DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Francisca Fabiana Gomes Lima informou ao indiciado o nome completo de 
‘Chico Primo’ e da genitora dele. Em outra conversa por telefone, no dia 17 
de fevereiro de 2014, o indiciado afirmou para Francisca Fabiana Gomes 
Lima existir mandado de prisão em desfavor de ‘Chico Primo’, mesmo não 
constando do sistema. No ensejo, o indiciado instruiu a interlocutora para 
que o advogado averiguasse junto ao Fórum tal informação; CONSIDE-
RANDO assim, ter ficado evidenciado que o inspetor Francisco Ari Alves 
de Moura realizou consultas junto ao SIP e repassou as informações à Fran-
cisca Fabiana Gomes Lima, acerca da existência de mandado de prisão em 
desfavor de Francisco Gomes Ferreira, bem como sobre a existência de 
restrição contra o Toyota/Corolla utilizado por Francisco Gomes Ferreira 
para fugir; CONSIDERANDO que conforme se extrai do vasto conjunto 
probatório, o IPC Francisco Ari Alves de Moura contribuiu para a fuga de 
Francisco Gomes Ferreira e, por conseguinte, prejudicou/frustrou as inves-
tigações policiais e o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do 
último, tanto é assim que, em face dos indícios de autoria e prova da mate-
rialidade delitiva colhidos nos inquéritos policiais, o inspetor Francisco Ari 
teve sua prisão preventiva decretada, à época, pelo Juízo da comarca de 
Santana do Acaraú, o que resultou no recebimento da denúncia-crime em seu 
desfavor (processo nº 4495-62.2014.8.06.0161), assim como na determinação 
judicial para afastamento do exercício funcional até o julgamento final da 
mencionada ação penal; CONSIDERANDO da mesma maneira, ter ficado 
constatado que o inspetor Francisco Ari Alves de Moura indicou advogado 
à Francisca Fabiana Gomes Lima para que o causídico atuasse na defesa de 
Francisco Gomes Ferreira, consoante seu interrogatório, às fls. 111: “QUE, 
em uma dessas ligações, Fabiana perguntou ao interrogando se ele conhecia 
algum advogado para indicar a ela para que pudesse conseguir a liberdade 
de ‘Chico Primo’, indicando o Dr. Rafael Viana, advogado que trabalha em 
Sobral”, conforme o depoimento de Francisca Fabiana Gomes Lima, às fls. 
155: “QUE, dada a palavra à defesa, indagado, respondeu que o primeiro 
comentário de que poderia existir um mandado de prisão para ‘Chico Primo’ 
partiu do advogado Dr. Rafael, que foi o primeiro advogado da depoente e 
de ‘Chico Primo’”, e de acordo com o depoimento do aludido advogado 
Rafael Gomes Viana, às fls. 157: “QUE, o depoente é advogado da Sra. 
Francisca Fabiana Gomes Lima e do Sr. Francisco Gomes Ferreira, conhecido 
como ‘Chico Primo’, em processo que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca 
de Sobral, que tem por objeto a apuração de suposto roubo de gado”; CONSI-
DERANDO desta forma, que a prova testemunhal e documental colhida 
desconstituiu a versão fantasiosa apresentada pelo servidor (de que estava 
apenas inventando as informações repassadas à Fabiana com o objetivo de 
manter o relacionamento amoroso), demonstrando de modo inequívoco que 
o acusado, mesmo tendo pleno conhecimento das atividades ilícitas dos 
integrantes da referida organização criminosa (Francisca Fabiana Gomes 
Lima e Francisco Gomes Ferreira, vulgo ‘Chico Primo’), indicou/constituiu 
advogado para acompanhamento e defesa de um de seus membros, bem como 
fornecera informações sigilosas e privilegiadas acerca de mandados de prisão 
em aberto e de operações policiais, além de atuar na busca de tais informes 
no âmbito das delegacias; CONSIDERANDO que o servidor acusado tinha 
à sua disposição todo o aparato de informações que o cargo lhe oferecia, com 
o objetivo de proteger a sociedade, e paradoxalmente, o processado usava o 
cargo volitivamente em desfavor dessa mesma sociedade, fornecendo infor-
mações sigilosas e privilegiadas à integrantes de uma organização voltada à 
prática de crimes, atos estes que vulneravam frequentemente a Segurança 
Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a atuação de um inte-
grante da Polícia Civil deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo 
ele se afastar dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, não foi isso 
que se constatou em relação à conduta do inspetor Francisco Ari Alves de 
Moura. O referido servidor não respeitou a missão que lhe fora confiada, 
prejudicando a sociedade, além da imagem da instituição/Polícia Civil e dos 
colegas de profissão. Com base no conjunto probatório acostado aos autos, 
comprovou-se demasiadamente, as graves irregularidades nas condutas do 
acusado, IPC Francisco Ari Alves de Moura, de modo que a punição capital 
é medida que se impõe, posto que tal comportamento demonstrou a sua 
incapacidade de permanecer nos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, 
ante a atuação inadmissível por parte de um agente público que integra a 
atividade de polícia judiciária; CONSIDERANDO os relatórios (Final e 
Complementar) da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos 
princípios que regem o devido processo legal, concluiu por sugerir a aplicação 
da sanção de Demissão a Bem do Serviço Público ao servidor processado; 
CONSIDERANDO que como razões de decidir, diante do cabedal probandi 
e fático colhido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares 
que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, 
eficiência, publicidade, ampla defesa e contraditório, RESOLVO, homologar 
os Relatórios exarados pela Comissão Processante às fls. 212/230 e 305/307, 
e punir o Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA 
- M.F. Nº. 167.855-1-2, com a sanção de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO 
PÚBLICO, com fundamento no Art. 104, IV c/c Art. 108, da Lei n° 12.124/93, 
em face das provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução 
do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão de ter restado 
configurada a prática das transgressões disciplinares de terceiro e quarto grau 
inscritas, respectivamente, no Art. 103, alínea “c”, inc. XII, e alínea “d”, inc. 
II, todos do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 27 de agosto de 
2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
Nº. 08/2016 referente ao SPU Nº. 13537148-1, instaurado por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 489/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 105, de 07/06/2016, 
com a Portaria CGD Nº. 681/2016 (Reconstituição da Comissão Processante), 
publicada no D.O.E. CE Nº. 127, de 07/07/2016, visando apurar a responsa-
bilidade funcional dos Inspetores de Polícia Civil FRANCISCO ADRIANO 
BRITO AGUIAR e BYRON DE OLIVEIRA FREIRE JÚNIOR, em razão 
da suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Disciplinar. Segundo consta no raio apuratório, no 
dia 02 de julho de 2013, por volta das 15h00, nesta urbe, supostamente, 04 
(quatro) homens armados, a bordo de uma viatura do 35º DP invadiram a 
residência de Renan Sávio da Silva Santos (denunciante), sob a alegativa de 
terem recebido uma denúncia de que no local havia drogas, ocasião em que 
teriam proferido ameaças contra a genitora do denunciante/vítima; CONSI-
DERANDO que de acordo com a exordial, dois policiais foram reconhecidos 
pelo denunciante como sendo os IPC’s Adriano e Byron (ora processados), 
os quais, durante a referida invasão teriam verificado a existência de merca-
dorias de propriedade de Renan Sávio, oportunidade em que os aludidos 
Inspetores de Polícia Civil indagaram pelas notas fiscais dos artigos e, em 
tese, solicitaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para não efetu-
arem a prisão da vítima. Os policiais teriam ainda efetuado buscas no domi-
cílio de Renan, quando encontraram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), montante este que teria sido apreendido pelos referidos servidores, os 
quais teriam também se apropriado das mercadorias (confecções) encontradas 
no local, inclusive de um relógio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
CONSIDERANDO que consoante a portaria inaugural, no mesmo dia da 
ocorrência em referência, os policiais teriam telefonado para a vítima/denun-
ciante, com o fito de marcar um encontro na residência dele, a fim de ajustarem 
um valor que seria pago semanalmente, contudo, o denunciante teria informado 
que não iria desembolsar qualquer valor e que iria denunciá-los, momento 
em que o policial que estava ao telefone, teria lhe ameaçado; CONSIDE-
RANDO também extrair-se da vestibular acusatória, que no dia 08/07/2013, 
por volta das 14h30min, o denunciante/vítima estava em seu local de trabalho, 
quando recebeu uma ligação de sua cunhada Jéssica, a qual chorando disse 
que outros policiais, no caso 04 (quatro), lotados no 35º DP, tinham invadido 
a residência do denunciante e sequestrado o irmão e o genitor de Renan Sávio, 
além de terem levado mercadorias cujo valor perfazia aproximadamente três 
a quatro mil reais, condicionando a liberação dos familiares do denunciante 
e devolução das mercadorias apreendidas, mediante o pagamento de R$ 
3.000,00 (três mil reais). Vale destacar que a quantia exigida não foi paga, 
bem como a mercadoria não fora devolvida; CONSIDERANDO ainda a 
exordial, no dia 09/07/2013, o irmão do denunciante e seu genitor foram ao 
35º Distrito Policial para registrar um Boletim de Ocorrência, ocasião em 
que o Sr. Francisco Costa Santos (genitor do denunciante) teria reconhecido 
os precitados Inspetores de Polícia Civil como sendo dois dos quatro policiais 
que teriam realizado a primeira invasão à residência de Renan Sávio, no dia 
02/07/2013, por volta das 15h00. Fora pontuado ainda no raio apuratório que 
o irmão do denunciante, quando se encontrava no 35º DP para registrar a 
ocorrência em tela, teria ouvido do IPC Byron de Oliveira (ora processado) 
que “não registrasse a queixa e deixasse isso para lá, pois era perigoso”; 
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias adminis-
trativa e criminal, cumpre registrar que os inspetores de polícia civil ora 
processados neste PAD, também figuram como indiciados nos autos do 
Inquérito Policial Nº. 323-50/2016, instaurado pela Delegacia de Assuntos 
Internos - DAI, por meio de Portaria, por infração ao Art. 316 (Concussão) 
do Código Penal Brasileiro, procedimento este que fora remetido ao Poder 
Judiciário na data de 20/07/2017, para os devidos fins; CONSIDERANDO 
que os depoimentos das testemunhas acostados aos autos, mormente do 
denunciante, de seus genitores e do irmão dele, atinem à exigência de vantagem 
indevida, com emprego de grave ameaça, em razão do cargo exercido. Veri-
ficam-se relatos coerentes, minuciosos e harmônicos acerca do ocorrido, 
levando à conclusão de que os acusados praticaram as condutas descritas no 
raio apuratório, o que culminou na denúncia realizada pela vítima nesta CGD, 
e posteriormente, na instauração do Inquérito Policial Nº. 323-50/2016 a 
cargo da DAI, onde os servidores ora processados foram indiciados pela 
prática do crime de Concussão, nos termos do Art. 316 do Código Penal 
Brasileiro, conforme fora narrado acima. Outrossim, foram ouvidas as teste-
munhas arroladas pela defesa, Francisco Jacinto Falcão Bezerra (fls. 292/293), 
Alízio Freitas da Justa (fls. 294), Sidney da Silva Bantim (fls. 297/299), 
Francisco Antônio Rodrigues de Araújo (fls. 300/301), DPC Hélio Marques 
de Carvalho (fls. 302/303) e José Maria Raulino de Castro (fls. 306), as quais 
pouco acrescentaram para o esclarecimento dos fatos expostos na Portaria 
Instauradora; CONSIDERANDO que a defesa dos processados pugnou pela 
total improcedência das acusações e apresentou, em síntese, os seguintes 
argumentos: a) Como preliminar, arguiu a nulidade processual com funda-
mento no Art. 564, inciso IV, do CPP, sob a alegativa de que houve desobe-
diência ao disposto no Art. 226, inciso II, do referido diploma legal, quanto 
ao procedimento de reconhecimento de pessoas; b) Quanto ao mérito, articulou 
que nem o denunciante e/ou qualquer testemunha identificou qual dos acusados 
recebeu o dinheiro, bem como a mercadoria que supostamente se encontrava 
na casa do denunciante, demonstrando assim, a não comprovação da autoria 
e materialidade de tal ilícito; c) Pontuou ainda que “as testemunhas arroladas 
pelo denunciante são marcadas pela dúvida e pela suspeição geradas pelo 
interesse em resguardar situações de comprometimento pessoal, posto que 
são todas parentes do denunciante (...)”. Ressaltou que devido ao parentesco 
entre o denunciante e as testemunhas, todos deveriam ter sido ouvidos em 
termo de declarações; d) Alegou a existência de contradições entre os depoi-
mentos das testemunhas, bem como inexistência de provas no tocante a 
comprovação de exigência de dinheiro e/ou apropriação de mercadorias por 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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