DOE 29/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua
integridade, observado o seguinte:
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados
eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ-CE, sendo gerado
recibo permanente, que confirmará o processamento e a recepção dos
arquivos transmitidos e a inexistência de erro, devendo ser enviado
para o e-mail informado no aplicativo (TED) utilizado para o envio
dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser
desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ/CE (www.
sefaz.ce.gov.br);
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados
eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ-CE, devendo ser
gerado aviso de erro no processamento e na recepção dos arquivos
de que trata o Convênio ICMS 115/03, o qual informará a existência
de erros impeditivos do processamento eletrônico e da recepção dos
arquivos digitais pela SEFAZ/CE, devendo ser enviado para o e-mail
informado no aplicativo TED utilizado para o envio dos arquivos
ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no
ambiente seguro do portal da SEFAZ-CE;
III - em até 3 (três) dias úteis após a transmissão dos arquivos, o
contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado
pelo recibo permanente de entrega dos arquivos de que trata o inciso
I deste parágrafo;
IV - caso não seja confirmada a integridade dos arquivos no prazo
previsto no inciso III deste parágrafo, o contribuinte deverá enviá-los
novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do término
daquele prazo;
V - na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos
encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no
prazo previsto no inciso IV deste parágrafo ficará sujeito às sanções
administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e
à imposição de multa prevista na legislação tributária.
§ 5.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
sob o regime de recolhimento “Outros” ficam dispensados das
obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá expedir, em caráter suplementar,
atos normativos relativos à transmissão eletrônica de que trata este
Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.247 de 28 de agosto de 2019.
REGULAMENTA O §2º, DO ART. 9º,
DA LEI Nº16.863, DE 15 ABRIL DE 2019,
QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO
A D M I N I S T R A T I V A - C C A D O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO – DETRAN/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 9,
§2º, da Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, com redação dada pela Lei
nº 16.953, de 1º de agosto de 2019, que cuida da composição do Conselho
de Coordenação Administração do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/CE; DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE será composto por 15
(quinze) membros, sendo:
I – 1 (um) Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN/CE, que será o Presidente do Conselho;
II – 8 (oito) membros representantes do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/CE, indicados por seu superintendente;
III – 4 (quatro) membros representantes da Secretaria da Infraestrutura
– Seinfra/CE, indicados pelo seu titular;
III – 2 (dois) membros representantes da Casa Civil indicados pelo
seu titular.
Art. 2º. Para atender as demandas inerentes às atribuições do
DETRAN/CE, o seu Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) poderá
realizar reuniões de forma presencial ou à distância, por meio de recursos
tecnológicos que permitam a transmissão de dados, textos, imagens e voz,
especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet, grupo
de e-mails e outros mecanismos interativos e tecnológicos não presenciais.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se o Decreto nº 27.496, de 06 de julho de 2004;
os artigos 5º e 6º do Decreto nº 31.164, de 12 de março de 2013; os artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.759, de 10 de julho de 2015; bem como as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.248, de 28 de agosto 2019.
CONVOCA A SEXTA CONFERÊNCIA
E S T A D U A L D E S E G U R A N Ç A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará
– CONSEA Ceará em sua 19ª Reunião Extraordinária que intitula a Sexta
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional “Agenda de
Segurança Alimentar e Nutricional: Desafios e Possibilidades”; DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a Sexta Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, a ser realizada na cidade de Fortaleza – Ceará, no
período de 08 a 10 de outubro de 2019.
Parágrafo Único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
do Ceará – CONSEA Ceará coordenará a Sexta Conferência Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando as disposições legais
pertinentes no que se refere ao seu funcionamento.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
06984287/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso
XVI da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO da
servidora ANA CRISTINA SILVA SOARES, matrícula nº 300190-1-6,
ocupante do Cargo de Professor Adjunto, em estágio probatório, lotada na
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade
de Pelotas-RS., no período de 28 a 30 de agosto de 2019, a fim de participar,
com apresentação de trabalhos, do 2º Congresso Luso Brasileiro sobre Trans-
torno do Espectro do Autista e Educação Inclusiva, bem como CONCEDER
meia diária, considerando a redução de custos, no valor unitário de R$ 166,49
(cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 30%
(trinta por cento), no valor total de R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte um
centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis
reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 274,70 (duzentos e setenta
e quatro reais e setenta centavos), de acordo com o art. 1º, § 2º e § 3º do art.
4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do Decreto nº 30.719,
de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à conta da dotação
orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza-CE., 09 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais que lhe confere o Art. 2º da Lei nº 13.619, de 15 de julho de
2005, que trata da composição do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, RESOLVE, nomear
como MEMBROS denominados Conselheiro e seu Suplente, tendo como
Presidente o Secretário da Cultura, conforme segue abaixo: 1. Instituto de
Arquitetos do Brasil - IAB Titular ; Izabela Moreira Lima Suplente: Pedro
Araújo Boaventura Filho PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, resolve DESIGNAR FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR,
Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado do
Ceará, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 41ª Assembleia Geral
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2019
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