DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mento do DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior (então Delegado Geral 
da Polícia Civil, fls. 322/323), o qual narrou conhece poucos profissionais 
com zelo administrativo na gestão das Delegacias, e que trabalhou com o 
DPC Vicente Luís, informando que houve muitas melhorias na Regional de 
Aracati após a chegada do sindicado, como a mudança das instalações da 
unidade; CONSIDERANDO os termos prestados em sede de interrogatório, 
onde o DPC Vicente Luís Carvalho de Alencar (fls. 333/335) afirmou que 
foi Delegado Regional de Aracati de 23/03/2016 a 15/12/2016, ressaltando 
que não recebeu inventário de seu antecessor, além de que a estrutura da 
delegacia era precária e não havia local próprio para o armazenamento de 
drogas apreendidas ou balança de precisão aferida pelo INMETRO. Disse 
que foi confeccionado inventário durante sua gestão mas o DPC Marcos 
Alcides não quis recebê-lo, antes da conferência. Por fim, informou que a 
diferença de pesagem foi mínima, isto é, de 3,28%, o que se deve unicamente 
a desidratação natural das substâncias; CONSIDERANDO que corroborando 
com a versão do acusado e com os relatos testemunhais, é oportuno destacar 
o teor dos relatórios de visitas técnicas realizadas na Delegacia Regional de 
Aracati, nos anos de 2015 a 2017, pelo Ministério Público (conforme mídia 
às fls. 315). Nessa senda, em 2015, mais precisamente no segundo semestre 
deste ano, na vistoria do Parquet constatou-se que as instalações da Delegacia 
Regional não “proporcionam o exercício adequado da atividade-fim”, em 
razão das condições precárias do prédio e dos espaços reduzidos para as 
atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, e, em relação aos objetos apre-
endidos, o Ministério Público constatou que não “são adotadas cautelas, 
quando da apreensão e da lavratura do auto respectivo, para evitar a depredação 
ou uso indevido dos objetos apreendidos”. Na ocasião, verificou a existência 
de substâncias entorpecentes apreendidas naquela unidade, acrescentando 
que o depósito de material “não tem segurança, é pequeno e o material fica 
acondicionado de forma inapropriada”, destacando, ainda, que “o prédio 
precisa de urgente reforma, porque está cedendo sua estrutura e apresentando 
rachaduras, sobrepondo-se sobre portas”. De igual modo, em junho 2016, já 
na gestão do indiciado, a vistoria realizada pelo representante do MP verificou, 
inicialmente, que o número de servidores não era suficiente para o adequado 
exercício da atividade-fim da Polícia Civil, pois “a demanda é muito alta e 
não há servidor suficiente”, mas que houve uma “melhora” nas condições 
das instalações físicas da delegacia. Por outro lado, apontou que as instalações 
físicas do depósito não proporcionavam o adequado acondicionamento dos 
bens, além de não existir segurança no acesso a esse compartimento, cofres 
destinados à guarda de coisas apreendidas sensíveis e sistema de vigilância 
ou monitoramento eletrônico no setor, além de existir um excesso de bens 
guardados nesse depósito. Constatou, por fim, não existir depósito específico 
para a guarda de entorpecentes na delegacia. No segundo semestre de 2016, 
mais precisamente em dezembro, foi realizada outra visita técnica, quando 
ficou novamente constatado que o número de servidores continuava inade-
quado para o adequado exercício da atividade-fim da Polícia Civil, pois a 
demanda era muito grande e não havia policiais suficientes para atendê-la. 
Sobre os objetos apreendidos na Delegacia Regional de Aracati, o Promotor 
de Justiça destacou existir descrição pormenorizada dos objetos apreendidos, 
mas que as instalações físicas do depósito não proporcionavam o acondicio-
namento propício dos bens. Diante desse cenário, o Ministério Público não 
entendeu por apontar qualquer conduta inapropriada por parte do sindicado 
para fins de apuração; CONSIDERANDO o apurado, não há elementos a 
indicar a participação do sindicado e/ou de qualquer outro servidor em possível 
extravio de entorpecentes apreendidos na Delegacia. Ficou demonstrado, 
ainda, durante a presente instrução, que o sindicado tentou transferir a dele-
gacia ao seu sucessor sem obter êxito, conforme relataram as testemunhas 
ouvidas, fato este inclusive confirmado pelo então Diretor do DPI (fls. 
317/318). Às fls. 330/331 está acostada tabela de procedimentos policiais 
que tramitaram na delegacia Regional de Aracati nos anos de 2015 a 2017, 
fornecida pela Assessoria de Análise Estatística e Criminal da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social. No documento, é possível ver que de fato 
existiam muitos boletins de ocorrência, inquéritos policiais e termos circuns-
tanciados de ocorrência naquela delegacia durante a gestão do sindicado, 
situação a dificultar sobremaneira tanto a elaboração atualizada do inventário 
como a transferência e/ou conferência; CONSIDERANDO o exposto, não 
há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação 
de sanção disciplinar ao sindicado, mormente em atenção ao princípio do in 
dubio pro reo; CONSIDERANDO o relatório final do sindicante, cujo enten-
dimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o 
respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do 
feito por insuficiência de provas; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de 
fls. 427/437 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Dele-
gado de Polícia Civil VICENTE LUÍS CARVALHO DE ALENCAR - M.F. 
nº 300.526-1-7, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento 
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
17146576-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1392/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 058, de 24 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil RAIMUNDO 
NONATO DE ARAÚJO JÚNIOR e RAFAEL SIMPLÍCIO NOGUEIRA, 
bem como dos Inspetores de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO FERREIRA 
DOS SANTOS, JOSÉ MARIA LOPES DE SOUSA, REIZA DELGADO 
FIGUEIREDO e SUSYANE SILVA DOS SANTOS AGUIAR, os quais, 
enquanto lotados no 11º Distrito Policial, nesta urbe, supostamente, teriam 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
paredista) nos dias 28/10/2016 a 30/10/2016, contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve. De acordo com o raio apuratório, no 
aludido período, vários policiais civis, inclusive os sindicados, teriam apre-
sentado atestados médicos com o fito de justificar as ausências aos plantões 
do 11º Distrito Policial, no período de 28 a 30 de outubro de 2016, documentos 
esses que, em razão da (suposta) elevada quantidade, ensejaram as suspeitas 
de eventuais fraudes praticadas, em tese, pelos servidores que teriam aderido 
ao movimento grevista ora referenciado, incluindo os sindicados; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
aos fatos ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos 
presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requeri-
mento visando a suspensão do movimento, o Estado ingressou com a ação 
originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação 
de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o 
movimento paredista na área de segurança pública pode instaurar o “caos na 
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além 
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada 
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade 
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO 
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do 
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c 
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, 
após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o 
Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde 
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi 
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração 
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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