DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            empurrão em Everton de Souza Oliveira: CONSIDERANDO que consta nos 
autos prova pericial comprovando lesões compatíveis com as alegadas pelo 
Sr. Everton; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do 
Pernambuco informou que o Inquérito Policial que apurou os fatos in casu 
encontra-se sob análise, para a tomada de providências cabíveis ao caso em 
comento (fls. 130); CONSIDERANDO que a Defesa não apresentou justifi-
cativas para as condutas transgressivas imputadas ao aconselhado e provadas 
nesse processo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório; CONSIDE-
RANDO que após todo o Conselho de Disciplina, respeitado o devido processo 
legal, restou provado que o aconselhado incorreu na prática de transgressões 
disciplinares, ao cobrar dívida de terceiros, ao agredir fisicamente (de forma 
injustificada) o Sr. Everton e ao portar ostensivamente sua arma de fogo na 
aludida ocasião, não trazendo a Defesa argumentos razoáveis que justificassem 
tais condutas; CONSIDERANDO que tais condutas são inescusáveis, posto 
que na condição de agente da segurança pública, o aconselhado deve servir 
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a 
ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, 
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições da Lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 3º SGT 
PM Fredisson Nóbrega de Azevedo (fls. 78/80), o qual foi incluído no serviço 
ativo da Corporação em 26/08/2003, contando com diversos elogios, sem 
registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no 
comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a comissão processante 
chegou ao entendimento de que o acusado incorreu em parte nas acusações 
constantes da Exordial, mediante as provas constituídas nos autos, porém 
que reúne condições de permanecer nas fileiras das PMCE; CONSIDERANDO 
o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das 
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os 
motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSI-
DERANDO ainda, que a conduta do acusado não preencheu os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento doloso do 
aconselhado ao utilizar-se da condição de militar do Estado para proveito 
próprio e/ou de terceiros; RESOLVE: a) homologar o Relatório da comissão 
processante de fls. 250/260 e 268/271, e punir com 04 (quatro) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 3º SGT PM FREDISSON 
NÓBREGA DE AZEVEDO - M.F. Nº 135.952-1-6, de acordo com o art. 42, 
inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames 
contidos no Art. 7º, incs. IV e VII, violando também os deveres militares 
previstos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XX, XXIII e XXXIII, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c 
Art. 13, §1º, incs. XVII e XLIX, com atenuantes dos incs. I e II, do art. 35, 
e agravantes dos incs. II, VI e VII, do art. 36, ingressando no comportamento 
ÓTIMO, conforme art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo 
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17268584-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 38/2018, publicada no D.O.E. CE 
nº 021, de 30/01/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Delegado de Polícia Civil VICENTE LUÍS CARVALHO DE ALENCAR, 
em virtude dos fatos noticiados por meio do Ofício nº 677/2017 (fls. 05/06), 
da lavra dos Delegados de Polícia Civil Marcos Alcides Muniz de Sousa e 
Ana Maria de Araújo Padilha, os quais relatam que não receberam o inven-
tário dos bens apreendidos na Delegacia Regional de Aracati-CE do Titular 
anterior, quando entraram em exercício, respectivamente, nos dias 10 e 13 
de dezembro de 2016. Segundo a exordial, o DPC Marcos Alcides Muniz de 
Sousa (na condição de Delegado Regional de Aracati) solicitou ao Chefe de 
Cartório (EPC José Vagner Ramos Tavares), por meio de ordem de serviço, 
o inventário completo dos bens custodiados naquela unidade policial, tendo 
o servidor/escrivão informado, por meio do Memorando nº 008/2017 (datado 
de 18/04/2017 -  fls. 10/11) a existência de procedimentos policiais, instaurados 
no mês de outubro de 2016, com apreensão de substâncias entorpecentes. 
Outrossim, foi identificada divergência entre o peso das substâncias entor-
pecentes custodiadas na aludida delegacia e o informado nos respectivos 
autos de apreensão, e, ainda, foi apontada a existência de apreensões de drogas 
ilícitas sem a identificação dos respectivos procedimentos policiais a quais 
deveriam estar vinculadas (Memorando nº 009/2017 - fls. 12/13); CONSI-
DERANDO que de acordo com a Portaria Inaugural, o DPC Vicente Luís 
Carvalho de Alencar (ora sindicado) foi o Delegado Regional de Aracati no 
período de março a dezembro de 2016; CONSIDERANDO o teor do Ofício 
nº 613/2016-GD (datado de 29/03/2016, fls. 105/108), subscrito pelo DPC 
Vicente Luís Carvalho de Alencar, em que relata a situação precária das 
instalações da delegacia bem como o baixo efetivo de servidores, requisitando 
força tarefa para auxiliá-lo nas atividades daquela unidade policial; CONSI-
DERANDO o teor do Ofício nº 10.277/2017-GD (datado de 22/09/2017, fls. 
97/100), subscrito pelo DPC Vicente Luís, no qual relata que quando iniciou 
as atividades na Delegacia de Aracati não houve a conferência do inventário 
pois o delegado antecessor não estava presente. Contudo, foi realizado inven-
tário e não foram constatadas irregularidades com os bens apreendidos. 
Afirmou que, conforme pesquisas sobre drogas ilícitas, verificou-se que a 
maconha pode sofrer desidratação com o passar do tempo e isso causa uma 
diminuição significativa na sua massa, o que pode justificar as diferenças de 
pesagem constatadas no inventário; CONSIDERANDO a ‘Manifestação’ do 
EPC Francisco de Lima Ribeiro Júnior (nomeado como Chefe de Cartório 
em abril/2016, fls. 168/170), na qual afirma que não recebeu inventário quando 
iniciou suas atividades na Delegacia de Aracati, assim como o local não 
contava com um ambiente adequado para armazenar os bens apreendidos, 
esclarecendo que a chave do local onde ficavam os objetos apreendidos era 
compartilhada entre todos os policiais civis que trabalhavam na Delegacia e 
a Polícia Civil não fornecia material adequado para armazenar as substâncias 
entorpecentes apreendidas, o que facilitava o vazamento (das drogas) já que 
eram armazenadas em envelopes de papel “improvisados”. Apontou, ainda, 
que o regular procedimento de retirada de parte da substância para análise 
da PEFOCE pode ser uma das causas da diminuição da pesagem, assim como 
o natural ressecamento/desidratação da droga ilícita ao longo do tempo; 
CONSIDERANDO o depoimento da DPC Ana Maria de Araújo Padilha 
(Delegada Municipal de Aracati à época da gestão do sindicado, fls. 211/213), 
a qual narrou que iniciou suas atividades na Delegacia Municipal de Aracati 
em 12/12/2016, época em que o DPC Marcos Alcides assumiu a Regional. 
Na sequência, informou que o EPC Vagner realizou o inventário e constatou 
diferenças de pesagem nas substâncias entorpecentes apreendidas, e que o 
servidor ora sindicado fora até a Delegacia entregar o inventário para o DPC 
Marcos, mas acredita que essa entrega não ocorreu pois o novo Titular neces-
sitava de mais tempo para “conferir” o inventário. Disse que é possível que 
tenha ocorrido uma “secagem” natural das drogas, o que explica a diminuição 
da massa constatada; CONSIDERANDO o testemunho do EPC José Vagner 
Ramos Tavares (fls. 214/216), o qual relatou ter recebido uma ordem de 
serviço do DPC Marcos Alcides para realizar o levantamento dos bens apre-
endidos, dentre outras coisas, e constatou que haviam drogas com pesagem 
inferior a constante do Auto de Apresentação e Apreensão e outras com 
pesagem superior; CONSIDERANDO o depoimento do DPC Marcos Alcides 
Muniz de Sousa (assumiu a titularidade da Delegacia Regional de Aracati 
em dezembro de 2016, fls. 217/219), o qual afirmou ter constatado a falta de 
estrutura da unidade policial em comento, notadamente para armazenar bens 
e/ou veículos apreendidos. Salientou que recebeu o DPC Vicente Luís (ora 
acusado) na delegacia e conversaram sobre o inventário dos procedimentos 
policiais e dos veículos apreendidos, mas afirmou que só receberia o docu-
mento após conferir minuciosamente os itens indicados no levantamento; 
CONSIDERANDO o depoimento da DPC Rosa de Fátima Barbosa de Oliveira 
(que trabalhou em plantões na Delegacia Regional de Aracati, fls. 309/310), 
a qual pontuou que o número de servidores lotado naquela unidade policial 
era insuficiente para atender a demanda da Delegacia. Relatou que não havia 
balança de precisão no local, ou embalagens próprias para armazenar as 
drogas apreendidas; CONSIDERANDO o testemunho do DPC Jocel Bezerra 
Dantas (atuou como Diretor do Departamento de Polícia do Interior fls. 
317/318), o qual afirmou que o DPC Marcos Alcides não quis receber o 
inventário do sindicado antes de verificar os objetos lá constantes. Afirmou, 
ainda, que eventual diferença de pesagem nas substâncias entorpecentes 
ocorreu devido a uma desidratação natural das drogas em razão do ambiente 
insalubre da Delegacia, e que isso jamais significaria um possível extravio 
de entorpecentes por parte do servidor acusado; CONSIDERANDO o depoi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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