DOE 28/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.225, de 27 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.687, DE 18
DE MARÇO DE 2009, PARA ATRIBUIR
À ARCE COMPETÊNCIAS NA GESTÃO
D O S I S T E M A D E T R A N S P O R T E
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS, DE ACORDO COM A LEI
Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDE-
RANDO que a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre
o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração
estadual, no artigo 46, inciso I, alínea h, atribuiu à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a gestão do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de alterações no Decreto nº 29.687, de 18
de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, para adequação
às novas competências da ARCE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações
“Art. 3º ...
XLII - Ordem de serviço: documento emitido pela ARCE para início
de operação dos serviços outorgados;
Art. 23. ...
§ 1º Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar o cumprimento da Lei estadual
nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.
§ 2º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à gestão e
fiscalização pela ARCE, nos termos das normas legais, regulamentares
e pactuadas, com a cooperação dos usuários.
Art. 70. …
I - ...
d) número do telefone da ARCE ou de outro órgão ou entidade
designado pela ARCE para eventuais reclamações pelos usuários.
Art. 87. ...
§ 1º Compete à ARCE, de ofício ou a pedido do interessado, promover
o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços
Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros,
nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.
§ 2º Compete à ARCE promover a revisão ordinária das tarifas
referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares
e pactuadas pertinentes.
Art. 103. ...
VI - Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município,
Secretaria da Fazenda do Estado, Receita Federal, DETRAN/CE e
ARCE, referentes respectivamente aos tributos federais, estaduais,
municipais e taxas e multas de trânsito e transporte;
Art. 121. A ARCE exercerá as atribuições de fiscalização dos Serviços
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado
do Ceará previstas neste Regulamento, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º A ARCE poderá celebrar convênio ou consórcio público para
realizar de maneira indireta, associada ou por cooperação, suas
atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros.
§ 2º Além da competência prevista no caput deste artigo, caberá à
ARCE exercer as atribuições relativas ao planejamento do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal.
Art. 124. A ARCE, no exercício da fiscalização dos Serviços de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tem pleno
acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos
serviços, exercendo o poder de polícia, nos termos das normas legais
e regulamentares pertinentes, podendo ser extensível a outros órgãos
e entidades nos termos do art. 121, § 1º.
Art. 133. ...
§ 1º Na condução dos processos administrativos de que trata este
Regulamento, a ARCE obedecerá, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Art. 136. ...
§ 1º Recebida a denúncia pelo órgão competente da ARCE, e não
sendo caso de imediata lavratura de auto de infração, o pretenso
infrator será cientificado da mesma para apresentar resposta que
entender de direito.
Art. 138. ...
§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou
ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada
aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o
preposto ou representante da empresa nela apor seu “ciente” (quando
possível); a terceira via ficará arquivada no setor de fiscalização dos
serviços de transportes da ARCE.
...
§ 5º A “Notificação de Autuação”, que observará os modelos
aprovados em resolução da ARCE, poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ARCE, mediante
recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via
do documento;
...
Art. 139. ...
§ 3º No oferecimento da defesa, o autuado ou indiciado deverá indicar
corretamente o endereço eletrônico (e-mail) para comunicações
das decisões de julgamento das defesas e recursos interpostos,
considerando-se cientificado na data de recebimento da mensagem.
Art. 141. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será
facultada o exame do processo aos interessados, representantes legais
ou mandatários com poderes expressos, nas dependências da ARCE
e durante o expediente normal.
§ 1º Não será permitida a retirada dos autos do processo, das
dependências da ARCE, para exame dos interessados sem a
autorização do responsável, podendo ser substituída a retirada, quando
possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.
§ 2º A ARCE poderá substituir os processos físicos de defesa
do Auto de Infração por sistema eletrônico de peticionamento e
acompanhamento de processos.
Art. 145. Interposta defesa, será ela dirigida ao órgão responsável
pelo julgamento em primeira instância, que autuará e organizará o
processo administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando
e numerando seguidamente todas as páginas, bem como apreciará
da defesa apresentada, nos termos de resolução da ARCE.
§ 1º Acolhida a defesa, o Auto de Infração será cancelado ou a
denúncia será julgada improcedente, sendo ambos arquivados,
devendo a ARCE comunicar o fato ao autuado ou denunciado.
§ 2º Em caso do não acolhimento da defesa ou de seu não exercício
no prazo previsto, será aplicada a respectiva sanção, devendo o
órgão competente emitir o Documento de Arrecadação Estadual
para pagamento da multa, com a informação sobre o não acolhimento
da defesa, e comunicar o autuado ou denunciado.
Art. 147 Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso
ao Conselho Diretor da ARCE, em face de razões de legalidade e
de mérito, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência do interessado.
§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito,
no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do
auto de infração recorrido e da decisão proferida pelo órgão de
primeira instância, salvo se já constantes no respectivo processo, e
facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importa
inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.
§ 3º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, a qual,
no prazo de 10 dias úteis, poderá retratar-se ou encaminhará os autos
ao Conselho Diretor da ARCE para o julgamento.
§ 4º O Conselho Diretor da ARCE, no julgamento do recurso, poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.
§ 5º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, mas,
excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso
por despacho fundamentado do Conselheiro da ARCE responsável
pela relatoria.
Art. 149. A decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE no
julgamento do pertinente recurso administrativo é definitiva, devendo
esta ser formalmente comunicada ao infrator.
Parágrafo único. O Conselho Diretor da ARCE poderá aprovar
súmulas relativas ao julgamento de infrações de transporte, com
base em decisões reiteradas.
Art. 150. ...
§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal
no ARCE.
Art. 151. ...
§ 1º A ARCE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes
do disposto neste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.226, 27 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A
ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES,
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE ORÓS, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas
da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facili-
tadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o
Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o
Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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