DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
vada sua responsabilidade pelo suposto desaparecimento de dinheiro da
carteira do Francisco Cléber Pereira. No entanto, que em relação ao arbitra-
mento de fiança em favor Francisco Cléber Pereira, restou comprovado que
o Delegado Francisco José Ferreira Braúna recebeu da testemunha Maria
Edneia da Silva Cabral, valor correspondente a R$ 530,00 (quinhentos e trinta
reais) fato confirmado pela testemunha Maria Eliete Pereira das Chagas, nada
obstante o mencionado acusado ter feito constar nos documentos referentes
à fiança apenas o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); CONSIDE-
RANDO outrossim, ter restado comprovado que o DPC Braúna não desem-
penhou com zelo a missão confiada, descumprindo as normas legais, vez que
foram confirmadas as condutas acima expostas, descumprindo os deveres do
artigo 100, incisos I, II e III, e ainda, sendo confirmado que o aludido Dele-
gado permaneceu ardilosamente com o valor da diferença do montante pago
pela testemunha, apropriando-se do mesmo, e que este valor não foi recolhido
integralmente junto à rede bancária a título de fiança, recebendo indevida
vantagem em razão de sua função, caracterizando o cometimento das condutas
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, XIV, XIX, XXX, alínea “c”,
incisos V e XII, todos da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO ademais, que
em razão aos fatos descritos na Portaria de Aditamento Nº. 355/2013, de
14/05/2013, na qual constam somente acusações imputadas ao DPC Braúna,
restou comprovado os arbitramentos irregulares de fianças relacionados aos
presos João Anastácio Magalhães Filho e Francisco Denis Mariano Morais,
cujos depoimentos prestados pelas testemunhas mostraram-se verossímeis,
restando comprovado o cometimento de transgressões disciplinares de
primeiro, segundo e terceiro graus, vaticinado pela cognição dos elementos
apresentados pelos argumentos fáticos e jurídicos expedidos, pelo rol de
testemunhas oitivadas, pelas circunstâncias fáticas, assim como pela docu-
mentação acostada neste feito; CONSIDERANDO que as situações acima
descritas demonstram que o DPC Braúna realizava os procedimentos referentes
a fiança de maneira irregular e grave, posto que o mesmo visava ocultar sua
atitude de subtrair parte do valor pago a título de fiança, através da forma
como o mesmo conduzia o arbitramento e recolhimento das fianças; CONSI-
DERANDO o Relatório Final da Comissão Processante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, sugeriu a aplicação
da sanção de Demissão a Bem do Serviço Público ao DPC Francisco José
Ferreira Braúna, e pelo Arquivamento por Insuficiência de Provas quanto ao
IPC Valter de Oliveira Santiago Filho; RESOLVE, ante o exposto, homologar
o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 1281/1434, e punir o
Delegado de Polícia Civil FRANCISCO JOSÉ FERREIRA BRAÚNA -
M.F. Nº. 133.828-1-6, com a sanção de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO, com fundamento no Art. 104, IV c/c o Art. 108 da Lei N°.
12.124/93, em face de provas testemunhais e documentais produzidas durante
a instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão de ter
restado configurado o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 100,
incs. I, II e III, bem como pela prática das transgressões disciplinares de
segundo, terceiro e quarto graus inscritas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I,
XIV, XIX, XXIV e XXX, “c”, incs. III, V e XII, e “d”, inc. IV, todos do
referido diploma legal; e arquivar o presente feito em relação aos fatos impu-
tados ao Inspetor de Polícia Civil VALTER DE OLIVEIRA SANTIAGO
FILHO - M.F. Nº. 137.446-1-0, por insuficiência de provas, nos termos do
Art. 9º, inc. III da Lei Nº. 13.441/2004, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão deste procedimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 08 de março de
2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
Nº. 026/2014 referente ao SPU Nº. 14187768-5, instaurado por intermédio
da Portaria CGD Nº. 896/2014, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 03 de
outubro de 2014, com a Portaria de Substituição da Comissão Processante
sob o nº 37/2015, publicada no o D.O.E. CE Nº. 045, de 09 de março de 2015,
visando apurar a responsabilidade funcional do Perito Criminal Adjunto
JOSUALDO GOMES CHAVES, haja vista que, no ano de 2012, o referido
servidor teria supostamente importunado mulheres em seu local de trabalho,
no posto de identificação civil do Município de Brejo Santo/CE. Segundo
consta na denúncia nos autos do processo criminal nº 7023-08.2014.8.06.0052,
oferecida pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Brejo Santo/CE,
em desfavor do aludido servidor, 04 (quatro) jovens foram vítimas por parte
do referido Perito Criminal, fato este ocorrido no setor responsável pela
expedição de carteiras de identidade; CONSIDERANDO que conforme o
raio apuratório, o Perito Criminal Josualdo teria se utilizado de sua função
para, ao alisar os cabelos das vítimas sob o pretexto de arrumá-los para uma
melhor imagem na fotografia da identidade, em tese, passava as mãos sobre
os seios das adolescentes. De acordo com a Exordial, durante o procedimento
da retirada e/ou medição das digitais das jovens, o servidor aproximava-se
das vítimas, ao ponto de esfregar suas partes genitais, causando-lhes cons-
trangimento; CONSIDERANDO ainda a Portaria Instauradora, consta que
foram instaurados 02 (dois) Termos Circunstanciados de Ocorrência (nºs
429-099/2013 - iniciado em 23.04.2013 e 429-101/2013 - iniciado em
23.04.2013) perante a Delegacia Regional de Brejo Santo/CE, os quais versam
sobre os mesmos fatos acima mencionados, em que figura como autor o
servidor ora processado, e onde as vítimas (G.G.L.A. e J.T.D.S., respectiva-
mente) confirmaram o ocorrido; CONSIDERANDO que ressalvada a inde-
pendência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar a título
informativo, que o Perito Criminal Adjunto Josualdo Gomes Chaves proces-
sado neste PAD, também figura como réu na ação penal protocolizada sob
o Nº. 7023-08.2014.8.06.0052, como incurso nas tenazes do art. 61 (impor-
tunação ofensiva ao pudor) da Lei das Contravenções Penais, ora em trâmite
perante a 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que
o Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir do
noticiado por meio do Ofício Nº. 408/2014-SSPDS (de 18/03/2014), oriundo
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a qual apresentou a este
Órgão de Controle Disciplinar cópia do Procedimento Investigatório Criminal
(PIC) nº 5/2013-2PJBS (instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Brejo Santo/CE), bem como cópia da denúncia oferecida com base no
referido PIC, em desfavor do perito criminal ora processado, dando conta
que o Perito Josualdo teria assediado jovens que iam ao Setor de Identificação
Civil para tirarem suas carteiras de identidade. Foram ouvidas as vítimas:
B.B.D.O., L.D.S.B., G.G.L.A e J.T.D.S. (menor de idade), todas confirmando
a conduta por parte do acusado; CONSIDERANDO que a partir dos fatos
narrados pelas referidas jovens (as quais também foram ouvidas nos autos
do PIC nº 05/2013 - consoante depoimentos gravados às fls. 18 - que embasou
a denúncia contra o servidor ora processado, oportunidade em que prestaram
versões minuciosas e harmônicas com o que fora colhido neste PAD), iden-
tifica-se no comportamento do acusado diante das vítimas o mesmo modus
operandi de ações constrangedoras, é dizer: alisar os cabelos das vítimas sob
o pretexto de arrumá-los, até o ponto de passar as mãos sobre os seios delas,
ainda que por cima das roupas (destaque-se que todas as vítimas, à época dos
fatos, tinham cabelos longos, que passavam da linha dos seios); e durante os
procedimentos de retirada de digitais, seja de medição, aproximava-se muito
das vítimas, esfregando-se nelas, inclusive suas partes genitais; CONSIDE-
RANDO que além dos relatos das vítimas, foram ouvidas outras testemunhas,
as quais corroboraram com a conduta desviada do Perito Josualdo, mormente,
a mesma forma de agir (passo a passo) descrita pela Sra. Maria das Graças
Lima Alves (genitora da vítima Glesyka Glayce Lima Alves) - testemunha
esta presencial, episódios idênticos (sobre os constrangimentos sofridos
quando do atendimento para fins de confecção da carteira de identidade) que
foram levados ao conhecimento do depoente Manoel Mosanio Malaquias da
Cruz (que também trabalhava no Instituto de Identificação do Posto de Brejo
Santo), bem como os termos prestados pelo Sr. José Ozemar Alves Barbosa,
o qual expôs que sua filha fora chamada pelo processado (mediante contato
telefônico mantido com o próprio depoente) para “realizar um novo proce-
dimento para colheita da identidade, pois não havia sido confeccionada
adequadamente a mesma”, momento em que o declarante a acompanhou à
aludida repartição, pois afirmou que “tinha conhecimento sobre o suposto
aliciamento de moças no posto de identificação”, sendo surpreendido por
outra funcionária daquele setor com a notícia de que “a identidade de sua
filha já estava pronta e que não havia tido qualquer problema”; CONSIDE-
RANDO nessa toada, os depoimentos colhidos no PAD testificaram o inves-
tigado pelo Ministério Público Estadual de Brejo Santo. Dados estes que
conduzem a um convencimento claro de como eram feitos os atendimentos
pelo indiciado. Aqui não temos apenas uma pessoa imputando um compor-
tamento desviado por parte do servidor, temos 07 (sete): J.T.D.S., G.G.L.A.,
L.D.S.B., B.B.D.O., Maria das Graças Lima Chaves, Manoel Mosanio Mala-
quias da Cruz e José Ozemar Alves Barbosa; CONSIDERANDO demais
disso, que as testemunhas próprias nesses tipos de crimes/condutas são
escassas, dessa forma as afirmações das vítimas são, muitas vezes, as únicas
provas contidas no processo. Dessa forma há necessidade de uma massa de
depoimentos que corroborem a denúncia contra o acusado, e esse cuidado
foi tomado pela Comissão Processante, basta observar o rol de testemunhas
angariadas durante a persecução administrativa; CONSIDERANDO que nada
obstante o exposto, a palavra das vítimas é de vital importância e só poderia
ter sido desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar a falácia
de suas declarações, o que não foi o caso. Nesse sentido, extrai-se de diversos
julgados de tribunais brasileiros que a palavra da vítima vigora, assumindo
importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz
apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios,
como se deu no caso concreto em comento; CONSIDERANDO nessa senda,
verifica-se de um lado 04 testemunhas próprias (vítimas), assim como outras
testemunhas afirmando que o processado importunava as jovens que procu-
ravam o posto de identificação de Brejo Santo/CE, com ações constrangedoras
de cunho sexual, e, em contrapartida, temos o servidor ora indiciado argu-
mentando que simplesmente executava o seu mister. Desta feita, levando em
conta os testemunhos minuciosos e harmônicos em relação ao modus operandi
do servidor, e mais, observando-se também os mesmos biotipos das vítimas,
restou assim comprovado que o indiciado se valia da função para importunar
de forma ofensiva e constrangedora as moças que procuravam o Setor de
Identificação Civil da PEFOCE do Município de Brejo Santo/CE, conduzin-
do-se com incontinência pública e escandalosa no exercício do seu mister,
comportamento este incompatível e que compromete os serviços públicos, a
moral e ética comum, além da credibilidade do referido Órgão; CONSIDE-
RANDO deste modo, constata-se que o conjunto probatório contém elementos
suficientes a confirmar a irregularidade no comportamento do servidor,
ensejando assim, o convencimento de que a conduta desviada imputada ao
processado realmente se perfez. Assim, somamos a isso o desrespeito aos
colegas de profissão que, de certa forma, eram afetados, bem como, a própria
imagem da Perícia Forense do Estado do Ceará. Temos também os danos
psicológicos causados às vítimas, ou seja, atos que causaram e ainda causarão
resultados por muito tempo. Isto posto, não pode a Administração Pública
continuar a ser refém das possibilidades de novos atos dessa natureza serem
praticados pelo indiciado; CONSIDERANDO o relatório final da Comissão
Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, concluiu pela aplicação da sanção disciplinar de Demissão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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