DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de natureza consultiva, orientadora e fiscalizadora, vinculado à Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do
Estado do Ceará, sendo composto por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, competindo-lhe elaborar diretrizes para a implementação do
Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre as providências
necessárias ao seu cumprimento.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PPCAAM/CE, as Portas
de Entrada, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção
são regidos pela legislação mencionada no inciso VII do art. 2.º desta Lei.
Seção IV
Do CRAVV
Art. 15. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência –
CRAVV consiste em um serviço da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, vinculado à Coordenadoria de
Cidadania, tendo por finalidade precípua proporcionar apoio psicossocial e
orientação jurídica às vítimas diretas e indiretas dos seguintes crimes violentos:
homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio, tortura e estupro. O CRAVV
ainda tem por finalidade apoiar ações governamentais que busquem a redução
dos efeitos traumáticos da violência sofrida, com o intuito de romper os
ciclos de violência.
Seção V
Do Conveniamento e das Parcerias
Art. 16. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, poderá, na forma
da legislação, celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento,
acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria e instrumentos
congêneres com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos para a
execução direta dos Programas de Proteção.
Parágrafo único. Poderão ser celebradas parcerias e termos de
cooperação técnica com instituições de ensino, saúde e assistência social e
com órgãos e entidades públicas para a consecução dos objetivos do SEPP
e para a produção de conhecimento.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO DO SEPP
Seção I
Da Gestão do SEPP
Art. 17. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos é o órgão responsável pela implementação e execução
dos Programas de Proteção no âmbito do Estado do Ceará assim como pelo
funcionamento do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência,
competindo-lhe também a gestão do SEPP.
Art. 18. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos criará mecanismos destinados ao acolhimento provisório
e emergencial, em caráter transitório, de pessoas que solicitaram ingresso
nos Programas de Proteção, enquanto aguardam deliberação acerca da sua
inclusão, ou que se encontrem em situações emergenciais similares, com a
finalidade de resguardar a incolumidade dos pretensos usuários, tendo em
vista comprovada situação de risco atual e iminente de ofensa à sua vida ou
integridade física.
Parágrafo único. A proteção a que se refere o caput deste artigo
estende-se a pessoas que, a critério da SPS, se encontrem em situação de
ameaça iminente de morte, em caso de comprovada situação de risco à vida
ou à integridade física.
Art. 19. O Estado do Ceará buscará celebrar instrumentos de
cooperação com os municípios a fim de garantir a execução de medidas
protetivas de acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes
ameaçados de morte.
Art. 20. Sem prejuízo de outras fontes de recurso, o financiamento dos
Programas poderá fazer uso das destinações previstas no Fundo de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar
nº191, de 13 de janeiro de 2019.
Seção II
Das Ações de Segurança Pública
Art. 21. Competem à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
as ações operacionais de escolta e proteção aos Programas, inclusive as ações
emergenciais, podendo ser acionada pelos Coordenadores dos Programas
de Proteção.
Art. 22. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social também
prestará auxílio à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos no tocante à execução da política de proteção a pessoas
ameaçadas e dos serviços do CRAVV, mediante a realização de análises de
risco e demais ações de inteligência.
Seção III
Da Rede Integrada de Apoio
Art. 23. O SEPP buscará a integração das políticas públicas para
o fortalecimento dos atendimentos, para a eficácia da reinserção social dos
usuários dos Programas de Proteção e para a melhor execução e atuação do
Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência por meio da articulação
interinstitucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, outros órgãos governamentais e instituições da sociedade civil.
Art. 24. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência
– CRAVV, em consonância com seu escopo, prestará apoio psicossocial
e orientações jurídicas às pessoas não incluídas ou em desligamento dos
Programas de Proteção, em avaliação realizada com a equipe técnica do
respectivo Programa de Proteção.
Seção IV
Das Entidades Executoras
Art. 25. Compete às entidades da sociedade civil executoras dos
Programas de Proteção, entre outras atribuições:
I – integrar o SEPP;
II – executar diretamente os Programas de Proteção;
III – participar da composição das instâncias colegiadas de
acompanhamento, fiscalização e deliberação do Sistema Estadual de Proteção
a Pessoas.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. As medidas e providências relativas aos programas e às ações
de proteção a pessoas ameaçadas serão adotadas e mantidas em sigilo pelos
usuários, ex-usuários, agentes e ex-agentes envolvidos em sua implementação
e execução, sob as penas da lei.
Art. 27. Os órgãos e as entidades do SEPP devem agir de modo a
preservar a segurança e a privacidade dos protegidos.
Art. 28. A gestão de dados pessoais e sigilosos observará a Lei Federal
nº12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 29. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos de
sistema informatizado, de caráter sigiloso, contendo dados despersonalizados,
quantitativos e qualitativos, referentes aos Programas e às ações de proteção
a pessoas ameaçadas e vítimas de violência atendidas pelo CRAVV.
Art. 30. A coleta de dados adotada pelo monitoramento do Centro
de Referência e Apoio à Vítima de Violência no atendimento às vítimas
atenderá a todas as disposições que ensejem a garantia do sigilo dos dados e
das informações necessárias a cada caso acompanhado.
Parágrafo único. Fica vedado a esse sistema de informações coletar
e/ou armazenar dados sobre o local de proteção das pessoas protegidas pelos
Programas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Plano Estadual de Proteção a Pessoas será elaborado com
base nas diretrizes e nos objetivos do SEPP dentro de 1 (um) ano após a entrada
em vigor desta Lei, com vigência de até 10 (dez) anos, devendo ser monitorado
e avaliado durante esse período, e estabelecerá metas e responsabilidades para
a política de proteção a pessoas.
Art. 32. A Academia Estadual de Segurança Pública – AESP,
vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, incluirá, nas
matrizes curriculares dos seus cursos de formação inicial e continuada,
seminários abordando a temática da proteção a pessoas ameaçadas e das
vítimas de crimes violentos.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de
Proteção Provisória, destinado ao acolhimento provisório e emergencial, em
caráter transitório, de pessoas em situação de ameaça, a ser regulamentado
por decreto.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 agosto de de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.963, 27 de agosto de 2019.
DENOMINA FRANCISCO IVENS DE
SÁ DIAS BRANCO O COMPLEXO
DE POLICIAMENTO DE CHOQUE
– CPCHOQUE NO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado Francisco Ivens de Sá Dias Branco o
Complexo de Policiamento de Choque – CPChoque no Município de Fortaleza,
no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.964, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO
DO CEARÁ, O FESTIVAL JUNINO DO
MUNICÍPIO DE GRANJA, DENOMINADO
“GRANCHITÃO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Ceará, o Festival Junino do Município de Granja, denominado “Granchitão”,
realizado anualmente, no quarto final de semana do mês de julho, em razão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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