DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Comarca de Uruburetama, oportunidade que, em declarações prestadas
por parte da detenta flagrada dentro do alojamento do AGP Márcio, esta
informou que “estava trancada quando o Promotor chegou porque a mesma
queria falar um assunto particular com Márcio”. Já o AGP Márcio, no aludido
Procedimento Administrativo Nº. 12/2014, quando indagado pelo Promotor
acerca do motivo do alojamento estar trancado, o processado declarou que a
detenta “queria falar sobre assuntos de convivência dentro da cela”; CONSI-
DERANDO ainda constar da Portaria Inaugural, que na documentação apre-
sentada pelo Parquet de Uruburetama-CE, contém notícias de supostas
irregularidades praticadas pelo AGP Márcio Gledson Farias Marçal, na Cadeia
Municipal de Uruburetama, como “festas, facilitação de fugas, saída tempo-
rária de presos sem autorização judicial, entrada de bebidas alcoólicas e
aparelhos celulares, desvio de alimentação dos presos para a venda no
comércio local e relações sexuais entre autoridades e presidiárias”; CONSI-
DERANDO que os fatos em tela foram noticiados a esta Controladoria Geral
de Disciplina por intermédio do Ofício Nº. 127/2014, de 07/05/2014, oriundo
do Ministério Público de Uruburetama-CE (fls. 07), cujo teor apresentou
vasta documentação com o escopo de apurar as supostas transgressões disci-
plinares praticadas pelo Agente Penitenciário Márcio Gledson Farias Marçal;
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias adminis-
trativa e criminal, cumpre registrar que o AGP Márcio Gledson Farias Marçal
figura como réu no procedimento criminal protocolizado sob o Nº. 5065-
60.2015.8.06.0178/0, por infração ao Art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c
Art. 226, inc. II (causa de aumento de pena) ambos do Código Penal Brasileiro,
tendo como vítima a aludida detenta (E.S.E.M.), processo-crime este que
encontra-se em fase de apresentação das Alegações Finais por parte da defesa,
na Vara Única da Comarca de Uruburetama-CE, conforme informações
extraídas do sítio do TJ/CE. Registre-se, demais disso, que o servidor ora
acusado também figura como requerido na Ação Civil Pública de autoria do
Parquet de Uruburetama-CE, que tramita na Vara Única da Comarca deste
Município e que encontra-se em fase de instrução (conforme informação
extraída do sítio do TJ/CE); CONSIDERANDO os testemunhos colhidos no
presente PAD, mormente, os termos prestados pelo Promotor de Justiça da
Comarca de Uruburetama, pelo Técnico Ministerial da referida promotoria
e pela mencionada detenta (E.S.E.M.), os quais não deixam dúvidas quanto
à prática de transgressões disciplinares de natureza grave imputadas ao
acusado; CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para
comprovar o cometimento das transgressões disciplinares, bem como o
descumprimento dos deveres descritos na Portaria Instauradora por parte do
AGP Márcio Gledson Farias Marçal, foram utilizados no transcorrer do
presente feito. Registre-se, que para imputar a autoria de um fato disciplinar
a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente
tornam-se lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados
converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria; CONSI-
DERANDO nesse sentido, que todos os meios estruturais de se comprovar
o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo, amealhando-se provas testemunhais e outros
indicativos (documentos e mídia), sendo a materialidade delitiva, a qual foge,
no caso, principalmente por envolver os próprios agentes públicos, dos cami-
nhos tradicionais de investigação. Destarte restou efetivamente comprovado,
consoante os elementos carreados aos autos, a autoria e/ou materialidade da
irregularidade imputada ao servidor, ensejando assim a punição disciplinar
adequada; CONSIDERANDO que há nos autos provas claras, robustas e
convincentes acerca da conduta do Agente Penitenciário Márcio Gledson
Farias Marçal, por ter mantido relações sexuais com a detenta E.S.E.M. nas
dependências da Cadeia Pública de Uruburetama-CE, chegando inclusive a
ser flagrado na companhia da mesma no alojamento do aludido servidor com
a porta fechada, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Uruburetama, Dr.
Marlon Welter, fato ocorrido no dia 29/04/2014, por volta das 14hs35min.
Saliente-se, que a referida detenta, perante a Comissão Processante, descreveu
com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram nas relações sexuais com
o AGP Márcio Gledson, como também foi clara ao atribuir as relações sexuais
ao medo que tinha em ser transferida de unidade prisional. Devendo-se
ressaltar que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima, espe-
cialmente corroborada por outros elementos de convicção, como no caso
concreto em tela, tem grande validade como meio de prova; CONSIDE-
RANDO que a configuração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974
é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, e nota-
damente: a) lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas
a que servir (Art. 191, I); b) observância às normas constitucionais, legais e
regulamentares (Art. 191, II); c) continência de comportamento, tendo em
vista o decoro funcional e social (Art. 191, IV); d) levar, por escrito, ao
conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que
tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça (Art.
191, V); e) valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para
si, ou para outrem (Art. 193, IV); f) entreter-se, nos locais e horas de trabalho,
com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando
prejuízos a estas (Art. 193, XIII); CONSIDERANDO outrossim, que a
demissão será obrigatoriamente aplicada, segundo o Artigo 199 da Lei
9.826/74, nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública, II
- crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública
ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente, e VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
CONSIDERANDO que compulsando a documentação carreada aos autos e
à luz da legislação de regência, constata-se a existência de comportamento
ilícito por parte do acusado, que manteve relações sexuais com uma detenta,
bem como presenciava o Diretor da Unidade Prisional desenvolver o mesmo
comportamento com outra presa e se omitia ao dever de denunciar tais irre-
gularidades. Vale destacar que o então Diretor da Cadeia Pública de Urubu-
retama-CE, é servidor aposentado deste Município, não integrante dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, portanto não submetido aos
ditames da Lei Complementar Nº. 98/2011; CONSIDERANDO demais disso,
não ter restado evidenciado nos autos a participação do AGP Márcio Gledson
na suposta promoção de festas, facilitação de fugas, saída temporária de
presos sem autorização judicial, entrada de bebidas alcoólicas e aparelhos
celulares e desvio de alimentação dos presos para a venda no comércio local
na Cadeia Municipal de Uruburetama; CONSIDERANDO desta forma, ter
ficado provado nos autos que as relações sexuais se davam por meio de
conduta dolosa do acusado, bem como que o agente tinha conhecimento da
conduta do Diretor do Presídio em manter relacionamento amoroso com outra
presa, condutas estas que impõem a exclusão do servidor dos quadros da
SEJUS; CONSIDERANDO que, diante do cabedal probandi e fático contido
nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem o
devido processo legal, RESOLVO, homologar o Relatório Final da Comissão
Processante de fls. 371/393, e aplicar ao Agente Penitenciário MÁRCIO
GLEDSON FARIAS MARÇAL - M.F. Nº. 473.428-1-3, a sanção de
DEMISSÃO, com fundamento no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei
nº. 9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas,
haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I, II,
IV e V, a infringência às proibições contidas no Art. 193, incs. IV e XIII,
bem como o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art.
199, incs. I, II e VI, todos do referido diploma legal, como sanção às trans-
gressões cometidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 04 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1487/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E.
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO
o disposto no Ato da Presidência nº. 248/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam
designados para, a partir de 3 de junho de 2019, compor o SUBGRUPO DE
TRABALHO O PARLAMENTO E SUA HISTÓRIA., criado pelo Ato da
Presidência nº. 248/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante
do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício
dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º.
do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003)
e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste
Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício
das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I
a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de
19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação
e efeitos financeiros a partir de 3 de junho de 2019. Publique-se. PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do
mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA
Nº1487/2019
CARGO
NOME
SECRETARIO GT
ROSANGELA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1488/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de
25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março
de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de
14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no
Ato da Presidência nº. 243/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados para,
a partir de 3 de junho de 2019, compor o SUBGRUPO DE TRABALHO
OBJETIVOS, PROJETOS E INDICADORES ESTRATÉGICOS, criado pelo
Ato da Presidência nº. 243/2019, os NOMES, com as respectivas funções,
constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo
exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista
no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de
26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista
no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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