DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
parte dos policiais; e) Salientou por fim, o princípio da presunção de inocência,
o qual incide sobre os processos administrativos disciplinares, e destacou que
o ônus da prova cabe ao ente estatal para fins de punição, ainda mais quando
o acusado provou cabalmente a sua inocência. No caso de dúvida sobre
eventual prática de ilícito administrativo, deve ser aplicado o princípio do in
dubio pro reo; CONSIDERANDO que após a análise das provas colhidas
durante a instrução, restou impossível concordar com os argumentos apre-
sentados pela defesa dos acusados, pois existem provas suficientes do come-
timento das transgressões disciplinares por eles cometidas. De acordo com
o conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os Inspe-
tores de Polícia Civil Francisco Adriano Brito Aguiar e Byron de Oliveira
Freire Júnior, invadiram a residência de Renan Sávio e de seus familiares,
exigiram os valores mencionados pelas vítimas, bem como se apoderaram
das mercadorias que se encontravam no local. Sobre a preliminar pontuada
pela defesa, vale frisar que para o reconhecimento dos responsáveis pelos
ilícitos administrativos denunciados pelas vítimas, no âmbito desta CGD,
foram exibidas a estas várias fotografias de policiais, e não apenas dos indi-
ciados. Além disso, o fato de não ter sido seguido o procedimento previsto
no artigo 226, inciso II do CPP, não importa obrigatoriamente em nulidade,
uma vez que os próprios policiais afirmaram em sede de investigação preli-
minar e reafirmaram na instrução probatória que estiveram na residência do
denunciante. Nessa senda, de acordo com o conjunto probatório colhido nos
autos, restou provado que dois dos quatro policiais que invadiram a residência
do denunciante são os servidores acusados neste PAD, os quais agiram em
coautoria com os outros dois não identificados, inclusive tendo a genitora de
Renan Sávio e o próprio confirmado que a quantia exigida fora entregue a
um dos homens que acompanhavam os policiais identificados. Ressalte-se
ainda, que o denunciante (Renan Sávio) afirmou que os acusados exigiram
o dinheiro na ocasião em que estiveram em sua residência, momento em que
também foram levadas algumas mercadorias e um relógio da vítima; CONSI-
DERANDO que quanto à suspeição dos testemunhos apresentados pelos
familiares de Renan Sávio (genitores e irmão, por exemplo) e alegada pela
defesa, não procede, haja vista que até estes também foram vítimas das
condutas irregulares perpetradas pelos acusados. Nesta toada, merecem
destaque alguns julgados exarados no âmbito judicial, entendendo que a
palavra da vítima, se nada, objetivamente, indicar o contrário, prevalecerá
sobre a do réu (no caso em comento, a dos servidores acusados neste PAD).
Nesse diapasão: EMENTA: ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PROVA. RECONHECIMENTO.
FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP. SENTIDO UTILITÁRIO. APENA-
MENTO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. Prova tranquila
da prática de crime atribuído aos réus, que foram reconhecidos pela vítima,
logo após o fato, como os autores do roubo, e que, ainda, foram presos em
flagrante na posse do veículo subtraído. Em termos de prova convincente, a
palavra do ofendido, se nada, objetivamente, indicar o contrário, prepondera
sobre a dos réus (…). (ACR_70041290578_RS_1315217480530,Rel. Desem-
bargador Marcelo Bandeira Pereira, TJ-RS, Quarta Câmara Criminal, julgado
em 11/08/2011, publicado no DJ-e de 23/08/2011); CONSIDERANDO por
sua vez, como bem pontuou a Comissão Processante em seu Relatório Final,
a Concussão é um crime formal, que não exige resultado para se materializar.
Assim, só o ato de exigir vantagem indevida configura o delito, sendo a
eventual prisão dos indiciados, quando do recebimento do valor exigido,
mero exaurimento. Ao comentar sobre a consumação do mencionado delito,
o Professor Rogério Greco em sua obra (Código Penal Comentado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 835) faz o seguinte comentário: “Tendo
em vista a sua natureza de crime formal, o delito de concussão se consuma
quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida. Assim caso venha a, efetivamente, receber a vantagem indevida,
tal fato será considerado mero exaurimento do crime, que se consumou no
momento da sua exigência”; CONSIDERANDO que não há dúvidas quanto
à prática das condutas constantes da Portaria Inaugural por parte dos acusados,
porquanto os depoimentos colhidos são uníssonos em afirmar que os proces-
sados, acompanhados de dois outros homens, invadiram a residência do
denunciante, bem como levaram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
mercadorias que o mesmo comercializava e um relógio da marca ‘invicta’
de propriedade dele, afirmação esta feita na investigação preliminar e ratifi-
cada na instrução probatória. As testemunhas arroladas pela defesa também
não desconstruíram as provas colhidas que embasaram a veracidade apontada
na denúncia feita pelo denunciante, tanto assim que afirmaram nada saber
sobre o fato em si ou sequer da presença dos acusados na residência de Renan
Sávio; CONSIDERANDO a versão apresentada pelos acusados de que na
residência do denunciante estaria ocorrendo tráfico de drogas também não
encontrou respaldo, pois além de nada terem encontrado, não agiram dentro
das formalidades legais, ou seja, não tinham autorização dos proprietários da
residência ou mesmo judicial para nela adentrar, não se cercaram das cautelas
testemunhais para adentrar no domicílio, não constando registro formal da
denúncia e nem mesmo a Autoridade Policial concernente recorda de tal fato,
tendo esta informado em seu depoimento que nunca tinha sequer havia conhe-
cido o denunciante e nem ouvido falar nada sobre ele até a data em que fora
oitivado neste feito. Também não foi instaurado qualquer inquérito policial
para apurar possível envolvimento do denunciante e/ou de seus familiares
com o tráfico de drogas. Deve-se ainda levar em consideração que, apesar
de todos os receios de qualquer ameaça e/ou consequências mais danosas ao
se denunciar policiais, o denunciante e seus familiares permaneceram firmes
em seus depoimentos, ratificando as informações prestadas preliminarmente;
CONSIDERANDO sequencialmente, no que tange aos fatos constantes do
raio apuratório, as provas apresentadas por meio dos depoimentos das teste-
munhas arroladas pela Comissão, ouvidas durante a instrução processual,
confirmam que os Inspetores de Polícia Civil Byron de Oliveira Freire e
Francisco Adriano Aguiar Brito incorreram nos descumprimentos dos deveres
e transgressões disciplinares descritas na exordial. Destaque-se que o deslinde
desta apuração acha-se circunscrito à comprovação, se, de fato, os acusados
invadiram a residência do denunciante, por duas ocasiões, sendo que na
primeira delas, teria sido levada por eles e mais dois homens não identificados,
a quantia de R$ 10.000,00, mercadorias e um relógio no valor de R$ 4.000,00,
e na segunda, teriam levado várias mercadorias, as quais já sabiam onde
estavam, além de terem exigido a quantia de R$ 5.000,00 para liberação do
pai e irmão do denunciante e das mercadorias que tinha sido levadas. De
acordo com o contexto probatório, ficou demonstrado que os acusados parti-
ciparam diretamente da primeira situação, consoante uníssona versão apre-
sentada por todos; CONSIDERANDO portanto, à toda prova, conforme o
conjunto probatório assente aos autos, há elementos seguros que indicam a
prática das condutas imputadas aos processados, dado o constrangimento à
vítima e seus familiares no tocante à invasão ao domicilio deles, graves
ameaças do fabrico ardiloso de um possível flagrante, a fim de obterem
vantagem indevida, bem como apropriação de mercadorias e objeto (relógio)
pertencente ao denunciante. Diga-se, entretanto, condutas praticadas em
absoluto detrimento à função policial, já que se valeram do cargo para assim
se portarem. De acordo com todo o exposto, saltam aos olhos pela robustez
probatória da autoria delitiva, bem como a materialidade delitiva, não restando
dúvidas quanto às transgressões disciplinares perpetradas pelos acusados,
somado à contumácia delitiva da mesma conduta transgressiva, sobretudo, a
exigência de vantagens indevidas, em razão das funções policiais. Não merece
prosperar, em vista das razões explanadas em linhas pretéritas, as alegações
de defesa, no sentido da absolvição dos acusados; CONSIDERANDO que
todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas
de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Admi-
nistração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem
como aos norteadores do devido processo legal; CONSIDERANDO a enorme
gravidade nas condutas dos acusados, tendo em vista todo o conjunto proba-
tório, e invocando os pilares básicos do Estatuto da Polícia Civil do Estado
do Ceará, percebe-se o malferimento direto à Administração Pública, atri-
buindo-lhe um descrédito perante a sociedade, o que é algo inadmissível,
visto o papel fundamental que o Estado tem no que tange a garantia da
Segurança Pública; CONSIDERANDO que ao agente público, no exercício
de seu mister, impõe-se uma atuação com total resguardo da legalidade. O
que se viu, no entanto, no comportamento dos acusados, fora uma atuação
que fere de morte os anseios fundamentais do Estado de Direito, provocadora
de uma anomalia sistêmica à fundação básica das atribuições da Polícia Civil
do Estado do Ceará. A grave irregularidade do procedimento adotado, aqui
apresenta-se patente, notadamente pela total falta de amparo legal na conduta
dos processados e desprezo ao esmero no trato da função policial; CONSI-
DERANDO demais disso, que não se vislumbrou neste feito, qualquer óbice
ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente
análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Administrativo Disci-
plinar Civil - CEPAD/CGD (fls. 377), corroborado pela homologação por
parte da Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 378); CONSI-
DERANDO que como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático
contido nos autos, assim como em observância aos princípios basilares que
regem a Administração Pública e o devido processo legal, RESOLVO, homo-
logar em parte o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 343/372,
e punir os INSPETORES de Polícia Civil FRANCISCO ADRIANO BRITO
AGUIAR - M.F. Nº. 167.849-1-5 e BYRON DE OLIVEIRA FREIRE JÚNIOR
- M.F. Nº. 106.203-1-7, com a sanção disciplinar de DEMISSÃO A BEM
DO SERVIÇO PÚBLICO, com fundamento no Art. 104, IV c/c o Art. 108
da Lei n° 12.124/93, em face de provas testemunhais e documentais produzidas
durante a instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, em
razão de ter restado configurada a prática das transgressões disciplinares de
terceiro e quarto graus inscritas, respectivamente, no Art. 103, alíneas “c”,
incs. III e XII, e “d”, inc. IV, todos do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza,
27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(Nº. 017/2014) referente ao SPU Nº 14318848-8, instaurado por intermédio
da Portaria CGD Nº. 745/2014, publicada no D.O.E. CE Nº. 158, de
27/08/2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Peni-
tenciário MÁRCIO GLEDSON FARIAS MARÇAL, o qual teria sido flagrado,
no dia 29/04/2014, por volta das 14h35min, na Cadeia Pública de Urubure-
tama-CE, na companhia de uma detenta no interior do seu alojamento com
a porta fechada, e somente abriu a referida porta após insistência do Promotor
de Justiça da Comarca de Uruburetama-CE; CONSIDERANDO também
constar do raio apuratório que, o Promotor de Justiça da Comarca de Urubu-
retama-CE, através do Ofício Nº. 127/2014 GAB/PJ, de 07/05/2014 (fls. 07),
informou a este Órgão de Controle Disciplinar, que após o primeiro pedido
para que o AGP Márcio abrisse a porta do seu alojamento, este demorou
cerca de um minuto para atender a solicitação do representante do Parquet,
e ao abrir negou a presença da detenta no local, oportunidade em que fechou
a porta, mas com a insistência do Ministério Público, depois de cinco minutos,
abriu novamente, ocasião em que fora localizada a detenta escondida no local;
CONSIDERANDO que extrai-se da Exordial que foi instaurado o Procedi-
mento Administrativo Nº. 12/2014 sob a presidência do Promotor de Justiça
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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