e-mail, conforme dados contantes às fls. 586/588,
do sindicado EPC MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, M.F.
N° 300.103-1-0, tendo em vista que, não restou comprovado o devido conhe-
cimento pelo sindicado da audiência de propositura da suspensão condicional
do processo, realizada pelo Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/
CGD, no dia 19 de junho de 2019; bem como, em análise a certidão anexada
aos autos à fl. 737, a qual informou que todos os meios de contato com o
sindicado foram tentados, todavia, sem obtenção de êxito, sendo possível
assim, concluir que o esforço em contactar com o sindicado restou frustrado.
Isto posto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
oportuniza-se mais uma vez a propositura da suspensão condicional do
processo, conforme os termos e condições do despacho às fls. 718/723, ao
sindicado mencionado acima, em razão de terem restados preenchidos os
requisitos e pressupostos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/
CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016;
. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes do Ofício n° 8750/2019 – CEPAD/CGD, apresentado pela 1ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta
CGD, relacionado ao SPU nº 18692912-9, com o fito de sugerir, em suma,
o retorno dos Policiais Civis, DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco,
DPC Lucas Saldanha Aragão, IPC Thiago Nogueira Martins, IPC Leonardo
Bezerra da Silva, IPC Ronildo César Soares, IPC Fábio Oliveira Benevides,
IPC Rafael de Oliveira Domingues, IPC José Audízio Soares Júnior, IPC
Antônio Chaves Pinto Júnior e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos “(…) às
atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma,
nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011, em
razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, que findará no
próximo dia 23 (vinte e três) de agosto do corrente ano, restando ainda
pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento(...)”; CONSI-
DERANDO que consoante o aludido Ofício, o Processo Administrativo
Disciplinar fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 1046/2019,
publicada no DOE CE de 20/12/2018, em face dos susoditos policiais civis,
oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tais
servidores, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública,
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo admi-
nistrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Destaque-se
que o o afastamento preventivo em tela fora prorrogado por mais 120 (cento
e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, ato
este publicado no DOE CE do dia 25 de abril de 2019; CONSIDERANDO
que fora ressaltado pela Comissão Processante que o PAD intitulado “(...)
tem tramitado em regime de prioridade, em consonância com o disposto no
artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como
fora salientado no aludido documento que o “encerramento da instrução
processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente momento”,
mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais no período
compreendido entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018
– CGD (...)” e, em razão da “complexidade do feito e quantidade de pessoas
envolvidas”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD
referenciado, o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que faz-se necessário
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período;
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim,
que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal,
exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Comple-
mentar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla
defesa aos processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem
provas e apresentarem suas razões, em observância, aos princípios constitu-
cionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido
processo legal; CONSIDERANDO que fora explanado pela douta Comissão
Civil Permanente de PAD, no Ofício em referência, que: “(...) A instrução
processual já foi iniciada, cujas audiências já foram realizadas no município
de Jijoca de Jericoacoara/CE, bem como outras já foram marcadas para serem
realizadas na sede desta Controladoria Geral de Disciplina em Fortaleza.
Esclarecemos que as testemunhas, apesar de a princípio, residirem em Jijoca
de Jericoacoara/CE, não foram encontradas no local, quando da diligência
realizada pelos policiais deste órgão, o que gerou a necessidade de novas
diligências para localização destas testemunhas e assim, ainda restam oitivas
a serem realizadas de testemunhas arroladas pela Comissão. Além disso, a
principal testemunha Francisco Esmerindo Cassiano e sua então esposa Camila
Lopes de Sousa ainda não foram localizados, encontrando-se em diligências
para suas localizações. Ressalte-se ainda que, em ata de reunião datada de
12 (doze) de junho de 2019 (fls. 351/352), consta, por parte do então advogado
de Francisco Esmerino Cassiano de que este não compareceu perante a 1ª
Comissão Civil no fórum de Jijoca de Jericoacoara/CE, sob o argumento de
que se sente ameaçado e solicitou uma nova data para prestar seu depoimento
(...)” (sic); CONSIDERANDO que, nessa toada, após análise dos argumentos
apresentados pela trinca processante, verifica-se que ainda persistem os
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia
da instrução do processo administrativo disciplinar e as limitações das prer-
rogativas funcionais constantes do Art. 18, §5º da Lei Complementar N°
98/2011, sendo in casu, o resguardo da instrução probatória com o compro-
metimento dos depoimentos que serão colhidos, de acordo com o mencionado
acima, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos,
conforme depreende-se do entendimento denotado pela Comissão de PAD
desta CGD; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disci-
plinar, a) acolher a sugestão da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor
dos POLICIAIS CIVIS, DPC Patrícia Bezerra de Sousa Dias Branco –
M.F. nº 198.348-1-6, DPC Lucas Saldanha Aragão – M.F. nº 300.521-1-0,
IPC Thiago Nogueira Martins M.F. nº 300.324-1-2, IPC Leonardo Bezerra
da Silva – M.F. nº 300.276-1-2, IPC Ronildo César Soares – M.F. nº 300.875-
1-8, IPC Fábio Oliveira Benevides – M.F. nº 300.476-1-3, IPC Rafael de
Oliveira Domingues – M.F. nº 405.075-1-5, IPC Petrônio Jerônimo dos Santos
– M.F. nº 169.023-1-4, IPC José Audízio Soares Júnior – M.F. nº 300.291-1-9
e IPC Antônio Chaves Pinto Júnior – M.F. nº 300.225-1-3, mas agora na
forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o
retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho eminen-
temente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de
arma de fogo, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o
expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa dos servidores processados quanto ao teor desta decisão e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 16 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019
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