DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
empurrão em Everton de Souza Oliveira: CONSIDERANDO que consta nos
autos prova pericial comprovando lesões compatíveis com as alegadas pelo
Sr. Everton; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do
Pernambuco informou que o Inquérito Policial que apurou os fatos in casu
encontra-se sob análise, para a tomada de providências cabíveis ao caso em
comento (fls. 130); CONSIDERANDO que a Defesa não apresentou justifi-
cativas para as condutas transgressivas imputadas ao aconselhado e provadas
nesse processo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório; CONSIDE-
RANDO que após todo o Conselho de Disciplina, respeitado o devido processo
legal, restou provado que o aconselhado incorreu na prática de transgressões
disciplinares, ao cobrar dívida de terceiros, ao agredir fisicamente (de forma
injustificada) o Sr. Everton e ao portar ostensivamente sua arma de fogo na
aludida ocasião, não trazendo a Defesa argumentos razoáveis que justificassem
tais condutas; CONSIDERANDO que tais condutas são inescusáveis, posto
que na condição de agente da segurança pública, o aconselhado deve servir
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a
ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum,
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições da Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 3º SGT
PM Fredisson Nóbrega de Azevedo (fls. 78/80), o qual foi incluído no serviço
ativo da Corporação em 26/08/2003, contando com diversos elogios, sem
registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no
comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a comissão processante
chegou ao entendimento de que o acusado incorreu em parte nas acusações
constantes da Exordial, mediante as provas constituídas nos autos, porém
que reúne condições de permanecer nas fileiras das PMCE; CONSIDERANDO
o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os
motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSI-
DERANDO ainda, que a conduta do acusado não preencheu os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento doloso do
aconselhado ao utilizar-se da condição de militar do Estado para proveito
próprio e/ou de terceiros; RESOLVE: a) homologar o Relatório da comissão
processante de fls. 250/260 e 268/271, e punir com 04 (quatro) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 3º SGT PM FREDISSON
NÓBREGA DE AZEVEDO - M.F. Nº 135.952-1-6, de acordo com o art. 42,
inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames
contidos no Art. 7º, incs. IV e VII, violando também os deveres militares
previstos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XX, XXIII e XXXIII, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c
Art. 13, §1º, incs. XVII e XLIX, com atenuantes dos incs. I e II, do art. 35,
e agravantes dos incs. II, VI e VII, do art. 36, ingressando no comportamento
ÓTIMO, conforme art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17268584-2,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 38/2018, publicada no D.O.E. CE
nº 021, de 30/01/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Delegado de Polícia Civil VICENTE LUÍS CARVALHO DE ALENCAR,
em virtude dos fatos noticiados por meio do Ofício nº 677/2017 (fls. 05/06),
da lavra dos Delegados de Polícia Civil Marcos Alcides Muniz de Sousa e
Ana Maria de Araújo Padilha, os quais relatam que não receberam o inven-
tário dos bens apreendidos na Delegacia Regional de Aracati-CE do Titular
anterior, quando entraram em exercício, respectivamente, nos dias 10 e 13
de dezembro de 2016. Segundo a exordial, o DPC Marcos Alcides Muniz de
Sousa (na condição de Delegado Regional de Aracati) solicitou ao Chefe de
Cartório (EPC José Vagner Ramos Tavares), por meio de ordem de serviço,
o inventário completo dos bens custodiados naquela unidade policial, tendo
o servidor/escrivão informado, por meio do Memorando nº 008/2017 (datado
de 18/04/2017 - fls. 10/11) a existência de procedimentos policiais, instaurados
no mês de outubro de 2016, com apreensão de substâncias entorpecentes.
Outrossim, foi identificada divergência entre o peso das substâncias entor-
pecentes custodiadas na aludida delegacia e o informado nos respectivos
autos de apreensão, e, ainda, foi apontada a existência de apreensões de drogas
ilícitas sem a identificação dos respectivos procedimentos policiais a quais
deveriam estar vinculadas (Memorando nº 009/2017 - fls. 12/13); CONSI-
DERANDO que de acordo com a Portaria Inaugural, o DPC Vicente Luís
Carvalho de Alencar (ora sindicado) foi o Delegado Regional de Aracati no
período de março a dezembro de 2016; CONSIDERANDO o teor do Ofício
nº 613/2016-GD (datado de 29/03/2016, fls. 105/108), subscrito pelo DPC
Vicente Luís Carvalho de Alencar, em que relata a situação precária das
instalações da delegacia bem como o baixo efetivo de servidores, requisitando
força tarefa para auxiliá-lo nas atividades daquela unidade policial; CONSI-
DERANDO o teor do Ofício nº 10.277/2017-GD (datado de 22/09/2017, fls.
97/100), subscrito pelo DPC Vicente Luís, no qual relata que quando iniciou
as atividades na Delegacia de Aracati não houve a conferência do inventário
pois o delegado antecessor não estava presente. Contudo, foi realizado inven-
tário e não foram constatadas irregularidades com os bens apreendidos.
Afirmou que, conforme pesquisas sobre drogas ilícitas, verificou-se que a
maconha pode sofrer desidratação com o passar do tempo e isso causa uma
diminuição significativa na sua massa, o que pode justificar as diferenças de
pesagem constatadas no inventário; CONSIDERANDO a ‘Manifestação’ do
EPC Francisco de Lima Ribeiro Júnior (nomeado como Chefe de Cartório
em abril/2016, fls. 168/170), na qual afirma que não recebeu inventário quando
iniciou suas atividades na Delegacia de Aracati, assim como o local não
contava com um ambiente adequado para armazenar os bens apreendidos,
esclarecendo que a chave do local onde ficavam os objetos apreendidos era
compartilhada entre todos os policiais civis que trabalhavam na Delegacia e
a Polícia Civil não fornecia material adequado para armazenar as substâncias
entorpecentes apreendidas, o que facilitava o vazamento (das drogas) já que
eram armazenadas em envelopes de papel “improvisados”. Apontou, ainda,
que o regular procedimento de retirada de parte da substância para análise
da PEFOCE pode ser uma das causas da diminuição da pesagem, assim como
o natural ressecamento/desidratação da droga ilícita ao longo do tempo;
CONSIDERANDO o depoimento da DPC Ana Maria de Araújo Padilha
(Delegada Municipal de Aracati à época da gestão do sindicado, fls. 211/213),
a qual narrou que iniciou suas atividades na Delegacia Municipal de Aracati
em 12/12/2016, época em que o DPC Marcos Alcides assumiu a Regional.
Na sequência, informou que o EPC Vagner realizou o inventário e constatou
diferenças de pesagem nas substâncias entorpecentes apreendidas, e que o
servidor ora sindicado fora até a Delegacia entregar o inventário para o DPC
Marcos, mas acredita que essa entrega não ocorreu pois o novo Titular neces-
sitava de mais tempo para “conferir” o inventário. Disse que é possível que
tenha ocorrido uma “secagem” natural das drogas, o que explica a diminuição
da massa constatada; CONSIDERANDO o testemunho do EPC José Vagner
Ramos Tavares (fls. 214/216), o qual relatou ter recebido uma ordem de
serviço do DPC Marcos Alcides para realizar o levantamento dos bens apre-
endidos, dentre outras coisas, e constatou que haviam drogas com pesagem
inferior a constante do Auto de Apresentação e Apreensão e outras com
pesagem superior; CONSIDERANDO o depoimento do DPC Marcos Alcides
Muniz de Sousa (assumiu a titularidade da Delegacia Regional de Aracati
em dezembro de 2016, fls. 217/219), o qual afirmou ter constatado a falta de
estrutura da unidade policial em comento, notadamente para armazenar bens
e/ou veículos apreendidos. Salientou que recebeu o DPC Vicente Luís (ora
acusado) na delegacia e conversaram sobre o inventário dos procedimentos
policiais e dos veículos apreendidos, mas afirmou que só receberia o docu-
mento após conferir minuciosamente os itens indicados no levantamento;
CONSIDERANDO o depoimento da DPC Rosa de Fátima Barbosa de Oliveira
(que trabalhou em plantões na Delegacia Regional de Aracati, fls. 309/310),
a qual pontuou que o número de servidores lotado naquela unidade policial
era insuficiente para atender a demanda da Delegacia. Relatou que não havia
balança de precisão no local, ou embalagens próprias para armazenar as
drogas apreendidas; CONSIDERANDO o testemunho do DPC Jocel Bezerra
Dantas (atuou como Diretor do Departamento de Polícia do Interior fls.
317/318), o qual afirmou que o DPC Marcos Alcides não quis receber o
inventário do sindicado antes de verificar os objetos lá constantes. Afirmou,
ainda, que eventual diferença de pesagem nas substâncias entorpecentes
ocorreu devido a uma desidratação natural das drogas em razão do ambiente
insalubre da Delegacia, e que isso jamais significaria um possível extravio
de entorpecentes por parte do servidor acusado; CONSIDERANDO o depoi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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