DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS,
que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo
ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo
Governador do Estado”. (NR)
Art. 2.º O art. 3.º da Lei nº13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será
composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do
Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de
qualidade.
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial:
I – 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão –
Seplag;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social – SSPDS;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará – Alece;
IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Secção Ceará;
XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –
CREMEC;
XII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará –
UECE;
XIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia –
CRP.
§ 2.º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover
atividades educativas e culturais relativas ao tema”. (NR)
Art. 3.º O art. 4.º da Lei nº13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O pedido de indenização fundado nesta Lei deverá ser
encaminhado à Comissão Especial.
........
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado a qualquer tempo,
instruído com as informações e documentos necessários à análise do
caso.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.960, 27 de agosto de 2019.
ALTERA A LEI Nº12.786, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1997, E A LEI Nº15.368,
DE 13 DE JUNHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º da Lei Estadual nº12.786, de 30
de dezembro de 1997, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art. 5.º ......
......
VIII – atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no
cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de
serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda,
promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do
Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar,
fiscalizar e controlar as linhas e os itinerários relativos ao transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do Regulamento”. (NR)
Art. 2.º Ficam sub-rogados para a Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE os termos de permissão do
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados
pelo DERT, em decorrência das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei
Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3.º As taxas de serviços referentes ao Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, prestados no
exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual nº16.710,
de 21 de dezembro de 2018, serão devidas à Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nas hipóteses de incidência
previstas no Anexo II da Lei Estadual nº15.368, de 13 de junho de 2013,
segundo os coeficientes delimitados.
Parágrafo único. Os valores das taxas de serviços serão obtidos
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
Fechar