DOE 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda
sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES; II) Fica(m) cientificados o(s) acusado(s)
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2018.
Caio Lourenzo Serpa Garrido Braga - MAJ PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº 1025/2018 – CGD - O SINDICANTE ROBSON ALEXANDRE GOMES BEZERRA - 2°TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº150 de 10/08/2018, CONSIDERANDO os
fatos constantes na Investigação Preliminar sob SISPROC de Nº181148501, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 32/2018,
datado de 29/01/2018, oriundo da Delegacia Municipal de Pindoretama/CE, para apurar ocorrência de lesão corporal culposa em virtude de um suposto disparo
acidental envolvendo o Policial Militar SD PM LUCAS COSTA DA SILVA – MF: 308.711-4-6, tendo como vítimas Naiane Freitas da Silva e seu filho de
05(cinco) anos, fato ocorrido no dia 29/12/2017, por volta das 14h50min, no Centro do município de Pindoretama/CE; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Despacho nº 1816/2018, da lavra do Orientador da CEINP, ratificado pelo Despacho nº 12174/2018, exarado pelo Coordenador do GTAC,
cujo teor foi homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar por meio do Despacho nº 12624/2018, com sugestão de instauração de Sindicância em
desfavor do aludido Policial Militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e V, c/c Art.9º,
§ 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXIII, XXV e XXXIII, configurando, prima facie, as transgressões
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e Art. 13, § 1º, incisos, L e LI, e § 2º, incisos XVIII, XX, XXII, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina -
respondendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE:
I) Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: SD PM LUCAS COSTA DA SILVA – MF. 308.711-4-6; II) Fica(m) cientificado(s) o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2018.
Robson Alexandre Gomes Bezerra - 2°TEN QOABM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº1026/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU n.º 18599238-2, do qual consta que no dia 24 (vinte e quatro) de
julho de 2018, o Escrivão de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES foi autuado em flagrante delito – Inquérito Policial nº 303-1115/2018 - na
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza pela prática dos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais combinado com o artigo 7º, inciso I
da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher); CONSIDERANDO que consta dos depoimentos que, inicialmente, foi feita denúncia
de que o EPC Marcos Aurélio estaria mantendo em cárcere privado sua esposa e filhos, motivo pelo qual foi acionada uma composição da polícia militar, a
qual no local tentou conversar com o EPC Marcos Aurélio, tentando acalmá-lo, pois ele estava aparentemente fora de controle, provavelmente sob efeito de
drogas ou medicamentos; CONSIDERANDO que o EPC Marcos Aurélio teria se recusado a conversar com os policiais militares, exigindo a presença de uma
equipe de policiais civis, motivo pelo qual foi acionada uma equipe do Serviço de Apoio Policial – SAP, a qual se dirigiu até a residência do referido servidor,
onde constatou que o EPC Marcos Aurélio, de fato, estava, aparentemente, descontrolado e sob o efeito de drogas ou remédios; CONSIDERANDO que, em
seus depoimentos, os policiais civis acionados, afirmaram que o EPC Marcos Aurélio estava impedindo a esposa de sair de casa, se mostrando irredutível
às propostas feitas pela equipe de policiais civis; CONSIDERANDO que, a equipe de policiais civis afirmou ainda que estavam conversando com o EPC
Marcos Aurélio, quando ele surpreendeu a todos e aplicou uma “gravata” no pescoço da esposa, imobilizando-a, momento no qual os policiais civis, para
evitar mal maior, tiveram que segurar Marcos Aurélio pelas pernas e pelo pescoço para que ele soltasse a esposa; CONSIDERANDO que a esposa do EPC
Marcos Aurélio, em depoimento, afirmou já ter sido agredida fisicamente, ameaçada de morte, costumeiramente ofendida e objetos e pertences danificados
pelo servidor; CONSIDERANDO que a conduta do EPC Marcos Aurélio Costa Gomes, M.F. nº 133.960-1-9 violou, em tese, os deveres funcionais constantes
do artigo 100, incisos I, IX e XII, bem como supostamente praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”,
incisos VIII IX e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta
do Escrivão de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES, M.F. nº 133.960-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo Único do
Decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pela Delegada de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 04 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1030/2018 – CGD - O SINDICANTE 2º TEN QOAPM LUÍS SOUSA FREIRE, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO
CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 341/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 72, de 22/04/2014;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO constar nos autos de SPU nº 183989643, que os policiais militares CB PM
MARCELO SOARES PEREIRA, MF 300.752-1-8; CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, MF 304.266-1-4; SD PM FRANCISCO WESLEY
SANTOS MARIANO, MF 306.145-1-8 e SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, MF 306.422-1-X, ao efetuarem a prisão de Carlos Vitor Martins de Oliveira,
no dia 02/05/2018, por volta de 19h, na Rua Nélio Inácio, nº 840, Bairro DERT, Quixadá/CE, teriam, em tese, violado seu domicílio, sem estarem presentes
as exceções previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o agredido fisicamente (“colocando saco em sua cabeça, enrolando-o em uma rede e
fazendo-o beber água”), momento em que a esposa de Carlos Vitor Martins de Oliveira, a qual estava grávida, passou mal e desmaiou; CONSIDERANDO
que Carlos Vitor Martins de Oliveira alega que parte da droga apresentada pelos policiais na delegacia não lhe pertencia, e teria sido acrescentada ilegalmente
pelos citados policiais; CONSIDERANDO a prova pericial realizada por meio de Exame de Lesão Corporal, atestando ofensa à integridade corporal de Carlos
Vitor Martins de Oliveira, bem como os documentos referentes ao atendimento hospitalar e a internação de sua esposa; CONSIDERANDO o despacho do
Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (respondendo), determinando a instauração de SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e os deveres
militares estaduais contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXV, XXVI e XXIX, observada a redação do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar
prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos I, II, III, IV, XXXII e XXXIV e § 2º do mesmo artigo, inciso LIII, tudo da Lei Estadual nº
13.407/2003. RESOLVE: I) baixar a presente Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos POLICIAIS MILITARES
CB PM MARCELO SOARES PEREIRA, MF 300.752-1-8; CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, MF 304.266-1-4; SD PM FRANCISCO WESLEY
SANTOS MARIANO, MF 306.145-1-8 e SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, MF 306.422-1-X; II) FICAM CIENTIFICADOS OS ACUSADOS E/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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