DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua 
integridade, observado o seguinte:
 
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados 
eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ-CE, sendo gerado 
recibo permanente, que confirmará o processamento e a recepção dos 
arquivos transmitidos e a inexistência de erro, devendo ser enviado 
para o e-mail informado no aplicativo (TED) utilizado para o envio 
dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser 
desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ/CE (www.
sefaz.ce.gov.br);
 
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados 
eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ-CE, devendo ser 
gerado aviso de erro no processamento e na recepção dos arquivos 
de que trata o Convênio ICMS 115/03, o qual informará a existência 
de erros impeditivos do processamento eletrônico e da recepção dos 
arquivos digitais pela SEFAZ/CE, devendo ser enviado para o e-mail 
informado no aplicativo TED utilizado para o envio dos arquivos 
ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no 
ambiente seguro do portal da SEFAZ-CE;
 
III - em até 3 (três) dias úteis após a transmissão dos arquivos, o 
contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado 
pelo recibo permanente de entrega dos arquivos de que trata o inciso 
I deste parágrafo;
 
IV - caso não seja confirmada a integridade dos arquivos no prazo 
previsto no inciso III deste parágrafo, o contribuinte deverá enviá-los 
novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do término 
daquele prazo;
 
V - na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos 
encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no 
prazo previsto no inciso IV deste parágrafo ficará sujeito às sanções 
administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e 
à imposição de multa prevista na legislação tributária.
 
§ 5.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) 
sob o regime de recolhimento “Outros” ficam dispensados das 
obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
 
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá expedir, em caráter suplementar, 
atos normativos relativos à transmissão eletrônica de que trata este 
Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.247 de 28 de agosto de 2019.
REGULAMENTA O §2º, DO ART. 9º, 
DA LEI Nº16.863, DE 15 ABRIL DE 2019, 
QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO 
DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO 
A D M I N I S T R A T I V A  -  C C A  D O 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO – DETRAN/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 9, 
§2º, da Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, com redação dada pela Lei 
nº 16.953, de 1º de agosto de 2019, que cuida da composição do Conselho 
de Coordenação Administração do Departamento Estadual de Trânsito – 
DETRAN/CE; DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do 
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE será composto por 15 
(quinze) membros, sendo:
I – 1 (um) Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito 
– DETRAN/CE, que será o Presidente do Conselho;
II – 8 (oito) membros representantes do Departamento Estadual de 
Trânsito – DETRAN/CE, indicados por seu superintendente;
III – 4 (quatro) membros representantes da Secretaria da Infraestrutura 
– Seinfra/CE, indicados pelo seu titular;
III – 2 (dois) membros representantes da Casa Civil indicados pelo 
seu titular.
Art. 2º. Para atender as demandas inerentes às atribuições do 
DETRAN/CE, o seu Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) poderá 
realizar reuniões de forma presencial ou à distância, por meio de recursos 
tecnológicos que permitam a transmissão de dados, textos, imagens e voz, 
especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet, grupo 
de e-mails e outros mecanismos interativos e tecnológicos não presenciais.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se o Decreto nº 27.496, de 06 de julho de 2004; 
os artigos 5º e 6º do Decreto nº 31.164, de 12 de março de 2013; os artigos 
1º e 2º do Decreto nº 31.759, de 10 de julho de 2015; bem como as demais 
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.248, de 28 de agosto 2019.
CONVOCA A SEXTA CONFERÊNCIA 
E S T A D U A L  D E  S E G U R A N Ç A 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO 
a deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará 
– CONSEA Ceará em sua 19ª Reunião Extraordinária que intitula a Sexta 
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional “Agenda de 
Segurança Alimentar e Nutricional: Desafios e Possibilidades”; DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a Sexta Conferência Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a ser realizada na cidade de Fortaleza – Ceará, no 
período de 08 a 10 de outubro de 2019.
Parágrafo Único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Ceará – CONSEA Ceará coordenará a Sexta Conferência Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando as disposições legais 
pertinentes no que se refere ao seu funcionamento.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 
06984287/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso 
XVI da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO da 
servidora ANA CRISTINA SILVA SOARES, matrícula nº 300190-1-6, 
ocupante do Cargo de Professor Adjunto, em estágio probatório, lotada na 
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade 
de Pelotas-RS., no período de 28 a 30 de agosto de 2019, a fim de participar, 
com apresentação de trabalhos, do 2º Congresso Luso Brasileiro sobre Trans-
torno do Espectro do Autista e Educação Inclusiva, bem como CONCEDER 
meia diária, considerando a redução de custos, no valor unitário de R$ 166,49 
(cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 30% 
(trinta por cento), no valor total de R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte um 
centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis 
reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 274,70 (duzentos e setenta 
e quatro reais e setenta centavos), de acordo com o art. 1º, § 2º e § 3º do art. 
4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do Decreto nº 30.719, 
de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à conta da dotação 
orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza-CE., 09 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais que lhe confere o Art. 2º da Lei nº 13.619, de 15 de julho de 
2005, que trata da composição do Conselho Estadual de Preservação do 
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, RESOLVE, nomear 
como MEMBROS denominados Conselheiro e seu Suplente, tendo como 
Presidente o Secretário da Cultura, conforme segue abaixo: 1. Instituto de 
Arquitetos do Brasil - IAB Titular ; Izabela Moreira Lima Suplente: Pedro 
Araújo Boaventura Filho PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, resolve DESIGNAR FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR, 
Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado do 
Ceará, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 41ª Assembleia Geral 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019

                            

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