DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cumprindo todas as determinações emanadas da Delegada Titular daquela
Distrital Doutora Teresa Cristina pois não aderiu ao movimento; Que pergun-
tada se aderiu à greve, respondeu que não aderiu; (...) Que não participou do
acampamento montado em frente ao Palácio do Governo; Que pode afirmar
que a EPC Aline não participou do movimento grevista; Que a delegacia do
30º DP funcionou durante o período de greve, que durante esse período a
interrogada fez o seu trabalho e atendeu as determinações da Doutora Teresa
Cristina”. 4) EPC Aline Maciel Melo (fls. 548-549): “Que na época da greve
trabalhava no expediente do 30º DP; Que não aderiu a greve do Sinpol que
ocorreu em 2016; Que não participou da assembleia que decretou a greve do
Sinpol; (...) Que durante a greve a delegacia funcionou normalmente, e a
interrogada atendeu todas as demandas que chegava as suas mãos; Que acatava
normalmente as ordens da Doutora Tereza Cristina e do Doutor Amando;
Que faltou, salvo engano, dois dias de trabalho no período da greve, por ter
ficado doente, tendo comunicado ao Dr. Amando que iria faltar por estar
doente;”. 5) EPC Francisco Vilácio Moraes de Oliveira (fls. 550-551): “Que
estava na Assembleia do Sindicato que decretou a greve em outubro de 2016;
Que foi contra a decretação da greve decidida na Assembleia do Sinpol; Que
não aderiu a greve de 2016 decretada pelo Sinpol”. 6) EPC Frederico Ozanam
Goiana Bonfim (fls. 557-559): “Que no dia 27 de setembro e nos dias decor-
rentes a esta data sempre atendeu às determinações hierárquicas das autori-
dades policiais do 30º DP; Que sempre também atendeu a todas as
determinações dos delegados do 30º tanto antes como depois da data sobre-
dita; (...) Que trabalha no expediente e durante o período da greve comparecia
normalmente ao expediente, cumpria todos os despachos e determinações da
autoridade policial, a não ser nos dias que precisou se ausentar por problemas
de saúde, ausências devidamente justificadas através de atestados médicos e
declaração de doação de sangue ao Hemoce e que foram comunicadas previa-
mente à autoridade policial; (…) Que não prestou apoio a greve do Sinpol”;
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos, depreende-se que: 1) O DPC
Amando Albuquerque Silva (trabalhava no 30º DP à época, fls. 513) afirmou
que os sindicados, a exceção do EPC Frederico Ozanam - pois este estaria
de licença médica, teriam “aderido a greve, não radicalizaram, ou seja, não
houve conflito entre as autoridade policiais ali lotadas e os Escrivães e Inspe-
tores; (…) Que os policiais quando estavam na delegacia atendiam as ordens
do depoente e da delegada titular, Doutora Tereza Cristina, desde que não
ferissem as diretrizes do comando de greve, em suma as relações entre o
depoente e os policiais era cordiais; Que os policiais acima não tinham atitudes
grevistas dentro da delegacia, ao menos ostensivamente”. 2) A DPC Teresa
Cristina Cruz Cruz (Delegada Titular do 30º DP à época, fls. 514) narrou
“Que não pode afirmar que os seguintes policiais aqui sindicados estavam
em greve: Rita Eveline e Frederico Ozanam pois existem ofícios de comu-
nicação ao Departamento de Polícia da Capital que informa a ausência em
razão de atestados médicos; Que quanto aos demais existem faltas não justi-
ficadas; Que quando os policiais acima estavam na delegacia do 30º DP esses
obedeciam as ordens da depoente”. 3) O DPC Paulo Sousa Castelo (Delegado
Plantonista no 30º DP à época, fls.458-459) informou que : “não pode afirmar
que o movimento grevista causou prejuízo para os trabalhos no plantão do
30º DP, pois os procedimentos do plantão foram todos feitos; (…) Perguntado
sobre as informações contidas nos autos do SPU nº 171211685, indicam que
supostamente participaram do movimento grevista, os Policiais civis (sindi-
cados), lotados na Delegacia do 30º Distrito Policial e perguntados se os
policiais sobreditos faltaram sem justificativa ao trabalho, respondeu que não
sabe informar; Que por consequência não pode informar sobre a conduta
grevista desses”. 4) DPC Nelma Cristina Cunha Rodrigues (Delegada Plan-
tonista no 30º DP à época, fls. 463-464): “Que o movimento grevista trouxe
transtornos ao trabalho de plantonista da depoente naquela distrital; (…) Que
não houve a situação dos policiais se negarem a cumprir as ordens da auto-
ridade policial, posto que os mesmos não compareceram ao plantão; Que os
policiais que não compareciam ao plantão alguns apresentavam atestados
médicos; Que inclusive houve inspetor que além de atestado médico, apre-
sentou a dispensa por ter doado sangue; (…) com relação as faltas pode falar
dos componentes de sua equipe, policiais EPC Antônio César da Silva e EPC
Antônio da Silva Cordeiro, estes faltaram todo o período de greve (…) Que
pode afirmar que o período de greve correspondeu para a depoente a quatro
plantões desta, correspondentes aos dias 30 de outubro; 03 de novembro; 07
de novembro e 11 de novembro de 2016”. 5) IPC Milcea de Jesus Fonseca
Silva (lotada no 30º DP à época, fls. 526): “no final de outubro para começo
de novembro tirou cinco dias de licença, dessa forma não sabe informar se
os policiais (sindicados), lotados na Delegacia do 30º Distrito Policial estavam
em greve; Que não sabe informar se os policiais sabiam que a greve tinha
sido decretada ilegal; Que não sabe informar se os policiais acima citados
participaram do acampamento; Que os policiais acima citados são bons
policiais; Que nunca ouviu falar nada que desabonassem as condutas dos
policiais citados acima”; CONSIDERANDO as provas anexadas aos autos,
notadamente as justificativas das faltas ao serviço, em cotejo com o boletim
de frequência do período de 28/10/2016 a 15/11/2016 (fls. 212-215), verifi-
ca-se que a EPC Rita Eveline Gomes Oliveira apresentou atestado médico
de 03 (três) dias, a partir da data de 31/10/2016 (fls. 216). O EPC Frederico
Ozanam Goiana Bonfim apresentou atestado médico de 02 (dois) dias, a partir
da data de 31/10/2016 (fls. 237), declaração de doação de sangue no dia
03/11/2016 (fls. 421), desconto de faltas e posterior restituição dos valores
(fls. 416-417), atestado médico de 15 (quinze) dias, a partir do dia 14/11/2016
(fls. 423), com o respectivo laudo médico (fls. 427), e o Ofício nº 5274/2016,
encaminhando-o à perícia do ISSEC (fls. 428). O EPC Antônio César da
Silva apresentou atestado médico dos dias 30/10/2016, 03/11/2016 a
04/11/2016. O EPC Francisco Vilácio Moraes de Oliveira apresentou atestado
médico dos dias 28/10/2016, 29/10/2016 e 02/11/2016. O EPC Antônio da
Silva Cordeiro apresentou atestado médico do período de 30/10/2016 a
01/11/2016; CONSIDERANDO que diante do conjunto fático probatório,
especialmente os depoimentos e documentos colhidos nesse feito (a saber, o
Boletim de Frequência e Relatório de Plantão Policial), não há como demons-
trar, de modo inconteste, que os sindicados EPC Aline Maciel Melo, EPC
Rita Eveline Gomes Oliveira, EPC Frederico Ozanam Goiana Bonfim, EPC
Francisco Vilácio Moraes de Oliveira e EPC Antônio César da Silva, aderiram
ao movimento paredista in casu. No entanto, constatou-se a existência de
faltas injustificadas durante o período em comento por parte do EPC Antônio
da Silva Cordeiro, relativas a plantões do 30º DP no mês de novembro/2016
- conforme os Relatórios de Plantões Policiais referentes aos dias 03/11/16,
07/11/16 e 11/11/16 (fls. 465-470), o qual admitiu inclusive, por ocasião de
seu interrogatório, “Que no período de greve não trabalhou nenhum dia, pois
aderiu a greve” (fls. 542-A/543). Assim, consoante o conjunto probatório
carreado aos autos, o aludido sindicado praticou a transgressão disciplinar
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº. 12.124/1993, in verbis:
“provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou
qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei”;
CONSIDERANDO de mais a mais, o preceituado no Parágrafo único do Art.
175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de forma subsidiária aos
policiais civis de carreira do Estado do Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei
nº 12.124/1993), in verbis: “O ilícito administrativo é punível, independen-
temente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual”; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o comportamento do sindicado EPC Antônio da
Silva Cordeiro, caracterizou-se na prática de infração administrativa disciplinar
de consciência livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos os riscos
e afronta à determinação legal de encerramento do movimento paredista face
a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, perfazendo-se o dolo na prática de
tal conduta, comportamento atentatório aos Poderes Constituídos, às insti-
tuições e ao Estado, além do caráter desfavorável do histórico profissional
assentado na sua ficha funcional (fls. 385-400). Logo, os pressupostos legais
e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in
casu, ratificando-se, assim, o teor do despacho de fls. 496/498; RESOLVE:
Homologar em parte o Relatório da Autoridade Sindicante de fls. 579-604
e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos ESCRIVÃES
de Polícia Civil ALINE MACIEL MELO - M.F. Nº 300.086-1-8, RITA
EVELINE GOMES OLIVEIRA - M.F. Nº 198.774-1-8, FREDERICO
OZANAM GOIANA BONFIM - M.F. Nº 198.228-1-8, FRANCISCO
VILÁCIO MORAES DE OLIVEIRA - M.F Nº 300.041-1-6 e ANTÔNIO
CÉSAR DA SILVA - M.F. Nº 198.376-1-0, em relação a acusação de adesão
ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a possibili-
dade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão deste procedimento; b) punir com a sanção de
SUSPENSÃO de 40 (quarenta) dias o Escrivão de Polícia Civil ANTÔNIO
DA SILVA CORDEIRO - M.F. Nº 135.609-1-9, em relação a acusação de
adesão ao movimento grevista, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art.
106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, em razão do cometimento da transgressão
disciplinar de segundo grau prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em
face das provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a
essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do
referido diploma legal; c) Recomendar à Polícia Civil do Estado do Ceará a
averiguação de eventuais faltas não justificadas ocorridas no período do
movimento grevista, para fins de verificação da necessidade de proceder com
o devido desconto; d) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defen-
sores, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da
medida imposta; f) Após a comunicação formal da CGD determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente
cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº. 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro
de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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