DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.225, de 27 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.687, DE 18 
DE MARÇO DE 2009, PARA ATRIBUIR 
À ARCE COMPETÊNCIAS NA GESTÃO 
D O S I S T E M A D E T R A N S P O R T E 
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS, DE ACORDO COM A LEI 
Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDE-
RANDO que a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre 
o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração 
estadual, no artigo 46, inciso I, alínea h, atribuiu à Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a gestão do Sistema 
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a necessidade de alterações no Decreto nº 29.687, de 18 
de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, para adequação 
às novas competências da ARCE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, passa a vigorar 
com as seguintes alterações
 
“Art. 3º ...
 
XLII - Ordem de serviço: documento emitido pela ARCE para início 
de operação dos serviços outorgados;
 
Art. 23. ...
 
§ 1º Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados 
do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar o cumprimento da Lei estadual 
nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.
 
§ 2º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à gestão e 
fiscalização pela ARCE, nos termos das normas legais, regulamentares 
e pactuadas, com a cooperação dos usuários.
 
Art. 70. …
 
I - ...
 
d) número do telefone da ARCE ou de outro órgão ou entidade 
designado pela ARCE para eventuais reclamações pelos usuários.
 
Art. 87. ...
 
§ 1º Compete à ARCE, de ofício ou a pedido do interessado, promover 
o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços 
Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, 
nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.
 
§ 2º Compete à ARCE promover a revisão ordinária das tarifas 
referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares 
e pactuadas pertinentes.
 
Art. 103. ...
 
VI - Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, 
Secretaria da Fazenda do Estado, Receita Federal, DETRAN/CE e 
ARCE, referentes respectivamente aos tributos federais, estaduais, 
municipais e taxas e multas de trânsito e transporte;
 
Art. 121. A ARCE exercerá as atribuições de fiscalização dos Serviços 
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado 
do Ceará previstas neste Regulamento, observado o disposto nos 
parágrafos deste artigo.
 
§ 1º A ARCE poderá celebrar convênio ou consórcio público para 
realizar de maneira indireta, associada ou por cooperação, suas 
atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros.
 
§ 2º Além da competência prevista no caput deste artigo, caberá à 
ARCE exercer as atribuições relativas ao planejamento do Sistema 
de Transporte Rodoviário Intermunicipal.
 
Art. 124. A ARCE, no exercício da fiscalização dos Serviços de 
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tem pleno 
acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos 
serviços, exercendo o poder de polícia, nos termos das normas legais 
e regulamentares pertinentes, podendo ser extensível a outros órgãos 
e entidades nos termos do art. 121, § 1º.
 
Art. 133. ...
 
§ 1º Na condução dos processos administrativos de que trata este 
Regulamento, a ARCE obedecerá, entre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse 
público e eficiência.
 
Art. 136. ...
 
§ 1º Recebida a denúncia pelo órgão competente da ARCE, e não 
sendo caso de imediata lavratura de auto de infração, o pretenso 
infrator será cientificado da mesma para apresentar resposta que 
entender de direito.
 
Art. 138. ...
 
§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou 
ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada 
aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o 
preposto ou representante da empresa nela apor seu “ciente” (quando 
possível); a terceira via ficará arquivada no setor de fiscalização dos 
serviços de transportes da ARCE.
 
...
 
§ 5º A “Notificação de Autuação”, que observará os modelos 
aprovados em resolução da ARCE, poderá ser efetuada:
 
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ARCE, mediante 
recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via 
do documento;
 
...
 
Art. 139. ...
 
§ 3º No oferecimento da defesa, o autuado ou indiciado deverá indicar 
corretamente o endereço eletrônico (e-mail) para comunicações 
das decisões de julgamento das defesas e recursos interpostos, 
considerando-se cientificado na data de recebimento da mensagem.
 
Art. 141. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será 
facultada o exame do processo aos interessados, representantes legais 
ou mandatários com poderes expressos, nas dependências da ARCE 
e durante o expediente normal.
 
§ 1º Não será permitida a retirada dos autos do processo, das 
dependências da ARCE, para exame dos interessados sem a 
autorização do responsável, podendo ser substituída a retirada, quando 
possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.
 
§ 2º A ARCE poderá substituir os processos físicos de defesa 
do Auto de Infração por sistema eletrônico de peticionamento e 
acompanhamento de processos.
 
Art. 145. Interposta defesa, será ela dirigida ao órgão responsável 
pelo julgamento em primeira instância, que autuará e organizará o 
processo administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando 
e numerando seguidamente todas as páginas, bem como apreciará 
da defesa apresentada, nos termos de resolução da ARCE.
 
§ 1º Acolhida a defesa, o Auto de Infração será cancelado ou a 
denúncia será julgada improcedente, sendo ambos arquivados, 
devendo a ARCE comunicar o fato ao autuado ou denunciado.
 
§ 2º Em caso do não acolhimento da defesa ou de seu não exercício 
no prazo previsto, será aplicada a respectiva sanção, devendo o 
órgão competente emitir o Documento de Arrecadação Estadual 
para pagamento da multa, com a informação sobre o não acolhimento 
da defesa, e comunicar o autuado ou denunciado.
 
Art. 147 Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso 
ao Conselho Diretor da ARCE, em face de razões de legalidade e 
de mérito, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
ciência do interessado.
 
§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, 
no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de 
reexame, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do 
auto de infração recorrido e da decisão proferida pelo órgão de 
primeira instância, salvo se já constantes no respectivo processo, e 
facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.
 
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importa 
inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.
 
§ 3º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, a qual, 
no prazo de 10 dias úteis, poderá retratar-se ou encaminhará os autos 
ao Conselho Diretor da ARCE para o julgamento.
 
§ 4º O Conselho Diretor da ARCE, no julgamento do recurso, poderá 
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a 
decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.
 
§ 5º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, mas, 
excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso 
por despacho fundamentado do Conselheiro da ARCE responsável 
pela relatoria.
 
Art. 149. A decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE no 
julgamento do pertinente recurso administrativo é definitiva, devendo 
esta ser formalmente comunicada ao infrator.
 
Parágrafo único. O Conselho Diretor da ARCE poderá aprovar 
súmulas relativas ao julgamento de infrações de transporte, com 
base em decisões reiteradas.
 
Art. 150. ...
 
§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal 
no ARCE.
 
Art. 151. ...
 
§ 1º A ARCE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes 
do disposto neste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.226, 27 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A 
ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE ORÓS, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento 
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores 
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o 
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas 
da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facili-
tadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o 
Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o 
Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019

                            

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