DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DESEC/DINTER-2/PCPE nº 971/2017 (fls. 05) e anexos, que tratam de 
suposta infração do aconselhado ao art. 158, §1º, do Código Penal Brasileiro; 
CONSIDERANDO que consta na Portaria inicial que o aconselhado teria, 
quando de folga e à paisana, comparecido ao estabelecimento comercial 
denominado ‘GOMES PARK AQUÁTICO’, localizado na Fazenda Cajuí, 
Rodovia PE-365, em Serra Talhada/PE, no dia 05 de fevereiro de 2017, por 
volta das 19h45min, onde fez contato com o proprietário do referido estabe-
lecimento, o Sr. Everton de Souza Oliveira, do qual lhe cobrou (em tese) a 
liquidez de uma dívida de R$ 4.000,00, quantia esta proveniente de compras 
realizadas pelo Sr. Everton em um mercantil situado naquela urbe, de proprie-
dade da pessoa conhecida por Sr. Hildo; CONSIDERANDO que na ocasião 
o mencionado militar, supostamente representando o credor do débito e sendo 
prestador de serviço do armazém, passou a intimidar o devedor, no que sacou 
sua arma de fogo e apontou-a em direção ao Sr. Everton de Souza Oliveira, 
chegando a agredi-lo com socos e lhe fazendo ameaças, oportunidade em 
que a genitora do devedor, a Sra. Luciene Maria de Souza Santos interveio 
na contenda, tendo o militar supracitado apontado também a arma de fogo 
que portava em direção àquela senhora, proferindo-lhe ameaças; CONSIDE-
RANDO que por esses fatos, mediante Portaria, foi instaurado o Inquérito 
Policial nº 07.021.0177.00147/2017-1-3, na Delegacia de Polícia Civil da 
cidade de Serra Talhada/PE, no qual o aconselhado figurou como indiciado 
nas tenazes do art. 158, § 1º, do CPB (fls. 36/39); CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 115/117), o aconselhado alegou que: “(…) se 
encontrava de folga quando procurou a pessoa de Hildo, onde na oportunidade 
ofereceu ao mesmo uma televisão pelo valor de 2 mil reais, pois estava 
precisando vendê-la para saldar alguns débitos; Que Hildo aceitou comprar 
o referido aparelho de TV, tendo oferecido um cheque de um cliente no valor 
de 4 mil reais; Que o interrogado aceitou a proposta, pois conhecia a família 
do signatário do cheque e achou que não iria ter problemas no sentido receber 
referida quantia; Que entrou em contato com a pessoa de Everton, pessoa 
que havia emitido o cheque, entrando em acordo com o mesmo para que a 
dívida fosse saldada de forma parcelada, com pagamentos semanais de 200 
reais; Que foram pagas cerca de 06 parcelas, no que totalizou 1200 reais; 
Que a partir da sexta parcela, Everton passou a atrasar o pagamento, o que 
motivou o interrogado a entrar em contato com o mesmo a fim de solucionar 
a pendência, tendo este dito que pagaria; (…) Que ao chegar ao local, a pessoa 
de Everton se encontrava na parte externa do clube, tendo repassado para o 
interrogado a quantia de 300 reais, quando deveria ser 600 reais, referente a 
três parcelas de 200 reais que estavam atrasadas; (…) Que o interrogado nega 
que naquela ocasião tenha agredido fisicamente a pessoa de Everton ou a sua 
mãe, e que também não fez ameaças a qualquer deles, tendo apenas afastado 
com a mão a pessoa de Everton (...)”; CONSIDERANDO que Everton de 
Sousa Oliveira e sua mãe ratificaram as acusações em desfavor do aconselhado, 
de que o mesmo havia sacado sua pistola, colocando-a em seguida na cintura, 
desferindo um tapa no rosto do declarante, seguido de vários socos, para 
novamente sacar a pistola e apontá-la na direção de Everton (fls. 95/98); 
CONSIDERANDO a testemunha presencial Francisco Aparecido de Lima 
e Silva afirmou que se encontrava no local dos fatos, a uma distância de 50 
metros, quando observou uma pessoa com arma de fogo na mão discutindo 
com Everton, não sabendo a razão da contenda, presenciando ainda que o 
agressor desferiu tapas e socos no rosto de Everton (fls. 99/100); CONSIDE-
RANDO que a testemunha presencial Jonas Elias Furtado observou que uma 
pessoa com arma em punho conversava em voz alta com Everton e que a 
discussão se deu em virtude de uma cobrança de dinheiro (fls. 101); CONSI-
DERANDO que a esposa do aconselhado, a Sra. Alexsandra Ernesto Ferreira 
de Azevedom, afirmou que no dia dos fatos dirigia o veículo do aconselhado, 
declarando ter presenciado uma conversa e depois uma discussão entre seu 
esposo e Everton, mas que não ouviu o teor, contudo viu quando seu marido 
deu um empurrão em Everton. Afirmou que embora seu esposo estivesse 
portando arma de fogo, ela estava em sua cintura, sem estar à mostra, não a 
sacando em nenhum momento (fls. 103/104); CONSIDERANDO que a 
testemunha Antonio Hildo de Lima, proprietário do ‘Atacadão Santana’, 
afirmou: “(...) Que o Sgt Nóbrega (aconselhado) não trabalha e nunca traba-
lhou para o depoente; Que o depoente narra que não mandou o Sgt Nóbrega 
realizar qualquer cobrança de seu Atacadão; Que determinada ocasião foi 
procurado pelo Sgt Nóbrega, o qual lhe ofereceu uma televisão; Que demons-
trou interesse em comprar a dita televisão, no entanto disse que a pagaria 
com uma conta que Everton lhe devia, e que o Sgt Nóbrega se encarregaria 
para receber o débito junto a Everton; Que o depoente deu ao Sgt Nóbrega 
um cheque no valor de aproximado de 4 mil reais, cheque este endossado 
por Everton; Que o depoente considerava aludido débito difícil de receber, 
porque havia muito tempo que Everton não honrava seu compromisso; (...) 
Que no dia dos fatos, o depoente recebeu uma ligação telefônica do Sgt 
Nóbrega, o qual narrou todo o ocorrido; Que no dia seguinte, compareceram 
ao seu estabelecimento comercial as pessoas de Everton e seu pai, isso em 
horários distintos, os quais narraram o ocorrido e disseram que não mais iriam 
pagar ao Sgt Nóbrega e sim ao depoente; Que o depoente quitou o débito 
junto ao Sgt Nóbrega, da televisão, e recebeu o cheque de Everton de volta 
(...)” (fls. 105/106); CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela 
Defesa, 1º Sgt PM Cícero Alberto de Souza, afirmou não saber detalhes da 
ocorrência, limitando-se a elogiar o profissionalismo do aconselhado (fls. 
113); CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 250/260), a 
Defesa negou veementemente as acusações, reiterando que o aconselhado 
assumiu uma dívida em nome de Hildo, acerca da cobrança de um cheque 
proveniente de Everton, em troca de uma televisão, nestes termos: “(...) Com 
efeito, afirma o Defendente que à época dos fatos se encontrava de folga, 
quando procurou a pessoa de Antônio Hildo de Lima, comerciante, tendo na 
oportunidade oferecido a este, em venda, um aparelho televisor, pelo importe 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Feita a oferta, o Sr. Hildo, interessado na 
proposta, aceitou comprar o aparelho de TV, tendo oferecido como forma de 
pagamento, um cheque de um cliente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil 
reais), donde desse montante, o Defendente receberia o valor correspondente 
ao televisor, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante retornaria 
para o Sr. Hildo (…). Requereu, assim, o arquivamento do feito; CONSIDE-
RANDO que consta nos autos o ‘Auto de Exame Traumatológico’ (fls. 12) 
realizado em Everton de Souza Oliveira, na data de 05/02/2017, onde ao 
exame verificou-se que houve lesão no periciando, apresentando sangramento 
na região interna da boca e escoriação na região facial; CONSIDERANDO 
que a comissão processante motivou em seu Relatório Final que o aconselhado 
“estava a cobrar um débito que não fora contraído junto à sua pessoa, e sim 
a outrem” e que “a obrigatoriedade em pagar ao aconselhado a compra da 
televisão seria do próprio comprador, o Sr. Antônio Hildo, e não Sr. Everton, 
pois este não contraíra débito com o SGT PM Nóbrega”; CONSIDERANDO 
que o aconselhado apresentou versão divergente por ocasião de seu termo 
prestado no Inquérito Policial que apurou os mesmos fatos. Nesse sentido: 
“(…) Que em meados do mês de novembro do ano de 2016, vendeu para a 
pessoa de Hildo uma TV pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Que na 
ocasião da venda, Hildo lhe propôs pagar a TV com um cheque de um cliente 
dele, o qual tinha sido repassado para Hildo pela pessoa de Everton; Que se 
lembra que o valor do citado cheque era em torno de R$ 4.000,00 (quatro 
mil reais); (…) Que no mesmo mês de novembro do ano de 2016, foi falar 
com Everton sobre o cheque, onde na ocasião Everton lhe disse que só poderia 
pagá-lo parceladamente, em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana; 
Que Everton nunca lhe pagou as parcelas, conforme havia combinado, onde 
inclusive, do meio do mês de janeiro deste ano, para o final do citado mês, 
Everton não tinha lhe dado nenhum valor correspondente as parcelas (...)” 
(fls. 20/22); CONSIDERANDO que o Sr. Hildo apresentou versão com 
diferenças por ocasião de seu termo prestado no Inquérito Policial que apurou 
os fatos: “(…) Que Everton tornou-se seu cliente recentemente, onde a primeira 
compra do mesmo em seu estabelecimento comercial foi de bebidas, onde o 
valor da compra foi de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Que não se 
recorda da data dessa compra efetuada por Everton em seu estabelecimento 
comercial; Que para pagar o valor dessa compra, Everton utilizou um cheque 
de terceiros, onde não se recorda do nome da pessoa constante no cheque, 
porém depois descobriu que esse cheque era de um parente de Everton; Que 
após efetuar o depósito do referido cheque, o mesmo voltou, pois não tinha 
fundos, onde devido a este fato entrou em contato com Everton; Que conhece 
a pessoa de Fredson (aconselhado), sabendo dizer que o mesmo é policial 
militar do Ceará; Que Fredson frequenta quase todos os dias seu estabeleci-
mento comercial; Que afirma que Fredson não presta serviços em seu esta-
belecimento comercial, embora confirme que ele todos os dias vai ao Atacado 
Santana apenas para ficar conversando; Que devido ao problema que estava 
tendo com Everton, em receber o valor da compra efetuada pelo mesmo, em 
seu estabelecimento comercial, comentou sobre o fato com Fredson, o qual 
lhe disse que conhecia Everton e a família do mesmo (…); Que o acordo 
proposto por Fredson foi o seguinte: Fredson lhe ofereceu uma televisão pela 
dívida Everton, ou seja, a televisão oferecida por Fredson valia cerca de R$ 
1.500,00 (mil e quinhentos reais), onde ele lhe disse que lhe daria a televisão 
e o dinheiro que ele conseguisse receber dos juros e da dívida de Everton 
seria dele (...)” (fls. 31/33); CONSIDERANDO que é expressamente tipificada 
como transgressão disciplinar utilizar-se da condição de militar do Estado 
para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar 
negócios particulares ou de terceiros; CONSIDERANDO que a disciplina e 
o profissionalismo são valores militares que não podem ser desrespeitados, 
bem como é dever do militar estadual cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais 
das autoridades competentes; CONSIDERANDO que embora não tenha 
havido provas suficientes de que o aconselhado exercesse qualquer tipo de 
serviço contínuo ao Sr. Hildo, representando-o em um vínculo estável na 
cobrança de dívidas, restou evidenciado que o aconselhado cobrou, na situação 
fática apurada, dívida de terceiros em relação ao Sr. Hildo; CONSIDERANDO 
que a própria versão do aconselhado é a de que teria vendido uma televisão 
ao Sr. Hildo, devendo receber o valor combinado de terceira pessoa não 
envolvida nessa venda, mas que devia valores ao Sr. Hildo; CONSIDERANDO 
que, dessa forma, o aconselhado assumiu que cobrava uma dívida do Sr. 
Everton em relação ao Sr. Hildo, utilizando como suposta justificativa a 
compensação financeira da venda de sua televisão ao Sr. Hildo; CONSIDE-
RANDO que houve testemunhas que presenciaram o contexto fático, afir-
mando que o aconselhado se encontrava ostensivamente armado e que agrediu 
fisicamente o Sr. Everton de Souza Oliveira; CONSIDERANDO que a própria 
esposa do aconselhado afirmou que viu quando o aconselhado deu um 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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