DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
17727590-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 942/2018, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 213, de 14 de novembro de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual CEL PM RR EZEQUIEL NETO 
GOMES DOMINGUES, o qual, no dia 11/09/2017, acompanhado de sua 
esposa, compareceu na agência da Receita Federal localizada no município 
de Horizonte/CE com a finalidade de receber uma Certidão Negativa de 
Débito (CND) para a regularização de uma construção, onde funcionaria uma 
academia do filho do casal, no município de Redenção/CE, e, por não ter sido 
possível a emissão do documento pretendido, diante da falta de documentos 
necessários para tal emissão, o sindicado teria supostamente proferido palavras 
ofensivas e ameaças (em tese, mostrando que estava armado) em desfavor de 
servidores federais no exercício da função; CONSIDERANDO que consoante 
a documentação acostada às fls. 40/42-v, o fato ora em apuração já fora objeto 
de Sindicância instaurada pela Portaria n° 167-B/2017 – GPPA/CGP (SPI 
Nº 621998/2017), no âmbito da Polícia Militar, cuja Solução - publicada 
no Boletim Reservado nº 003/2018 - CGP - concordou com a conclusão 
do Encarregado do feito, no sentido de punir o sindicado com a sanção de 
Repreensão; CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria é uníssona sobre 
a vedação do duplo processamento e da dupla aplicação de punição em razão 
dos mesmos fatos transgressivos, assim, veja-se: “1) Direito Administrativo 
Policial Militar. Ação Declaratória de Nulidade. Inexistência de Sentença Extra 
Petita. Julgamento Antecipado da Lide. Ausência de Intimação Acerca da 
Juntada de Documentos. Cerceamento de Defesa Não Configurado. Princípio 
Pas de Nullité Sans Grief. a) No caso em apreço, verifica-se que o julgamento 
pautou-se nos fundamentos e no pedido formulado pelo Apelante, qual seja, 
o reconhecimento da ilegalidade da instauração do Conselho Disciplinar nº 
75/08, haja vista a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, 
razão pela qual não há falar em Sentença extra petita. b) O reconhecimento 
de eventual nulidade processual exige a efetiva comprovação de prejuízo à 
defesa, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se 
verifica no caso em tela. 2) Direito Administrativo. Conselho de Disciplina 
Instaurado Após Solução Disciplinar. Duplicidade de Sanções Discipli-
nares Acerca dos Mesmos Fatos. Ofensa ao Princípio do Ne Bis In Idem. 
Inversão dos Ônus Sucumbenciais. a) Os fatos que motivaram a instalação 
do Conselho de Disciplina nº 75/08 em face do Apelante, foram os mesmos 
fatos que, em 11.03.2005, ensejaram a punição disciplinar de detenção, em 
razão de Inquérito Policial Militar nº 139/04. b) A expressão latina ne bis 
in idem constitui princípio geral de direito, e consiste na proibição de se 
julgar o mesmo fato duas ou mais vezes. c) Não obstante o art. 3º, III, da Lei 
nº 6.961/77, autorizar a instalação de Conselhos Disciplinares em virtude 
de condenação criminal, o legislador não pretendeu com isso permitir que 
fatos já apurados administrativamente fossem novamente apreciados nesta 
esfera, dada a ofensa à garantia do ne bis in idem. 3) APELO A QUE SE 
DÁ PROVIMENTO. (Processo n° 9121648 PR 912164-8 - Acórdão, Órgão 
Julgador 5ª Câmara Cível, Julgamento em 10 de Julho de 2012. Relator Leonel 
Cunha)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que em atenção a manifestação 
da Autoridade Sindicante de fls. 39, verifica-se que a Instrução Normativa 
n° 09/2017 - CGD (publicada no D.O.E CE nº 186, de 03/10/2017), a teor 
do seu Art. 10, assim dispõe: “O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, 
quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada 
do feito”; RESOLVE, por todo o exposto, arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face do militar estadual CEL PM RR EZEQUIEL NETO 
GOMES DOMINGUES - M.F. Nº 025.705-1-3, com o fito de evitar o duplo 
processamento/punição pelo mesmo fato, em atenção ao princípio do non bis in 
idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c o Art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSI-
DERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 9494859/2018, 
apresentado pelo Inspetor de Polícia Civil HILDON LOPES DE SOUZA, 
em face de decisão (sanção de Suspensão de 30 - trinta - dias, convertida em 
multa de 50% - cinquenta por cento) proferida nos autos do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar sob o SPU nº 14820112-1, conforme fora publicada no 
D.O.E. CE nº 210, de 09 de novembro de 2018; CONSIDERANDO que o 
Representante Jurídico do servidor (ora interessado) foi intimado da supra-
citada decisão em 19/11/2018, conforme Mandado de Intimação acostado 
aos autos do PAD (fl. 195); CONSIDERANDO que o presente requerimento 
(protocolado sob o VIPROC nº 9494859/2018) foi protocolado neste Órgão na 
data de 04/12/2018; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição 
de Recurso no âmbito da CGD é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do 
primeiro dia útil após a publicação da decisão em Diário Oficial (in casu, 
contados da data da devida intimação - em 19/11/2018), na forma do art. 30, 
caput, da LC nº 98/2011, c/c art. 4º, §2º, Anexo Único do Decreto nº 30.716, 
de 21/10/2011, de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou 
na data de 03/12/2018; CONSIDERANDO, deste modo, que o presente 
Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do 
recurso em epígrafe apresentado pelo Inspetor de Polícia Civil HILDON 
LOPES DE SOUZA - M.F. Nº. 167.984-1-X, dada sua intempestividade. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº 996/2018 – CGD - O SINDICANTE ROBSON 
ALEXANDRE GOMES BEZERRA - 2°TEN QOABM, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a 
PORTARIA CGD N°653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº150 
de 10/08/2018; CONSIDERANDO os fatos constantes no Expediente sob 
SISPROC de Nº188802983, que trata da Comunicação Interna nº 2189/2018, 
datada de 22/10/2018, oriunda da Coordenação do GTAC, encaminhando cópia 
do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-161/2018 lavrado em desfavor do 
SGT PM REGINALDO ALVES DA SILVA, pela prática de crime tipificado 
no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, fato ocorrido no dia 19/10/2018 
por volta das 02h06min, na Rua Padre Pedro de Alencar, bairro Messejana, 
nesta Capital; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 
11755/2018, datado de 05/11/2018, exarado pelo Coordenador de Disciplina 
Militar, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor do 1º SGT 
PM REGINALDO ALVES DA SILVA – MF. 103.344-1-1; CONSIDE-
RANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no 
Art. 7º, incisos IV, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XII, XV, XVIII, XXVII, 
XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, as transgressões disci-
plinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e Art. 13, § 1º, incisos XXX, 
XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do 
Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando a instau-
ração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria 
em desfavor do Policial Militar: 1º SGT PM REGINALDO ALVES DA 
SILVA – MF. 103.344-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de novembro de 2018.
Robson Alexandre Gomes Bezerra - 2°TEN QOABM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº 1021/2018 – CGD - O SINDICANTE CAIO LOURENZO 
SERPA GARRIDO BRAGA, MAJ PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria 
26/2011, publicada no Diário Oficial nº 180 de 20.09.2011, e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 
185863477, relativa a denúncia residente no Inquérito Policial Militar, sob 
Portaria Nº311/2018-IPM-CFJM, que investigou a conduta dos militares SGT 
BM REGINAURO SOUSA DO NASCIMENTO, MF.113.929-1-1, CB PM 
RAFAEL LIMA DA SILVA e CB PM DANIEL OLIVEIRA MARQUES, 
MF.303.286-1-2, no tocante aos dois primeiros, as quais são presidente e 
diretor de relações-públicas respectivamente de associação representativa, por 
haver divulgado matéria no site institucional desta com tons depreciativos a 
forma do Governo do Estado do Ceará gerencia o que se restringe aos salários 
e matrículas dos soldados formados em 2018, turma 3, e no tocante ao último, 
por haver publicado a referida matéria em mídia digital via wathsApp, e se 
manifestando de forma ofensiva e depreciativa ao Governo do Estado, ao 
Secretário da Segurança e Defesa Social e ao Comandante-Geral da PMCE; 
CONSIDERANDO o teor da Investigação Preliminar de Parecer do GTAC 
nº2279/2018; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos III, IV, V, VI e IX, bem como os 
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII, configurando, prima facie, transgressões 
disciplinares previstas no Art.11, c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, 
§ 1º, incisos X, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e LVIII, e §2º, incisos IV, 
IX, XV, LI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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