DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vada sua responsabilidade pelo suposto desaparecimento de dinheiro da 
carteira do Francisco Cléber Pereira. No entanto, que em relação ao arbitra-
mento de fiança em favor Francisco Cléber Pereira, restou comprovado que 
o Delegado Francisco José Ferreira Braúna recebeu da testemunha Maria 
Edneia da Silva Cabral, valor correspondente a R$ 530,00 (quinhentos e trinta 
reais) fato confirmado pela testemunha Maria Eliete Pereira das Chagas, nada 
obstante o mencionado acusado ter feito constar nos documentos referentes 
à fiança apenas o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); CONSIDE-
RANDO outrossim, ter restado comprovado que o DPC Braúna não desem-
penhou com zelo a missão confiada, descumprindo as normas legais, vez que 
foram confirmadas as condutas acima expostas, descumprindo os deveres do 
artigo 100, incisos I, II e III, e ainda, sendo confirmado que o aludido Dele-
gado permaneceu ardilosamente com o valor da diferença do montante pago 
pela testemunha, apropriando-se do mesmo, e que este valor não foi recolhido 
integralmente junto à rede bancária a título de fiança, recebendo indevida 
vantagem em razão de sua função, caracterizando o cometimento das condutas 
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, XIV, XIX, XXX, alínea “c”, 
incisos V e XII, todos da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO ademais, que 
em razão aos fatos descritos na Portaria de Aditamento Nº. 355/2013, de 
14/05/2013, na qual constam somente acusações imputadas ao DPC Braúna, 
restou comprovado os arbitramentos irregulares de fianças relacionados aos 
presos João Anastácio Magalhães Filho e Francisco Denis Mariano Morais, 
cujos depoimentos prestados pelas testemunhas mostraram-se verossímeis, 
restando comprovado o cometimento de transgressões disciplinares de 
primeiro, segundo e terceiro graus, vaticinado pela cognição dos elementos 
apresentados pelos argumentos fáticos e jurídicos expedidos, pelo rol de 
testemunhas oitivadas, pelas circunstâncias fáticas, assim como pela docu-
mentação acostada neste feito; CONSIDERANDO que as situações acima 
descritas demonstram que o DPC Braúna realizava os procedimentos referentes 
a fiança de maneira irregular e grave, posto que o mesmo visava ocultar sua 
atitude de subtrair parte do valor pago a título de fiança, através da forma 
como o mesmo conduzia o arbitramento e recolhimento das fianças; CONSI-
DERANDO o Relatório Final da Comissão Processante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, sugeriu a aplicação 
da sanção de Demissão a Bem do Serviço Público ao DPC Francisco José 
Ferreira Braúna, e pelo Arquivamento por Insuficiência de Provas quanto ao 
IPC Valter de Oliveira Santiago Filho; RESOLVE, ante o exposto, homologar 
o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 1281/1434, e punir o 
Delegado de Polícia Civil FRANCISCO JOSÉ FERREIRA BRAÚNA - 
M.F. Nº. 133.828-1-6, com a sanção de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO 
PÚBLICO, com fundamento no Art. 104, IV c/c o Art. 108 da Lei N°. 
12.124/93, em face de provas testemunhais e documentais produzidas durante 
a instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão de ter 
restado configurado o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 100, 
incs. I, II e III, bem como pela prática das transgressões disciplinares de 
segundo, terceiro e quarto graus inscritas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I, 
XIV, XIX, XXIV e XXX, “c”, incs. III, V e XII, e “d”, inc. IV, todos do 
referido diploma legal; e arquivar o presente feito em relação aos fatos impu-
tados ao Inspetor de Polícia Civil VALTER DE OLIVEIRA SANTIAGO 
FILHO - M.F. Nº. 137.446-1-0, por insuficiência de provas, nos termos do 
Art. 9º, inc. III da Lei Nº. 13.441/2004, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 08 de março de 
2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
Nº. 026/2014 referente ao SPU Nº. 14187768-5, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD Nº. 896/2014, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 03 de 
outubro de 2014, com a Portaria de Substituição da Comissão Processante 
sob o nº 37/2015, publicada no o D.O.E. CE Nº. 045, de 09 de março de 2015, 
visando apurar a responsabilidade funcional do Perito Criminal Adjunto 
JOSUALDO GOMES CHAVES, haja vista que, no ano de 2012, o referido 
servidor teria supostamente importunado mulheres em seu local de trabalho, 
no posto de identificação civil do Município de Brejo Santo/CE. Segundo 
consta na denúncia nos autos do processo criminal nº 7023-08.2014.8.06.0052, 
oferecida pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Brejo Santo/CE, 
em desfavor do aludido servidor, 04 (quatro) jovens foram vítimas por parte 
do referido Perito Criminal, fato este ocorrido no setor responsável pela 
expedição de carteiras de identidade; CONSIDERANDO que conforme o 
raio apuratório, o Perito Criminal Josualdo teria se utilizado de sua função 
para, ao alisar os cabelos das vítimas sob o pretexto de arrumá-los para uma 
melhor imagem na fotografia da identidade, em tese, passava as mãos sobre 
os seios das adolescentes. De acordo com a Exordial, durante o procedimento 
da retirada e/ou medição das digitais das jovens, o servidor aproximava-se 
das vítimas, ao ponto de esfregar suas partes genitais, causando-lhes cons-
trangimento; CONSIDERANDO ainda a Portaria Instauradora, consta que 
foram instaurados 02 (dois) Termos Circunstanciados de Ocorrência (nºs 
429-099/2013 - iniciado em 23.04.2013 e 429-101/2013 - iniciado em 
23.04.2013) perante a Delegacia Regional de Brejo Santo/CE, os quais versam 
sobre os mesmos fatos acima mencionados, em que figura como autor o 
servidor ora processado, e onde as vítimas (G.G.L.A. e J.T.D.S., respectiva-
mente) confirmaram o ocorrido; CONSIDERANDO que ressalvada a inde-
pendência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar a título 
informativo, que o Perito Criminal Adjunto Josualdo Gomes Chaves proces-
sado neste PAD, também figura como réu na ação penal protocolizada sob 
o Nº. 7023-08.2014.8.06.0052, como incurso nas tenazes do art. 61 (impor-
tunação ofensiva ao pudor) da Lei das Contravenções Penais, ora em trâmite 
perante a 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que 
o Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir do 
noticiado por meio do Ofício Nº. 408/2014-SSPDS (de 18/03/2014), oriundo 
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a qual apresentou a este 
Órgão de Controle Disciplinar cópia do Procedimento Investigatório Criminal 
(PIC) nº 5/2013-2PJBS (instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca 
de Brejo Santo/CE), bem como cópia da denúncia oferecida com base no 
referido PIC, em desfavor do perito criminal ora processado, dando conta 
que o Perito Josualdo teria assediado jovens que iam ao Setor de Identificação 
Civil para tirarem suas carteiras de identidade. Foram ouvidas as vítimas: 
B.B.D.O., L.D.S.B., G.G.L.A e J.T.D.S. (menor de idade), todas confirmando 
a conduta por parte do acusado; CONSIDERANDO que a partir dos fatos 
narrados pelas referidas jovens (as quais também foram ouvidas nos autos 
do PIC nº 05/2013 - consoante depoimentos gravados às fls. 18 - que embasou 
a denúncia contra o servidor ora processado, oportunidade em que prestaram 
versões minuciosas e harmônicas com o que fora colhido neste PAD), iden-
tifica-se no comportamento do acusado diante das vítimas o mesmo modus 
operandi de ações constrangedoras, é dizer: alisar os cabelos das vítimas sob 
o pretexto de arrumá-los, até o ponto de passar as mãos sobre os seios delas, 
ainda que por cima das roupas (destaque-se que todas as vítimas, à época dos 
fatos, tinham cabelos longos, que passavam da linha dos seios); e durante os 
procedimentos de retirada de digitais, seja de medição, aproximava-se muito 
das vítimas, esfregando-se nelas, inclusive suas partes genitais; CONSIDE-
RANDO que além dos relatos das vítimas, foram ouvidas outras testemunhas, 
as quais corroboraram com a conduta desviada do Perito Josualdo, mormente, 
a mesma forma de agir (passo a passo) descrita pela Sra. Maria das Graças 
Lima Alves (genitora da vítima Glesyka Glayce Lima Alves) - testemunha 
esta presencial, episódios idênticos (sobre os constrangimentos sofridos 
quando do atendimento para fins de confecção da carteira de identidade) que 
foram levados ao conhecimento do depoente Manoel Mosanio Malaquias da 
Cruz (que também trabalhava no Instituto de Identificação do Posto de Brejo 
Santo), bem como os termos prestados pelo Sr. José Ozemar Alves Barbosa, 
o qual expôs que sua filha fora chamada pelo processado (mediante contato 
telefônico mantido com o próprio depoente) para “realizar um novo proce-
dimento para colheita da identidade, pois não havia sido confeccionada 
adequadamente a mesma”, momento em que o declarante a acompanhou à 
aludida repartição, pois afirmou que “tinha conhecimento sobre o suposto 
aliciamento de moças no posto de identificação”, sendo surpreendido por 
outra funcionária daquele setor com a notícia de que “a identidade de sua 
filha já estava pronta e que não havia tido qualquer problema”; CONSIDE-
RANDO nessa toada, os depoimentos colhidos no PAD testificaram o inves-
tigado pelo Ministério Público Estadual de Brejo Santo. Dados estes que 
conduzem a um convencimento claro de como eram feitos os atendimentos 
pelo indiciado. Aqui não temos apenas uma pessoa imputando um compor-
tamento desviado por parte do servidor, temos 07 (sete): J.T.D.S., G.G.L.A., 
L.D.S.B., B.B.D.O., Maria das Graças Lima Chaves, Manoel Mosanio Mala-
quias da Cruz e José Ozemar Alves Barbosa; CONSIDERANDO demais 
disso, que as testemunhas próprias nesses tipos de crimes/condutas são 
escassas, dessa forma as afirmações das vítimas são, muitas vezes, as únicas 
provas contidas no processo. Dessa forma há necessidade de uma massa de 
depoimentos que corroborem a denúncia contra o acusado, e esse cuidado 
foi tomado pela Comissão Processante, basta observar o rol de testemunhas 
angariadas durante a persecução administrativa; CONSIDERANDO que nada 
obstante o exposto, a palavra das vítimas é de vital importância e só poderia 
ter sido desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar a falácia 
de suas declarações, o que não foi o caso. Nesse sentido, extrai-se de diversos 
julgados de tribunais brasileiros que a palavra da vítima vigora, assumindo 
importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz 
apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios, 
como se deu no caso concreto em comento; CONSIDERANDO nessa senda, 
verifica-se de um lado 04 testemunhas próprias (vítimas), assim como outras 
testemunhas afirmando que o processado importunava as jovens que procu-
ravam o posto de identificação de Brejo Santo/CE, com ações constrangedoras 
de cunho sexual, e, em contrapartida, temos o servidor ora indiciado argu-
mentando que simplesmente executava o seu mister. Desta feita, levando em 
conta os testemunhos minuciosos e harmônicos em relação ao modus operandi 
do servidor, e mais, observando-se também os mesmos biotipos das vítimas, 
restou assim comprovado que o indiciado se valia da função para importunar 
de forma ofensiva e constrangedora as moças que procuravam o Setor de 
Identificação Civil da PEFOCE do Município de Brejo Santo/CE, conduzin-
do-se com incontinência pública e escandalosa no exercício do seu mister, 
comportamento este incompatível e que compromete os serviços públicos, a 
moral e ética comum, além da credibilidade do referido Órgão; CONSIDE-
RANDO deste modo, constata-se que o conjunto probatório contém elementos 
suficientes a confirmar a irregularidade no comportamento do servidor, 
ensejando assim, o convencimento de que a conduta desviada imputada ao 
processado realmente se perfez. Assim, somamos a isso o desrespeito aos 
colegas de profissão que, de certa forma, eram afetados, bem como, a própria 
imagem da Perícia Forense do Estado do Ceará. Temos também os danos 
psicológicos causados às vítimas, ou seja, atos que causaram e ainda causarão 
resultados por muito tempo. Isto posto, não pode a Administração Pública 
continuar a ser refém das possibilidades de novos atos dessa natureza serem 
praticados pelo indiciado; CONSIDERANDO o relatório final da Comissão 
Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, concluiu pela aplicação da sanção disciplinar de Demissão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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