DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dos usuários tomadas pelas instâncias competentes de deliberação dos
Programas de Proteção deverá ser preservada;
VI – a autonomia do Centro de Referência e Apoio à Vítima de
Violência no acolhimento e acompanhamento dos casos pertinentes ao seu
escopo de atendimento deverá ser preservada.
Art. 5.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem como objetivos:
I – articular e integrar os Programas de Proteção e o Centro de
Referência e Apoio à Vítima de Violência, promovendo a troca de experiências
e a discussão conjunta de temas comuns, a fim de garantir a efetividade de
suas ações;
II – estabelecer cooperação entre as secretarias de Estado, os órgãos
públicos e entidades da sociedade civil conveniadas para a execução dos
Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de
Violência com o objetivo de aprimorar a execução de suas ações e diretrizes;
III – promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela
execução dos Programas de Proteção, o Centro de Referência e Apoio à
Vítima de Violência, as secretarias e os órgãos públicos responsáveis pelas
políticas públicas necessárias à proteção e à reinserção social dos protegidos,
no âmbito estadual, bem como ao provimento do atendimento qualificado e
integral à vítima de violência;
IV – promover a institucionalização das parcerias e cooperações
técnicas para o aprimoramento dos Programas de Proteção e a melhor execução
do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
V – apoiar ações de capacitação dos atores que integram o Sistema;
VI – colaborar para a consecução dos objetivos precípuos dos
Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de
Violência, para a garantia da integridade física e psicológica e para a reinserção
social dos protegidos, com preservação do sigilo e da confidencialidade das
informações;
VII – promover ações capazes de oferecer condições para a tramitação
célere de processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte ou com
eles colaborem pessoas sob proteção e atendidos no Centro de Referência e
Apoio à Vítima de Violência;
VIII – acompanhar e garantir a celeridade da tramitação da celebração
de convênios, de termos de colaboração e dos seus respectivos aditivos e
apostilamentos, objetivando a execução dos Programas de Proteção;
IX – acompanhar a elaboração das leis do processo orçamentário no
sentido de garantir os recursos necessários à consecução plena dos objetivos
de todos os programas que integram o SEPP.
§ 1.º Para o cumprimento de suas ações, o SEPP contará com o
aporte de recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos.
§ 2.º Para o atendimento célere e imprescindível às vítimas de
violência, o Estado garantirá as condições físicas e financeiras para a execução
das ações do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6.º Integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas os
seguintes órgãos/entidades ou programas:
I – Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no
Estado do Ceará – Provita/CE;
II – Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos – PEPDDH/CE;
III – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte – PPCAAM/CE;
IV – Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV;
V – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS;
VI – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VII – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
VIII – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
IX – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do
Ceará – SSPDS;
X – entidades da sociedade civil que executam diretamente os
Programas de Proteção;
XI – órgãos do sistema de justiça que compõem os colegiados dos
Programas de Proteção.
Parágrafo único. Caso seja necessária a criação de novos Programas
de Proteção com objetivo de ampliar a rede de proteção prevista nesta Lei,
poderão esses ter representação no SEPP.
Art. 7.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção a Pessoas –
COEPP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, articulador e
orientador, responsável pelo fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção
a Pessoas.
Art. 8.º O COEPP é composto por 1 (um) representante titular e 1
(um) suplente das seguintes instituições:
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de
Proteção;
II – Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
III – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
IV – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
V – órgãos colegiados dos Programas;
VI – entidades executoras dos Programas;
VII – coordenações das equipes técnicas do PPCAAM/CE, Provita/
CE, PEPDDH/CE e CRAVV;
VIII – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1.º Havendo uma mesma entidade como executora de mais de um
Programa, esta terá direito a apenas uma representação no COEPP.
§ 2.º A participação no COEPP, assim como nas comissões
permanentes e nos grupos temáticos, será considerada como de relevante
interesse público, vedada qualquer remuneração.
Art. 9.º O COEPP poderá instituir comissões permanentes e
temporárias, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento
serão definidos no ato de sua criação.
§ 1.º O COEPP poderá convidar para as suas reuniões especialistas
e representantes de entidades e órgãos públicos e privados.
§ 2.º O COEPP reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e
extraordinariamente por convocação da sua coordenação ou por requerimento
da maioria de seus membros, quando necessário.
Art. 10. A Coordenação do COEPP ficará a cargo da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio
do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção.
Art. 11. Ao COEPP compete:
I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do SEPP;
II – avaliar a sua implementação e execução;
III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de
Proteção a Pessoas;
IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública
de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto
de (2/3) dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DO CENTRO DE REFE-
RÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Seção I
Do Provita/CE
Art. 12. O Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE consiste no conjunto de
medidas adotadas com o fim de proporcionar proteção e reinserção social,
em local seguro, a vítimas e testemunhas que, por sua contribuição efetiva
em investigação ou processo criminal, encontrem-se coagidas ou expostas
à grave ameaça em razão de sua cooperação com o Sistema de Justiça no
âmbito do Estado do Ceará.
§ 1.º O Conselho Deliberativo do Provita/CE é instância colegiada
de natureza consultiva, deliberativa e normativa, com poder de direção e de
deliberação sobre o Programa e vinculado à Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará,
sendo composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
competindo-lhe decidir sobre a inclusão e a exclusão de usuário e promover
a articulação de órgãos e secretarias para a execução de políticas públicas
demandadas pelo Programa e por seus usuários.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no Provita/CE, os legitimados
para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção
são regidos pela legislação mencionada no inciso V do art. 2.º desta Lei.
Seção II
Do PEPDDH/CE
Art. 13. O Programa Estadual de Proteção aos Defensores e
Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE consiste no conjunto de
medidas protetivas e atendimento jurídico e psicossocial aos Defensores
dos Direitos Humanos em situação de risco ou que sofreram violação de
direitos em razão de sua atuação, articulando as forças de segurança e,
consequentemente, garantindo a continuidade de suas atividades, buscando,
além disso, desenvolver ações que auxiliem na desarticulação e punição dos
agentes agressores, atuando, principalmente, nas causas sociais, políticas e
econômicas que motivam as violações de Direitos Humanos.
§ 1.º A Coordenação Estadual do PEPDDH/CE é instância colegiada
de natureza consultiva, deliberativa e normativa, de composição paritária
e vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos do Estado do Ceará, competindo-lhe, entre outras
atribuições, implementar e fortalecer a política estadual de proteção aos
Defensores e às Defensoras dos Direitos Humanos, articulando os atores
da rede de proteção a pessoas ameaçadas, e deliberar sobre os casos que lhe
são encaminhados.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PEPDDH/CE, os legitimados
para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção
são regidos pela legislação mencionada no inciso VI do art. 2.º desta Lei.
Seção III
Do PPCAAM/CE
Art. 14. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE consiste no conjunto de medidas que
visam à proteção da integridade física e psicológica, ao acompanhamento
psicossocial e jurídico, bem como à reinserção social em local seguro de
crianças e adolescentes ameaçados de morte, ou em risco de serem vítimas
de homicídio, e de seus familiares.
§ 1.º O Conselho Gestor do PPCAAM/CE é instância colegiada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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