DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no Anexo II da Lei
Estadual nº15.368, de 13 de junho de 2013, pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou por outro índice que venha a
substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e
penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual nº13.094, de 12 de
janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas
pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará – ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por
cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando
não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida
Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 5.º O art. 4.º da Lei Estadual nº15.368, de 13 de junho de 2013,
passa a vigorar com os acréscimos do § 3.º e do inciso III, ao seu § 1.º, bem
como com alteração na redação do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º.......
§ 1.º .......
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão
ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 2.º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo
anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo
novamente após sua quitação integral, ainda que rescindido por
inadimplemento de parcelas ou descumprimento de norma administrativa,
caso em que ficará vedado novo parcelamento pelo período de 12 (doze)
meses a partir da rescisão.
§ 3.º A manutenção de todo e qualquer parcelamento estará sempre
condicionada à regularidade do pagamento de taxas vincendas, conforme a
ocorrência dos respectivos fatos geradores”. (NR)
Art. 6.º Autoriza a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE a desenvolver aplicativos para
avaliações dos serviços públicos regulados por parte da população cearense.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se o § 4.º do art. 46 da Lei Estadual nº16.710, de 21
de dezembro de 2018, o § 5.º do art. 8.º e o art. 9.º da Lei Estadual nº14.024,
de 17 de dezembro de 2007, os arts. 1.º e 2.º da Lei nº14.719, de 26 de maio
de 2010, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.961, 27 de agosto de 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO
AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES
E OCUPANTES AFETADOS PELA
D E S A P R O P R I A Ç Ã O O U P E L O
DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS
S I T U A D O S N A S Á R E A S D E
IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA
PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO
PROJETO RIO COCÓ E DO PROJETO RIO
MARANGUAPINHO, NOS MUNICÍPIOS
DE FORTALEZA, MARANGUAPE E
MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado,
autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes
afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados
nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do
Projeto Rio Cocó no Município de Fortaleza, situadas dentro da poligonal
do Decreto nº32.025, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto
de 2016, do Decreto nº31.939, publicado no Diário Oficial do Estado de 3 de
maio de 2016, e do Decreto nº31.642, publicado no Diário Oficial do Estado
de 12 de dezembro de 2014, e dos imóveis situados nas áreas de implantação
do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho,
nos Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro
da poligonal do Decreto nº32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de
15 de junho de 2018, do Decreto nº31.978, publicado no Diário Oficial do
Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto nº31.990, publicado no Diário
Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto nº31.991, publicado
no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de
recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem
imóveis residenciais ou mistos e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses
de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei,
podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.962, 27 de agosto de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO
A PESSOAS DO ESTADO DO CEARÁ –
SEPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS
Art. 1.º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do
Estado do Ceará - SEPP, que se constitui no conjunto articulado de órgãos
e entidades da Administração Pública direta e indireta e da sociedade civil,
ações, serviços, planos, políticas, atos normativos, projetos e programas
destinados à prestação de proteção especializada, diferenciada, complementar
e subsidiária às vítimas e testemunhas, aos defensores de direitos humanos,
às crianças e aos adolescentes ameaçados de morte, e aos seus familiares, aos
servidores públicos civis e militares ameaçados ou vítimas de violência, e a
suas famílias, e demais pessoas ameaçadas, tendo como objetivo a integração
e o fortalecimento dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e
Apoio à Vítima de Violência e o fiel cumprimento dos fins a que se destinam.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS
OBJETIVOS
Art. 2.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem por fundamento
legal:
I – a Constituição Federal de 1988;
II – a Constituição do Estado do Ceará de 1989;
III – as Convenções e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos
dos quais o Brasil é signatário;
IV – o Decreto Federal nº7.037, de 21 de dezembro de 2009, que
aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República;
V – a Lei Federal nº9.807, de 13 de julho de 1999, regulamentada
pelo Decreto Federal nº3.518, de 20 de junho de 2000, que institui o Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita, bem
como a Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº26.721, de 20 de agosto de 2002, que institui o Programa
Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita/CE,
e suas alterações;
VI – o Decreto Federal nº6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que
aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
– PNPDDH, o Decreto Federal nº8.724, de 27 de abril de 2016, que institui o
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, bem
como o Decreto Estadual nº31.059, de 22 de novembro de 2012, que institui
o Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos
Humanos – PEPDDH/CE, e suas alterações;
VII – o Decreto Federal nº9.579, de 22 de novembro de 2018, que
institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte – PPCAAM, bem como o Decreto Estadual nº31.190, de 15 de abril de
2013, que institui o Programa Estadual de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE, e suas alterações;
VIII – a Lei Estadual nº14.215, de 3 de outubro de 2008, que institui
o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência
e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, naquilo que não conflitar com
esta Lei.
Art. 3.º São princípios do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a promoção, defesa e garantia da cidadania e dos direitos
humanos;
III – a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e
adolescentes;
IV – a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual,
origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação
profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status.
Art. 4.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas observará, nas
normas regulamentares e nas ações específicas dos Programas de Proteção a
Pessoas Ameaçadas e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência,
as seguintes diretrizes:
I – as ações planejadas e articuladas devem respeitar as peculiaridades
de cada Programa de Proteção e a forma de atuação do Centro de Referência
e Apoio à Vítima de Violência de acordo com as normativas específicas;
II – os órgãos e as instituições públicas estaduais devem estar
articulados para garantir o acesso às políticas públicas de forma adequada
às características e necessidades dos usuários do Sistema de Proteção;
III – a sociedade civil organizada deverá participar da construção, do
controle e da deliberação da política de proteção, especialmente no Comitê
Estadual de Proteção a Pessoas e nos conselhos dos programas que integram
o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – a inclusão voluntária, mediante o compromisso de cumprimento
das condições específicas estabelecidas para cada programa, deverá ser
definida preservando-se a integridade física e psicológica do protegido, o
sigilo do Sistema e a reinserção social do usuário;
V – a autonomia das decisões de inclusão, exclusão e desligamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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