DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº22/2017
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO Nº 2 AO CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD e TERMO ADITIVO Nº 2 AO
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER, Nº
802/2017 (SETUR 22/2017) QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPA-
NHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE E SECRETARIA DO
TURISMO (Cliente nº972116).; II - CONTRATANTE: SECRETARIA
DO TURISMO, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/
MF sob o nº 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: LOC CENTRO ADM
DO ESTADO Nº S/N , na Cidade de FORTALEZA, Estado Ceará; IV -
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE,
Concessionária Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado
do Ceará, Inscrita no CNPJ(MF) n.º 07.047.251/0001-70, e no CGF n.º
06.105.848-3; V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, 150; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993; VII- FORO: Fortaleza -CE; VIII - OBJETO: Em conjunto deno-
minadas “PARTES” e individualmente por “PARTE”, resolvem aditar pela
2ª (SEGUNDA) vez o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e o
Contrato de Compra de Energia Regulada, sob o nº 802/2017 (SETUR
22/2017) , celebrado em 13/07/2017; IX - VALOR GLOBAL: DADOS
ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 05/2017;
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: 36100003.23695.028.22729.08.3390
39.10000; VALOR ESTIMADO MENSAL EM: R$ 1.538,12 ( UM MIL
QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS ); VALOR
ESTIMADO GLOBAL EM: R$ 18.457,54 ( DEZOITO MIL QUATRO-
CENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO
CENTAVOS ); X - DA VIGÊNCIA: As PARTES ratificam os termos da
cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os atos anteriormente
praticados, fazendo constar que o atual ciclo da vigência corresponde ao
período de 13/07/2019 a 12/07/2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem
inalterados todos os demais termos e condições pactuados pelas PARTES
no CONTRATO, não expressamente modificados por este instrumento, os
quais são ratificados pelas PARTES neste ato; XII - DATA: Fortaleza, 10
de julho de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secre-
tária Executiva- SECRETARIA DO TURISMO) e Mônica Jucá de Oliveira
(Executiva de Clientes Governo Ceará- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ - COELCE).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
(nº 030/2013) sob o SPU nº 13553326-0, instaurado sob a égide da Portaria
CGD Nº. 699/2013, publicada no D.O.E. CE Nº. 141, datado de 31 de julho
de 2013, com as Portarias de Substituição/Reconstituição da Comissão Proces-
sante sob os nºs 939/2013 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 190, de
09/10/2013), 1069/2014 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 218, de
20/11/2013), 35/2013 - CGD (publicada no D.O.E CE nº. 016, de 23/01/2014),
090/2014 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 026, de 06/02/2014), 485/2014
- CGD (publicada no D.O.E CE nº 102, 04/06/2014), visando apurar a respon-
sabilidade funcional do Delegado de Polícia Civil MARCOS ANDRÉ RODRI-
GUES DA SILVA e do Inspetor de Polícia Civil IVAN FERREIRA DA
SILVA JÚNIOR, em razão dos fatos constantes nos autos do Inquérito Poli-
cial Nº. 323-013/2013, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos (DAI),
bem como no Relatório Circunstanciado, datado de 23/07/2013, relacionado
ao aludido procedimento inquisitorial; CONSIDERANDO que segundo
consta da Exordial, os fatos em apuração decorreram da prisão em flagrante
do IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior, como incurso no Art. 56 da Lei Nº.
9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que originou o supracitado Inqué-
rito Policial, fato este ocorrido no dia 18/07/2013, defronte ao edifício situado
na Rua Amadeu Furtado, nº 41 - Bairro Parquelândia, nesta urbe, oportunidade
em que o aludido inspetor fora flagrado transportando material inflamável
(02 galões do combustível etanol e 02 botijões de gás butano) na viatura
caracterizada pertencente ao acervo da Polícia Civil do Ceará (placa
OIF-4327), vinculada à Delegacia do Município de Mombaça/CE. Na sobre-
dita ocasião, o Inspetor de Polícia Civil em tela e o Sr. Cícero Fabiano Rodri-
gues Beserra (servidor terceirizado da Delegacia Municipal de Mombaça/
CE que também estava na referida viatura) afirmaram que os galões de
combustíveis seriam entregues na residência do DPC Marcos André Rodrigues
da Silva, cuja família reside no supracitado endereço, e que o material infla-
mável apreendido fora adquirido no posto de gasolina ‘Vila Iracema’, loca-
lizado na cidade de Mombaça/CE; CONSIDERANDO que conforme o raio
apuratório, o material inflamável apreendido fora adquirido através de cartões
de abastecimento corporativos, destinados ao suprimento das viaturas da
Delegacia de Mombaça/CE, ação esta que, de acordo com informações acos-
tadas aos autos, ocorrera inúmeras vezes. Extrai-se da delatória vestibular
que o IPC Ivan Ferreira e o servidor terceirizado Cícero Fabiano teriam
afirmado que agiram por ordem e em benefício da autoridade policial chefe
da Delegacia de Mombaça/CE, DPC Marcos André Rodrigues da Silva, e
que nunca obtiveram qualquer vantagem em decorrência de tais feitos; CONSI-
DERANDO que de acordo com a Portaria Instauradora, consoante os autos
do Inquérito acima referenciado, os abastecimentos eram feitos de forma
irregular, ludibriando o sistema de controle de abastecimento realizado com
cartões corporativos com o fim de obter vantagem indevida. Consta ainda no
caderno inquisitorial, que o Delegado Marcos André teria cedido ao servidor
terceirizado daquela distrital (Cícero Fabiano) e ao Inspetor de Polícia Civil
Ivan Ferreira a senha pessoal (número consta nos autos do I.P) para uso do
cartão de abastecimento corporativo, e que a fraude tinha por base a alteração
da quilometragem das viaturas Palio HXO 9875 e Motocicleta CGD 125
HWG 1113, além do uso de vales antes do efetivo uso dos cartões; CONSI-
DERANDO ainda constituir o mencionado Inquérito Policial, a existência
de indícios de que o DPC Marcos André direcionava o abastecimento a um
único fornecedor (posto de gasolina), e que apesar de não se ter nenhuma
notícia de que o IPC Ivan Ferreira tenha obtido qualquer vantagem em decor-
rência desses fatos, o inspetor deixou de adotar as providencias cabíveis ao
seu alcance, escolhendo a inércia; CONSIDERANDO que ressalvada a inde-
pendência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que, em
razão dos mesmos fatos objeto de apuração no presente PAD, os processados
acima epigrafados figuram como réus nos autos da Ação Penal protocolizada
sob o Nº. 7200-75.2013.8.06.0126/0 (relacionado ao mencionado Inquérito
Policial), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, valendo
especificar que o DPC Marcos André Rodrigues da Silva fora denunciado
por infração ao Art. 312 (Peculato, em continuidade delitiva), Art. 347,
parágrafo único (Fraude Processual), ambos do Código Penal Brasileiro e,
Art. 56 da Lei Nº. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) c/c Art. 29
(Concurso de Pessoas/Participação) da legislação substantiva penal brasileira.
Enquanto o IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior fora denunciado como incurso
nas penas do Art. 56 da Lei Nº. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais);
CONSIDERANDO, a título informativo, que o Juízo da Comarca de
Mombaça/CE, em sede de audiência de instrução e julgamento (datada de
09/06/2015), decretou a Suspensão Condicional do Processo em alusão pelo
prazo de 02 (dois) anos, quanto ao acusado IPC Ivan Ferreira da Silva, a
contar da data da referida audiência, nos termos do Art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei
Nº. 9.099/1995, “esclarecendo ao acusado que o benefício legal será revogado
se, no curso deste prazo, vier a ser processado por outro crime, bem como se
vier descumprir quaisquer das condições impostas neste ato” (fls. 424/425,
do Anexo III, do presente PAD). Quanto ao DPC Marcos André Rodrigues
da Silva, o aludido processo criminal encontra-se em fase de instrução;
CONSIDERANDO que a defesa do IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior arguiu
que o inspetor agira em obediência à ordem hierárquica superior, o que o
isenta de culpa, haja vista não se tratar de ordem manifestamente ilegal. Outro
argumento explanado pela defesa do IPC Ivan Ferreira fora a incidência da
“Inexigibilidade de Conduta Diversa”, como forma de excluir a culpabilidade
do referido agente público no tocante as acusações imputadas ao mesmo;
CONSIDERANDO que após análise do conjunto probatório colhido nos
autos, verifica-se que a contrariedade de tal alegação se impõe de duas
maneiras: primeiramente, o comportamento diverso aqui era exigível ao IPC
Ivan, no tocante a tarefa designada pelo superior hierárquico, ou seja, trans-
portar bens supostamente de natureza privada para a casa do DPC Marcos
André Rodrigues da Silva, fugindo totalmente das suas atribuições policiais.
Num segundo momento, o conhecimento da irregularidade administrativa
por parte do IPC Ivan era perfeitamente esperado, posto que as viaturas da
Instituição não devem ser usadas para fins particulares. Outro argumento
explanado pela defesa do IPC Ivan fora a incidência da “Inexigibilidade de
Conduta Diversa”, como forma de excluir a culpabilidade do referido agente
público no tocante as acusações imputadas ao mesmo. Ao aprofundarmos o
cotejo fático probatório, concluímos que o IPC Ivan não se encontrava acober-
tado pelo manto da Inexigibilidade de Conduta Diversa, sobretudo levando
em consideração o fato de que o referido servidor não poderia sobrepor
quaisquer situações, a fim de justificar o cometimentos de condutas irregulares,
em detrimento a sua própria vida, a do terceirizado que o acompanhou na
viagem e dos transeuntes dos lugares onde a viatura trafegou, posto estar
transportando material inflamável desprovido de qualquer item de segurança
para tal; CONSIDERANDO ter restado comprovado durante a instrução
probatória deste procedimento, que o IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior na
realidade, foi um “longa manus” da autoridade policial, ou seja, não havia
com relação ao tipo penal consciência da ilicitude, apesar da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro dispor que ninguém poderá alegar desconhecer
a lei, posto todas serem publicadas. Contudo havia a consciência em relação
à irregularidade administrativa, não havendo em relação ao crime ambiental.
Assim sendo, é cabível para o IPC Ivan a sanção correspondente à irregula-
ridade administrativa de uso da viatura para serviços particulares do DPC
Marcos André, bem como o transporte ilegal de combustível, não restando
configurado, no entanto, a intenção deliberada da prática do crime de pecu-
lato; CONSIDERANDO que conforme as alegações de defesa em relação à
conduta do DPC Marcos André, o abastecimento das viaturas vinculadas à
Delegacia de Mombaça/CE era realizado diretamente com o cartão de combus-
tível ou mediante um sistema de crédito desenvolvido entre a referida auto-
ridade policial e o Posto de Combustível. Segundo a defesa, esse método
viabilizava o abastecimento para situações de urgência, onde o Delegado em
questão determinava que fossem passados valores referentes a combustíveis
que não abasteceriam as viaturas naquele momento, mas seriam utilizados,
posteriormente, com a simples apresentação do canhoto de compra, criando,
assim, crédito junto ao posto de combustível onde ocorria o abastecimento.
A defesa do Delegado em referência, argumentou também que o combustível
adquirido pelo Delegado Marcos André para seus veículos particulares era
comprado com vales combustíveis, os quais eram entregues ao defendente
que, ao final de determinado período, quitava seus débitos com o posto,
gerando assim, uma espécie de crédito concedido pelo posto ao servidor
acusado; CONSIDERANDO que a defesa da supracitada Autoridade Policial
sustenta que das três viaturas periciadas, apenas uma apresentou indícios de
adulteração do hodômetro e que referida adulteração não pode ser imputada
ao defendente, ante a inexistência de quaisquer indícios nesse sentido. Pontuou
que se houve de fato adulteração mediante ação humana, direta e intencional
do hodômetro da viatura Pálio Weekend, nenhuma testemunha ou qualquer
outra prova material que indique de modo inequívoco que o defendente tenha
produzido a referida fraude. Aduz ainda a defesa do Delegado acusado que
é notória a fragilidade das provas acusatórias produzidas na instrução proces-
sual, as quais foram colhidas em sua totalidade de depoimentos munidos de
falhas e contradições que não autorizam juízo condenatório qualquer que
seja, notadamente, quanto à suposta prática do crime tipificado no Art. 312
do CPB, bem como de qualquer transgressão que gere a sanção administrativa
disciplinar mais grave, é dizer, a demissão; CONSIDERANDO que como
bem ponderou a Comissão Processante em seu relatório final (fls. 343): “há
uma premissa no mundo que tudo tem uma finalidade, ou seja, toda ação
humana tende a um fim normalmente direcionado a uma vantagem, um
proveito, um ganho, um prazer para a pessoa que dissipou energia naquela
direção”. Destarte, não se permite conceber como é que o Posto de Combus-
176
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019
Fechar