DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            José Ferreira Braúna, para ser juntada ao presente PAD (Nº. 59/2012), cuja 
Sindicância apurava os seguintes fatos ocorridos na Delegacia Regional de 
Canindé: a) Em 01/06/2009, foi preso em flagrante Francisco Antônio Gomes 
da Silva, suposto responsável pelo homicídio de José Carlos Pereira dos 
Santos, contudo, o respectivo Inquérito Policial somente teria sido encami-
nhado em março de 2010, ou seja, supostamente fora do prazo legal, fato que 
teria ocasionado o relaxamento da prisão do autuado; b) O precitado delegado 
teria autuado em flagrante Carlos Augusto Cavalcante Sousa, no dia 
02/04/2010, pelo crime do artigo 306 do CTB, contudo, teria havido o fale-
cimento de duas pessoas, supostamente, em decorrência do acidente auto-
mobilístico provocado pelo autuado no referido procedimento policial, cujo 
fato teria levado o Ministério Público a solicitar o reforço da fiança e a 
consequente comprovação do recolhimento da mesma; c) Verificado ainda 
que o arbitramento da fiança do autuado Carlos Augusto Cavalcante Sousa 
teria ocorrido no dia 02 de abril de 2010, contudo, o recolhimento da mesma 
teria sido feito apenas em 19 de maio de 2010, somente após a provocação 
do Ministério Público, e que, mesmo após a autuação em flagrante de Carlos 
Augusto Cavalcante Sousa a autoridade policial em questão baixou Portaria 
instaurando outro inquérito para apurar os mesmos fatos ocorridos no dia 02 
de abril de 2010, assim como, embora o autuado tenha realizado o exame 
etílico, o laudo do mesmo não foi enviado ao Poder Judiciário junto ao inqué-
rito; d) E ainda que teria sido detectado pelo Ministério Público que o citado 
delegado, em tese, arbitrou diversas fianças em procedimentos no ano de 
2009, contudo, supostamente, teria recolhido efetivamente os valores somente 
em 25 de maio de 2010. Diante dos novos fatos apresentados por intermédio 
da Sindicância supramencionada, fora realizado o aditamento da Exordial do 
presente feito (PAD sob o Nº. 59/2012), através da Portaria Nº. 355/2013, 
publicada no D.O.E. CE de 14/05/2013, conforme fls. 753/754, sendo reini-
ciado o procedimento sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa; 
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias adminis-
trativa e criminal, cumpre registrar que o DPC Francisco José Ferreira Braúna 
figura como réu nos autos da Ação Penal protocolizada sob o Nº. 9355-
75.2010.8.06.0055/0, por infração ao Art. 312 (Peculato) do Código Penal 
Brasileiro, processo-crime este que encontra-se em fase de instrução perante 
a 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE, conforme informações extraídas da 
Certidão oriunda da referida Comarca constante às fls. 1444; CONSIDE-
RANDO que no tocante aos fatos denunciados na Portaria Nº. 1040/2012, 
de 26/11/2012, não restou comprovado diante de todo o cotejo probatório 
constante dos autos as alegativas dos denunciantes, em relação à suposta 
solicitação de dinheiro para liberar a motocicleta de Francisco Cleber Pereira, 
porquanto a testemunha Luiz Vicente das Chagas (avô de Ítalo) não presen-
ciou qualquer solicitação, bem como não estava presente no momento da 
liberação da motocicleta apreendida no procedimento policial, deixando 
assim, de corroborar com a versão apresentada por Ítalo no presente feito. 
Outrossim, não fora provado que os acusados tenham subtraído qualquer 
valor da carteira do preso Francisco Cléber Pereira, vez que o próprio denun-
ciante (Francisco Cléber) informou não saber se o dinheiro teria desaparecido 
por culpa dos policiais militares ou dos policiais civis, acarretando dúvida 
sobre a responsabilidade pelo extravio do dinheiro, não havendo prova sufi-
ciente contra os processados; CONSIDERANDO que em relação ao arbitra-
mento e recolhimento da fiança de Francisco Cléber Pereira, muito embora 
haja o comprovante de pagamento e recolhimento no valor de R$ 180,00 
(cento e oitenta reais), valor este equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente 
na época do fato, ou seja, 1/3 de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), cujos 
comprovantes acostados às fls. 67/68, foram assinados por Maria Ednéia, a 
própria testemunha informou que não leu o documento que assinou na dele-
gacia, pois já eram quase três horas da madrugada; CONSIDERANDO que 
no interrogatório do DPC Francisco José Ferreira Braúna, ficou constatado 
que o delegado asseverou ter recebido da companheira do afiançado (Cléber 
Pereira) o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), confirmando que de fato 
recebera pessoalmente dinheiro referente a fiança das mãos da testemunha. 
Destaque-se, que a testemunha Maria Edneia afirmou que o valor citado não 
condiz com o valor pago a título de fiança, e que pagou tal quantia diretamente 
à aludida autoridade policial. A testemunha Maria Edneia afirmou que pagou 
o equivalente a um salário mínimo e a testemunha Maria Eliete informou que 
o valor pago foi de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Fato este confirmado 
pela testemunha Maria Elizete, a qual “emprestou” o valor de R$ 530,00 
(quinhentos e trinta reais) para o pagamento da fiança; CONSIDERANDO 
que é imperioso enfatizar o entendimento da Comissão Processante, a qual 
pontuou que: “[...] restou comprovado que o delegado Francisco José Ferreira 
Braúna recebeu o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a título da 
fiança de Francisco Cléber Pereira, das mãos da testemunha Maria Edneia 
da Silva Cabral, contudo somente recolheu oficialmente o valor de R$ 180,00 
(cento e oitenta reais), conforme documento de fls. 49, sendo o delegado o 
responsável pela diferença dos valores, restando comprovada a conduta de 
que o mesmo se apropriou do dinheiro, caracterizando transgressão disciplinar 
de natureza grave. A Comissão entende ainda que não há acusação e nem 
consta qualquer comprovação da participação do indiciado Valter de Oliveira 
Santiago Filho para este caso [...]”; CONSIDERANDO no entanto, que em 
relação ao arbitramento de fiança em favor Francisco Cléber Pereira, mostra-
ram-se verossímeis os depoimentos prestados pelas testemunhas, restando 
comprovado que o Delegado Francisco José Ferreira Braúna recebeu da 
testemunha Maria Edneia da Silva Cabral, valor correspondente a R$ 530,00 
(quinhentos e trinta reais) fato confirmado pela testemunha Maria Eliete 
Pereira das Chagas, nada obstante o mencionado acusado ter feito constar 
nos documentos referentes à fiança apenas o valor de R$ 180,00 (cento e 
oitenta reais); CONSIDERANDO que no que diz respeito aos arbitramentos 
de fianças realizados na Delegacia Regional de Canindé que foram apurados 
neste PAD, à época do então Delegado Francisco José Ferreira Braúna (ora 
processado) e constantes da Portaria Nº. 355/2013, restou comprovado que 
a fiança foi paga diretamente ao DPC Braúna nos casos dos presos João 
Anastácio Magalhães Filho e Francisco Denis Mariano Morais, em razão das 
respectivas testemunhas Rosângela Maria Souza Gomes e Dario Antônio 
Mariano Morais terem confirmado o pagamento diretamente ao acusado em 
referência, conforme depoimentos acostados aos autos. As testemunhas 
referidas confirmaram ainda, que os valores pagos relacionados às fianças 
citadas foram maiores do que aqueles valores constantes nos respectivos 
comprovantes de recolhimentos, ratificando assim as acusações imputadas 
ao delegado; CONSIDERANDO que em relação ao preso João Anastácio 
Magalhães Filho, pode-se verificar que a testemunha informou que entregou 
o valor da fiança, aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), diretamente ao 
Delegado Braúna, muito embora somente tenha sido recolhido o valor de R$ 
160,00 (cento e sessenta reais). Afirmou ainda que tem certeza que não pagou 
apenas o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), apesar de constar a 
assinatura de Rosângela no documento de fls. 589. Importante frisar, que o 
delegado acusado não fez constar no termo de fiança o exato valor a ser pago, 
somente mencionou no termo que a fiança seria de um salário mínimo com 
a redução prevista na lei, fato que não permitia que a testemunha, ao assinar 
o respectivo termo, tomasse ciência do real valor que estava sendo arbitrado, 
achando que estava escrito o correspondente a um salário mínimo. Saliente-se 
que o recolhimento do valor da fiança somente fora depositado junto à rede 
bancária no dia 25/05/2010, ou seja, mais de 01 (um) ano após o seu arbitra-
mento; CONSIDERANDO que no caso do afiançado Francisco Denis Mariano 
Morais, este afirmou que pagou o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta 
e cinco reais) ao delegado ora acusado, tendo este guardado o valor em um 
envelope. O fato restou confirmado  através do depoimento de Dario Antônio 
Mariano Morais (fls. 974/975) que confirmou ter levado o dinheiro para a 
delegacia, ou seja, o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) 
tendo repassado ao seu irmão Francisco Denis, que por sua vez entregou a 
referida quantia ao DPC Braúna, muito embora somente tenha sido recolhido 
o valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais); CONSIDERANDO 
que também restou comprovado que os recolhimentos das fianças referentes 
aos presos João Anastácio Magalhães Filho, Francisco Felinto Leite Barroso, 
Francisco Gustavo Ferreira Justino, Francisco Janael Barros dos Santos, 
Marcos Antônio Paz Pires, José Ferreira Oliveira, Francisco Mauro Costa 
Silva e Paulo César Silva Gomes, somente foram pagos junto à rede bancária 
muito tempo após a prisão dos mesmos, havendo casos de recolhimento feito 
após mais de 01 (um) ano da autuação, a maioria realizado no dia 25/05/2010, 
conforme documentos de recolhimentos constantes nos autos, os quais também 
somente foram efetuados após a requisição feita pelo Ministério Público; 
CONSIDERANDO que o DPC Braúna, nos casos de arbitramentos de fiança 
ora apurados, não fazia constar no respectivo termo de fiança o valor exato 
que fora arbitrado e recebido, mencionando apenas que a fiança estava sendo 
arbitrada em um salário mínimo com a redução prevista no Art. 325 do Código 
de Processo Penal Brasileiro. Fato que não permitia que as testemunhas que 
assinavam o termo de fiança tivessem plena ciência do valor constante no 
documento, conduta esta que constitui irregularidade por parte do delegado 
e que pode demonstrar uma manobra da autoridade policial para esconder 
sua atitude em recolher valores inferiores àqueles pagos pelos familiares dos 
afiançados; CONSIDERANDO que a defesa do DPC Braúna não conseguiu 
eximi-lo de todas as acusações, vez que relataram apenas o fato do Delegado 
ser bastante atuante, dentre outras qualidades, não tendo contraditado as 
versões das testemunhas que confirmaram os pagamentos das fianças e seus 
respectivos valores ao delegado. A defesa também não conseguiu justificar 
os motivos pelos quais os pagamentos das fianças foram efetuados tanto 
tempo após os autos de prisões em flagrante, posto que alegaram apenas que 
o pagamento demorava devido a questão de documentação e devido aos 
bancos não funcionarem nos finais de semana, não justificando os recolhi-
mentos realizados, em alguns casos, mais de 01 (um) ano após o dia das 
respectivas prisões; CONSIDERANDO que após perscrutar as provas carre-
adas aos autos e toda valoração dos resultados obtidos, fica muito difícil, 
senão impossível, concluir que o acusado não tenha tido responsabilidade 
pelos valores recebidos a título de fiança, nos casos outrora relatados, onde 
foram recolhidos valores menores, não restando outra alternativa a não ser 
discordar da argumentação da defesa. Todos os meios estruturais de se 
comprovar o envolvimento transgressivo do DPC Braúna foram esgotados 
no transcorrer do feito administrativo, amealhando-se provas testemunhais 
e outros indicativos de sua autoria, restando efetivamente comprovada a 
materialidade delitiva; CONSIDERANDO os relatos das testemunhas, em 
especial de Maria Edneia da Silva Cabral, Maria Eliete Pereira das Chagas, 
Elizete Chagas Martins, Rosângela Maria Souza Gomes e Dario Antônio 
Mariano Morais, são claros, precisos em seus detalhes e conflitantes com o 
que foi exposto pela defesa, portanto, não poderiam ser desconsiderados, 
sobretudo quando analisados com o conjunto dos fatos. Não restam dúvidas 
de que os fatos relatados pelas testemunhas mais se adequam à realidade 
ocorrida, do que o que foi apresentado posteriormente nas alegações de defesa 
do delegado acusado, inclusive em seu interrogatório. Com base no conjunto 
probatório acostado aos autos, comprovou-se demasiadamente, as graves 
irregularidades nas condutas do acusado, DPC Francisco José Ferreira Braúna, 
de modo que a punição capital é medida que se impõe; CONSIDERANDO 
que em razão dos fatos descritos na Portaria CGD Nº. 1040/2012, de 
26/11/2012, parte deles imputados ao Inspetor de Polícia Civil Valter de 
Oliveira Santiago Filho e, por tudo o que foi apurado e pelos depoimentos 
testemunhais acima citados, não restou comprovada a acusação de solicitação 
de dinheiro para a liberação da motocicleta, bem como não foi comprovada 
sua responsabilidade pelo suposto desaparecimento de dinheiro da carteira 
do Francisco Cléber Pereira, como também não ficou demonstrada sua parti-
cipação no arbitramento de fiança do preso citado. Quanto ao Delegado 
Francisco José Ferreira Braúna, não restou comprovada a acusação de soli-
citação de dinheiro para a liberação da motocicleta, bem como não foi compro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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