DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Assuntos Internos (DAI), ocasião em que fora lavrado auto de prisão em
flagrante delito em desfavor dos Inspetores de Polícia Civil Maciel Alves de
Lima, Lisandro de Sousa Arnaud e Nélson Oliveira de Araújo, culminando
assim, na instauração do Inquérito Policial Nº. 323-057/2015 - DAI/CGD,
com posterior indiciamento do IPC Marcilho Lopes de Souza; CONSIDE-
RANDO que foram formalmente apreendidos, nos autos no mencionado
Inquérito Policial (fls. 16), a quantia de R$ 3.710,00 (três mil, setecentos e
dez reais) encontrada em poder do IPC Nélson Oliveira Araújo, o valor de
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - dividido em quatro envelopes da
Caixa Econômica Federal, sendo um com R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) e os outros três com R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além destes valores,
foram apreendidos armas de fogo, uma balaclava, aparelhos celulares, muni-
ções, 95 (noventa e cinco) gramas de maconha, e outros objetos, conforme
consta nos Autos de Apresentação e Apreensão às fls. 14/17; CONSIDE-
RANDO que a partir dos depoimentos acima elencados (mormente, da vítima,
das irmãs da vítima e dos policiais que participaram direta ou indiretamente
da ocorrência), bem como dos documentos acostados aos autos, especialmente,
cópia do IP Nº. 323-057/2015), verifica-se uma narrativa minuciosa e harmô-
nica acerca do ocorrido, assim como uma vasta relação de materiais suspeitos
apreendidos no veículo utilizado pelos acusados durante a ocorrência em
apuração, levando à conclusão de que os acusados praticaram as condutas
descritas no raio apuratório, o que culminou na prisão em flagrante dos refe-
ridos servidores, com a consequente condução à DAI/CGD, onde foram
autuados, indiciados, e posteriormente denunciados; CONSIDERANDO que
não prosperam os argumentos explanados por parte da defesa dos acusados,
pois existem provas suficientes do cometimento das transgressões disciplinares
e de crime por eles cometidos. De acordo com o conjunto probatório carreado
aos autos, restou comprovado que o IPC Marcilho Lopes de Souza convocou
os outros três indiciados para irem ao encontro de Claudemiro de Oliveira
Mello Neto, sob o pretexto de investigá-lo a respeito da venda ilícita de armas
de fogo, além de ter sido o responsável pela identificação da residência, bem
como de Claudemiro/vítima perante os outros acusados, conforme informação
extraída do interrogatório do próprio IPC Marcilho (fls. 231). Desta feita,
ficou evidenciado que a descrição de Claudemiro de Oliveira/vítima e a
identificação de sua residência foram informações fundamentais para os
desdobramentos dos fatos ora em apuração. Demais disso, os demais policiais
civis não poderiam praticar as condutas elencadas na Exordial sem a atuação
decisiva do IPC Marcilho Lopes de Souza, demonstrando ser este o autor
intelectual do grupo, por ter arquitetado as diligências que seriam realizadas,
tendo oferecido e prestado, segundo os interrogatórios acima citados, apoio
aos outros acusados durante o cometimento das transgressões disciplinares
e dos crimes; CONSIDERANDO que também causou espécie, o fato do IPC
Marcilho Lopes de Souza não ter comunicado a sua chefe imediada, a Dele-
gada de Polícia Civil Cláudia Oliveira Guia, que realizaria diligências para
investigar Claudemiro de Oliveira Mello Neto, na companhia dos outros
indiciados, sendo um deles, Maciel Alves de Lima (fls. 247), policial civil
lotado em outra delegacia (3º DP) e no gozo de férias de trinta dias (a partir
de 1º de dezembro de 2015), que, por sua vez, também “não comunicou ao
delegado titular do 3º DP, ou a qualquer outra autoridade policial, sua parti-
cipação nas diligências”. Sobre esta situação, a DPC Civil Cláudia Oliveira
Guia (fls. 344) afirmou que: “[…] em nenhum momento os Inspetores comen-
taram com a depoente a respeito da investigação que estavam fazendo acerca
da suposta conduta delituosa de CLAUDOMIRO, nem mesmo antes da prisão
dos mencionados Inspetores; QUE não se recorda, pelo nome, de CLAUDO-
MIRO [...]”; CONSIDERANDO outrossim, que outra atitude do IPC Marcilho
Lopes de Souza a ser questionada, é o fato de não ter devolvido a viatura
descaracterizada e a metralhadora (pertencentes ao acervo da DHPP) que
estavam em seu poder no dia seguinte à prisão em flagrante dos outros três
indiciados. Na realidade, segundo informou, “encontrou-se com a IPC Daglene,
próximo a Av. Aguanambi, momento em que entregou para a citada inspetora
a viatura Gol, placas não recordadas, e uma metralhadora, para que ela entre-
gasse na DHPP”, situação confirmada pela IPC Daglene Silva Soares (fls.
346/347), e ratificada pela DPC Cláudia Oliveira Guia (em depoimento
acostado às fls. 344). Frise-se, que o fato dos acusados realizarem investiga-
ções de supostos crimes sem a devida comunicação aos chefes imediatos,
por si só, já as caracteriza como procedimento irregular, cuja gravidade advém
do modus operandi utilizado para a execução das diligências, por exemplo,
em um carro particular de propriedade controversa, a detenção ilegal de um
menor e de Claudemiro de Oliveira Mello Neto, tendo este sofrido agressões
físicas (consoante o Laudo do Exame de Corpo de Delito Nº. 602307, de
03/12/2015, fls. 87), configurando, dessa maneira, o cometimento da trans-
gressão disciplinar prevista no art. 103, “c”, III, da Lei nº 12.124/93; CONSI-
DERANDO nessa senda, que a posse e o transporte de drogas ilícitas, por
parte dos indiciados Maciel Alves de Lima, Lisandro de Sousa Arnaud e
Nélson Oliveira de Araújo, configura o crime previsto no art. 33, §1º, I, da
Lei nº 11.343/2006, caracterizando, também, o cometimento da transgressão
disciplinar prevista no art. 103, “d”, I (traficar substância que determine
dependência física ou psíquica), da Lei nº 12.124/93. Mesmo que não tivessem
a intenção de traficá-las, o simples fato de estarem portando e transportando
drogas ilícitas, 95 (noventa e cinco) gramas de maconha, sem que estivessem
formalmente apreendidas em procedimento policial, constitui procedimento
irregular de natureza grave (art. 103, “c”, III, da Lei nº 12.124/93); CONSI-
DERANDO por sua vez, como bem pontuou a Comissão Processante, fls.
641: “as provas testemunhais e materiais são fartas no sentido de apontar o
cometimento da transgressão disciplinar descrita no art. 103, “d”, IV (exigir,
solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar promessa de tal vantagem,
diretamente ou por intermédio de outrem, para se ou para terceiros, em razão
das funções, ainda que fora desta), da Lei nº 12.124/93, por parte dos indi-
ciados”; CONSIDERANDO que no que tange à exigência, solicitação ou
recebimento de vantagens indevidas ou aceitação de promessas de tal
vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiros,
em razão das funções, ainda que fora desta, restou amplamente configurado
no bojo procedimental a materialidade e autoria delitiva, a partir da irregu-
laridade procedimental praticada pelos acusados, ou seja, abordagem, invasão
domiciliar, revista domiciliar sem ordem judicial e sem autorização da vítima,
privação da liberdade sem a devida ordem judicial e sem qualquer flagrante.
Empós, conduziram a vítima em um veículo particular, cujas características
foram descritas outrora, bem como fizeram uso de uma viatura descaracte-
rizada para exigirem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de
ser forjado um flagrante contra àquela por tráfico de drogas e armas. Nesse
desenrolar, Claudemiro/vítima ligou para sua irmã Verônica de Oliveira
Mello, informando que os acusados exigiram vantagens em dinheiro para
que o liberassem, até que tais fatos chegaram ao conhecimento da DAI/CGD,
a qual autuou em flagrante delito os inspetores de polícia civil acusados que,
por conseguinte, culminou no Inquérito Policial N°. 323-057/2015, com viso
a apurar os crimes previstos no Art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal Brasi-
leiro e Art. 33, § 1º, inc. I, da Lei Nº. 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes);
CONSIDERANDO ademais, que não restam dúvidas quanto à autoria trans-
gressiva disciplinar atribuída aos acusados ao realizarem a abordagem e a
condução ilegal de Claudemiro de Oliveira Mello Neto, fato este, ademais,
confirmado pelos próprios servidores. Portanto, à toda prova, consoante o
conjunto probatório assente aos autos, há elementos seguros que indicam a
prática das condutas imputadas aos indiciados, dado o constrangimento à
vítima mediante a privação de sua liberdade, além das graves ameaças do
fabrico ardiloso de um possível flagrante, a fim de obterem vantagem indevida.
Diga-se, entretanto, condutas praticadas em absoluto detrimento à função
policial, já que se valeram do cargo para assim se portarem; CONSIDE-
RANDO todo exposto, saltam aos olhos pela robustez probatória da autoria
delitiva, bem como a materialidade delitiva, não restando dúvidas quanto às
transgressões disciplinares perpetradas pelos acusados, somado à contumácia
delitiva da mesma conduta transgressiva, qual seja, a exigência, solicitação
ou recebimento de vantagens indevidas ou aceitação de promessas de tal
vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiros,
em razão das funções policiais. Não merece prosperar, em vista das razões
explanadas em linhas pretéritas, as alegações de defesa, no sentido da absol-
vição dos acusados. Ressalte-se, que todas as teses levantadas pela defesa
foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia
de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos prin-
cípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido
processo legal; CONSIDERANDO que no exercício de seu mister, impõe-se
uma atuação com total resguardo da legalidade. O que se viu, no entanto, no
comportamento dos acusados, fora uma atuação que fere de morte os anseios
fundamentais do Estado de Direito, provocadora de uma anomalia sistêmica
à fundação básica das atribuições da polícia civil do estado do Ceará. A grave
irregularidade do procedimento adotado, aqui apresenta-se patente, notada-
mente pela total falta de amparo legal da conduta dos processados e desprezo
ao esmero no trato da função policial; CONSIDERANDO que não se vislum-
brou neste feito, qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por
isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula
de Processo Administrativo Disciplinar Civil - CEPAD/CGD (fls. 645),
corroborada pela Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 646);
CONSIDERANDO que como razões de decidir, diante do cabedal probandi
e fático contido nos autos, assim como em observância aos princípios basilares
que regem a Administração Pública e o devido processo legal, hei por bem,
homologar o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 632/642; e
RESOLVE punir os INSPETORES de Polícia Civil MACIEL ALVES DE
LIMA - M.F. Nº. 167.917-1-7, LISANDRO DE SOUSA ARNAUD - M.F.
Nº. 404.997-1-7, NÉLSON OLIVEIRA DE ARAÚJO - M.F. Nº. 198.147-1-8
e MARCILHO LOPES DE SOUZA - M.F. Nº. 167.750-1-0, com a sanção
disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, com funda-
mento no Art. 104, IV c/c o Art. 108 da Lei n° 12.124/93, em face de provas
testemunhais e documentais produzidas durante a instrução do presente
Processo Administrativo Disciplinar, em razão de ter restado configurada a
prática das transgressões disciplinares de terceiro e quarto graus inscritas no
Art. 103, alíneas “c”, inc. III, e “d”, incs. I e IV, todos do referido diploma
legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais,
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disci-
plinar (Nº. 34/2014) referente ao SPU Nº. 14420058-9, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 1152/2014, publicada no D.O.E. CE nº 222, de
26 de novembro de 2014, visando apurar a responsabilidade funcional do
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA, o qual
estaria repassando dados sigilosos de operações policiais à membros de uma
associação criminosa voltada à furtos de gado, ocorridos entre os anos de
2013 e 2014, em Santana do Acaraú/CE, conforme extraído de interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente nos autos do inquérito policial sob o nº
544-15/2014 - Delegacia Municipal de Santana do Acaraú; CONSIDERANDO
que de acordo com a Exordial consta do ofício nº 12491/2014, despacho
exarado pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE autorizando o
compartilhamento das interceptações telefônicas. Conforme as interceptações,
o inspetor de polícia civil Francisco Ari Alves de Moura teria se utilizado de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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