DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em desfavor do acusado; RESOLVE, diante do exposto, homologar o Rela-
tório Final de fls. 230/258, e punir o Perito Criminal Adjunto JOSUALDO 
GOMES CHAVES - M.F. Nº. 093.283-1-9, com a sanção de DEMISSÃO, 
com fundamento no Art. 104, III c/c o Art. 107 da Lei n° 12.124/93, em face 
de provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução do 
presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão de ter restado confi-
gurada a prática das transgressões disciplinares de segundo e terceiro graus 
inscritas no Art. 103, alíneas “b”, incs. II e XXIV e “c”, incs. III e VIII, todos 
do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 03 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, 
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disci-
plinar (Nº. 10/2014) referente ao SPU Nº. 13553106-3, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD Nº. 338/2014, publicada no D.O.E. CE Nº. 072, de 
22 de abril de 2014, visando apurar a responsabilidade funcional do Escrivão 
de Polícia Civil JERÔNIMO PINHEIRO DO NASCIMENTO, haja vista a 
suposta prática de transgressões disciplinares praticadas pelo aludido servidor, 
o qual teria se apropriado do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos 
reais) apreendido nos autos do Inquérito Policial n° 208-062/2012 e da quantia 
de R$ 105,00 (cento e cinco reais) referente ao TCO n° 208-032/2012; CONSI-
DERANDO que os fatos foram noticiados a esta Controladoria Geral de 
Disciplina, através do Ofício n° 640/13, oriundo da Delegacia de Itaitinga, 
datado de 23/07/2013 e firmado pelo Delegado de Polícia Civil Marx Mendes 
Quaresma, o qual registrou, em suma, que ao assumir a titularidade da Dele-
gacia de Itaitinga tratou os assuntos cartorários com o EPC Jerônimo, à época, 
exercendo a função de chefe do cartório; CONSIDERANDO que extrai-se 
das declarações do interrogado que o mesmo necessitou ingressar em Licença 
para Tratamento de Saúde, devido ter sido vítima de um roubo, ocasião em 
que deixou os procedimentos e objetos apreendidos nas dependências do 
cartório da delegacia, onde era fechado a chaves, ficando na responsabilidade 
dos escrivães lá lotados, o próprio interrogado e a EPC Ana Paula. Declarou, 
também, que jamais afirmou ao DPC Marx que teria depositado qualquer 
valor oriundo de apreensões em sua conta bancária; CONSIDERANDO que 
depreende-se do testemunho do DPC Marx, confirmado por completo na 
ocasião em que foi reinquirido, que ao assumir a titularidade da Delegacia 
de Itaitinga, sucedendo o DPC Dionísio Amaral, em janeiro de 2013, encon-
trou o EPC Jerônimo exercendo a função de chefe do cartório do DP. Acres-
centou que devido o ingresso do processado em Licença para Tratamento de 
Saúde, determinou que a EPC Ana Paula e a IPC Josete fizessem um levan-
tamento dos procedimentos em trâmite na Delegacia, ocasião em que cons-
tataram a falta de valores. No intuito de esclarecer os fatos, o depoente (DPC 
Marx) telefonou para o EPC Jerônimo inúmeras vezes, recebendo do mesmo 
a resposta de que iria devolver a quantia, ora afirmando que a quantia estava 
no armário, ora que estava depositada em sua conta bancária; CONSIDE-
RANDO que de acordo com a testemunha acima, o EPC Jerônimo não apre-
sentou a quantia solicitada e muito menos justificativa plausível para o 
desaparecimento dos valores, razão pela qual fez-se necessária a comunicação 
de tal conjuntura ao Delegado Geral da Polícia Civil; CONSIDERANDO 
que segundo as declarações da testemunha Ana Paula, a mesma, quando 
exercia o cargo de escrivã de polícia civil, cumprira determinação do DPC 
Marx para realizar uma catalogação dos procedimentos em trâmite no cartório, 
haja vista que o EPC Jerônimo, que exercia a chefia daquela recinto, estava 
no gozo de LTS. Ao ser verificada a ausência de quantias em dinheiro rela-
cionadas a uma apreensão e a um TCO, comunicou o fato à Autoridade 
Policial, porém, devido à gravidade do fato, por iniciativa própria telefonou 
para o processado, obtendo do mesmo a explicação de que estava na posse 
do dinheiro, mas que resolveria o caso devolvendo a quantia; CONSIDE-
RANDO que consoante a versão da IPC Josete, depreende-se que tentaram 
(ela, a EPC Ana Paula e o DPC Marx), através de ligações telefônicas, 
convencer o EPC Jerônimo a devolver os valores que estavam sob a respon-
sabilidade dele, porém, em nenhuma das oportunidades compareceu à Dele-
gacia para prestar esclarecimentos à respeito. Tal versão foi corroborada pelo 
enunciado pela IPC Daniele, a qual confirmou que o DPC Marx telefonou 
algumas vezes para o EPC Jerônimo, com o fito de explanar sobre o sumiço 
dos valores, mas mesmo assim o acusado não compareceu em nenhuma 
oportunidade à Delegacia; CONSIDERANDO que se depreende dos salutares 
testemunhos do DPC Dionísio Amaral e do EPC Jorge Moliterni, ambos 
transferidos para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – 
DRFVC, que a Delegacia de Itaitinga era um ambiente seguro, em que as 
portas das salas possuíam chaves e terceiros não transitavam pelos recintos 
sem a devida autorização ou supervisão. Ademais, asseveraram que ao serem 
designados para assumir outra Delegacia (DRFVC), deixaram o acervo da 
repartição sob a responsabilidade do EPC Jerônimo, mediante elaboração de 
termo formal de acervo; CONSIDERANDO que também compõe o conjunto 
probatório o Ofício n° 518/2012 (fls. 333/372), datado de 17 de julho de 
2012, firmado pelo Delegado de Polícia Civil Dionísio Amaral da Paz, no 
qual repassou para a Autoridade Policial sucessora da titularidade da Delegacia 
Metropolitana de Itaitinga todo o acervo procedimental e patrimonial da 
referida DP, em cujo documento menciona expressamente a existência da 
quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) proveniente de apreensões; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, o acusado apresentou 
sua tese defensiva (fls.170/179 e fls. 381/385) onde argumentou, em síntese: 
1)reconheceu o recebimento do telefonema por parte do DPC Marx, mas 
jamais afirmou que o numerário estava depositado em sua conta bancária; 2) 
declarou que possui apenas uma conta bancária e nos extratos de movimen-
tação bancária não consta nenhum depósito de quantia, com exceção dos 
proventos mensais; e 3) enfatizou que o prédio em que funciona a Delegacia 
não oferece segurança e os presos em regime semi aberto transitam livremente 
pelo local, por fim, requer o arquivamento do feito por ausência de provas 
que amparem as acusações; CONSIDERANDO que no tocante à acusação, 
a prova testemunhal constante dos autos demonstra de modo inequívoco que 
as quantias apreendidas encontravam-se sob a responsabilidade funcional do 
EPC Jerônimo, corroborando-se a isto, o Ofício n° 518/2012 – JM, em que 
atesta que os procedimentos policiais, material de expediente, viaturas e bens 
da delegacia, bem como materiais apreendidos quedaram-se na guarda do 
EPC processado para consequente repasse à Autoridade Policial que se encar-
regasse da titularidade da Delegacia de Itaitinga; CONSIDERANDO que 
infere-se da prova testemunhal que o EPC Jerônimo confirmou que estava 
de posse das quantias vinculadas aos procedimentos policiais perante os 
contatos que teve com os servidores da Delegacia, inclusive, comprometen-
do-se, mais de uma vez, a devolver os valores, mediante prévio acerto com 
o DPC Marx, contudo, não fora devolvida qualquer quantia, restando-se a 
defesa do acusado a negar toda a imputação; CONSIDERANDO que apesar 
do acusado EPC Jerônimo ter apresentado os extratos bancários, tal prova é 
isolada e não teve a eficácia de desconstituir a acusação, posto que a relação 
dos bens da Delegacia foi firmada pelo mesmo, portanto, tinha o dever 
funcional de zelar pela guarda do numerário que ora encontra-se desaparecido; 
CONSIDERANDO também, que em todas as oitivas realizadas, seja na 
investigação preliminar, no inquérito policial ou durante a instrução probatória 
do presente PAD, as declarações apresentadas pelas pessoas envolvidas são 
sempre as mesmas, ou seja, tratam-se de afirmações verdadeiras e que vão 
de encontro à versão apresentada pela defesa do acusado; CONSIDERANDO 
assim, que restou comprovado que o EPC Jerônimo infringiu o dever inscul-
pido no Artigo 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares) da 
Lei Nº. 12.124/93, haja vista o descumprimento, por parte do referido servidor, 
da norma contida no Artigo 164, in verbis: “As coisas apreendidas e recolhidas 
no depósito a que se refere o artigo anterior, até sua remessa ao órgão compe-
tente, ficarão sob a responsabilidade do escrivão de polícia que lavrou o 
respectivo procedimento ou, na falta deste, de servidor expressamente desig-
nado pela autoridade policial. Parágrafo 1°. O escrivão de polícia providen-
ciará para que as coisas apreendidas sejam identificadas com  uma cópia do 
auto de apreensão e apresentação, sob a supervisão e fiscalização da chefia 
do cartório” do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária (Portaria 
Normativa n.º 578/2013 – SSPDS/GDGPC); CONSIDERANDO que os 
relatos das testemunhas, em especial do DPC Marx Mandes Quaresma e do 
DPC Dionísio Amaral da Paz, bem como a ex escrivã de Polícia Civil Ana 
Paula Silva Melo, são claros, precisos em seus detalhes e refutam o que foi 
exposto pela defesa, portanto, não poderiam ser desconsiderados, sobretudo 
quando analisados com o conjunto dos fatos; CONSIDERANDO que não 
restam dúvidas de que os fatos relatados pelas testemunhas mais se adequam 
à realidade ocorrida, do que o que foi apresentado posteriormente nas alega-
ções de defesa do escrivão do acusado, inclusive em seu interrogatório; 
CONSIDERANDO que a atuação de um integrante da Polícia Civil deve ser 
sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos deveres de sua 
instituição. Por conseguinte, não foi isso que se constatou em relação à conduta 
do EPC Jerônimo. O referido servidor não observou a missão que lhe fora 
confiada, prejudicando a sociedade, além da imagem da instituição/Polícia 
Civil e dos colegas de profissão; CONSIDERANDO como razões de decidir, 
diante do cabedal probandi e fático colhido nos autos, bem como em obser-
vância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre 
eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa e contra-
ditório, RESOLVO, homologar o Relatório Final da Comissão Processante 
de fls. 387/400, e punir o Escrivão de Polícia Civil JERÔNIMO PINHEIRO 
DO NASCIMENTO - M.F. Nº. 029.763-1-5, com a sanção de DEMISSÃO, 
com fundamento no Art. 104, III c/c o Art. 107 da Lei N°. 12.124/93, em 
face de provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução 
do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão do descumprimento 
do dever previsto no art.100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamen-
tares), além de ter restado configurada a prática da transgressão disciplinar 
de terceiro grau inscrita no Art. 103, alínea “c”, inc. III (procedimento irre-
gular, de natureza grave), todos do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 
28 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
(sob o nº 025/2014) sob o SPU Nº 14366444-1, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD Nº. 891/2014, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 
03/10/2014, com a Portaria de substituição de membro da Comissão Proces-
sante sob o Nº. 037/2015, publicada no D.O.E. CE Nº. 045, de 09/03/2015, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário 
ANTÔNIO DAMASCENO JÚNIOR, o qual, supostamente, teria deixado 
de comparecer ao serviço, sem causa justificada, nos meses de abril e maio 
de 2014; CONSIDERANDO também constar do raio apuratório que, após a 
apresentação do servidor em alusão pela direção da CPPL II, ocorrida em 02 
de junho de 2014, em virtude dele não estar comparecendo regularmente aos 
plantões de serviço, este foi devidamente cientificado no dia 03 de junho de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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