DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sua condição de policial civil, à época lotado na Delegacia Municipal de 
Sobral/CE, para informar à pessoa de Francisca Fabiana Gomes Lima, esposa 
de um dos investigados (de nome Francisco Gomes Ferreira, vulgo ‘Chico 
Primo’), acerca da situação do veículo utilizado por ‘Chico Primo’ para fugir 
da polícia, bem como da inserção de mandado de prisão em desfavor de seu 
cônjuge no Sistema de Informações Policiais (SIP); CONSIDERANDO que 
segundo os termos do interrogatório prestado no mencionado inquérito poli-
cial, o inspetor ora processado afirmou manter um relacionamento amoroso 
com Fabiana, bem como ter recebido dinheiro desta por lhe indicar advogados, 
tendo o IPC Francisco Ari Alves de Moura supostamente afirmado em inter-
rogatório que, dentre os agrados, estava o recebimento do valor de R$ 200,00 
(duzentos reais) para pagar combustível (gasolina). O inspetor também teria 
dito que “dava pressão psicológica em Fabiana para receber as vantagens, 
principalmente de pagamento dos advogados por ele indicados”; CONSIDE-
RANDO que ainda consoante a Portaria Instauradora, o processado também 
saberia que seu celular estava ‘grampeado’ pela polícia, bem como o acusado 
teria informado em seu interrogatório (I.P nº 544-15/2014) que manteve 
contato, pelo celular, com ‘Chico Primo’; CONSIDERANDO que em face 
da possível participação do mencionado inspetor na referida associação 
criminosa, foi representada por sua prisão preventiva, a qual foi deferida pela 
Vara Única da Comarca de Santana de Acaraú, oportunidade em que o servidor 
acusado fora preso e transferido para a Delegacia de Capturas e Polinter, na 
data de 04/04/2014. Destarte, o inspetor Francisco Ari Alves de Moura foi 
indiciado no referido inquérito policial como incurso nas tenazes dos artigos 
319, 325, §2º, e 288, todos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO 
que segundo os fatos/documentos que deram ensejo ao presente PAD, quando 
da decisão (nos autos do processo nº 4495-62.2014.8.06.0161) de recebimento 
da denúncia crime (decorrentes dos fatos investigados no IP nº 544-15/2014), 
a Autoridade Judicial impôs ao inspetor ora processado as medidas cautelares 
previstas no Art. 319, I, IV e VI, do Código de Processo Penal, “devendo o 
acusado comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar 
suas atividades, não podendo se ausentar da comarca em que reside, sem 
autorização do Juízo, devendo, ainda, permanecer afastado da função pública, 
sem prejuízo da remuneração, até o julgamento final do processo”; CONSI-
DERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina - Respondendo, 
por meio do Ofício nº 12491/2014 (datado de 14/11/2014, fls. 68), solicitou 
ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santana de Acaraú, autorização para 
o compartilhamento das interceptações telefônicas (processo nº 4495-
62.2014.8.06.0161) envolvendo o mencionado policial civil, para fins de 
utilização das informações em sede de Processo Administrativo Disciplinar, 
o que fora deferido/autorizado pela Autoridade Judicial competente (Despacho 
datado de 18/11/2014, fls. 02 - Anexo); CONSIDERANDO que ressalvada 
a independência das instâncias administrativa e criminal, em razão dos mesmos 
fatos objeto de apuração neste PAD, o IPC Francisco Ari Alves de Moura 
figura como réu (juntamente com Francisco Ferreira Gomes, Francisca Fabiana 
Gomes Lima e outros, na medida de suas supostas condutas criminosas) nos 
autos da Ação Penal protocolizada sob o nº 4495-62.2014.8.06.0161, por 
infração aos artigos 319 (prevaricação), 325, §2º (violação de sigilo funcional) 
e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro, processo 
este que encontra-se em fase de instrução perante a Vara Única da Comarca 
de Santana do Acaraú/CE; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, 
o processado não ratificou integralmente os termos prestados em sede de IP 
nº 544-15/2014 (interrogatório às fls. 34/35), uma vez que, a priori, informou 
que sua ligação com o sobredito casal (Francisco Gomes Ferreira e Francisca 
Fabiana Gomes Lima) se devia ao fato “da Sra. Fabiana fazer algumas 
consultas, principalmente de advogados, recebendo algumas vezes valores 
de advogados pela a indicação (…) instruiu que a Sra. Fabiana procurasse 
um advogado, tendo o interrogado indicado um, uma vez que iria ganhar o 
percentual; Que o interrogado indicou a pessoa do Dr. Rafael; (…) algumas 
vezes a Sra. Fabiana lhe dava agrados, como para a gasolina; Que esses 
agrados chegavam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais); (…) reafirma que 
algumas vezes Fabiana lhe dava ‘agrados’ em troca de informações, tais como 
a respeito da situação do veículo que ‘Chico Primo’ havia fugido, no caso 
um Toyota Corolla, se existia mandado de prisão contra o mesmo, etc”. 
Enquanto em sede de PAD o IPC Francisco Ari Alves de Moura negou que 
tenha repassado à pessoa de Fabiana quaisquer tipo de informações relativas 
ao envolvimento de ‘Chico Primo’ com a prática dos referidos crimes, refu-
tando que tenha recebido qualquer dinheiro e/ou vantagem de tais pessoas 
em razão disso, e que de fato “chegou a perguntar para Fabiana, durante as 
ligações para informar de suposta existência de mandado de prisão em desfavor 
de ‘Chico Primo’, qual o nome dele e de sua mãe, mas apenas para que 
Fabiana acreditasse que realmente o interrogando iria fazer as consultas”; 
CONSIDERANDO ainda o interrogatório do IPC Francisco Ari Alves de 
Moura, quando indagado acerca das consultas/acessos que realizou junto ao 
Sistema de Informações Policiais (SIP), em cotejo com o Relatório de audi-
toria encaminhado pela COTIC/SSPDS (fls. 250/263), relativo ao período 
de 01/06/2013 a 04/04/2014 (compreendendo o período das interceptações 
telefônicas - IP 544-15/2014), alegou não se recordar de ter verificado a 
pessoa/RG de Francisco Gomes Ferreira (v. ‘Chico Primo’), na data de 
13/02/2014, nada obstante a informação que se verifica às fls. 258 dos autos; 
CONSIDERANDO que consoante os testemunhos colhidos, verifica-se nos 
termos prestados pelos Delegados de Polícia Civil José Fernandes Vieira 
Júnior (titular da Delegacia Regional de Sobral à época da instauração do IP 
nº 544-15/2014) e Rita Helena Cavalcante (à época titular da Delegacia 
Municipal de Santana do Acaraú, que presidiu o IP nº 544-15/2014), que o 
processado era visto por alguns colegas de profissão como um policial que 
“não era de confiança”, e, a partir dos sobreditos relatos, também ratificou-se 
os fatos colhidos em sede de Inquérito Policial (nº 545-15/2014 - Delegacia 
Municipal de Santana do Acaraú). Depreende-se ainda dos testemunhos, que 
Francisca Fabiana Gomes Lima (companheira de ‘Chico Primo’) além de 
confirmar que manteve um relacionamento amoroso com o acusado à época 
das conversações extraídas da interceptação telefônica autorizada judicial-
mente, também asseverou ter solicitado informações ao inspetor acerca da 
existência de mandado de prisão em desfavor de seu esposo, bem como sobre 
a existência de alguma restrição em relação ao veículo (modelo Corolla) 
utilizado por seu marido em uma fuga, quando restou frustrada a tentativa 
de prisão de ‘Chico Primo’; CONSIDERANDO que as declarações prestadas 
pelas testemunhas arroladas pela defesa pouco acrescentaram ao conjunto 
probatório, haja vista que, ou não presenciaram o ocorrido ou tomaram conhe-
cimento por terceiros e/ou pelo próprio processado, tendo os depoentes ressal-
tado a boa conduta profissional e pessoal do processado; CONSIDERANDO 
que compõe o conjunto probatório, além da prova testemunhal colhida, a 
cópia da Ação Penal nº 4495-62.2014.8.06.0161 (fls. 266 - mídia DVD-R) 
e o Relatório de Auditoria do SIP concernente ao período de 01/06/2013 a 
04/04/2014 - referente aos acessos/atividades realizados pelo processado (fls. 
250/263); CONSIDERANDO que em sede de alegações de defesa, o acusado 
pugnou, em síntese, pelo arquivamento do feito, em atenção ao princípio 
constitucional do in dubio pro reo, por não haver prova da prática de trans-
gressão disciplinar, sendo as teses arguidas devidamente analisadas e valoradas 
de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Admi-
nistração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem 
como aos norteadores do devido processo legal; CONSIDERANDO que após 
a regular instrução probatória, ante as acusações constantes da Exordial deste 
PAD, verifica-se que o inspetor Francisco Ari Alves de Moura, à época dos 
fatos, era lotado na Delegacia Municipal de Sobral/CE, assim sendo, antes 
da deflagração da operação policial que culminou em sua prisão, bem como 
antes da aludida interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Vara Única 
da Comarca de Santana do Acaraú/CE, ocasião em que, de forma inconteste, 
possuía senha pessoal de acesso ao Sistema de Informações Policiais (SIP), 
conclusão extraída do próprio interrogatório do acusado (fls. 112), da prova 
testemunhal (fls. 181), assim como do teor do relatório/auditoria oriundo da 
COTIC/SSPDS (fls. 250); CONSIDERANDO que de igual modo, ficou 
demonstrado que o inspetor Francisco Ari Alves de Moura mantinha um 
relacionamento amoroso com Francisca Fabiana Gomes Lima, companheira 
de Francisco Gomes Ferreira (v. ‘Chico Primo’), ambos sob investigação 
(nos autos da precitada Ação Penal) pela suposta participação em uma orga-
nização criminosa ligada ao cometimento dos crimes de furto e receptação 
de gado na cidade de Santana do Acaraú/CE; CONSIDERANDO que nesse 
seguimento, atestou-se o número do telefone celular pertencente ao inspetor 
Francisco Ari Alves de Moura (qual seja, 88 - 99553706), conforme o próprio 
servidor informou em seu interrogatório (às fls.110), e ratificado por teste-
munhas (fls. 180 e 182). Por conseguinte, restou provado nos autos que o 
processado conversou do seu aparelho celular pessoal (88 - 99553706) com 
a pessoa de Francisca Fabiana Gomes Lima (88 - 99619335, fls. 154) no dia 
12/02/2014, às 18:54:20, e às 23:10:43 (fls. 19), sendo que, nessa última 
oportunidade, o IPC Francisco Ari utilizou o número de celular (88) 96076312, 
o qual foi apresentado pelo servidor junto à Operadora TIM quando do cadastro 
do chip de nº (88) 99553706, conforme Relatório de Análise do Departamento 
de Inteligência Policial da Polícia Civil - D.I.P., às fls. 20. Observa-se, de 
acordo com o referido relatório, que o inspetor Francisco Ari perguntou à 
Francisca Fabiana qual o nome completo de Francisco Gomes Ferreira (vulgo 
‘Chico Primo’) e da genitora deste (é dizer, Joaquina Fonteles Gomes), tendo 
Francisca Fabiana respondido com as informações pertinentes; CONSIDE-
RANDO ainda, que no dia 17/02/2014, às 15:23:38 (fls. 22/23), o inspetor 
Francisco Ari recebeu em seu celular (de nº 88 99553706) uma ligação de 
Francisca Fabiana, oportunidade em que ele perguntou se a referida já tinha 
falado com o advogado, e se o nome dele era Rafael, tendo Fabiana respon-
dido “que é outro”. Em seguida, na mesma ligação, ela perguntou ao acusado 
se existia mesmo um mandado de prisão em desfavor de Francisco (Francisco 
Gomes Ferreira, vulgo ‘Chico Primo’), tendo o inspetor respondido que “tem, 
apesar de não constar no Sistema”. Ademais, o inspetor insistiu na existência 
do mandado, inclusive sugeriu à Francisca Fabiana que seu advogado confe-
risse junto ao Fórum; CONSIDERANDO que no dia 26/02/2014, às 11:21:03 
(fls. 23/24), o inspetor Francisco Ari recebeu em seu celular de nº (88) 
99553706 uma ligação de Francisca Fabiana (que utilizou o número 88 
96284696), oportunidade em que o processado lhe disse que estava na dele-
gacia. Outrossim, ela lhe pediu que averiguasse no sistema se constava alguma 
coisa sobre Francisco (Francisco Gomes Ferreira, vulgo “Chico Primo”), 
tendo o inspetor ora acusado solicitado que repassasse os dados de ‘Chico 
Primo’, via mensagem. Verifica-se no “espelho” do sistema “Vigia”, às fls. 
24, as mensagens enviadas por Francisca Fabiana para o celular de Francisco 
Ari; CONSIDERANDO depreender-se ainda, que o inspetor Francisco Ari 
Alves de Moura foi com Francisca Fabiana Gomes Lima até o local onde o 
veículo Toyota/Corolla fora abandonado após a fuga de Francisco Gomes 
Ferreira (que obstaculizou a tentativa de prisão de ‘Chico Primo’), não tendo 
apreendido o automóvel para fins de perícia e/ou para o interesse das inves-
tigações, conforme os termos relatados por Francisca Fabiana Gomes Lima, 
às fls.154/155; CONSIDERANDO nessa senda, que quando da sua reinqui-
rição às fls. 280/281, o indiciado ao ser indagado sobre as atividades/acessos 
realizados por ele junto ao Sistema de Informações Policiais (fls. 250/263), 
aduziu não se lembrar de ter “realizado as consultas envolvendo a pessoa de 
Francisco Gomes Ferreira, conhecido como ‘Chico Primo’” e das pesquisas 
referentes “aos demais integrantes da quadrilha investigada”. No entanto, a 
auditoria efetuada no Sistema de Informações Policiais, de acordo com o 
documento acostado às fls. 250/263, apontou diversos acessos realizados 
pelo indiciado no sistema referido, constando não apenas consultas, mas 
também operações como inclusões e alterações, ficando comprovado que no 
dia 13 de fevereiro de 2014 (fls. 258), o processado foi o autor da pesquisa 
no SIP acerca da pessoa de Francisco Gomes Ferreira. É importante salientar 
que, no dia anterior (12/02/2014, fls. 19), por meio de contato telefônico, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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