DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.243, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.301, DE 09
DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A GESTÃO DAS INSCRIÇÕES
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA – CNPJ, A MANUTENÇÃO DA
REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL,
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO
DO CEARÁ NO CAUC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a necessidade de maior celeridade e efetividade na execução
das atividades de regularidade jurídica, econômico-financeira do Estado do
Ceará junto aos órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do artigo 15 do Decreto
32.301 de 09 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica designado o Secretário da Fazenda para
as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Aloísio Carvalho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº33.244, de 28 de agosto de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
DE PARAJURU, NO MUNICÍPIO
DE BEBERIBE/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 27 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola situada na localidade do Município de
Beberibe e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 9, sediada no Município de
Beberibe – Ceará, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
DE PARAJURU.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.245, de 28 de agosto de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO,
NO MUNICÍPIO DE GRANJA/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 27 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO a Lei nº16.815 de 08 de janeiro de 2019. CONSIDE-
RANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que concerne
ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola situada no distrito de Parazinho, Município
de Granja e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 4, sediada no Município de
Camocim – Ceará, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.246, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº27.492, DE
30 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE
SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO,
ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS
DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS
EM VIA ÚNICA, POR MEIO DE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
DE DADOS, POR CONTRIBUINTES
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO OU FORNECEDORES
DE ENERGIA ELÉTRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 8.º da cláusula sexta do Convênio ICMS
nº115/03, de 12 de dezembro de 2003, que faculta aos estados da Federação
determinar a entrega, pelos contribuintes, mediante transmissão eletrônica
de dados, dos arquivos mantidos em meio óptico contendo as informações
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única pelos prestadores de
serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo do Decreto nº27.492, de 30 de junho
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do parágrafo único do art. 2.º, com o acréscimo das
alíneas “f” e “g”:
“Art. 2.º (…)
(...)
Parágrafo único. (…)
I - (…)
(...)
f) data de emissão do documento fiscal;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
(…)” (NR)
II - o inciso IV do art. 4.º:
“Art. 4.º (…)
(...)
IV - “Identificação e Controle”, gerado por aplicativo específico
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de
registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos referidos
nos incisos I a III do caput deste artigo.
(…).” (NR)
III - o art. 6.º:
“Art. 6.º A entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos
termos do art. 4.º, deverá ser realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração,
quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados
do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e
demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante transmissão eletrônica à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará (SEFAZ-CE), conservando-se os originais, que
poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do
crédito tributário.
§ 1.º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso II do caput deste
artigo o contribuinte deverá utilizar o programa de Transmissão
Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda do Rio Grande do Sul, e assiná-lo no padrão ICP-BR,
utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido
por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves
Públicas (ICP Brasil), com a identificação do seu número de inscrição
no CNPJ.
§ 2.º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de
que trata o inciso II do caput deste artigo, será gerado um recibo
provisório, que confirmará a transmissão dos arquivos digitais para
a SEFAZ-CE.
§ 3.º A confirmação da transmissão de que trata o § 2.º deste artigo
não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos quanto à
inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela
SEFAZ-CE.
§ 4.º Os arquivos digitais de que trata este artigo serão submetidos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019
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