DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2014, de sua nova lotação na Cadeia Pública de Pentecoste/CE, contudo não 
compareceu ao serviço; CONSIDERANDO que ainda extrai-se da Exordial 
que, no Parecer Nº. 1771/2014, de 08/08/2014, oriundo do Coordenador da 
Assessoria Jurídica da Secretária da Justiça e Cidadania do Ceará, consta a 
informação de que naquele órgão não há qualquer registro de justificativa ou 
manifestação sobre as ausências ao serviço por parte do AGP Antônio Damas-
ceno Júnior, constando ainda a informação de que houve o bloqueio do salário 
do mês de junho de 2014; CONSIDERANDO que os fatos em tela foram 
noticiados a esta Controladoria Geral de Disciplina por intermédio do Ofício 
Nº. 24464/2014, de 14/08/2014, oriundo da Secretaria Executiva da SEJUS/
CE (fls. 30), cujo teor apresentou vasta documentação com o escopo de apurar 
a suposta falta disciplinar (abandono de cargo) cometida, em tese, pelo Agente 
Penitenciário Antônio Damasceno Júnior; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório o acusado afirmou, em suma, que: “[...] soube da sua apre-
sentação da CPPL II à Secretaria da Justiça, no final de maio de 2014, em 
detrimento da sua ausência; Que não encaminhou documentos para justificar 
as suas ausências no período de abril a maio de 2014 à Direção da CPPL II; 
Que o salário do interrogado foi bloqueado no mês de junho de 2014, em 
virtude de suas ausências [...]”; CONSIDERANDO os testemunhos acostados 
no presente PAD, mormente os termos prestados pelos servidores (Agentes 
Penitenciários) que trabalharam com o processado nas instituições em refe-
rência, os quais não deixam dúvidas quanto a ocorrência dos fatos descritos 
na Portaria Inaugural e imputados ao acusado; CONSIDERANDO que todos 
os meios de prova hábeis para comprovar o cometimento da transgressão 
disciplinar, bem como o descumprimento dos deveres descritos na Portaria 
Instauradora, por parte do AGP Antônio Damasceno Júnior, foram utilizados 
no transcorrer do presente feito. O abandono de cargo restou evidenciado de 
forma inequívoca e notória. Assim, para imputar a autoria de um fato disci-
plinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais 
somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos 
apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da 
autoria; CONSIDERANDO ademais, que nos autos há provas robustas e 
convincentes acerca da conduta do Agente Penitenciário ora acusado, por ter 
deixado de comparecer ao serviço nos meses de abril, maio, junho, assim 
como nos meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2014, na 
CPPL II e na Cadeia Pública de Pentecoste, sem qualquer causa de justifica-
tiva quanto a tais ausências, conforme informações expedidas pela Coorde-
nadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará 
- COGEP/SEJUS/CE, através dos Ofícios Nº. 828/2014, de 25/06/2014 (fls. 
17/18), pela diretoria da CPPL II, por intermédio do Ofício Nº. 2096/2014, 
de 03/06/2014 (fls. 22), pelo Núcleo de Segurança e Disciplina - NUSED/
SEJUS/CE, através do Ofício Nº. 2481/2014 (fls. 69/73), bem como pela 
Cadeia Pública de Pentecoste/CE por meio do Ofício Nº. 136/2014, de 
01/07/2014 (fls. 74/78); CONSIDERANDO que diante de todas as provas 
coletadas, não há dúvida de que o servidor acusado claramente abandonou o 
cargo que ocupa, pois sequer apresentou atestado médico a fim de justificar 
e/ou abonar tais ausências, assim, não prospera a alegativa da defesa ao 
argumentar que o acusado não possuía condições emocionais para comparecer 
aos seus plantões, haja vista que este não apresentou qualquer laudo, pron-
tuário ou atestado médico e/ou psicológico capaz de comprovar tal álibi. Vale 
salientar a incoerência por parte do acusado quando afirmou em seu Termo 
de Qualificação e Interrogatório que recebia em sua residência uma psicóloga 
de “15 em 15 dias” para auxiliá-lo na solução dos seus problemas e que cada 
consulta custava R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, sequer recorda 
o nome da referida profissional; CONSIDERANDO que após minuciosa 
análise do conjunto probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos 
colhidos e documentos anexados, restou plenamente comprovado o abandono 
de cargo por parte do acusado. Constatou-se outrossim, a inexistência de 
manifestação firme do acusado asseverando seu desejo de retomar ao exercício 
do cargo, justificando suas ausências. Verificou-se nos autos que houve 
efetivamente o abandono de cargo pelo agente penitenciário processado, pois 
deixou de comparecer ao serviço nos meses de abril e maio de 2014 na CPPL 
II, e não compareceu ao serviço nos meses de julho, agosto, setembro e 
outubro do ano de 2014 na Cadeia Pública de Pentecoste, sem causa justifi-
cada das ausências. Desta forma há a justaposição da conduta do funcionário 
ao tipo legal do art. 199, inciso III, § 1º da Lei 9.826/74; CONSIDERANDO 
que a configuração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974 é aplicável 
aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de hones-
tidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) 
lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que 
servir (art. 191, I); b) observância às normas constitucionais, legais e regu-
lamentares (art. 191, II); c) obediência às ordens de seus superiores hierár-
quicos (art. 191, III); d) assiduidade (art. 191, VI); e) deixar de comparecer 
ao trabalho sem causa justificada (art. 193, XIV); f) a sanção de demissão 
será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo; 
§ 1º Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem 
justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpo-
ladamente, durante 12 (doze) meses (art. 199, III, § 1º da Lei 9.826/74). A 
exegese das regras, que tratam da assiduidade, considerada a gravidade das 
sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu 
salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de 
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção adminis-
trativa, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que 
o legislador pretendeu; CONSIDERANDO ainda, que é exigível conduta 
diversa do acusado, o qual, sem comprovação justificada, faltou ao serviço 
de abril a outubro de 2014, sobretudo em virtude da possibilidade de apresentar 
atestados e laudos médicos hábeis a comprovar uma possível inaptidão laboral. 
Assim, como cabe às autoridades administrativas a efetividade da Lei, em 
caso de dúvida motivada e havendo mais de uma interpretação aceitável, 
compreende-se que a prevalência deverá ser dada àquela solução que maior 
benefício traga aos interesses dos administrados, até porque toda sanção, 
como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em 
casos extremos e não vulgarizada. Exige-se não apenas a ausência reiterada 
ao serviço, mas também a intenção do servidor em deixar o serviço, o desprezo 
ao exercício do cargo, enfim, o elemento subjetivo do tipo: o animus aban-
donandi, o qual foi comprovado em relação ao AGP Antônio Damasceno 
Júnior. Sobre os deveres insculpidos no artigo 191 incisos I e II da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974, foi provado nos autos que o abandono do cargo foi 
proveniente de conduta dolosa do acusado. Portanto vislumbrou-se que houve 
descumprimento dos deveres gerais do servidor, posto a sua má-fé. Registre-se, 
que existe todo um regramento administrativo (v.g. licença para tratamento 
de saúde, afastamento determinado por junta médica etc) para amparar/
justificar situações como as alegadas pelo processado, a fim de possibilitar-
-lhe a ausência temporária ao serviço, sem as implicações inerentes ao aban-
dono, tal como ocorreu, cuja pena a ele aplicada segundo o ordenamento é a 
demissão; CONSIDERANDO o exposto, diante do cabedal probandi e fático 
contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que 
regem o devido processo legal, RESOLVE, homologar os Relatórios da 
Comissão Processante (Final e Complementar) de fls. 105/120 e fls. 134/139, 
e aplicar ao Agente Penitenciário ANTÔNIO DAMASCENO JÚNIOR - 
M.F. Nº. 472.437-1-8, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 
179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº. 9.826/1974, em face das provas 
testemunhais e documentais produzidas, haja vista o descumprimento dos 
deveres insculpidos no Art. 191, incs. I, II, III e VI, a infringência à proibição 
imputada ao servidor público contida no Art. 193, inc. XIV, bem como o 
cometimento da transgressão disciplinar capitulada no Art. 199, inc. III, § 
1º, todos do referido diploma legal, como sanção às transgressões cometidas. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 28 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
Nº. 01/2016 referente ao SPU Nº. 15803867-3, instaurado por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 21/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 015, de 22 de janeiro 
de 2016, visando apurar a responsabilidade funcional dos Inspetores de Polícia 
Civil MACIEL ALVES DE LIMA, LISANDRO DE SOUSA ARNAUD, 
NÉLSON OLIVEIRA DE ARAÚJO e MARCILHO LOPES DE SOUZA, 
haja vista que, no dia 02/12/2015, no Município de Pacatuba/CE, os servidores 
Maciel Alves de Lima, Lisandro de Sousa Arnaud e Nélson Oliveira de Araújo 
foram presos e atuados em flagrante delito (Inquérito Policial Nº. 323-057/2015 
- a cargo da Delegacia de Assuntos Internos) pelo cometimento, em tese, dos 
crimes descritos no Art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal, e no Art. 33, §1º, 
inc. I, da lei Nº. 11.343/2006. Enquanto o IPC Marcilho Lopes de Souza fora 
indiciado no mencionado procedimento inquisitorial pela suposta prática do 
crime previsto no Art. 158, §§ 1º e 3, na forma do Art. 29, todos da legislação 
substantiva penal brasileira; CONSIDERANDO que segundo consta no raio 
apuratório, os mencionados servidores teriam aprisionado Claudemiro de 
Oliveira Mello Neto, na residência deste, situada no Bairro Lagoa Redonda, 
nesta urbe, e exigido aos familiares do detido a quantia de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais) para libertá-lo, pois, caso contrário, simulariam uma situação de 
flagrância em seu desfavor, o que justificaria a prisão em flagrante. Nesta 
ocasião, por volta das 12hs, os inspetores em alusão também teriam apreen-
dido um menor de 15 (quinze) anos de idade, o qual passava em frente à casa 
de Claudemiro de Oliveira Mello Neto, tendo ambos ficado soube a custódia 
dos policiais, no interior da referida residência, até as 16 horas, quando foram 
levados para um veículo particular (Honda/Civic LXS, cor Prata, placas 
HYV-7043) conduzido por um dos policiais civis; CONSIDERANDO que 
de acordo com a exordial, Claudemiro de Oliveira Mello Neto informou que 
fora agredido fisicamente pelos policiais civis ora processados, com uma 
coronhada na cabeça, tendo o Exame de Corpo de Delito, realizado no dia 
03 de dezembro de 2015, apontado ofensa a sua integridade física, mormente, 
uma lesão na região do couro cabeludo; CONSIDERANDO ainda a Portaria 
Instauradora, consta que no interior do carro particular supramencionado fora 
encontrado e apreendido a quantidade de 95 (noventa e cinco) gramas de 
maconha (consoante informação extraída às fls. 10 dos autos do Inquérito 
Policial Nº. 323-057/2015 - DAI). Outrossim, também teria sido apreendido 
o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dividido em quatro 
envelopes da Caixa Econômica Federal, em poder dos policiais civis proces-
sados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante do Inquérito 
Policial supra; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instân-
cias administrativa e criminal, cumpre registrar que os inspetores de polícia 
civil processados neste PAD, também figuram como réus na ação penal 
protocolizada sob o Nº. 0073091-59.2015.8.06.0001 por infração ao Art. 33, 
caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), bem como aos Arts. 158, 
§§1º e 3º, este último parágrafo em sua primeira parte (Extorsão Qualificada), 
e 288 (Associação Criminosa), ambos do Código Penal Brasileiro, proces-
so-crime este que encontra-se em fase de instrução perante a 1ª Vara de 
Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO 
que a abordagem realizada pelas duas equipes da COIN/SSPDS fora devi-
damente formalizada pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança 
- CIOPS, conforme Registro de Ocorrência às fls. 463/464; CONSIDERANDO 
que diante dos fatos constantes do Registro de Ocorrência supra, os policiais 
civis ora acusados e as demais pessoas foram apresentadas na Delegacia de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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