DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº22/2017
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO Nº 2 AO CONTRATO DE USO DO 
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD e TERMO ADITIVO Nº 2 AO 
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER, Nº 
802/2017 (SETUR 22/2017) QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPA-
NHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE E SECRETARIA DO 
TURISMO (Cliente nº972116).;  II - CONTRATANTE: SECRETARIA 
DO TURISMO, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/
MF sob o nº 00.671.077/0001-93;  III - ENDEREÇO: LOC CENTRO ADM 
DO ESTADO Nº S/N , na Cidade de FORTALEZA, Estado Ceará;  IV - 
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, 
Concessionária Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado 
do Ceará, Inscrita no CNPJ(MF) n.º 07.047.251/0001-70, e no CGF n.º 
06.105.848-3;  V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, 150;  VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993;  VII- FORO: Fortaleza -CE;  VIII - OBJETO: Em conjunto deno-
minadas “PARTES” e individualmente por “PARTE”, resolvem aditar pela 
2ª (SEGUNDA) vez o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e o 
Contrato de Compra de Energia Regulada, sob o nº 802/2017 (SETUR 
22/2017) , celebrado em 13/07/2017;  IX - VALOR GLOBAL: DADOS 
ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 05/2017; 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: 36100003.23695.028.22729.08.3390
39.10000; VALOR ESTIMADO MENSAL EM: R$ 1.538,12 ( UM MIL 
QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS ); VALOR 
ESTIMADO GLOBAL EM: R$ 18.457,54 ( DEZOITO MIL QUATRO-
CENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO 
CENTAVOS );  X - DA VIGÊNCIA: As PARTES ratificam os termos da 
cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os atos anteriormente 
praticados, fazendo constar que o atual ciclo da vigência corresponde ao 
período de 13/07/2019 a 12/07/2020;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem 
inalterados todos os demais termos e condições pactuados pelas PARTES 
no CONTRATO, não expressamente modificados por este instrumento, os 
quais são ratificados pelas PARTES neste ato;  XII - DATA: Fortaleza, 10 
de julho de 2019;  XIII - SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secre-
tária Executiva- SECRETARIA DO TURISMO) e Mônica Jucá de Oliveira 
(Executiva de Clientes Governo Ceará- COMPANHIA ENERGÉTICA DO 
CEARÁ - COELCE).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
(nº 030/2013) sob o SPU nº 13553326-0,  instaurado sob a égide da Portaria 
CGD Nº. 699/2013, publicada no D.O.E. CE Nº. 141, datado de 31 de julho 
de 2013, com as Portarias de Substituição/Reconstituição da Comissão Proces-
sante sob os nºs 939/2013 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 190, de 
09/10/2013), 1069/2014 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 218, de 
20/11/2013), 35/2013 - CGD (publicada no D.O.E CE nº. 016, de 23/01/2014), 
090/2014 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 026, de 06/02/2014), 485/2014 
- CGD (publicada no D.O.E CE nº 102, 04/06/2014), visando apurar a respon-
sabilidade funcional do Delegado de Polícia Civil MARCOS ANDRÉ RODRI-
GUES DA SILVA e do Inspetor de Polícia Civil IVAN FERREIRA DA 
SILVA JÚNIOR, em razão dos fatos constantes nos autos do Inquérito Poli-
cial Nº. 323-013/2013, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos (DAI), 
bem como no Relatório Circunstanciado, datado de 23/07/2013, relacionado 
ao aludido procedimento inquisitorial; CONSIDERANDO que segundo 
consta da Exordial, os fatos em apuração decorreram da prisão em flagrante 
do IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior, como incurso no Art. 56 da Lei Nº. 
9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que originou o supracitado Inqué-
rito Policial, fato este ocorrido no dia 18/07/2013, defronte ao edifício situado 
na Rua Amadeu Furtado, nº 41 - Bairro Parquelândia, nesta urbe, oportunidade 
em que o aludido inspetor fora flagrado transportando material inflamável 
(02 galões do combustível etanol e 02 botijões de gás butano) na viatura 
caracterizada pertencente ao acervo da Polícia Civil do Ceará (placa 
OIF-4327), vinculada à Delegacia do Município de Mombaça/CE. Na sobre-
dita ocasião, o Inspetor de Polícia Civil em tela e o Sr. Cícero Fabiano Rodri-
gues Beserra (servidor terceirizado da Delegacia Municipal de Mombaça/
CE que também estava na referida viatura) afirmaram que os galões de 
combustíveis seriam entregues na residência do DPC Marcos André Rodrigues 
da Silva, cuja família reside no supracitado endereço, e que o material infla-
mável apreendido fora adquirido no posto de gasolina ‘Vila Iracema’, loca-
lizado na cidade de Mombaça/CE; CONSIDERANDO que conforme o raio 
apuratório, o material inflamável apreendido fora adquirido através de cartões 
de abastecimento corporativos, destinados ao suprimento das viaturas da 
Delegacia de Mombaça/CE, ação esta que, de acordo com informações acos-
tadas aos autos, ocorrera inúmeras vezes. Extrai-se da delatória vestibular 
que o IPC Ivan Ferreira e o servidor terceirizado Cícero Fabiano teriam 
afirmado que agiram por ordem e em benefício da autoridade policial chefe 
da Delegacia de Mombaça/CE, DPC Marcos André Rodrigues da Silva, e 
que nunca obtiveram qualquer vantagem em decorrência de tais feitos; CONSI-
DERANDO que de acordo com a Portaria Instauradora, consoante os autos 
do Inquérito acima referenciado, os abastecimentos eram feitos de forma 
irregular, ludibriando o sistema de controle de abastecimento realizado com 
cartões corporativos com o fim de obter vantagem indevida. Consta ainda no 
caderno inquisitorial, que o Delegado Marcos André teria cedido ao servidor 
terceirizado daquela distrital (Cícero Fabiano) e ao Inspetor de Polícia Civil 
Ivan Ferreira a senha pessoal (número consta nos autos do I.P) para uso do 
cartão de abastecimento corporativo, e que a fraude tinha por base a alteração 
da quilometragem das viaturas Palio HXO 9875 e Motocicleta CGD 125 
HWG 1113, além do uso de vales antes do efetivo uso dos cartões; CONSI-
DERANDO ainda constituir o mencionado Inquérito Policial, a existência 
de indícios de que o DPC Marcos André direcionava o abastecimento a um 
único fornecedor (posto de gasolina), e que apesar de não se ter nenhuma 
notícia de que o IPC Ivan Ferreira tenha obtido qualquer vantagem em decor-
rência desses fatos, o inspetor deixou de adotar as providencias cabíveis ao 
seu alcance, escolhendo a inércia; CONSIDERANDO que ressalvada a inde-
pendência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que, em 
razão dos mesmos fatos objeto de apuração no presente PAD, os processados 
acima epigrafados figuram como réus nos autos da Ação Penal protocolizada 
sob o Nº. 7200-75.2013.8.06.0126/0 (relacionado ao mencionado Inquérito 
Policial), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, valendo 
especificar que o DPC Marcos André Rodrigues da Silva fora denunciado 
por infração ao Art. 312 (Peculato, em continuidade delitiva), Art. 347, 
parágrafo único (Fraude Processual), ambos do Código Penal Brasileiro e, 
Art. 56 da Lei Nº. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) c/c Art. 29 
(Concurso de Pessoas/Participação) da legislação substantiva penal brasileira. 
Enquanto o IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior fora denunciado como incurso 
nas penas do Art. 56 da Lei Nº. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais); 
CONSIDERANDO, a título informativo, que o Juízo da Comarca de 
Mombaça/CE, em sede de audiência de instrução e julgamento (datada de 
09/06/2015), decretou a Suspensão Condicional do Processo em alusão pelo 
prazo de 02 (dois) anos, quanto ao acusado IPC Ivan Ferreira da Silva, a 
contar da data da referida audiência, nos termos do Art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei 
Nº. 9.099/1995, “esclarecendo ao acusado que o benefício legal será revogado 
se, no curso deste prazo, vier a ser processado por outro crime, bem como se 
vier descumprir quaisquer das condições impostas neste ato” (fls. 424/425, 
do Anexo III, do presente PAD). Quanto ao DPC Marcos André Rodrigues 
da Silva, o aludido processo criminal encontra-se em fase de instrução; 
CONSIDERANDO que a defesa do IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior arguiu 
que o inspetor agira em obediência à ordem hierárquica superior, o que o 
isenta de culpa, haja vista não se tratar de ordem manifestamente ilegal. Outro 
argumento explanado pela defesa do IPC Ivan Ferreira fora a incidência da 
“Inexigibilidade de Conduta Diversa”, como forma de excluir a culpabilidade 
do referido agente público no tocante as acusações imputadas ao mesmo; 
CONSIDERANDO que após análise do conjunto probatório colhido nos 
autos, verifica-se que a contrariedade de tal alegação se impõe de duas 
maneiras: primeiramente, o comportamento diverso aqui era exigível ao IPC 
Ivan, no tocante a tarefa designada pelo superior hierárquico, ou seja, trans-
portar bens supostamente de natureza privada para a casa do DPC Marcos 
André Rodrigues da Silva, fugindo totalmente das suas atribuições policiais. 
Num segundo momento, o conhecimento da irregularidade administrativa 
por parte do IPC Ivan era perfeitamente esperado, posto que as viaturas da 
Instituição não devem ser usadas para fins particulares. Outro argumento 
explanado pela defesa do IPC Ivan fora a incidência da “Inexigibilidade de 
Conduta Diversa”, como forma de excluir a culpabilidade do referido agente 
público no tocante as acusações imputadas ao mesmo. Ao aprofundarmos o 
cotejo fático probatório, concluímos que o IPC Ivan não se encontrava acober-
tado pelo manto da Inexigibilidade de Conduta Diversa, sobretudo levando 
em consideração o fato de que o referido servidor não poderia sobrepor 
quaisquer situações, a fim de justificar o cometimentos de condutas irregulares, 
em detrimento a sua própria vida, a do terceirizado que o acompanhou na 
viagem e dos transeuntes dos lugares onde a viatura trafegou, posto estar 
transportando material inflamável desprovido de qualquer item de segurança 
para tal; CONSIDERANDO ter restado comprovado durante a instrução 
probatória deste procedimento, que o IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior na 
realidade, foi um “longa manus” da autoridade policial, ou seja, não havia 
com relação ao tipo penal consciência da ilicitude, apesar da Lei de Introdução 
às Normas do Direito Brasileiro dispor que ninguém poderá alegar desconhecer 
a lei, posto todas serem publicadas. Contudo havia a consciência em relação 
à irregularidade administrativa, não havendo em relação ao crime ambiental. 
Assim sendo, é cabível para o IPC Ivan a sanção correspondente à irregula-
ridade administrativa de uso da viatura para serviços particulares do DPC 
Marcos André, bem como o transporte ilegal de combustível, não restando 
configurado, no entanto, a intenção deliberada da prática do crime de pecu-
lato; CONSIDERANDO que conforme as alegações de defesa em relação à 
conduta do DPC Marcos André, o abastecimento das viaturas vinculadas à 
Delegacia de Mombaça/CE era realizado diretamente com o cartão de combus-
tível ou mediante um sistema de crédito desenvolvido entre a referida auto-
ridade policial e o Posto de Combustível. Segundo a defesa, esse método 
viabilizava o abastecimento para situações de urgência, onde o Delegado em 
questão determinava que fossem passados valores referentes a combustíveis 
que não abasteceriam as viaturas naquele momento, mas seriam utilizados, 
posteriormente, com a simples apresentação do canhoto de compra, criando, 
assim, crédito junto ao posto de combustível onde ocorria o abastecimento. 
A defesa do Delegado em referência, argumentou também que o combustível 
adquirido pelo Delegado Marcos André para seus veículos particulares era 
comprado com vales combustíveis, os quais eram entregues ao defendente 
que, ao final de determinado período, quitava seus débitos com o posto, 
gerando assim, uma espécie de crédito concedido pelo posto ao servidor 
acusado; CONSIDERANDO que a defesa da supracitada Autoridade Policial 
sustenta que das três viaturas periciadas, apenas uma apresentou indícios de 
adulteração do hodômetro e que referida adulteração não pode ser imputada 
ao defendente, ante a inexistência de quaisquer indícios nesse sentido. Pontuou 
que se houve de fato adulteração mediante ação humana, direta e intencional 
do hodômetro da viatura Pálio Weekend, nenhuma testemunha ou qualquer 
outra prova material que indique de modo inequívoco que o defendente tenha 
produzido a referida fraude. Aduz ainda a defesa do Delegado acusado que 
é notória a fragilidade das provas acusatórias produzidas na instrução proces-
sual, as quais foram colhidas em sua totalidade de depoimentos munidos de 
falhas e contradições que não autorizam juízo condenatório qualquer que 
seja, notadamente, quanto à suposta prática do crime tipificado no Art. 312 
do CPB, bem como de qualquer transgressão que gere a sanção administrativa 
disciplinar mais grave, é dizer, a demissão; CONSIDERANDO que como 
bem ponderou a Comissão Processante em seu relatório final (fls. 343): “há 
uma premissa no mundo que tudo tem uma finalidade, ou seja, toda ação 
humana tende a um fim normalmente direcionado a uma vantagem, um 
proveito, um ganho, um prazer para a pessoa que dissipou energia naquela 
direção”. Destarte, não se permite conceber como é que o Posto de Combus-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019

                            

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