DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.243, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.301, DE 09 
DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE 
SOBRE A GESTÃO DAS INSCRIÇÕES 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL 
NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA 
JURÍDICA – CNPJ, A MANUTENÇÃO DA 
REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, 
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO 
DO CEARÁ NO CAUC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a necessidade de maior celeridade e efetividade na execução 
das atividades de regularidade jurídica, econômico-financeira do Estado do 
Ceará junto aos órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, DECRETA:
 
Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do artigo 15 do Decreto 
32.301 de 09 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Parágrafo único. Fica designado o Secretário da Fazenda para 
as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Aloísio Carvalho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº33.244, de 28 de agosto de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
DE PARAJURU, NO MUNICÍPIO 
DE BEBERIBE/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 27 de dezembro de 2018. 
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que 
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola situada na localidade do Município de 
Beberibe e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional 
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 9, sediada no Município de 
Beberibe – Ceará, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
DE PARAJURU.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.245, de 28 de agosto de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, 
NO MUNICÍPIO DE GRANJA/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 27 de dezembro de 2018. 
CONSIDERANDO a Lei nº16.815 de 08 de janeiro de 2019. CONSIDE-
RANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que concerne 
ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; 
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola situada no distrito de Parazinho, Município 
de Granja e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional 
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 4, sediada no Município de 
Camocim – Ceará, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.246, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº27.492, DE 
30 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE 
SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DOS 
PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO, 
ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E 
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS 
DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS 
EM VIA ÚNICA, POR MEIO DE SISTEMA 
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO 
DE DADOS, POR CONTRIBUINTES 
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE 
COMUNICAÇÃO OU FORNECEDORES 
DE ENERGIA ELÉTRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no § 8.º da cláusula sexta do Convênio ICMS 
nº115/03, de 12 de dezembro de 2003, que faculta aos estados da Federação 
determinar a entrega, pelos contribuintes, mediante transmissão eletrônica 
de dados, dos arquivos mantidos em meio óptico contendo as informações 
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única pelos prestadores de 
serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo do Decreto nº27.492, de 30 de junho 
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – o inciso I do parágrafo único do art. 2.º, com o acréscimo das 
alíneas “f” e “g”:
 
“Art. 2.º (…)
 
(...)
 
Parágrafo único. (…)
 
I - (…)
 
(...)
 
f) data de emissão do documento fiscal;
 
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
 
(…)” (NR)
 
II - o inciso IV do art. 4.º:
 
“Art. 4.º (…)
 
(...)
 
IV - “Identificação e Controle”, gerado por aplicativo específico 
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, 
com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de 
registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos referidos 
nos incisos I a III do caput deste artigo.
 
(…).” (NR)
 
III - o art. 6.º:
 
“Art. 6.º A entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos 
termos do art. 4.º, deverá ser realizada:
 
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, 
quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados 
do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, 
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e 
demais informações mantidas em qualquer meio;
 
II – mediante transmissão eletrônica à Secretaria da Fazenda do 
Estado do Ceará (SEFAZ-CE), conservando-se os originais, que 
poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do 
crédito tributário.
 
§ 1.º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso II do caput deste 
artigo o contribuinte deverá utilizar o programa de Transmissão 
Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria 
da Fazenda do Rio Grande do Sul, e assiná-lo no padrão ICP-BR, 
utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido 
por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves 
Públicas (ICP Brasil), com a identificação do seu número de inscrição 
no CNPJ.
 
§ 2.º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de 
que trata o inciso II do caput deste artigo, será gerado um recibo 
provisório, que confirmará a transmissão dos arquivos digitais para 
a SEFAZ-CE.
 
§ 3.º A confirmação da transmissão de que trata o § 2.º deste artigo 
não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos quanto à 
inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela 
SEFAZ-CE.
 
§ 4.º Os arquivos digitais de que trata este artigo serão submetidos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019

                            

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