DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de agosto de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.955, 27 de agosto de 2019.
ALTERA A LEI Nº13.476, DE 20 DE 
MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA 
A  A D M I N I S T R A Ç Ã O  P Ú B L I C A 
ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS 
E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES 
P Ú B L I C A S  E  P R I V A D A S ,  N A S 
CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 1.º da Lei nº13.476, de 20 de maio de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1.º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar 
bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados 
excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em 
favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou 
benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem 
como os bens adquiridos para serem transferidos aos municípios do 
Ceará com a finalidade de promover o fortalecimento institucional 
ou a execução de atividades ou ações de relevante interesse social 
e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a 
que os referidos municípios tenham aderido”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, para fins de convalidação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.956, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Bruno Gonçalves)
DENOMINA JOÃO ALVES DE LIMA O 
TÚNEL DA CE-040, NO ANEL VIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado João Alves de Lima o túnel da CE – 040, 
no Anel Viário.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.957, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, O DIA DO COLÉGIO MILITAR 
DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do 
Colégio Militar de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de 
junho, data de fundação da instituição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.958, 27 de agosto de 2019.
ALTERA A LEI Nº13.193, DE 10 DE 
JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O 
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS 
E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
 
“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa 
Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser 
regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto 
nesta Lei.
 
Art. 2.° …...
 
.......
 
§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de 
parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos 
– SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria 
de Cidadania.
 
…....
 
Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas 
Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho 
Deliberativo com a seguinte composição:
 
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
 
.......
 
III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado;
 
.......
 
XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de 
Proteção.
 
......
 
§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a 
cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter 
formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
 
§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades 
da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio 
necessário às execuções do Programa.
 
Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser 
encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS:
 
.......
 
§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá 
solicitar, com aquiescência do interessado:
 
…....
 
III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, 
gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou 
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de 
órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho 
Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao 
Ministério Público.
 
Art. 7.º …...
 
.......
 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão 
tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará 
sujeita à disponibilidade orçamentária.
 
Art. 8.º …....
 
........
 
IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das 
obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento 
pessoal;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
§ 1.º do art. 5.º da Lei nº13.193, de 10 de janeiro de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.959, 27 de agosto de 2019.
ALTERA A LEI Nº13.202, DE 10 DE 
JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, 
NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À 
INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS 
POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO 
PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 
A 15 DE AGOSTO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.º da Lei nº13.202, de 10 de janeiro de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2.º …...
 
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Proteção 

                            

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