DOE 27/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Santos (fls. 923/925), a qual narrou que: “(...) a área de saúde é próxima da
área hoje chamada medida de segurança, e, portanto, se essas detentas tivessem
sido agredidas e gritado, as outras detentas teriam feito muito barulho, e seria
possível ouvir as supostas agressões da sala da enfermaria; Que a depoente
nunca recebeu por parte das detentas mencionadas, nem mesmo por parte de
outras detentas, qualquer denúncia de que teria sido aplicado spray de pimenta
nas partes íntimas por parte das agentes femininas ou agentes do GAP; Que
não recorda se estava de serviço no dia em que ocorreram os fatos denunciados
pelas quatro internas mencionadas; Que ressalta que, como enfermeira chefe,
qualquer ocorrência com as detentas lhe é repassado, e a depoente nunca
recebeu nenhuma denúncia por parte das quatro detentas sobre as agressões
por elas mencionadas; Que ressalta que quando as detentas que iam fazer
algum tipo de denúncia, ou se queixar de algum tipo de ameaça, elas procu-
raram subir até a enfermaria para contar o que estava acontecendo, para que,
então, a depoente pudesse comunicar o fato à chefe de equipe, no sentido de
que esta adotasse as providências; Quanto às internas denunciantes, seus
comportamentos e atendimentos na enfermaria do IPF afirmou que a detenta
Karine Régis sempre foi problemática, e em virtude de um problema de
insônia, ela toma remédio controlado; Que perguntada se a detenta Karine
Régis foi diagnosticada com algum problema psiquiátrico, respondeu que no
momento não recorda, mas pode afirmar que ela não é considerada esquizo-
frênica ou bipolar; Que em relação à detenta Irani Keilla, afirma que ela, pelo
menos uma vez por mês, passava por um atendimento na enfermaria recla-
mando de dores em um dos ouvidos, ocasião em que ela também era atendida
por um médico; Que em virtude dessas dores, Irani, inclusive, foi encaminhada
certa vez para o IJF, onde foi feita uma lavagem em seu ouvido, tendo apre-
sentado uma melhora; Que este problema da interna Irani Keilla existe desde
o dia em que ela ingressou no presídio feminino; Que perguntada, respondeu
que Irani Keilla nunca comentou com a depoente de que as dores no ouvido
teriam piorado após a aplicação do spray de pimenta; Que em relação às
outras duas detentas Carliane e Patrícia, a depoente não se recorda destas
duas frequentando a enfermaria; A respeito do procedimento de vistoria e da
realização de exame de corpo de delito nas internas afirmou o que segue:
Que perguntada sobre a vistoria realizada nas presas, afirma que já presenciou
que as presas, após saírem da ala para o atendimento na enfermaria, passam
por esta vistoria, a qual é realizada exclusivamente por agentes femininas;
Que perguntada se os agentes do GAP presenciam esta vistoria, quando
acionados para um procedimento, respondeu que os agentes do GAP não
presenciam nem participam da vistoria; Que mostrado o exame de corpo de
delito (lesão corporal) realizado na interna Karine Régis, na data de 30.06.2015,
no qual consta uma equimose em fase final de resolução na face interna da
coxa esquerda, na face anterior do braço esquerdo e região torácica posterior,
recorda que, de fato, certa vez, Karine Régis saiu do presídio feminino para
se submeter a exame de corpo de delito na PEFOCE, não lembrando se foi
nesta mesma oportunidade (...)”; CONSIDERANDO que o então Secretário
Adjunto da SEJUS/CE, à época dos fatos, Sandro Camilo Carvalho declarou
neste PAD (fls. 943/944) que: “(...) não estava obviamente no IPF no momento
em que supostamente os fatos aconteceram, no entanto, acha improvável que
isso tenha acontecido, uma vez que o GAP, com toda a sua doutrina, não
agiria dessa forma com as detentas; Que conforme afirmou acima, ouviu
comentários sobre essas denúncias, no entanto, formalmente estas denúncias
nunca chegaram ao seu conhecimento; Sobre o uso de spray de pimenta
afirmou que, de fato, o GAP utiliza este equipamento, mas sempre dentro do
uso progressivo da força, ou seja, este e outros equipamentos somente são
utilizados na medida de sua necessidade, e desde que as detentas não atendam
inicialmente as ordens verbalizadas; Que esclarece que o spray de pimenta
e outros equipamentos não são utilizados como forma de agressão aos detentos;
Que durante o período em que esteve como secretário adjunto, nunca recebeu
nenhuma reclamação ou denúncia de desvio de conduta das agentes femininas
que trabalhavam no IPF Auri Moura Costa; A respeito do GAP e das condutas
dos seus membros afirmou que este grupo é reconhecido em todo o Brasil
por sua atividade dentro da legalidade e eficiência, inclusive com seus
membros dando cursos em Estados da federação; Que deseja acrescentar que
membros do GAP são também convocados para difíceis missões pelo Brasil
através do DEPEN, uma vez que a convocação é feita em virtude de fazerem
parte da força nacional de intervenção penitenciária, tendo como exemplo a
participação na Unidade Prisional de Alcaçuz situado no Rio Grande do
Norte, bem como em ações no Estado de Roraima; Que, portanto, o GAP é
regido por doutrinas que são rigidamente cumpridas por seus membros; QUE
é de seu conhecimento que os agentes do GAP sempre agiram dentro da mais
escorreita legalidade, com o uso progressivo da força; Que recorda ainda que
no caso do presídio feminino, os agentes do GAP somente entravam para a
realização de intervenções em casos extremamente necessários; Sobre as
agentes femininas, ora indiciadas, afirmou o depoente nem mesmo ouviu
sequer comentários de que elas teriam se omitido ou agido contra as detentas
denunciantes (...)”; CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar que
repousa neste PAD (fl. 120), cópia do Laudo Pericial do Exame de Corpo de
Delito a que foi submetida a interna Karina Regis da Silva de Sousa, registrado
sob nº 576646, realizado no dia 30/06/2015, há cerca de duas semanas após
o fato, segundo informação extraída do próprio documento, no qual não consta
qualquer informação de que a referida interna tenha sido torturada pelos
denunciados com o uso de spray de pimenta ou que tenha sofrido agressões
físicas por parte deles. Nessa toada, consta nestes fólios processuais (fl. 157),
cópia do Laudo Pericial feito manualmente por médico perito da PEFOCE,
no qual também não consta que a interna Irani Keilla Ferreira Coelho tenha
sofrido lesões características de torturas praticadas com o uso de spray de
pimenta por parte dos acusados; CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 1078/1091 e 1092/1113), as defesas dos processados, em suma,
alegaram que ficou demonstrado, a partir da prova testemunhal, que não
houve agressão física ou verbal por parte dos agentes do GAP ou das agentes
femininas contra as internas. Argumentaram que nos autos restaram eviden-
ciadas as condutas irregulares, não das agentes femininas ou dos agentes do
GAP, mas sim das internas e que as acusações proferidas por elas são despro-
vidas de provas que possam autorizar qualquer penalização às agentes femi-
ninas ou aos agentes do GAP. Asseveraram que no atendimento à ocorrência
não houve uso de violência para conter as internas, uma vez que a situação
foi resolvida com métodos de uso progressivo e moderado da força; CONSI-
DERANDO que, conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na
fase inquisitorial (Investigação Preliminar - GTAC/CGD), seja neste Processo
Regular, não há respaldo probante suficiente e capaz de aferir com a máxime
certeza que os Agentes Penitenciários do GAP tenham praticado tortura com
uso de spray de pimenta, proferido ofensas verbais contra a honra das internas
do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, bem como
que as Agentes Penitenciárias (ora processadas) tenham sido omissas ou
negligentes diante de supostas ações delituosas perpetradas pelos agentes do
GAP durante o atendimento à ocorrência no aludido presídio feminino;
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após minuciosa análise da prova
testemunhal e documental, mormente, os laudos periciais acima especificados,
não há como reconhecer de modo inequívoco que os acusados tenham efeti-
vamente praticado as transgressões disciplinares expostas na Portaria Inau-
gural, haja vista a ausência de elementos fático-probatórios cabais nesse
sentido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Proces-
sante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE: a) homologar em parte o Relatório de fls. 1116/1179,
no qual a trinca processante entendeu pela absolvição dos acusados por
ausência de transgressão, contudo, entendendo-se que, após análise percuciente
do material probatório constante deste feito, verificou-se que não há elementos
suficientes para demonstrar que os agentes do GAP tenham praticado tortura
com uso de spray de pimenta, proferido ofensas verbais contra a honra das
internas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa e
que as Agentes Penitenciárias tenham sido omissas e/ou negligentes diante
de supostas ações delituosas perpetradas pelos agentes do GAP durante o
atendimento à ocorrência no aludido presídio feminino e, por consequência
do acima exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em face dos AGENTES PENITENCIÁRIOs ACELINO
NOGUEIRA ALVES – M.F. nº 472.428-1-9, AÉCIO PEREIRA DE
MIRANDA – M.F. nº 472.836-1-2, ANDERSON ANDRADE COSTA – M.F.
nº 472.851-1-9, FRANCISCO DAVID DA SILVA COSTA – M.F. nº 473.539-
1-2, FRANCISCO DAYBSON MESQUITA DA SILVA – M.F. nº 472.920-
1-8, LEONEL DE OLIVEIRA PEREIRA – M.F. nº 473.011-1-4, RONALDO
PINHEIRO PAIVA – M.F. nº 430.621-1-5, EUZIMAR ARRUDA RODRI-
GUES – M.F. nº 472.477-1-3, ANA KARINE ALENCAR BARBOSA – M.F.
nº 472.846-1-9 e KILVIA MAC-DOWELL GONDIM – M.F. nº 473.134-1-4,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de agosto
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº453/2019 - CORRIGENDA - A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
3º, I e IV c/c Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011. RESOLVE: Retificar a Portaria CGD nº 344/2019, referente ao
SPU nº 189303093, publicada no Diário Oficial Série 3, Ano XI, nº 133, de
17/07/2019. Onde se lê: “...CONSIDERANDO que no dia 27/10/2019...”,
Leia-se “...CONSIDERANDO que no dia 27/10/2018...”. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº459/2019 - CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2019
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