DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
17727590-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 942/2018, publicada
no D.O.E. CE Nº. 213, de 14 de novembro de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual CEL PM RR EZEQUIEL NETO
GOMES DOMINGUES, o qual, no dia 11/09/2017, acompanhado de sua
esposa, compareceu na agência da Receita Federal localizada no município
de Horizonte/CE com a finalidade de receber uma Certidão Negativa de
Débito (CND) para a regularização de uma construção, onde funcionaria uma
academia do filho do casal, no município de Redenção/CE, e, por não ter sido
possível a emissão do documento pretendido, diante da falta de documentos
necessários para tal emissão, o sindicado teria supostamente proferido palavras
ofensivas e ameaças (em tese, mostrando que estava armado) em desfavor de
servidores federais no exercício da função; CONSIDERANDO que consoante
a documentação acostada às fls. 40/42-v, o fato ora em apuração já fora objeto
de Sindicância instaurada pela Portaria n° 167-B/2017 – GPPA/CGP (SPI
Nº 621998/2017), no âmbito da Polícia Militar, cuja Solução - publicada
no Boletim Reservado nº 003/2018 - CGP - concordou com a conclusão
do Encarregado do feito, no sentido de punir o sindicado com a sanção de
Repreensão; CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria é uníssona sobre
a vedação do duplo processamento e da dupla aplicação de punição em razão
dos mesmos fatos transgressivos, assim, veja-se: “1) Direito Administrativo
Policial Militar. Ação Declaratória de Nulidade. Inexistência de Sentença Extra
Petita. Julgamento Antecipado da Lide. Ausência de Intimação Acerca da
Juntada de Documentos. Cerceamento de Defesa Não Configurado. Princípio
Pas de Nullité Sans Grief. a) No caso em apreço, verifica-se que o julgamento
pautou-se nos fundamentos e no pedido formulado pelo Apelante, qual seja,
o reconhecimento da ilegalidade da instauração do Conselho Disciplinar nº
75/08, haja vista a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
razão pela qual não há falar em Sentença extra petita. b) O reconhecimento
de eventual nulidade processual exige a efetiva comprovação de prejuízo à
defesa, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se
verifica no caso em tela. 2) Direito Administrativo. Conselho de Disciplina
Instaurado Após Solução Disciplinar. Duplicidade de Sanções Discipli-
nares Acerca dos Mesmos Fatos. Ofensa ao Princípio do Ne Bis In Idem.
Inversão dos Ônus Sucumbenciais. a) Os fatos que motivaram a instalação
do Conselho de Disciplina nº 75/08 em face do Apelante, foram os mesmos
fatos que, em 11.03.2005, ensejaram a punição disciplinar de detenção, em
razão de Inquérito Policial Militar nº 139/04. b) A expressão latina ne bis
in idem constitui princípio geral de direito, e consiste na proibição de se
julgar o mesmo fato duas ou mais vezes. c) Não obstante o art. 3º, III, da Lei
nº 6.961/77, autorizar a instalação de Conselhos Disciplinares em virtude
de condenação criminal, o legislador não pretendeu com isso permitir que
fatos já apurados administrativamente fossem novamente apreciados nesta
esfera, dada a ofensa à garantia do ne bis in idem. 3) APELO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. (Processo n° 9121648 PR 912164-8 - Acórdão, Órgão
Julgador 5ª Câmara Cível, Julgamento em 10 de Julho de 2012. Relator Leonel
Cunha)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que em atenção a manifestação
da Autoridade Sindicante de fls. 39, verifica-se que a Instrução Normativa
n° 09/2017 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 186, de 03/10/2017), a teor
do seu Art. 10, assim dispõe: “O Sindicante poderá sugerir o arquivamento,
quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada
do feito”; RESOLVE, por todo o exposto, arquivar a presente Sindicância
instaurada em face do militar estadual CEL PM RR EZEQUIEL NETO
GOMES DOMINGUES - M.F. Nº 025.705-1-3, com o fito de evitar o duplo
processamento/punição pelo mesmo fato, em atenção ao princípio do non bis in
idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,
c/c o Art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSI-
DERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 9494859/2018,
apresentado pelo Inspetor de Polícia Civil HILDON LOPES DE SOUZA,
em face de decisão (sanção de Suspensão de 30 - trinta - dias, convertida em
multa de 50% - cinquenta por cento) proferida nos autos do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar sob o SPU nº 14820112-1, conforme fora publicada no
D.O.E. CE nº 210, de 09 de novembro de 2018; CONSIDERANDO que o
Representante Jurídico do servidor (ora interessado) foi intimado da supra-
citada decisão em 19/11/2018, conforme Mandado de Intimação acostado
aos autos do PAD (fl. 195); CONSIDERANDO que o presente requerimento
(protocolado sob o VIPROC nº 9494859/2018) foi protocolado neste Órgão na
data de 04/12/2018; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição
de Recurso no âmbito da CGD é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
primeiro dia útil após a publicação da decisão em Diário Oficial (in casu,
contados da data da devida intimação - em 19/11/2018), na forma do art. 30,
caput, da LC nº 98/2011, c/c art. 4º, §2º, Anexo Único do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou
na data de 03/12/2018; CONSIDERANDO, deste modo, que o presente
Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do
recurso em epígrafe apresentado pelo Inspetor de Polícia Civil HILDON
LOPES DE SOUZA - M.F. Nº. 167.984-1-X, dada sua intempestividade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº 996/2018 – CGD - O SINDICANTE ROBSON
ALEXANDRE GOMES BEZERRA - 2°TEN QOABM, DA CÉLULA
DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR.
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a
PORTARIA CGD N°653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº150
de 10/08/2018; CONSIDERANDO os fatos constantes no Expediente sob
SISPROC de Nº188802983, que trata da Comunicação Interna nº 2189/2018,
datada de 22/10/2018, oriunda da Coordenação do GTAC, encaminhando cópia
do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-161/2018 lavrado em desfavor do
SGT PM REGINALDO ALVES DA SILVA, pela prática de crime tipificado
no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, fato ocorrido no dia 19/10/2018
por volta das 02h06min, na Rua Padre Pedro de Alencar, bairro Messejana,
nesta Capital; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº
11755/2018, datado de 05/11/2018, exarado pelo Coordenador de Disciplina
Militar, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor do 1º SGT
PM REGINALDO ALVES DA SILVA – MF. 103.344-1-1; CONSIDE-
RANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no
Art. 7º, incisos IV, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres
militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XII, XV, XVIII, XXVII,
XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, as transgressões disci-
plinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e Art. 13, § 1º, incisos XXX,
XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do
Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando a instau-
ração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria
em desfavor do Policial Militar: 1º SGT PM REGINALDO ALVES DA
SILVA – MF. 103.344-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de novembro de 2018.
Robson Alexandre Gomes Bezerra - 2°TEN QOABM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº 1021/2018 – CGD - O SINDICANTE CAIO LOURENZO
SERPA GARRIDO BRAGA, MAJ PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria
26/2011, publicada no Diário Oficial nº 180 de 20.09.2011, e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº
185863477, relativa a denúncia residente no Inquérito Policial Militar, sob
Portaria Nº311/2018-IPM-CFJM, que investigou a conduta dos militares SGT
BM REGINAURO SOUSA DO NASCIMENTO, MF.113.929-1-1, CB PM
RAFAEL LIMA DA SILVA e CB PM DANIEL OLIVEIRA MARQUES,
MF.303.286-1-2, no tocante aos dois primeiros, as quais são presidente e
diretor de relações-públicas respectivamente de associação representativa, por
haver divulgado matéria no site institucional desta com tons depreciativos a
forma do Governo do Estado do Ceará gerencia o que se restringe aos salários
e matrículas dos soldados formados em 2018, turma 3, e no tocante ao último,
por haver publicado a referida matéria em mídia digital via wathsApp, e se
manifestando de forma ofensiva e depreciativa ao Governo do Estado, ao
Secretário da Segurança e Defesa Social e ao Comandante-Geral da PMCE;
CONSIDERANDO o teor da Investigação Preliminar de Parecer do GTAC
nº2279/2018; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es)
militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos III, IV, V, VI e IX, bem como os
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XIII, XV,
XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art.11, c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13,
§ 1º, incisos X, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e LVIII, e §2º, incisos IV,
IX, XV, LI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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