DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório os sindicados, em suma, negaram com veemência a adesão à
aludida greve dos Policiais Civis do Ceará e foram uníssonos em suas respec-
tivas versões, onde ressaltaram que não “fraudaram atestados médicos, a fim
de ludibriar a administração pública”; CONSIDERANDO os testemunhos
colhidos nos autos, inclusive do então Delegado Titular do 11º Distrito Poli-
cial e de outros servidores que labutaram na referida unidade policial (fls.
192/193, 267/268, 279/280 e 295/300), à época dos fatos em apuração, os
quais não foram capazes de comprovar de modo inconteste a adesão dos
sindicados ao movimento grevista em referência, tampouco eventuais fraudes
nos atestados médicos apresentados pelos sindicados naquele período com
o fito de justificar as respectivas ausências ao serviço, haja vista as contra-
dições e dúvidas vislumbradas no cotejo probatório carreado aos autos.
Destarte, no presente momento, resta impossível este Órgão de Controle
Disciplinar imputar aos sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pela
prática das condutas descritas na exordial; CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos
sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os
testemunhos colhidos (da autoridade policial então titular do 11º DP, à época
do movimento grevista, fls. 192/193) e documentos (Boletim de Frequência
do 11º Distrito Policial - fls. 164/165, referente ao mês de outubro de 2016),
verificou-se que a adesão dos sindicados ao evento (movimento grevista) não
restou devidamente comprovada. Diante das provas colhidas, não há como
afirmar, de modo inequívoco, que a conduta dos servidores foi a de aderência
ao movimento de paralisação da Polícia Civil, bem como a prática de even-
tuais fraudes em atestados médicos apresentados pelos sindicados para justi-
ficar as faltas. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante
o conjunto fático probatório colhido neste feito, que os sindicados descum-
priram o dever descrito no Art. 100, inc. I, assim como praticaram a trans-
gressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº.
12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 437/444 e arquivar a
presente Sindicância instaurada em face dos ESCRIVÃES de Polícia Civil
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO JÚNIOR - M.F. Nº. 133.208-1-0,
RAFAEL SIMPLÍCIO NOGUEIRA - M.F. Nº. 300.113-1-7 e dos Inspetores
de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO FERREIRA DOS SANTOS - M.F.
Nº. 405.024-1-6, JOSÉ MARIA LOPES DE SOUSA - M.F. Nº. 031.322-1-8,
REIZA DELGADO FIGUEIREDO - M.F. Nº. 405.093-1-3 e SUSYANE
SILVA DOS SANTOS AGUIAR - M.F. Nº. 300.343-1-7, por insuficiência
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. d) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
17121168-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1439/2017, publi-
cada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil ALINE MACIEL
MELO, RITA EVELINE GOMES OLIVEIRA, FREDERICO OZANAM
GOIANA BONFIM, ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA, FRANCISCO
VILÁCIO MORAES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO,
em razão dos fatos narrados no Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016,
oriundo do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 07), cuja fina-
lidade era informar a relação nominal dos inspetores e escrivães lotados no
30º Distrito Policial, que aderiram ao movimento de paralisação policial
deflagrado no dia 27/10/2016, e ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016,
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que segundo a exordial, no Boletim de Frequência dos meses
de outubro e novembro de 2016, no período de 28/10/16 a 15/11/16, constam
registros de faltas ao serviço pelos servidores ora sindicados; CONSIDE-
RANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo a um
dos fatos ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, em sua
maioria, a exceção do EPC Antônio da Silva Cordeiro - que confirmou a
adesão ao movimento grevista ilegal, negaram veementemente a adesão/
participação ao movimento paredista, assim como ressaltaram que no período
da greve trabalharam normalmente, cumprindo todas as ordens da autoridade
policial daquele DP, nestes termos: 1) EPC Antônio da Silva Cordeiro (fls.
542-A/543): “Perguntado se participou da greve depois de decretada a ilega-
lidade em 27.09.2016, respondeu que após a decretação da ilegalidade o
interrogado voltou a trabalhar; o interrogando trabalhou normalmente, somente
aderiu a greve quando a assembleia sindical decidiu deflagrar a greve no dia
27.10.2016; Que participou da greve deflagrada em outubro de 2016, porém
não participou da assembleia convocatória da greve nem do acampamento
em frente a Assembleia Legislativa, nem passeatas; Que durante esse movi-
mento ficou em casa; Que no dia de seu plantão após a deflagração da greve
estava de atestado médico por isso não foi trabalhar; Que depois de 27 de
outubro de 2016 as vezes que foi ao seu plantão cumpriu normalmente as
ordens da Delegada Nelma e outros Delegados que eventualmente a substituía;
Que o depoente nesse período da greve em de seus plantões ficou doente e
o médico lhe deu um atestado que foi entregue na Delegacia pelo interrogado
na Delegacia; Que não lembra se comunicou no dia seguinte o problema de
saúde que o acometeu aos seus superiores; Que no período de greve não
trabalhou nenhum dia, pois aderiu a greve”. 2) EPC Antônio César da Silva
(fls. 544-545): “Que não participou da assembleia do Sinpol que decretou a
greve não lembrando o dia em que esta foi decretada; Que salvo engano, no
dia que foi decretado a greve o interrogando estava de plantão; Que não aderiu
a greve; Que não participou do acampamento em frente ao Palácio do Governo;
Que no primeiro dia da greve, salvo engano, foi trabalhar; Que porém não
lembra bem, se estava de licença em seu segundo plantão após a greve, lembra
apenas que estava de licença médica em um desses plantões; Que, salvo
engano, o médico deu três dias de repouso; Que as vezes que foi trabalhar
em seu plantão acatou as ordens de seus superiores hierárquicos;”. 3) EPC
Rita Eveline Gomes Oliveira (fls. 546-547): “Que na época da greve estava
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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