DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 145/2019
PROCESSO Nº06875909/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de
2.912 comprimidos (26 caixas com 112 comprimidos) do medicamento
LUMACAFTOR + IVACAFTOR 200MG/125MG, Marca:
Orkambi, Fabricante: Almac Pharma Services Limited, em virtude
de cumprimento das determinações judiciais proferida nos processos nº
0620089.60.2017.8.06.0000 e outros JUSTIFICATIVA: Justifica que
o fornecimento do medicamento é indispensável, para o tratamento dos
pacientes portadores de Fibrose Cística. Ocorre que o medicamento não é
padronizado na rede pública estadual, os requerentes não podem ficar sem o
uso do mesmo, uma vez que, atualmente, é o único meio eficaz de controlar a
doença. Assim, vislumbra-se o grave quadro de saúde dos requerentes, onde,
a falta do medicamento pode complicar seriamente a vida dos pacientes,
conforme Relatório de justificativa de prescrição e necessidade de uso de
medicação fls. 10 a 27, portanto, não restando outra alternativa a esta SESA,
diante da urgência, a aquisição, para cumprimento imediato da decisão judicial.
O medicamento em questão possui registro na ANVISA, contudo não tem
distribuição no mercado interno brasileiro, só podendo ser adquirido através
de processo de importação direta. A demanda é para atendimento de mandados
judiciais contra o Estado do Ceará. Ressalta ainda que a falta do item pode
prejudicar seriamente o tratamento dos pacientes envolvidos, inclusive
levando a óbito. A vencedora do certame foi a EMPRESA MULTICARE
PHARMACEUTICALS, distribuidora do produto no país e que detém a
documentação necessária para posterior liberação do medicamento junto
aos órgão anuentes, tendo como representante a EMPRESA MULTICARE
PHARMACEUTICALS LTDA (Brasil), que está intermediando a importação
VALOR GLOBAL : R$ 864.693,44 ( Oitocentos e sessenta e quatro mil,
seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03.339032.10100.0
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93
CONTRATADA : EMPRESA MULTICARE PHARMACEUTICALS
LTDA DISPENSA : 21/08/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO
: 21/08/2019 - João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 146/2019
PROCESSO Nº 06766026/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de 30
UNIDADES DE CANABIDIOL CBD 24% BISNAGA RSHO (, em virtude
de cumprimento da determinação judicial. JUSTIFICATIVA: Justifica
que o fornecimento do medicamento é indispensável, para o tratamento
da paciente. Ocorre que o medicamento não é padronizado na rede pública
estadual, tratando-se de medicação importada, e a requerente não pode ficar
sem o uso do mesmo, vez que, atualmente, é o único meio eficaz de controlar
a doença. Assim, vislumbra-se o grave quadro de saúde da requerente, motivo
pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido
o medicamento ora solicitado. Evidencia-se, portanto, que a não aquisição
deste medicamento pode complicar seriamente a vida da paciente, conforme
decisão proferida pelo Juiz de Direito Paulo de Tarso Pires Nogueira, folhas
03 e 04. O medicamento em questão NÃO possui registro na ANVISA e não
é comercializado no mercado interno brasileiro, só podendo ser adquirido
através de processo de importação direta. A demanda é para atendimento de
mandados judiciais contra o Estado do Ceará. Ressalta ainda que a falta do
item pode prejudicar seriamente o tratamento da paciente. Consta fls. 05,
Autorização de Importação nº 2809/2019/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/
DIRES/ANVISA. VALOR GLOBAL : R$ 31.500,00 ( Trinta e um mil e
quinhentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.2
2948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso IV, art. 24
da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA : HEMPMEDS BRASIL DISPENSA
: 21/08/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO : 21/08/2019 -
João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 148/2019
PROCESSO Nº06952130/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de
3.240 comprimidos (108 caixas com 30 comprimidos) de IDEBENONE
150MG, para cumprimento da determinação judicial. JUSTIFICATIVA:
Justifica que o fornecimento do medicamento é indispensável, para o
tratamento dos pacientes. Ocorre que o medicamento não é padronizado na
rede pública estadual, tratando-se de medicação importada, e os requerentes
não podem ficar sem o uso do mesmo, vez que, atualmente, é o único meio
eficaz de controlar a doença. Assim, vislumbra-se o grave quadro de saúde da
requerente, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que
seja concedido o medicamento ora solicitado. Evidencia-se, portanto, que a não
aquisição deste medicamento pode complicar seriamente a vida dos pacientes,
conforme Relatório médico fls. 05, 06, 10 e 11 dos autos. O medicamento
em questão NÃO possui registro na ANVISA e não é comercializado no
mercado interno brasileiro, só podendo ser adquirido através de processo
de importação direta. A demanda é para atendimento de mandados judiciais
contra o Estado do Ceará. Ressalta ainda que a falta do item pode prejudicar
seriamente o tratamento dos pacientes. VALOR GLOBAL : R$ 20.943,00 (
vinte mil, novecentos e quarenta e três reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
24200014.10.302.057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL : Inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA : TANNER
PHARMACEUTICALS DO BRASIL CONSULTORIA DE MERCADO
LTDA DISPENSA : 21/08/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO
: 21/08/2019 - João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 149/2019
PROCESSO Nº06599863/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição
do medicamento importado, em virtude de cumprimento de
determinação judicial, exarada no Processo nº 0817600-42.2018.4.05.8100
JUSTIFICATIVA: Justifica que o fornecimento do medicamento importado,
objeto desta dispensa de licitação, é indispensável, não podendo sofrer
paralisação sem que prejudique o tratamento do paciente, portador de
Fibrose Cística (CID 10: E84.0), conforme atesta os relatórios médico as fl.
03. Não restando alternativa à esta SESA, diante da urgência, a aquisição,
para cumprimento imediato da decisão judicial. O medicamento em questão
possui registro na ANVISA contudo não é comercializado no mercado
interno brasileiro, podendo somente ser adquirido através de processo de
importação direta. A demanda é para atendimento de mandado judicial contra
o Estado do Ceará. Ressaltamos ainda que a flata do item pode prejudicar
seriamente o tratamento do paciente, inclusive levando a óbito. A vencedora do
certame foi a Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS, distribuidora
do produto no país e que detém a documentação necessária para posterior
liberação do medicamento junto à ANVISA e RFB, tendo como representante
a EMPRESA MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA (Brasil), que está
intermediando a importação VALOR GLOBAL : R$ 198.860,64 ( Cento e
noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03.339032.10
100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93
CONTRATADA : EMPRESA MULTICARE PHARMACEUTICALS
LTDA DISPENSA : 23/08/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO
: 23/08/2019 - João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 70/2019
PROCESSO Nº04070679/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de
Reagentes para detecção e quantificação de DNA, RNA e CDNA, com
cessão gratuita de equipamento e fornecimento de acessórios JUSTIFICATIVA:
Justificativa técnica da contratação (os kits conferem maior rapidez e
precisão na análise genética com obtenção de resultados em menor tempo
de preparação, otimizando os recursos diagnósticos e diminuindo o trabalho
e/ou erros de análise, evitando desperdício técnico com consequente economia
e principalmente a obtenção de resultados precisos nas análises realizadas
para o diagnóstico das leucemias agudas e crônicas); VALOR GLOBAL: R$
627.966,85 ( Seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais
e oitenta e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento –
2019 - Dotação Orçamentária: 6431- 24200424.10.302.057.22474.03.339030
00.1.01.00.0.30 6432-24200424.10.302.057.22477.03.33903000.2.70.00.1.30
6433- 24200424.10.302.057.22477.03.33903000.2.91.00.1.30 (Item despesa
– 12 material de laboratório) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso I, art. 25
da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA : Empresa MOBIUS LIFE SCIENCE
INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS
LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : 09/08/2019 - Luciana
Maria de Barros Carlos RATIFICAÇÃO : 09/08/2019 - João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 75/2019
PROCESSO Nº 04714312/2019/VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição do
medicamento (HUMIRA – ADALIMUMABE 40MG), para cumprimento
da determinação judicial, contida no processo nº 0106834-55.2018.8.06.0001 e
outros JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a presente compra solicitada
pelo JUDICAL/ASJUR, é de extrema necessidade sendo o medicamento
em tela de fundamental importância, não podendo sofrer paralisação sem
que prejudique o tratamento dos pacientes diagnosticados com Hidradenite
Supurativa e outras enfermidades graves. Importa salientar que a presente
demanda é proveniente de decisões judiciais, de tal modo que por não
comportar extenso lapso temporal para devido cumprimento, onde, a falta
deste colocaria em risco sua integridade física, e que, o não cumprimento
das decisões pode acarretar penalidades. Não restando outra alternativa a esta
SESA, diante da urgência, a aquisição, para cumprimento imediato das decisões
judiciais. De acordo com o Memo nº 924/2019, consta processo licitatório nº
9395400/2018, PE 683/2019 na PGE em fase de habilitação. Justifica-se, ainda,
no fato que mesmo se tendo processo licitatório em trâmite, o mesmo não será
concluído em tempo hábil de tal forma que para que não ocorra interrupções
no fornecimento do medicamento descrito, requerido em caráter emergencial
para os pacientes que necessitam de tratamento imediato, almejando suprir
a demanda até finalização do novo processo licitatório e liberação de
nova Ata de Registro de Preço. Acostado aos autos repousa declaração de
exclusividade nº 0242/2018, fl. 13, fornecida pelo Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA, onde
informa que a EMPRESA ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA, detém a
exclusividade, em todo território nacional. Inviabilizando, portanto, o processo
de licitação pública, que é a maneira legal de comprar qualquer produto pela
Administração Pública VALOR GLOBAL: R$ 671.792,64 ( seiscentos e
setenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03.339032.
10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso I do art 25 da Lei Federal nº
8.666/93 CONTRATADA : EMPRESA ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : 21/08/2019 - Ernani Ximenes
Rodrigues RATIFICAÇÃO : 21/08/2019 - João Marcos Maia
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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