DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Comarca de Uruburetama, oportunidade que, em declarações prestadas 
por parte da detenta flagrada dentro do alojamento do AGP Márcio, esta 
informou que “estava trancada quando o Promotor chegou porque a mesma 
queria falar um assunto particular com Márcio”. Já o AGP Márcio, no aludido 
Procedimento Administrativo Nº. 12/2014, quando indagado pelo Promotor 
acerca do motivo do alojamento estar trancado, o processado declarou que a 
detenta “queria falar sobre assuntos de convivência dentro da cela”; CONSI-
DERANDO ainda constar da Portaria Inaugural, que na documentação apre-
sentada pelo Parquet de Uruburetama-CE, contém notícias de supostas 
irregularidades praticadas pelo AGP Márcio Gledson Farias Marçal, na Cadeia 
Municipal de Uruburetama, como “festas, facilitação de fugas, saída tempo-
rária de presos sem autorização judicial, entrada de bebidas alcoólicas e 
aparelhos celulares, desvio de alimentação dos presos para a venda no 
comércio local e relações sexuais entre autoridades e presidiárias”; CONSI-
DERANDO que os fatos em tela foram noticiados a esta Controladoria Geral 
de Disciplina por intermédio do Ofício Nº. 127/2014, de 07/05/2014, oriundo 
do Ministério Público de Uruburetama-CE (fls. 07), cujo teor apresentou 
vasta documentação com o escopo de apurar as supostas transgressões disci-
plinares praticadas pelo Agente Penitenciário Márcio Gledson Farias Marçal; 
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias adminis-
trativa e criminal, cumpre registrar que o AGP Márcio Gledson Farias Marçal 
figura como réu no procedimento criminal protocolizado sob o Nº. 5065-
60.2015.8.06.0178/0, por infração ao Art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c 
Art. 226, inc. II (causa de aumento de pena) ambos do Código Penal Brasileiro, 
tendo como vítima a aludida detenta (E.S.E.M.), processo-crime este que 
encontra-se em fase de apresentação das Alegações Finais por parte da defesa, 
na Vara Única da Comarca de Uruburetama-CE, conforme informações 
extraídas do sítio do TJ/CE. Registre-se, demais disso, que o servidor ora 
acusado também figura como requerido na Ação Civil Pública de autoria do 
Parquet de Uruburetama-CE, que tramita na Vara Única da Comarca deste 
Município e que encontra-se em fase de instrução (conforme informação 
extraída do sítio do TJ/CE); CONSIDERANDO os testemunhos colhidos no 
presente PAD, mormente, os termos prestados pelo Promotor de Justiça da 
Comarca de Uruburetama, pelo Técnico Ministerial da referida promotoria 
e pela mencionada detenta (E.S.E.M.), os quais não deixam dúvidas quanto 
à prática de transgressões disciplinares de natureza grave imputadas ao 
acusado; CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para 
comprovar o cometimento das transgressões disciplinares, bem como o 
descumprimento dos deveres descritos na Portaria Instauradora por parte do 
AGP Márcio Gledson Farias Marçal, foram utilizados no transcorrer do 
presente feito. Registre-se, que para imputar a autoria de um fato disciplinar 
a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente 
tornam-se lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados 
converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria; CONSI-
DERANDO nesse sentido, que todos os meios estruturais de se comprovar 
o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo, amealhando-se provas testemunhais e outros 
indicativos (documentos e mídia), sendo a materialidade delitiva, a qual foge, 
no caso, principalmente por envolver os próprios agentes públicos, dos cami-
nhos tradicionais de investigação. Destarte restou efetivamente comprovado, 
consoante os elementos carreados aos autos, a autoria e/ou materialidade da 
irregularidade imputada ao servidor, ensejando assim a punição disciplinar 
adequada; CONSIDERANDO que há nos autos provas claras, robustas e 
convincentes acerca da conduta do Agente Penitenciário Márcio Gledson 
Farias Marçal, por ter mantido relações sexuais com a detenta E.S.E.M. nas 
dependências da Cadeia Pública de Uruburetama-CE, chegando inclusive a 
ser flagrado na companhia da mesma no alojamento do aludido servidor com 
a porta fechada, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Uruburetama, Dr. 
Marlon Welter, fato ocorrido no dia 29/04/2014, por volta das 14hs35min. 
Saliente-se, que a referida detenta, perante a Comissão Processante, descreveu 
com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram nas relações sexuais com 
o AGP Márcio Gledson, como também foi clara ao atribuir as relações sexuais 
ao medo que tinha em ser transferida de unidade prisional. Devendo-se 
ressaltar que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima, espe-
cialmente corroborada por outros elementos de convicção, como no caso 
concreto em tela, tem grande validade como meio de prova; CONSIDE-
RANDO que a configuração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974 
é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres 
de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, e nota-
damente: a) lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas 
a que servir (Art. 191, I); b) observância às normas constitucionais, legais e 
regulamentares (Art. 191, II); c) continência de comportamento, tendo em 
vista o decoro funcional e social (Art. 191, IV); d) levar, por escrito, ao 
conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que 
tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça (Art. 
191, V); e) valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para 
si, ou para outrem (Art. 193, IV); f) entreter-se, nos locais e horas de trabalho, 
com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando 
prejuízos a estas (Art. 193, XIII); CONSIDERANDO outrossim, que a 
demissão será obrigatoriamente aplicada, segundo o Artigo 199 da Lei 
9.826/74, nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública, II 
- crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública 
ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente, e VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros; 
CONSIDERANDO que compulsando a documentação carreada aos autos e 
à luz da legislação de regência, constata-se a existência de comportamento 
ilícito por parte do acusado, que manteve relações sexuais com uma detenta, 
bem como presenciava o Diretor da Unidade Prisional desenvolver o mesmo 
comportamento com outra presa e se omitia ao dever de denunciar tais irre-
gularidades. Vale destacar que o então Diretor da Cadeia Pública de Urubu-
retama-CE, é servidor  aposentado deste Município, não integrante dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, portanto não submetido aos 
ditames da Lei Complementar Nº. 98/2011; CONSIDERANDO demais disso, 
não ter restado evidenciado nos autos a participação do AGP Márcio Gledson 
na suposta promoção de festas, facilitação de fugas, saída temporária de 
presos sem autorização judicial, entrada de bebidas alcoólicas e aparelhos 
celulares e desvio de alimentação dos presos para a venda no comércio local 
na Cadeia Municipal de Uruburetama; CONSIDERANDO desta forma, ter 
ficado provado nos autos que as relações sexuais se davam por meio de 
conduta dolosa do acusado, bem como que o agente tinha conhecimento da 
conduta do Diretor do Presídio em manter relacionamento amoroso com outra 
presa, condutas estas que impõem a exclusão do servidor dos quadros da 
SEJUS; CONSIDERANDO que, diante do cabedal probandi e fático contido 
nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem o 
devido processo legal, RESOLVO, homologar o Relatório Final da Comissão 
Processante de fls. 371/393, e aplicar ao Agente Penitenciário MÁRCIO 
GLEDSON FARIAS MARÇAL - M.F. Nº. 473.428-1-3, a sanção de 
DEMISSÃO, com fundamento no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei 
nº. 9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas, 
haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I, II, 
IV e V, a infringência às proibições contidas no Art. 193, incs. IV e XIII, 
bem como o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 
199, incs. I, II e VI, todos do referido diploma legal, como sanção às trans-
gressões cometidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 04 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
 SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1487/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO 
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de 
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO 
o disposto no Ato da Presidência nº. 248/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam 
designados para, a partir de 3 de junho de 2019, compor o SUBGRUPO DE 
TRABALHO O PARLAMENTO E SUA HISTÓRIA., criado pelo Ato da 
Presidência nº. 248/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante 
do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício 
dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. 
do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) 
e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste 
Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício 
das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I 
a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será 
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de 
vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício 
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 
19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação 
e efeitos financeiros a partir de 3 de junho de 2019. Publique-se. PAÇO DA 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do 
mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA 
Nº1487/2019
CARGO
NOME
SECRETARIO GT
ROSANGELA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1488/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO 
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de 
25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março 
de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 
14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no 
Ato da Presidência nº. 243/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados para, 
a partir de 3 de junho de 2019, compor o SUBGRUPO DE TRABALHO 
OBJETIVOS, PROJETOS E INDICADORES ESTRATÉGICOS, criado pelo 
Ato da Presidência nº. 243/2019, os NOMES, com as respectivas funções, 
constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo 
exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista 
no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 
26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista 
no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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