DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            uso prioritário dos recursos hídricos, em situação de escassez, é o consumo 
humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO as diretrizes e 
normas para a conservação e recuperação dos mananciais de interesse regional 
das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto estabelece diretrizes e normas para a conservação 
e recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse regional 
para abastecimento das populações atuais e futuras, assegurando os múltiplos 
usos e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
 Art. 2.° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I- Mananciais: reservas de águas interiores superficiais ou 
subterrâneas, fontes, fluentes, ou emergentes, açudes e lagoas efetiva ou 
potencialmente utilizáveis para abastecimento público;
II- Bacia hidrográfica: área fisiográfica drenada por um curso ou 
cursos de água conectados que convergem direta ou indiretamente para um 
leito ou espelho de água;
III- Áreas de proteção permanente: áreas protegidas, cobertas ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, 
instituídas pelo Código Florestal, Lei N° 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV– Enquadramento dos corpos hídricos: adequação dos mananciais, 
assegurando às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a 
que forem destinados como o abastecimento humano;
V- Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH: são entes regionais de 
gestão de recursos hídricos com funções consultivas e deliberativas, atuação 
em bacias, sub-bacias ou regiões hidrográficas, vinculados ao Conselho de 
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
VI- Comissões Gestoras dos Sistemas Hídricos: entidades auxiliares 
dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Ceará, que atuam de forma 
adstrita ao corpo hídrico para as quais foram criadas.
VII– Inventários Ambientais – IVAS: estudos que visam levantar, 
sistematizar e confrontar informações que se relacionem com a qualidade da 
água do reservatório inventariado ou do manancial.
VIII- Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: consiste em 
instrumento desempenhado pela Política de Meio Ambiente de incentivo 
(monetário ou não monetário) às iniciativas individuais ou coletivas 
(provedores de serviços ambientais) que favoreçam a manutenção, preservação, 
conservação, recuperação dos mananciais e melhoria dos ecossistemas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º São finalidades deste Decreto:
I- Assegurar a preservação, conservação e recuperação dos mananciais 
de interesse regional para o abastecimento das populações, visando os padrões 
de qualidade;
II- Fortalecer ações de monitoramento e fiscalização para a 
preservação, conservação e recuperação dos mananciais;
III- Promover a gestão participativa, integrada e descentralizada 
dos recursos hídricos;
IV- Articular a gestão ambiental com a gestão dos recursos hídricos;
V- Incentivar programas, planos e projetos de reflorestamento e 
recuperação da mata ciliar dos mananciais, visando a proteção e conservação 
dos recursos hídricos e ambientais;
VI- Prevenir a degradação ambiental nos mananciais destinados 
para abastecimento humano das populações, assegurando seu uso prioritário.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4.° Para fins deste Decreto são Ações Estratégicas:
I- Criar um Banco de Dados integrado com o Sistema de Informações 
dos Recursos Hídricos;
II- Definir as Área de Conservação e Recuperação de Mananciais- 
ACRM;
III- Elaborar os Inventários Ambientais - IVAS;
IV- Elaborar o Plano de Conservação e Recuperação dos Mananciais 
- PCRM;
V- Realizar o Monitoramento Qualitativo e Quantitativo;
VI- Criar o Selo Azul;
VII– Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
Art. 5.° O Banco de Dados Integrado é constituído pela coleta, 
tratamento, armazenamento, recuperação, disponibilização e integração de 
informações qualitativas e quantitativas dos mananciais e fatores intervenientes 
em sua gestão.
Art. 6.° São objetivos do Banco de Dados Integrado:
I- Coletar, tratar, armazenar, consistir, disponibilizar e integrar os 
dados ao Sistema de Informação de Recursos Hídricos;
II- Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental dos mananciais na 
bacia;
III- Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Conservação 
e Recuperação Ambiental dos mananciais de interesse regional.
Art. 7.° As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, 
serão definidas e propostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, em 
articulação com as Comissões Gestoras.
Art. 8.º As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, 
são áreas de intervenção e respectivas diretrizes serão regulamentadas em 
forma de resolução pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.
Art. 9.° Para fins previsto neste Decreto são objetivos do 
estabelecimento da Área de Conservação e Recuperação de Mananciais:
I- Desenvolver parcerias incentivando ações e projetos do uso 
sustentável da água e de atividades compatíveis com a revitalização ambiental 
do sistema hídrico;
II– Prever programa, projetos e ações de recuperação, proteção e 
conservação da qualidade ambiental;
III- Incentivar programa de monitoramento da qualidade ambiental;
IV– Promover programa de educação ambiental do Sistema Estadual 
de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema de Meio Ambiente e 
Secretarias de Educação Estadual e Municipais;
V– Promover ações e projetos de fiscalização conjunta com os órgãos 
ambientais.
Art. 10. As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais 
são áreas de microbacias, sub-bacias ou bacias hidrográficas, onde serão 
implementados ações estratégicas de gestão, exercidas pela Comissão Gestora.
 Art. 11. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de 
Mananciais será realizada de forma participativa, tendo como instância 
deliberativa e consultiva a respectiva Comissão Gestora do sistema hídrico.
Parágrafo único - Caso o corpo hídrico não possua Comissão Gestora, 
o Comitê de Bacia Hidrográfica realizará a gestão da Área de Conservação 
e Recuperação de Mananciais.
Art. 12. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de 
Mananciais ficará vinculada ao Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos – 
SIGERH, garantida a articulação com o Sistema de Meio Ambiente.
Art. 13. Os Inventários Ambientais voltados para o monitoramento 
da qualidade da água dos mananciais, tem como finalidade:
I- Identificar a situação atual do manancial em relação à qualidade 
da água;
II- Verificar a adequação da qualidade da água aos múltiplos usos;
III- Identificar as principais fontes poluidoras do sistema hídrico;
IV- Subsidiar a definição de ações mitigadores dos impactos 
ambientais.
Art. 14. A elaboração e atualização dos Inventários Ambientais cabem 
à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, que 
fornecerá a infraestrutura técnica, científica e operacional.
Art. 15. O Plano de Conservação e Recuperação Ambiental será 
realizado em cada Área de Conservação e Recuperação dos Mananciais, 
contendo ações permanentes para conservação e recuperação das áreas 
degradadas, observando as seguintes diretrizes:
I– Diagnosticar a situação hidroambiental do manancial;
II– Definir diretrizes para o estabelecimento de restrições de ações 
que venham interferir na qualidade da água no entorno do manancial em 
parceria com o Poder Público municipal;
III– Promover ações a serem realizadas nos mananciais das bacias, 
sub-bacias ou microbacias hidrográficas, visando a conservação, recuperação 
ou revitalização ambiental dos recursos hídricos;
IV- Estimular o disciplinamento de uso e ocupação do solo nos 
municípios, objetivando o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Art. 16. Os Planos de Conservação e Recuperação dos Mananciais 
serão elaborados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do 
Ceará - COGERH, em articulação com os membros dos Comitês de Bacias 
Hidrográficas, representantes locais e Comissões Gestoras, visando o 
disciplinamento das áreas de intervenção de acordo com a legislação.
Art. 17. O Plano de Conservação e Recuperação do Manancial deverá 
ser aprovado em reunião específica da respectiva Comissão Gestora, que 
também será responsável pelo seu acompanhamento.
Art. 18. O monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos 
hídricos visa conhecer, proteger e elaborar cenários na expectativa de melhorar 
a qualidade e o aumento da disponibilidade dos recursos hídricos de forma 
integrada.
Art. 19. São ações estratégicas de monitoramento qualitativo e 
quantitativo dos recursos hídricos:
I– Capacitar o corpo técnico continuamente sobre processos de 
coleta de amostras de água, realização de medições em campo e demais 
atividades associadas a manuseio de equipamentos e confecção de relatório 
de monitoramento da qualidade da água;
II– Coletar a análise da qualidade da água em mananciais;
III- Estimular a criação de unidades de conservação pelos órgãos 
ambientais, visando à proteção dos mananciais;
IV- Identificar áreas críticas para subsidiar o diagnóstico das águas 
utilizadas para abastecimento público e outros usos, sem dissociar os aspectos 
quantitativos e qualitativos produzindo informações que subsidiem a emissão 
de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 20. A instituição do programa de certificação do compromisso 
de responsabilidade socioambiental, denominado “Selo Azul”, conferida 
pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, às personalidades físicas ou 
jurídicas que tenham se destacado pelo conjunto de ações na qualidade das 
águas dos mananciais quanto aos cuidados dos usuários em cada setor para 
com a proteção do meio ambiente e recursos hídricos, será objeto de resolução 
do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
Art. 21. As ações de Pagamento por Serviços Ambientais deverão 
ser definidas em lei específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As ações e projetos que aprimorem a preservação, 
conservação e recuperação dos mananciais deverão ser realizadas de forma 
articulada entre os Sistemas de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 23. As ações de controle dos usos irregulares serão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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