DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
uso prioritário dos recursos hídricos, em situação de escassez, é o consumo
humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO as diretrizes e
normas para a conservação e recuperação dos mananciais de interesse regional
das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto estabelece diretrizes e normas para a conservação
e recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse regional
para abastecimento das populações atuais e futuras, assegurando os múltiplos
usos e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2.° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I- Mananciais: reservas de águas interiores superficiais ou
subterrâneas, fontes, fluentes, ou emergentes, açudes e lagoas efetiva ou
potencialmente utilizáveis para abastecimento público;
II- Bacia hidrográfica: área fisiográfica drenada por um curso ou
cursos de água conectados que convergem direta ou indiretamente para um
leito ou espelho de água;
III- Áreas de proteção permanente: áreas protegidas, cobertas ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
instituídas pelo Código Florestal, Lei N° 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV– Enquadramento dos corpos hídricos: adequação dos mananciais,
assegurando às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinados como o abastecimento humano;
V- Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH: são entes regionais de
gestão de recursos hídricos com funções consultivas e deliberativas, atuação
em bacias, sub-bacias ou regiões hidrográficas, vinculados ao Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
VI- Comissões Gestoras dos Sistemas Hídricos: entidades auxiliares
dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Ceará, que atuam de forma
adstrita ao corpo hídrico para as quais foram criadas.
VII– Inventários Ambientais – IVAS: estudos que visam levantar,
sistematizar e confrontar informações que se relacionem com a qualidade da
água do reservatório inventariado ou do manancial.
VIII- Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: consiste em
instrumento desempenhado pela Política de Meio Ambiente de incentivo
(monetário ou não monetário) às iniciativas individuais ou coletivas
(provedores de serviços ambientais) que favoreçam a manutenção, preservação,
conservação, recuperação dos mananciais e melhoria dos ecossistemas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º São finalidades deste Decreto:
I- Assegurar a preservação, conservação e recuperação dos mananciais
de interesse regional para o abastecimento das populações, visando os padrões
de qualidade;
II- Fortalecer ações de monitoramento e fiscalização para a
preservação, conservação e recuperação dos mananciais;
III- Promover a gestão participativa, integrada e descentralizada
dos recursos hídricos;
IV- Articular a gestão ambiental com a gestão dos recursos hídricos;
V- Incentivar programas, planos e projetos de reflorestamento e
recuperação da mata ciliar dos mananciais, visando a proteção e conservação
dos recursos hídricos e ambientais;
VI- Prevenir a degradação ambiental nos mananciais destinados
para abastecimento humano das populações, assegurando seu uso prioritário.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4.° Para fins deste Decreto são Ações Estratégicas:
I- Criar um Banco de Dados integrado com o Sistema de Informações
dos Recursos Hídricos;
II- Definir as Área de Conservação e Recuperação de Mananciais-
ACRM;
III- Elaborar os Inventários Ambientais - IVAS;
IV- Elaborar o Plano de Conservação e Recuperação dos Mananciais
- PCRM;
V- Realizar o Monitoramento Qualitativo e Quantitativo;
VI- Criar o Selo Azul;
VII– Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
Art. 5.° O Banco de Dados Integrado é constituído pela coleta,
tratamento, armazenamento, recuperação, disponibilização e integração de
informações qualitativas e quantitativas dos mananciais e fatores intervenientes
em sua gestão.
Art. 6.° São objetivos do Banco de Dados Integrado:
I- Coletar, tratar, armazenar, consistir, disponibilizar e integrar os
dados ao Sistema de Informação de Recursos Hídricos;
II- Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental dos mananciais na
bacia;
III- Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Conservação
e Recuperação Ambiental dos mananciais de interesse regional.
Art. 7.° As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais,
serão definidas e propostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, em
articulação com as Comissões Gestoras.
Art. 8.º As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais,
são áreas de intervenção e respectivas diretrizes serão regulamentadas em
forma de resolução pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.
Art. 9.° Para fins previsto neste Decreto são objetivos do
estabelecimento da Área de Conservação e Recuperação de Mananciais:
I- Desenvolver parcerias incentivando ações e projetos do uso
sustentável da água e de atividades compatíveis com a revitalização ambiental
do sistema hídrico;
II– Prever programa, projetos e ações de recuperação, proteção e
conservação da qualidade ambiental;
III- Incentivar programa de monitoramento da qualidade ambiental;
IV– Promover programa de educação ambiental do Sistema Estadual
de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema de Meio Ambiente e
Secretarias de Educação Estadual e Municipais;
V– Promover ações e projetos de fiscalização conjunta com os órgãos
ambientais.
Art. 10. As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais
são áreas de microbacias, sub-bacias ou bacias hidrográficas, onde serão
implementados ações estratégicas de gestão, exercidas pela Comissão Gestora.
Art. 11. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de
Mananciais será realizada de forma participativa, tendo como instância
deliberativa e consultiva a respectiva Comissão Gestora do sistema hídrico.
Parágrafo único - Caso o corpo hídrico não possua Comissão Gestora,
o Comitê de Bacia Hidrográfica realizará a gestão da Área de Conservação
e Recuperação de Mananciais.
Art. 12. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de
Mananciais ficará vinculada ao Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos –
SIGERH, garantida a articulação com o Sistema de Meio Ambiente.
Art. 13. Os Inventários Ambientais voltados para o monitoramento
da qualidade da água dos mananciais, tem como finalidade:
I- Identificar a situação atual do manancial em relação à qualidade
da água;
II- Verificar a adequação da qualidade da água aos múltiplos usos;
III- Identificar as principais fontes poluidoras do sistema hídrico;
IV- Subsidiar a definição de ações mitigadores dos impactos
ambientais.
Art. 14. A elaboração e atualização dos Inventários Ambientais cabem
à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, que
fornecerá a infraestrutura técnica, científica e operacional.
Art. 15. O Plano de Conservação e Recuperação Ambiental será
realizado em cada Área de Conservação e Recuperação dos Mananciais,
contendo ações permanentes para conservação e recuperação das áreas
degradadas, observando as seguintes diretrizes:
I– Diagnosticar a situação hidroambiental do manancial;
II– Definir diretrizes para o estabelecimento de restrições de ações
que venham interferir na qualidade da água no entorno do manancial em
parceria com o Poder Público municipal;
III– Promover ações a serem realizadas nos mananciais das bacias,
sub-bacias ou microbacias hidrográficas, visando a conservação, recuperação
ou revitalização ambiental dos recursos hídricos;
IV- Estimular o disciplinamento de uso e ocupação do solo nos
municípios, objetivando o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Art. 16. Os Planos de Conservação e Recuperação dos Mananciais
serão elaborados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do
Ceará - COGERH, em articulação com os membros dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, representantes locais e Comissões Gestoras, visando o
disciplinamento das áreas de intervenção de acordo com a legislação.
Art. 17. O Plano de Conservação e Recuperação do Manancial deverá
ser aprovado em reunião específica da respectiva Comissão Gestora, que
também será responsável pelo seu acompanhamento.
Art. 18. O monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos
hídricos visa conhecer, proteger e elaborar cenários na expectativa de melhorar
a qualidade e o aumento da disponibilidade dos recursos hídricos de forma
integrada.
Art. 19. São ações estratégicas de monitoramento qualitativo e
quantitativo dos recursos hídricos:
I– Capacitar o corpo técnico continuamente sobre processos de
coleta de amostras de água, realização de medições em campo e demais
atividades associadas a manuseio de equipamentos e confecção de relatório
de monitoramento da qualidade da água;
II– Coletar a análise da qualidade da água em mananciais;
III- Estimular a criação de unidades de conservação pelos órgãos
ambientais, visando à proteção dos mananciais;
IV- Identificar áreas críticas para subsidiar o diagnóstico das águas
utilizadas para abastecimento público e outros usos, sem dissociar os aspectos
quantitativos e qualitativos produzindo informações que subsidiem a emissão
de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 20. A instituição do programa de certificação do compromisso
de responsabilidade socioambiental, denominado “Selo Azul”, conferida
pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, às personalidades físicas ou
jurídicas que tenham se destacado pelo conjunto de ações na qualidade das
águas dos mananciais quanto aos cuidados dos usuários em cada setor para
com a proteção do meio ambiente e recursos hídricos, será objeto de resolução
do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
Art. 21. As ações de Pagamento por Serviços Ambientais deverão
ser definidas em lei específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As ações e projetos que aprimorem a preservação,
conservação e recuperação dos mananciais deverão ser realizadas de forma
articulada entre os Sistemas de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 23. As ações de controle dos usos irregulares serão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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