DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2014, de sua nova lotação na Cadeia Pública de Pentecoste/CE, contudo não
compareceu ao serviço; CONSIDERANDO que ainda extrai-se da Exordial
que, no Parecer Nº. 1771/2014, de 08/08/2014, oriundo do Coordenador da
Assessoria Jurídica da Secretária da Justiça e Cidadania do Ceará, consta a
informação de que naquele órgão não há qualquer registro de justificativa ou
manifestação sobre as ausências ao serviço por parte do AGP Antônio Damas-
ceno Júnior, constando ainda a informação de que houve o bloqueio do salário
do mês de junho de 2014; CONSIDERANDO que os fatos em tela foram
noticiados a esta Controladoria Geral de Disciplina por intermédio do Ofício
Nº. 24464/2014, de 14/08/2014, oriundo da Secretaria Executiva da SEJUS/
CE (fls. 30), cujo teor apresentou vasta documentação com o escopo de apurar
a suposta falta disciplinar (abandono de cargo) cometida, em tese, pelo Agente
Penitenciário Antônio Damasceno Júnior; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório o acusado afirmou, em suma, que: “[...] soube da sua apre-
sentação da CPPL II à Secretaria da Justiça, no final de maio de 2014, em
detrimento da sua ausência; Que não encaminhou documentos para justificar
as suas ausências no período de abril a maio de 2014 à Direção da CPPL II;
Que o salário do interrogado foi bloqueado no mês de junho de 2014, em
virtude de suas ausências [...]”; CONSIDERANDO os testemunhos acostados
no presente PAD, mormente os termos prestados pelos servidores (Agentes
Penitenciários) que trabalharam com o processado nas instituições em refe-
rência, os quais não deixam dúvidas quanto a ocorrência dos fatos descritos
na Portaria Inaugural e imputados ao acusado; CONSIDERANDO que todos
os meios de prova hábeis para comprovar o cometimento da transgressão
disciplinar, bem como o descumprimento dos deveres descritos na Portaria
Instauradora, por parte do AGP Antônio Damasceno Júnior, foram utilizados
no transcorrer do presente feito. O abandono de cargo restou evidenciado de
forma inequívoca e notória. Assim, para imputar a autoria de um fato disci-
plinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais
somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos
apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da
autoria; CONSIDERANDO ademais, que nos autos há provas robustas e
convincentes acerca da conduta do Agente Penitenciário ora acusado, por ter
deixado de comparecer ao serviço nos meses de abril, maio, junho, assim
como nos meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2014, na
CPPL II e na Cadeia Pública de Pentecoste, sem qualquer causa de justifica-
tiva quanto a tais ausências, conforme informações expedidas pela Coorde-
nadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará
- COGEP/SEJUS/CE, através dos Ofícios Nº. 828/2014, de 25/06/2014 (fls.
17/18), pela diretoria da CPPL II, por intermédio do Ofício Nº. 2096/2014,
de 03/06/2014 (fls. 22), pelo Núcleo de Segurança e Disciplina - NUSED/
SEJUS/CE, através do Ofício Nº. 2481/2014 (fls. 69/73), bem como pela
Cadeia Pública de Pentecoste/CE por meio do Ofício Nº. 136/2014, de
01/07/2014 (fls. 74/78); CONSIDERANDO que diante de todas as provas
coletadas, não há dúvida de que o servidor acusado claramente abandonou o
cargo que ocupa, pois sequer apresentou atestado médico a fim de justificar
e/ou abonar tais ausências, assim, não prospera a alegativa da defesa ao
argumentar que o acusado não possuía condições emocionais para comparecer
aos seus plantões, haja vista que este não apresentou qualquer laudo, pron-
tuário ou atestado médico e/ou psicológico capaz de comprovar tal álibi. Vale
salientar a incoerência por parte do acusado quando afirmou em seu Termo
de Qualificação e Interrogatório que recebia em sua residência uma psicóloga
de “15 em 15 dias” para auxiliá-lo na solução dos seus problemas e que cada
consulta custava R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, sequer recorda
o nome da referida profissional; CONSIDERANDO que após minuciosa
análise do conjunto probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos
colhidos e documentos anexados, restou plenamente comprovado o abandono
de cargo por parte do acusado. Constatou-se outrossim, a inexistência de
manifestação firme do acusado asseverando seu desejo de retomar ao exercício
do cargo, justificando suas ausências. Verificou-se nos autos que houve
efetivamente o abandono de cargo pelo agente penitenciário processado, pois
deixou de comparecer ao serviço nos meses de abril e maio de 2014 na CPPL
II, e não compareceu ao serviço nos meses de julho, agosto, setembro e
outubro do ano de 2014 na Cadeia Pública de Pentecoste, sem causa justifi-
cada das ausências. Desta forma há a justaposição da conduta do funcionário
ao tipo legal do art. 199, inciso III, § 1º da Lei 9.826/74; CONSIDERANDO
que a configuração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974 é aplicável
aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de hones-
tidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a)
lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que
servir (art. 191, I); b) observância às normas constitucionais, legais e regu-
lamentares (art. 191, II); c) obediência às ordens de seus superiores hierár-
quicos (art. 191, III); d) assiduidade (art. 191, VI); e) deixar de comparecer
ao trabalho sem causa justificada (art. 193, XIV); f) a sanção de demissão
será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo;
§ 1º Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem
justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpo-
ladamente, durante 12 (doze) meses (art. 199, III, § 1º da Lei 9.826/74). A
exegese das regras, que tratam da assiduidade, considerada a gravidade das
sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu
salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção adminis-
trativa, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que
o legislador pretendeu; CONSIDERANDO ainda, que é exigível conduta
diversa do acusado, o qual, sem comprovação justificada, faltou ao serviço
de abril a outubro de 2014, sobretudo em virtude da possibilidade de apresentar
atestados e laudos médicos hábeis a comprovar uma possível inaptidão laboral.
Assim, como cabe às autoridades administrativas a efetividade da Lei, em
caso de dúvida motivada e havendo mais de uma interpretação aceitável,
compreende-se que a prevalência deverá ser dada àquela solução que maior
benefício traga aos interesses dos administrados, até porque toda sanção,
como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em
casos extremos e não vulgarizada. Exige-se não apenas a ausência reiterada
ao serviço, mas também a intenção do servidor em deixar o serviço, o desprezo
ao exercício do cargo, enfim, o elemento subjetivo do tipo: o animus aban-
donandi, o qual foi comprovado em relação ao AGP Antônio Damasceno
Júnior. Sobre os deveres insculpidos no artigo 191 incisos I e II da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974, foi provado nos autos que o abandono do cargo foi
proveniente de conduta dolosa do acusado. Portanto vislumbrou-se que houve
descumprimento dos deveres gerais do servidor, posto a sua má-fé. Registre-se,
que existe todo um regramento administrativo (v.g. licença para tratamento
de saúde, afastamento determinado por junta médica etc) para amparar/
justificar situações como as alegadas pelo processado, a fim de possibilitar-
-lhe a ausência temporária ao serviço, sem as implicações inerentes ao aban-
dono, tal como ocorreu, cuja pena a ele aplicada segundo o ordenamento é a
demissão; CONSIDERANDO o exposto, diante do cabedal probandi e fático
contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que
regem o devido processo legal, RESOLVE, homologar os Relatórios da
Comissão Processante (Final e Complementar) de fls. 105/120 e fls. 134/139,
e aplicar ao Agente Penitenciário ANTÔNIO DAMASCENO JÚNIOR -
M.F. Nº. 472.437-1-8, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art.
179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº. 9.826/1974, em face das provas
testemunhais e documentais produzidas, haja vista o descumprimento dos
deveres insculpidos no Art. 191, incs. I, II, III e VI, a infringência à proibição
imputada ao servidor público contida no Art. 193, inc. XIV, bem como o
cometimento da transgressão disciplinar capitulada no Art. 199, inc. III, §
1º, todos do referido diploma legal, como sanção às transgressões cometidas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 28 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
Nº. 01/2016 referente ao SPU Nº. 15803867-3, instaurado por intermédio da
Portaria CGD Nº. 21/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 015, de 22 de janeiro
de 2016, visando apurar a responsabilidade funcional dos Inspetores de Polícia
Civil MACIEL ALVES DE LIMA, LISANDRO DE SOUSA ARNAUD,
NÉLSON OLIVEIRA DE ARAÚJO e MARCILHO LOPES DE SOUZA,
haja vista que, no dia 02/12/2015, no Município de Pacatuba/CE, os servidores
Maciel Alves de Lima, Lisandro de Sousa Arnaud e Nélson Oliveira de Araújo
foram presos e atuados em flagrante delito (Inquérito Policial Nº. 323-057/2015
- a cargo da Delegacia de Assuntos Internos) pelo cometimento, em tese, dos
crimes descritos no Art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal, e no Art. 33, §1º,
inc. I, da lei Nº. 11.343/2006. Enquanto o IPC Marcilho Lopes de Souza fora
indiciado no mencionado procedimento inquisitorial pela suposta prática do
crime previsto no Art. 158, §§ 1º e 3, na forma do Art. 29, todos da legislação
substantiva penal brasileira; CONSIDERANDO que segundo consta no raio
apuratório, os mencionados servidores teriam aprisionado Claudemiro de
Oliveira Mello Neto, na residência deste, situada no Bairro Lagoa Redonda,
nesta urbe, e exigido aos familiares do detido a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para libertá-lo, pois, caso contrário, simulariam uma situação de
flagrância em seu desfavor, o que justificaria a prisão em flagrante. Nesta
ocasião, por volta das 12hs, os inspetores em alusão também teriam apreen-
dido um menor de 15 (quinze) anos de idade, o qual passava em frente à casa
de Claudemiro de Oliveira Mello Neto, tendo ambos ficado soube a custódia
dos policiais, no interior da referida residência, até as 16 horas, quando foram
levados para um veículo particular (Honda/Civic LXS, cor Prata, placas
HYV-7043) conduzido por um dos policiais civis; CONSIDERANDO que
de acordo com a exordial, Claudemiro de Oliveira Mello Neto informou que
fora agredido fisicamente pelos policiais civis ora processados, com uma
coronhada na cabeça, tendo o Exame de Corpo de Delito, realizado no dia
03 de dezembro de 2015, apontado ofensa a sua integridade física, mormente,
uma lesão na região do couro cabeludo; CONSIDERANDO ainda a Portaria
Instauradora, consta que no interior do carro particular supramencionado fora
encontrado e apreendido a quantidade de 95 (noventa e cinco) gramas de
maconha (consoante informação extraída às fls. 10 dos autos do Inquérito
Policial Nº. 323-057/2015 - DAI). Outrossim, também teria sido apreendido
o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dividido em quatro
envelopes da Caixa Econômica Federal, em poder dos policiais civis proces-
sados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante do Inquérito
Policial supra; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instân-
cias administrativa e criminal, cumpre registrar que os inspetores de polícia
civil processados neste PAD, também figuram como réus na ação penal
protocolizada sob o Nº. 0073091-59.2015.8.06.0001 por infração ao Art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), bem como aos Arts. 158,
§§1º e 3º, este último parágrafo em sua primeira parte (Extorsão Qualificada),
e 288 (Associação Criminosa), ambos do Código Penal Brasileiro, proces-
so-crime este que encontra-se em fase de instrução perante a 1ª Vara de
Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO
que a abordagem realizada pelas duas equipes da COIN/SSPDS fora devi-
damente formalizada pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
- CIOPS, conforme Registro de Ocorrência às fls. 463/464; CONSIDERANDO
que diante dos fatos constantes do Registro de Ocorrência supra, os policiais
civis ora acusados e as demais pessoas foram apresentadas na Delegacia de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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