DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tível em comento, além de vender gasolina mais barata que os outros postos do Município de Mombaça/CE, ainda concedia um crédito com prazo não
especificado nos autos ao DPC Marcos André. Associando esses fatores aos elementos probatórios materiais e testemunhais constantes dos autos, não
poderemos jamais nominar tais provas de indícios. Do depoimento do IPC Francisco Lusimar Marinho Rocha Júnior (fls. 147/148) pode-se constatar que há
prova testemunhal da adulteração/subtração do hodômetro. Juntando a esse fato a prova pericial extraída do Laudo n.º 060.596-07/2013P (fls. 124/136 - Anexo
I do PAD), conclui-se com convicção que o DPC Marcos André deixou inviável a checagem dos desvios de combustíveis ocorridos, produzidos na motoci-
cleta do acervo da Delegacia de Mombaça, assim sendo, não há como falarmos em indícios diante desses dados, mas sim em provas materiais e testemunhais
da ação perpetrada pelo DPC Marcos André. Não há outro raciocínio lógico possível senão o de que o DPC atuou sobre esses dados do processo; CONSI-
DERANDO a robustez das provas contidas no Inquérito Policial Nº. 323-013/2013 - DAI (Anexo I, fls. 01/260), bem como nos autos do PAD em tela, os
quais contam com um escorreito e inconteste conjunto de elementos probatórios capazes de demonstrar a responsabilidade administrativa-disciplinar do DPC
Marcos André, merecendo destaque os laudos periciais, senão vejamos: 1) Laudo Pericial Nº. 2013 06 003 8326 (fls. 101, do Anexo I), cuja conclusão é
categórica ao afirmar que a substância encontrada no galão é compatível com “as propriedades do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)”; 2) Laudo
Pericial Nº. 60.628-07/2013E (fls. 109, do Anexo I), o qual conclui que os objetos examinados possuem características compatíveis com as de “um recipiente
destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), do tipo botijão de cozinha transportável de 13Kg, de acordo com descrito”; 3) Laudo
Pericial Nº. 060.594-07/2013P (fls. 139, do Anexo I), onde os peritos concluíram que “houve rompimento do lacre do hodômetro” do veículo (Fiat, modelo
Palio Adventure 1.8, ano 2007/2007, cor branca, placas HXO-9875-CE, pertencente ao acervo patrimonial da Delegacia Municipal de Mombaça-CE), “sendo
uma forte evidência da adulteração do hodômetro, mediante ação humana direta e intencional”; 4) Laudo Pericial Nº. 060.596-07/2013P (fls. 127, do Anexo
I),onde os peritos concluíram que o veículo (Motocicleta, marca Honda, cor branca, placas HWG-1113-CE, pertencente ao acervo patrimonial da Delegacia
de Mombaça-CE) “apresenta danos característicos, mediante ação humana, direta e intencional. Contudo não pode afirmar quanto a adulteração do odômetro,
em virtude da ausência do mesmo”; CONSIDERANDO que as provas testemunhais acostadas aos autos, ou seja, testemunhas que presenciaram os fatos em
comento, assim como a própria defesa do Delegado acusado (fls. 298, itens 3 e 4), corroboraram para elucidar a prova pericial acima mencionada. Ademais,
a conexão, o liame entre os objetos apreendidos e o DPC Marcos André é patente, haja vista todos terem sido apreendidos defronte à residência do referido
Delegado, no momento que um filho deste já descia para pegar os vasilhames com combustível, conforme informação extraída do depoimento prestado por
Cícero Fabiano Rodrigues Beserra, servidor terceirizado da Delegacia de Mombaça/CE, que acompanhava o IPC Ivan no momento do flagrante realizado
pela Delegacia de Assuntos Internos (DAI), acostado aos autos às fls. 274; CONSIDERANDO que a veracidade dos fatos fora fartamente provada com os
laudos periciais, depoimentos e objetos apreendidos. As imputações de infrações administrativas constantes da Exordial são modelos de condutas perfeita-
mente delineadas e alcançam a conduta do DPC Marcos André. No entanto, quer a defesa que a Lei n.º 12.124, de 06 de julho de 1993, preveja todos os tipos
de condutas administrativas que um funcionário público possa incorrer. Um simples observador sabe que a quantidade de conexão entre ideias e fatos são
inumeráveis. Posto que todas obedecem aos princípios de semelhança, contiguidade no tempo e espaço e relações de causa e efeito, neste último caso, no
direito penal os crimes formais não admitem resultados naturalísticos, porém mesmo assim, há um fato psicológico penalmente punível. Desta feita, não seria
possível ao legislador prever todas as condutas dos servidores de per si, de modo inequívoco. Portanto, à toda prova, consoante o conjunto probatório assente
aos autos, há elementos seguros que indicam danos ao patrimônio público através das várias condutas tipificadas na Portaria Inicial (pág. 03, Vol. 1). Ademais,
ficou provado que o DPC Marcos André abastecia seu veículo particular com o combustível destinado às viaturas, praticamente desde que assumiu a titula-
ridade da Delegacia de Mombaça; cedeu sua senha particular ao Sr. Cícero Fabiano Rodrigues Beserra; ordenou o transporte ilegal de combustível de Mombaça
até Fortaleza, combustível este também obtido com os cartões da Instituição Polícia Civil, incorrendo em grave desvio funcional; CONSIDERANDO que
ao servidor, em razão do exercício de seu cargo, lhe é conferida a execução de determinadas atribuições legais, voltadas para o atendimento das necessidades
coletivas, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Tais atribuições estão devidamente delimitadas
em lei, razão que torna exigível dos agentes públicos a utilização regular das prerrogativas conferidas. Todavia, ao tempo em que a lei outorga poderes aos
servidores, impõe-lhes, por outro lado, o seu exercício em estrita observância aos deveres disciplinares, sob pena de responsabilização funcional; CONSI-
DERANDO que a atuação de um integrante da Polícia Civil deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos deveres de sua instituição,
por conseguinte, não foi isso que se constatou em relação à conduta do processado DPC Marcos André Rodrigues da Silva. O referido servidor não observou
a missão que lhe fora confiada, prejudicando a sociedade, a imagem da instituição da Polícia Civil e dos colegas de profissão. Assim, com base no conjunto
probatório acostado aos autos, comprovou-se demasiadamente, as graves irregularidades nas condutas do acusado, DPC Marcos André Rodrigues da Silva,
de modo que a punição capital é medida que se impõe; CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos
princípios que regem o devido processo legal sugeriu, à unanimidade de seus membros, a aplicação da sanção de Demissão ao DPC Marcos André Rodrigues
da Silva, e pela aplicação da sanção de Suspensão ao IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior; RESOLVE, ante o exposto, homologar o Relatório Final da Comissão
Processante de fls. 315/357, e punir o Delegado de Polícia Civil MARCOS ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA - M.F. nº 012.443-1-0, com a sanção de
DEMISSÃO, de acordo com o Art. 104, inc. III c/c o Art. 107, da Lei nº 12.124/1993, em face das provas acostadas e produzidas durante o presente Processo
Administrativo Disciplinar, haja vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 100, incs. I, II e III, bem como pela prática das transgressões discipli-
nares previstas no Art. 103, alínea “a”, inc. X, alínea “b”, incs. I, II, XIV, XIX, XXIV, XXX, XLVI e LI, e alínea “c”, incs. III, V, X e XII; e punir o Inspetor
de Polícia Civil IVAN FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - M.F. nº 167.935-1-5, com a sanção de SUSPENSÃO de 60 (sessenta) dias, com fundamento no
Art. 104, inc. II c/c o Art. 106, inc. II, em razão do descumprimento dos deveres inscritos no Art. 100, incs. I, II e III, bem como pelo cometimento das
transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alínea “b”, incs. I, VII, XIV e XXX, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em
vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 07 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1508/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º,
4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974,
e; CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 258/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 3 de junho de 2019 do PROGRAMA
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR E DA COMUNIDADE., criado pelo Ato da Presidência nº. 258/2019 de 12 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s)
MEMBRO(S):
CARGO
NOME
ASSESSOR TECNICO GT
ROSANA DE OLIVEIRA HELAL TABOSA
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1509/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º,
4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974,
e; CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 259/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 3 de junho de 2019 do PROGRAMA
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AO SERVIDOR E A COMUNIDADE., criado pelo Ato da Presidência nº. 259/2019 de 12 de fevereiro de 2019, o(s)
seguinte(s) MEMBRO(S):
CARGO
NOME
MEMBRO EXECUTIVO GT
GUILHERME BESSA CUSTODIO
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1510/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º,
4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019
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