DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de sua relevância turística e do fomento à cultura da região.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.965, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O 
SÃO JOÃO DO MIRANDÃO, REALIZADO 
NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o São João do Mirandão, realizado anualmente, no mês de junho, 
no Município do Crato.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.966, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Renato Roseno)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
C E A R E N S E A O P A D R E M A R C O 
PASSERINI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Padre Marco 
Passerini, nascido na cidade de Morbegno, na Itália.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.967, 27 de agosto de 2019.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique e coautoria do Walter Cavalcante)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO 
JIU-JITSU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado 
anualmente, no dia 17 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia do Jiu-Jitsu tem o objetivo de incentivar a 
prática do esporte, conscientizando as pessoas dos principais benefícios dessa 
arte marcial por meio da promoção de eventos, que poderão ser realizados 
por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 17 de julho, instituída por esta Lei, passa a integrar 
o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.219, de 27 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº31.570 DE 04 
DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE 
S O B R E  A S  C O M P E T Ê N C I A S , A 
COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E 
A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA 
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, alterada pela Lei Estadual nº 16.861, de 15 de abril de 2019, que 
promoveu a reforma administrativa no Estado, ensejando a necessidade de 
adequação do Decreto nº31.570, de 04 de setembro de 2014, no tocante à 
composição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – 
CONSEA, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, inciso II, alíneas “a”, “h”, “k”, “l” do Decreto n° 
31.570, de 04 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3. O CONSEA Ceará será constituído por 36 (trinta e seis) 
membros titulares, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo 
Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução, 
sendo:
II – um terço de representantes do Governo do Estado, sendo neste 
caso, 1 (um) titular e 1 (um) suplente provenientes:
a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS;
...
h) Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
...
k) Secretaria de Administração Penitenciária – SAP
l) Casa Civil.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.220, de 27 de agosto de 2019.
ALTERA PRAZOS A QUE SE REFERE O 
DECRETO Nº32.888, DE 23 DE NOVEMBRO 
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a complexidade dos levantamentos, diagnósticos, planejamento, negociação 
com fornecedores e implementação do programa de racionalização de uso e 
cumprimento de metas relativos às “utilities”; e, CONSIDERANDO, ainda, 
o período de transição governamental e a mudança de gestão dos órgãos e 
entidades envolvidos no cumprimento do disposto no Decreto nº 32.888, de 
23 de novembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Os prazos a que se referem os arts. 8º, 9º, 11 e 18, do Decreto 
nº 32.888, de 23 de novembro de 2018, passam a ser de até 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
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DECRETO Nº33.221, de 27 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.024, DE 29 DE 
AGOSTO DE 2016, QUE REGULAMENTA 
A LEI COMPLEMENTAR Nº162, DE 
20 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de nova definição do prazo a que se refere o art. 
4º, § 2º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, e CONSI-
DERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.254, de 29 de dezembro de 
2017, DECRETA:
Art. 1º O “caput”, do art. 4º, do Decreto nº 32.024, de 29 de agosto 
de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Após 31 de dezembro de 2019, a instituição do plano 
municipal de saneamento básico, ou de plano específico, será condição para 
o acesso ao apoio financeiro do Estado do Ceará, nos termos do art.4º, §2º, 
da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.222, de 27 de agosto de 2019.
REGULAMENTA O INCISO II, DO 
ARTIGO 28, DA LEI Nº14.844, DE 
28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE 
E S T A B E L E C E  D I R E T R I Z E S  E 
NORMAS PARA A CONSERVAÇÃO E 
RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DE 
INTERESSE REGIONAL DAS BACIAS 
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de diminuir os custos de combate à poluição das 
águas, mediante ações preventivas permanentes, que dispõe o inciso II, do 
art. 28, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO 
que o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem 
de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção 
social e ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a água é 
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância 
vital ao processo de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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